Detalhe do processo

1000250-41.2025.8.13.0474

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000250-41.2025.8.13.0474/MG REQUERENTE : CARLOS EDNILSON FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : LUCILA DORNAS RIBEIRO (OAB MG123636) DECISÃO Trata-se de ação de interdição c/c tutela de urgência liminar com pedido de curatela provisória ajuizada por CARLOS EDNILSON FIGUEIREDO em face de MARIA FERREIRA FIGUEIREDO SILVA , na qual alega que é neto da interditanda e que esta, contando atualmente com 94 anos de idade, encontra-se gravemente acometida por enfermidades de caráter permanente e degenerativo, notadamente Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID 10: G30.1) e Hipertensão Arterial Sistêmica (CID 10: I10). Afirma que o quadro de saúde da idosa a tornou totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades da vida diária, desprovendo-a de pleno discernimento para gerir sua pessoa e administrar seus bens. Requer a concessão da gratuidade de justiça, o benefício da prioridade de tramitação, a concessão da tutela de urgência para nomeação do autor como curador provisório e, ao final, o julgamento procedente da ação para sua nomeação definitiva como curador da interditanda, com poderes de representação e assistência nos atos da vida civil. É o breve relatório. Concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção (STJ, REsp 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). Anote-se. Para melhor apuração dos fatos narrados, antes de analisar o pedido de antecipação da tutela, DETERMINO a realização de estudo social. Tendo em vista que a Comarca está desprovida de assistente social, proceda-se à nomeação de expert para realização de estudo social, através do Banco de Peritos da Justiça Estadual (AJG), devendo manifestar aceitação ou recusa ao encargo no prazo de 5 dias. Havendo concordância, intime-se para que dê início aos trabalhos. Não havendo concordância, a Secretaria deverá, independente de nova conclusão, efetuar nova pesquisa e nomeação através do Sistema AJ. Fixo o prazo de 20 para apresentação do laudo pericial, contados da data da aceitação. Apresentado o laudo pericial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os seguintes documentos, se ainda não tiver feito: (i) Certidão de Ações da Justiça Federal e Estadual; (ii) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal e da Polícia Estadual; (iii) Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; e (iv) Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1735 do CC. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer, no prazo de 15 dias (art. 178, II, CPC). Tudo isso cumprido e devidamente certificado, conclusos para apreciação da tutela de urgência requerida. Intimem-se. Demais diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDNILSON FIGUEIREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCILA DORNAS RIBEIRO

OAB: 123636/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000250-41.2025.8.13.0474/MG REQUERENTE : CARLOS EDNILSON FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : LUCILA DORNAS RIBEIRO (OAB MG123636) DECISÃO Trata-se de ação de interdição c/c tutela de urgência liminar com pedido de curatela provisória ajuizada por CARLOS EDNILSON FIGUEIREDO em face de MARIA FERREIRA FIGUEIREDO SILVA , na qual alega que é neto da interditanda e que esta, contando atualmente com 94 anos de idade, encontra-se gravemente acometida por enfermidades de caráter permanente e degenerativo, notadamente Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID 10: G30.1) e Hipertensão Arterial Sistêmica (CID 10: I10). Afirma que o quadro de saúde da idosa a tornou totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades da vida diária, desprovendo-a de pleno discernimento para gerir sua pessoa e administrar seus bens. Requer a concessão da gratuidade de justiça, o benefício da prioridade de tramitação, a concessão da tutela de urgência para nomeação do autor como curador provisório e, ao final, o julgamento procedente da ação para sua nomeação definitiva como curador da interditanda, com poderes de representação e assistência nos atos da vida civil. É o breve relatório. Concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção (STJ, REsp 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). Anote-se. Para melhor apuração dos fatos narrados, antes de analisar o pedido de antecipação da tutela, DETERMINO a realização de estudo social. Tendo em vista que a Comarca está desprovida de assistente social, proceda-se à nomeação de expert para realização de estudo social, através do Banco de Peritos da Justiça Estadual (AJG), devendo manifestar aceitação ou recusa ao encargo no prazo de 5 dias. Havendo concordância, intime-se para que dê início aos trabalhos. Não havendo concordância, a Secretaria deverá, independente de nova conclusão, efetuar nova pesquisa e nomeação através do Sistema AJ. Fixo o prazo de 20 para apresentação do laudo pericial, contados da data da aceitação. Apresentado o laudo pericial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os seguintes documentos, se ainda não tiver feito: (i) Certidão de Ações da Justiça Federal e Estadual; (ii) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal e da Polícia Estadual; (iii) Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; e (iv) Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1735 do CC. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer, no prazo de 15 dias (art. 178, II, CPC). Tudo isso cumprido e devidamente certificado, conclusos para apreciação da tutela de urgência requerida. Intimem-se. Demais diligências necessárias.