1000249-27.2026.8.26.0614
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tambaú - Vara Única
- Classe
- Nulidade / Anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000249-27.2026.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - P.H.C.L. - Vistos. P. H. C. L. propôs ação negatória de paternidade cumulada com retificação de registro civil em face de R. O. P. M. L., criança nascida em 28/10/2025, representada por sua genitora I. C. M., ao argumento de inexistência de vínculo biológico com o autor. Sustentou que efetuou o registro civil da criança por indução a erro provocada pela genitora e que, diante de dúvidas posteriores acerca da paternidade, submeteu-se a exame de DNA cujo resultado excluiu o vínculo genético. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão de qualquer obrigação alimentar e a anotação provisória da controvérsia no registro civil. O pedido de tutela de urgência foi indeferido a fls. 16/18, ao fundamento de ausência do laudo pericial no momento da propositura e da necessidade de dilação probatória quanto ao eventual vínculo socioafetivo e ao alegado vício de consentimento, com determinação de intimação do autor para a juntada do exame de DNA no prazo de 15 dias e de citação da parte ré. A fls. 25/26 o autor apresentou manifestação com a juntada do laudo pericial de exame de DNA a fls. 27/33, esclarecendo que inexiste, até o momento, obrigação alimentar fixada em desfavor do requerente, e que a pretensão possui caráter meramente preventivo. O laudo do Laboratório DB Molecular concluiu pela exclusão do vínculo genético de paternidade entre o autor e a criança, com probabilidade de paternidade igual a 0 e apresentação de inconsistência em 6 dos 23 loci analisados. O Ministério Público, a fls. 36/37, reiterou o parecer pelo indeferimento da tutela provisória, ao fundamento de que a desconstituição da paternidade registral não decorre automaticamente da exclusão do vínculo biológico e que, inexistente obrigação alimentar fixada, não se evidencia perigo de dano concreto. Decido. A concessão da tutela de urgência condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Quanto à probabilidade do direito, o quadro probatório sofreu alteração relevante com a juntada do laudo pericial a fls. 27/33, o qual, mediante análise de 23 loci pelo sistema de STRs em DNA, concluiu pela exclusão do vínculo genético de paternidade entre o autor e a criança, com probabilidade de paternidade igual a 0. Trata-se de prova técnica de elevada confiabilidade científica que confere verossimilhança à alegação de ausência de vínculo biológico, superada a lacuna probatória que motivou o indeferimento anterior. Ocorre que a probabilidade do direito, para fins de desconstituição do registro, não se esgota na exclusão biológica. Consoante entendimento consolidado das cortes superiores, a paternidade não se reduz ao critério genético, e a procedência da ação negatória depende da demonstração cumulativa da inexistência de vínculo socioafetivo e da ocorrência de vício de consentimento no ato do reconhecimento. Embora o autor sustente que a criança conta com poucos meses de vida e que jamais houve convivência apta a formar vínculo socioafetivo, tais circunstâncias reclamam contraditório e instrução, não comportando cognição exauriente nesta fase inicial. De todo modo, no que tange especificamente ao pedido de suspensão de obrigação alimentar, o próprio autor esclareceu a fls. 25/26 que inexiste, até o momento, qualquer alimento fixado em seu desfavor ou obrigação alimentar a ele atribuída, tratando-se de pretensão de índole preventiva. A tutela de urgência pressupõe risco atual e concreto, e não se presta a resguardar contra dano hipotético ou futuro e incerto. Ausente obrigação alimentar em vigor, não há o que suspender, o que retira o objeto do pleito e afasta, por igual fundamento, o perigo de dano na dimensão patrimonial invocada. Já quanto ao pedido de anotação provisória da controvérsia no registro civil, a medida importaria em antecipação parcial dos efeitos do provimento final, com potencial repercussão sobre o estado de filiação de pessoa incapaz, sem que instaurado o contraditório e sem cognição plena acerca dos requisitos da desconstituição. A prevalência do interesse da criança e a irreversibilidade prática dos efeitos sobre o registro recomendam prudência, de modo que o deferimento da anotação, neste momento, revela-se prematuro. Por tais razões, ainda que reconhecida a relevância superveniente da prova técnica, permanecem ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual mantenho o indeferimento, agora também sob o fundamento da inexistência de obrigação alimentar a suspender e da inadequação da anotação registral em cognição sumária. Aguarde-se a juntada do AR e o decurso do prazo de contestação, nos termos já determinados a fls. 16/18. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, na forma anteriormente estabelecida. Por fim, a designação de audiência de conciliação permanece reservada a momento oportuno, conforme já deliberado, diante das especificidades da causa e da regra do art. 139, VI, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: BÁRBARA MARIA SPIGA REAL GALIZA (OAB 504486/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor P.H.C.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BÁRBARA MARIA SPIGA REAL GALIZA
