Detalhe do processo

1000249-41.2026.8.13.0209

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Curvelo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000249-41.2026.8.13.0209/MG AUTOR : ANTONIA DA CRUZ LEITE ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO FERREIRA FONSECA (OAB MG115316) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA Vistos, etc… Cuida-se de ação revisional proposta perante este Juizado Especial Cível, em que a parte autora pretende a revisão de cláusulas contratuais e de encargos financeiros decorrentes de relação jurídica havida entre as partes. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Apreciando a matéria concernente à competência deste Juizado Especial Cível, cumpre registrar que o sistema instituído pela Lei nº 9.099/1995 é orientado pelos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade, economia processual e oralidade, destinando-se ao julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Tratando-se de ação revisional de contrato, a aferição da alegada abusividade dos encargos contratados — tais como taxas de juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifações e demais encargos acessórios — demanda a realização de perícia técnica contábil complexa e minuciosa, indispensável para o recálculo do débito e para a apuração de eventuais saldos credores ou devedores. A necessidade de produção de prova pericial contábil de maior grau de complexidade desborda dos limites cognitivos e da estrutura procedimental própria dos Juizados Especiais. A realização do exame pericial formal compromete a celeridade e a simplicidade exigidas no rito sumaríssimo, tornando inadmissível o prosseguimento do feito no âmbito deste Juizado. Com efeito, constatada a iliquidez decorrente da indispensabilidade de perícia contábil complexa para a solução da controvérsia, reconhece-se a incompetência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do pedido formulado, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, ante a incompetência deste Juizado Especial decorrente da necessidade de produção de prova pericial complexa. Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem condenação às custas e honorários de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099 de 1995. Interpostos embargos de declaração, venham-me conclusos para decisão, desde já alertadas as partes de que acaso não se enquadrem aos termos legais, será aplicada multa acaso nitidamente protelatórios, principalmente nos casos em que se pretenda rediscutir o julgado, o que somente poderá ser feito por meio do recurso cabível, com nova apreciação pela Turma Recursal. Interposto recurso inominado, proceda a secretaria à intimação da parte adversa, para contrarrazoar o recurso no prazo legal, remetendo-se os autos para a Turma Recursal, não devendo estes autos retornar ao gabinete, tendo em vista que a admissibilidade recursal será aferida pelo douto magistrado relator do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Curvelo, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIA DA CRUZ LEITE

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

OAB: 80702/MG

VITOR AUGUSTO FERREIRA FONSECA

OAB: 115316/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000249-41.2026.8.13.0209/MG AUTOR : ANTONIA DA CRUZ LEITE ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO FERREIRA FONSECA (OAB MG115316) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA Vistos, etc… Cuida-se de ação revisional proposta perante este Juizado Especial Cível, em que a parte autora pretende a revisão de cláusulas contratuais e de encargos financeiros decorrentes de relação jurídica havida entre as partes. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Apreciando a matéria concernente à competência deste Juizado Especial Cível, cumpre registrar que o sistema instituído pela Lei nº 9.099/1995 é orientado pelos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade, economia processual e oralidade, destinando-se ao julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Tratando-se de ação revisional de contrato, a aferição da alegada abusividade dos encargos contratados — tais como taxas de juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifações e demais encargos acessórios — demanda a realização de perícia técnica contábil complexa e minuciosa, indispensável para o recálculo do débito e para a apuração de eventuais saldos credores ou devedores. A necessidade de produção de prova pericial contábil de maior grau de complexidade desborda dos limites cognitivos e da estrutura procedimental própria dos Juizados Especiais. A realização do exame pericial formal compromete a celeridade e a simplicidade exigidas no rito sumaríssimo, tornando inadmissível o prosseguimento do feito no âmbito deste Juizado. Com efeito, constatada a iliquidez decorrente da indispensabilidade de perícia contábil complexa para a solução da controvérsia, reconhece-se a incompetência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do pedido formulado, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, ante a incompetência deste Juizado Especial decorrente da necessidade de produção de prova pericial complexa. Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem condenação às custas e honorários de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099 de 1995. Interpostos embargos de declaração, venham-me conclusos para decisão, desde já alertadas as partes de que acaso não se enquadrem aos termos legais, será aplicada multa acaso nitidamente protelatórios, principalmente nos casos em que se pretenda rediscutir o julgado, o que somente poderá ser feito por meio do recurso cabível, com nova apreciação pela Turma Recursal. Interposto recurso inominado, proceda a secretaria à intimação da parte adversa, para contrarrazoar o recurso no prazo legal, remetendo-se os autos para a Turma Recursal, não devendo estes autos retornar ao gabinete, tendo em vista que a admissibilidade recursal será aferida pelo douto magistrado relator do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Curvelo, na data da assinatura eletrônica.