Detalhe do processo

1000248-98.2026.8.26.0369

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara
Classe
Indenização Trabalhista
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000248-98.2026.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Vanusa Perpetua Barroso - PREFEITURA MUNICIPAL DE NIPOÃ - Vistos. 1 VANUSA PERPETUA BARROSO ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o MUNICÍPIO DE NIPOÃ, todos nos autos qualificados. Alega, em apertada síntese, que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de servente, lotada na rede municipal de ensino. Diz que durante o período da pandemia da COVID-19, mesmo exercendo suas funções em estabelecimento de ensino, as quais incluem coleta de lixo e limpeza de banheiros públicos, continuou recebendo adicional de insalubridade em grau médio (20%). Pretende a condenação da parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no período compreendido entre 23/03/2021 a 05/05/2023, bem como pagamento da diferença no período respectivo. Além do instrumento de procuração (p. 06), acompanharam a inicial os documentos de p. 07/141. O Ministério Público manifestou-se esclarecendo que a causa não versa sobre matéria que demande sua intervenção (p. 145). Foram concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (p. 146). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (p. 153/167), seguida de documentos (p. 168/429). Preliminarmente, impugna a concessão, ao demandante, dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, aduz, em resumo, que a autora é servidora pública estatutária e que a avaliação de seu ambiente de trabalho constatou insalubridade em grau médio, já havendo o pagamento do adicional respectivo. Sustenta que eventual pagamento do adicional perseguido deve ser pautado pela legislação municipal, com marco inicial no laudo pericial. Assevera que o pedido de pagamento da diferença viola o princípio da legalidade. Pugna, ao final, pela improcedência. Houve réplica (p. 438/442). Instadas à especificação de provas (p. 430/431), as partes se manifestaram a p. 443 e 444. É o relatório. 2 Inicialmente, ressalto que a concessão do benefício da gratuidade de justiça se deu com base na documentação copiada a p. 10/71 que ilustra renda mensal inferior ao patamar de três salários mínimos, enquadrando-se, portanto, nos parâmetros de hipossuficiência traçados na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, para prestação de assistência por Defensoria Pública da União e Defensoria Pública do Estado de São Paulo, respectivamente. No mais, verifico que o processo está em ordem, pois se desenvolveu em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida ou vício a ser sanado. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo, outrossim, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. Nesse quadro, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairão a prova, a incidência de natureza insalubre ou não da função desempenhada pela parte autora, no período da pandemia (23/03/2021 a 05/05/2023), para os fins pretendidos; eventual grau da insalubridade; eventual valor correto da verba; e dimensão econômica de eventuais atrasados. As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas no artigo 373, I e II, do NCPC, não existindo fundamento jurídico para a modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal, ou no artigo 6º, VIII, do CDC. Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo a cada alegante, assim, demonstrar suas teses. 4 Dependendo a solução de parte da controvérsia de conhecimentos técnicos especializados, defiro prova pericial pleiteada parte autora (p. 443), designando como perita Madalena Jacinta dos Santos Reganin, independentemente de compromisso, devendo a perícia ser realizada no local de trabalho da autora. Como a parte que pediu a prova é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a diligência será custeada nos termos dispostos no artigo no artigo 95, § 3º, II, do CPC, de acordo com os limites insculpidos na tabela própria. Nessa moldura, arbitro os honorários periciais da sra. Perita em valor equivalente a 58 UFESPs, observando-se a especialidade engenharia/arquitetura natureza 7. (Vistorias e perícias técnicas (segurança do trabalho/insalubridade), GRAU I (Resolução n° 910/2023). Providencie-se o envio do ofício/planilha para reserva dos honorários periciais nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dessa decisão, para: I) arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos. Comunicada a reserva dos honorários provisórios, intime-se a sra. perita para aceitar o encargo e dar início aos trabalhos, com as advertências dos artigos 473 e 474, do CPC, ficando conferido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo. Com o laudo nos autos, fica desde já deferida a expedição de guia de levantamento em favor do sr. Perito, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze dias). 5 Intime-se. - ADV: DANIEL CABRERA BARCA (OAB 240339/SP), FLÁVIO ALEXANDRO SPAGNOLI (OAB 225696/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE NIPOÃ

Autor VANUSA PERPETUA BARROSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLÁVIO ALEXANDRO SPAGNOLI