OAB: 504486/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000249-27.2026.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - P.H.C.L. - Vistos. P. H. C. L. propôs ação negatória de paternidade cumulada com retificação de registro civil em face de R. O. P. M. L., criança nascida em 28/10/2025, representada por sua genitora I. C. M., ao argumento de inexistência de vínculo biológico com o autor. Sustentou que efetuou o registro civil da criança por indução a erro provocada pela genitora e que, diante de dúvidas posteriores acerca da paternidade, submeteu-se a exame de DNA cujo resultado excluiu o vínculo genético. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão de qualquer obrigação alimentar e a anotação provisória da controvérsia no registro civil. O pedido de tutela de urgência foi indeferido a fls. 16/18, ao fundamento de ausência do laudo pericial no momento da propositura e da necessidade de dilação probatória quanto ao eventual vínculo socioafetivo e ao alegado vício de consentimento, com determinação de intimação do autor para a juntada do exame de DNA no prazo de 15 dias e de citação da parte ré. A fls. 25/26 o autor apresentou manifestação com a juntada do laudo pericial de exame de DNA a fls. 27/33, esclarecendo que inexiste, até o momento, obrigação alimentar fixada em desfavor do requerente, e que a pretensão possui caráter meramente preventivo. O laudo do Laboratório DB Molecular concluiu pela exclusão do vínculo genético de paternidade entre o autor e a criança, com probabilidade de paternidade igual a 0 e apresentação de inconsistência em 6 dos 23 loci analisados. O Ministério Público, a fls. 36/37, reiterou o parecer pelo indeferimento da tutela provisória, ao fundamento de que a desconstituição da paternidade registral não decorre automaticamente da exclusão do vínculo biológico e que, inexistente obrigação alimentar fixada, não se evidencia perigo de dano concreto. Decido. A concessão da tutela de urgência condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Quanto à probabilidade do direito, o quadro probatório sofreu alteração relevante com a juntada do laudo pericial a fls. 27/33, o qual, mediante análise de 23 loci pelo sistema de STRs em DNA, concluiu pela exclusão do vínculo genético de paternidade entre o autor e a criança, com probabilidade de paternidade igual a 0. Trata-se de prova técnica de elevada confiabilidade científica que confere verossimilhança à alegação de ausência de vínculo biológico, superada a lacuna probatória que motivou o indeferimento anterior. Ocorre que a probabilidade do direito, para fins de desconstituição do registro, não se esgota na exclusão biológica. Consoante entendimento consolidado das cortes superiores, a paternidade não se reduz ao critério genético, e a procedência da ação negatória depende da demonstração cumulativa da inexistência de vínculo socioafetivo e da ocorrência de vício de consentimento no ato do reconhecimento. Embora o autor sustente que a criança conta com poucos meses de vida e que jamais houve convivência apta a formar vínculo socioafetivo, tais circunstâncias reclamam contraditório e instrução, não comportando cognição exauriente nesta fase inicial. De todo modo, no que tange especificamente ao pedido de suspensão de obrigação alimentar, o próprio autor esclareceu a fls. 25/26 que inexiste, até o momento, qualquer alimento fixado em seu desfavor ou obrigação alimentar a ele atribuída, tratando-se de pretensão de índole preventiva. A tutela de urgência pressupõe risco atual e concreto, e não se presta a resguardar contra dano hipotético ou futuro e incerto. Ausente obrigação alimentar em vigor, não há o que suspender, o que retira o objeto do pleito e afasta, por igual fundamento, o perigo de dano na dimensão patrimonial invocada. Já quanto ao pedido de anotação provisória da controvérsia no registro civil, a medida importaria em antecipação parcial dos efeitos do provimento final, com potencial repercussão sobre o estado de filiação de pessoa incapaz, sem que instaurado o contraditório e sem cognição plena acerca dos requisitos da desconstituição. A prevalência do interesse da criança e a irreversibilidade prática dos efeitos sobre o registro recomendam prudência, de modo que o deferimento da anotação, neste momento, revela-se prematuro. Por tais razões, ainda que reconhecida a relevância superveniente da prova técnica, permanecem ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual mantenho o indeferimento, agora também sob o fundamento da inexistência de obrigação alimentar a suspender e da inadequação da anotação registral em cognição sumária. Aguarde-se a juntada do AR e o decurso do prazo de contestação, nos termos já determinados a fls. 16/18. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, na forma anteriormente estabelecida. Por fim, a designação de audiência de conciliação permanece reservada a momento oportuno, conforme já deliberado, diante das especificidades da causa e da regra do art. 139, VI, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: BÁRBARA MARIA SPIGA REAL GALIZA (OAB 504486/SP)