Detalhe do processo

1000249-10.2025.8.26.0146

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cordeirópolis - Vara Única
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000249-10.2025.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Juvenil Quedevez Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDEIRÓPOLIS e outro - Vistos. O processo não está apto para julgamento, razão pela qual passo a sanear o feito. Partes legítimas e representadas, litigando com interesse. Não há nulidades a serem sanadas. Não há matéria preliminar a ser apreciada. Quanto à temática posta nos autos, o STF definiu os parâmetros a serem observados para a concessão judicial de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por meio da Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Por sua vez, no Tema 6 de Repercussão Geral (RE 566.471) foram fixadas as seguintes teses: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Dessa maneira, nos termos do art. 103-A da Constituição, a matéria controvertida nos autos será analisada com base no precedente vinculante. Isto posto, fixo como ponto controvertido da causa o preenchimento ou não dos requisitos elencados nos itens "b", "c", "d" e "e" do ponto nº 2 do tema 06 do STF. Com relação ao do indicado no item, 2, "f", do tema, diante do elevado custo do medicamento requerido (fl. 04), reputo como incontroversa a hipossuficiência financeira da parte autora. Ademais, a autora comprovou por meio do documento de fl. 31 que houve negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa (item 2, "a", do tema 06 do STF), o que também reputo como incontroverso. O ônus da prova será distribuído de maneira ordinária, tal como previsto no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. No que tange às provas, indefiro a realização de perícia médica, uma vez que se mostra desnecessária à resolução da lide, já que a controvérsia pode ser esclarecida por meio de prova documental. Indefiro ainda a complementação da nota técnica do Nat-Jus, pois a controvérsia sobre a eficácia do medicamento no caso dos autos pode ser esclarecida diante dos documentos apresentados em conjunto com a réplica. Indefiro, pela mesma razão, a juntada de novos ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises que demonstrem os benefícios reais do fármaco para a FPI. Assim, defiro apenas a juntada de laudo médico atualizado do autor, que deverá ser apresentado em 15 dias. Com a apresentação do documento, intimem-se os requeridos para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer acerca do mérito da lide. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Ressalto que nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca desta decisão, no prazo comum de 5 dias, findo o qual esta se torna estável. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BARBOZA DA SILVA FILHO (OAB 510820/SP), ISABELLA ALEXANDRA MIKITA PAWLAK (OAB 485657/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JUVENIL QUEDEVEZ OLIVEIRA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDEIRÓPOLIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLA ALEXANDRA MIKITA PAWLAK

OAB: 485657/SP

CARLOS EDUARDO BARBOZA DA SILVA FILHO

OAB: 510820/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000249-10.2025.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Juvenil Quedevez Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDEIRÓPOLIS e outro - Vistos. O processo não está apto para julgamento, razão pela qual passo a sanear o feito. Partes legítimas e representadas, litigando com interesse. Não há nulidades a serem sanadas. Não há matéria preliminar a ser apreciada. Quanto à temática posta nos autos, o STF definiu os parâmetros a serem observados para a concessão judicial de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por meio da Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Por sua vez, no Tema 6 de Repercussão Geral (RE 566.471) foram fixadas as seguintes teses: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Dessa maneira, nos termos do art. 103-A da Constituição, a matéria controvertida nos autos será analisada com base no precedente vinculante. Isto posto, fixo como ponto controvertido da causa o preenchimento ou não dos requisitos elencados nos itens "b", "c", "d" e "e" do ponto nº 2 do tema 06 do STF. Com relação ao do indicado no item, 2, "f", do tema, diante do elevado custo do medicamento requerido (fl. 04), reputo como incontroversa a hipossuficiência financeira da parte autora. Ademais, a autora comprovou por meio do documento de fl. 31 que houve negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa (item 2, "a", do tema 06 do STF), o que também reputo como incontroverso. O ônus da prova será distribuído de maneira ordinária, tal como previsto no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. No que tange às provas, indefiro a realização de perícia médica, uma vez que se mostra desnecessária à resolução da lide, já que a controvérsia pode ser esclarecida por meio de prova documental. Indefiro ainda a complementação da nota técnica do Nat-Jus, pois a controvérsia sobre a eficácia do medicamento no caso dos autos pode ser esclarecida diante dos documentos apresentados em conjunto com a réplica. Indefiro, pela mesma razão, a juntada de novos ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises que demonstrem os benefícios reais do fármaco para a FPI. Assim, defiro apenas a juntada de laudo médico atualizado do autor, que deverá ser apresentado em 15 dias. Com a apresentação do documento, intimem-se os requeridos para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer acerca do mérito da lide. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Ressalto que nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca desta decisão, no prazo comum de 5 dias, findo o qual esta se torna estável. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BARBOZA DA SILVA FILHO (OAB 510820/SP), ISABELLA ALEXANDRA MIKITA PAWLAK (OAB 485657/SP)