OAB: 225696/SP

PEDRO ANTONIO PADOVEZI

OAB: 131921/SP

DANIEL CABRERA BARCA

OAB: 240339/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000248-98.2026.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Vanusa Perpetua Barroso - PREFEITURA MUNICIPAL DE NIPOÃ - Vistos. 1 VANUSA PERPETUA BARROSO ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o MUNICÍPIO DE NIPOÃ, todos nos autos qualificados. Alega, em apertada síntese, que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de servente, lotada na rede municipal de ensino. Diz que durante o período da pandemia da COVID-19, mesmo exercendo suas funções em estabelecimento de ensino, as quais incluem coleta de lixo e limpeza de banheiros públicos, continuou recebendo adicional de insalubridade em grau médio (20%). Pretende a condenação da parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no período compreendido entre 23/03/2021 a 05/05/2023, bem como pagamento da diferença no período respectivo. Além do instrumento de procuração (p. 06), acompanharam a inicial os documentos de p. 07/141. O Ministério Público manifestou-se esclarecendo que a causa não versa sobre matéria que demande sua intervenção (p. 145). Foram concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (p. 146). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (p. 153/167), seguida de documentos (p. 168/429). Preliminarmente, impugna a concessão, ao demandante, dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, aduz, em resumo, que a autora é servidora pública estatutária e que a avaliação de seu ambiente de trabalho constatou insalubridade em grau médio, já havendo o pagamento do adicional respectivo. Sustenta que eventual pagamento do adicional perseguido deve ser pautado pela legislação municipal, com marco inicial no laudo pericial. Assevera que o pedido de pagamento da diferença viola o princípio da legalidade. Pugna, ao final, pela improcedência. Houve réplica (p. 438/442). Instadas à especificação de provas (p. 430/431), as partes se manifestaram a p. 443 e 444. É o relatório. 2 Inicialmente, ressalto que a concessão do benefício da gratuidade de justiça se deu com base na documentação copiada a p. 10/71 que ilustra renda mensal inferior ao patamar de três salários mínimos, enquadrando-se, portanto, nos parâmetros de hipossuficiência traçados na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, para prestação de assistência por Defensoria Pública da União e Defensoria Pública do Estado de São Paulo, respectivamente. No mais, verifico que o processo está em ordem, pois se desenvolveu em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida ou vício a ser sanado. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo, outrossim, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. Nesse quadro, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairão a prova, a incidência de natureza insalubre ou não da função desempenhada pela parte autora, no período da pandemia (23/03/2021 a 05/05/2023), para os fins pretendidos; eventual grau da insalubridade; eventual valor correto da verba; e dimensão econômica de eventuais atrasados. As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas no artigo 373, I e II, do NCPC, não existindo fundamento jurídico para a modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal, ou no artigo 6º, VIII, do CDC. Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo a cada alegante, assim, demonstrar suas teses. 4 Dependendo a solução de parte da controvérsia de conhecimentos técnicos especializados, defiro prova pericial pleiteada parte autora (p. 443), designando como perita Madalena Jacinta dos Santos Reganin, independentemente de compromisso, devendo a perícia ser realizada no local de trabalho da autora. Como a parte que pediu a prova é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a diligência será custeada nos termos dispostos no artigo no artigo 95, § 3º, II, do CPC, de acordo com os limites insculpidos na tabela própria. Nessa moldura, arbitro os honorários periciais da sra. Perita em valor equivalente a 58 UFESPs, observando-se a especialidade engenharia/arquitetura natureza 7. (Vistorias e perícias técnicas (segurança do trabalho/insalubridade), GRAU I (Resolução n° 910/2023). Providencie-se o envio do ofício/planilha para reserva dos honorários periciais nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dessa decisão, para: I) arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos. Comunicada a reserva dos honorários provisórios, intime-se a sra. perita para aceitar o encargo e dar início aos trabalhos, com as advertências dos artigos 473 e 474, do CPC, ficando conferido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo. Com o laudo nos autos, fica desde já deferida a expedição de guia de levantamento em favor do sr. Perito, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze dias). 5 Intime-se. - ADV: DANIEL CABRERA BARCA (OAB 240339/SP), FLÁVIO ALEXANDRO SPAGNOLI (OAB 225696/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)