Detalhe do processo

1000248-88.2026.5.02.0055

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
55ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000248-88.2026.5.02.0055 REQUERENTE: FABIO KIYOSHI NAGATSU REQUERIDO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c3be40 proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID da8f4b9) foi apresentado e a ré manifestou sua concordância, sendo que o autor o impugnou. Após, o perito ratificou integralmente o laudo em seus esclarecimentos. O autor reiterou suas impugnações. Destarte, homologo-o, fixando-se o valor bruto da condenação em R$ 251.890,09 em 01/05/2026 (sendo R$ 208.740,27 de principal e R$ 43.149,82 de juros de mora, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) no valor de R$ 14.661,82 (sendo R$ 14.661,82 de principal e R$ 0 de juros) (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA'; juros Taxa Legal). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 162,98 e fiscal no valor de R$ 2.549,22. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 48.573,39. Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais pelo(a) autor(a) em favor do perito JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA no valor de R$ 1.000,00 (30/07/2026), eis que sucumbente na perícia e beneficiário(a) da justiça gratuita (deferido na sentença de ID. 2f644d5). Expeça-se ofício ao E.TRT. Custas pela ré já recolhidas por ocasião do recurso ordinário (ID 22fee3a). Consigno a existência de depósitos recursais (seguro-garantia) nos valores de: - R$ 16.464,68 em 08/07/2024, id 359af63; - R$ 34.146,99 em 06/03/2025, id 411e766; e - R$ 17.073,50 em 16/07/2025, id 5b9d9e1. Consigno que o processo principal (1000550-88.2024.5.02.0055) aguarda julgamento do Agravo Interno do autor desde 30/10/2025. Intime-se a reclamada para proceder ao pagamento do crédito líquido no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, diretamente na conta informada pelo(a) patrono do(a) autor(a), que deverá em 5 dias informar seus dados bancários (nº da conta-corrente, nº da agência, nome do Banco e CPF). Deverá a ré comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais em guia própria - GPS/DARF. Na impossibilidade do depósito direto, como acima determinado, a ré deverá efetuá-lo em conta judicial, para posteriores liberações a quem de direito. No silêncio, expeça-se ofício para a seguradora. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, terá a parte autora o prazo subsequente de 15 dias para requerer o prosseguimento da execução, caso em que deverá indicar os meios pelos quais pretende fazê-lo; permanecendo a parte autora silente quanto a eventual inadimplemento, presumir-se-á que a dívida foi quitada, caso em que restará automaticamente extinta a execução e os autos serão arquivados definitivamente no PJE, após o prazo do art.11-A da CLT. Quitada a execução, liberem-se as apólices. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO KIYOSHI NAGATSU
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.

Autor FABIO KIYOSHI NAGATSU

Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR

OAB: 195877/SP

ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN

OAB: 168804/SP

IAN KIKUCHI BERNSTEIN

OAB: 427260/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000248-88.2026.5.02.0055 REQUERENTE: FABIO KIYOSHI NAGATSU REQUERIDO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c3be40 proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID da8f4b9) foi apresentado e a ré manifestou sua concordância, sendo que o autor o impugnou. Após, o perito ratificou integralmente o laudo em seus esclarecimentos. O autor reiterou suas impugnações. Destarte, homologo-o, fixando-se o valor bruto da condenação em R$ 251.890,09 em 01/05/2026 (sendo R$ 208.740,27 de principal e R$ 43.149,82 de juros de mora, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) no valor de R$ 14.661,82 (sendo R$ 14.661,82 de principal e R$ 0 de juros) (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA'; juros Taxa Legal). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 162,98 e fiscal no valor de R$ 2.549,22. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 48.573,39. Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais pelo(a) autor(a) em favor do perito JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA no valor de R$ 1.000,00 (30/07/2026), eis que sucumbente na perícia e beneficiário(a) da justiça gratuita (deferido na sentença de ID. 2f644d5). Expeça-se ofício ao E.TRT. Custas pela ré já recolhidas por ocasião do recurso ordinário (ID 22fee3a). Consigno a existência de depósitos recursais (seguro-garantia) nos valores de: - R$ 16.464,68 em 08/07/2024, id 359af63; - R$ 34.146,99 em 06/03/2025, id 411e766; e - R$ 17.073,50 em 16/07/2025, id 5b9d9e1. Consigno que o processo principal (1000550-88.2024.5.02.0055) aguarda julgamento do Agravo Interno do autor desde 30/10/2025. Intime-se a reclamada para proceder ao pagamento do crédito líquido no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, diretamente na conta informada pelo(a) patrono do(a) autor(a), que deverá em 5 dias informar seus dados bancários (nº da conta-corrente, nº da agência, nome do Banco e CPF). Deverá a ré comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais em guia própria - GPS/DARF. Na impossibilidade do depósito direto, como acima determinado, a ré deverá efetuá-lo em conta judicial, para posteriores liberações a quem de direito. No silêncio, expeça-se ofício para a seguradora. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, terá a parte autora o prazo subsequente de 15 dias para requerer o prosseguimento da execução, caso em que deverá indicar os meios pelos quais pretende fazê-lo; permanecendo a parte autora silente quanto a eventual inadimplemento, presumir-se-á que a dívida foi quitada, caso em que restará automaticamente extinta a execução e os autos serão arquivados definitivamente no PJE, após o prazo do art.11-A da CLT. Quitada a execução, liberem-se as apólices. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO KIYOSHI NAGATSU

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000248-88.2026.5.02.0055 REQUERENTE: FABIO KIYOSHI NAGATSU REQUERIDO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c3be40 proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID da8f4b9) foi apresentado e a ré manifestou sua concordância, sendo que o autor o impugnou. Após, o perito ratificou integralmente o laudo em seus esclarecimentos. O autor reiterou suas impugnações. Destarte, homologo-o, fixando-se o valor bruto da condenação em R$ 251.890,09 em 01/05/2026 (sendo R$ 208.740,27 de principal e R$ 43.149,82 de juros de mora, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) no valor de R$ 14.661,82 (sendo R$ 14.661,82 de principal e R$ 0 de juros) (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA'; juros Taxa Legal). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 162,98 e fiscal no valor de R$ 2.549,22. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 48.573,39. Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais pelo(a) autor(a) em favor do perito JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA no valor de R$ 1.000,00 (30/07/2026), eis que sucumbente na perícia e beneficiário(a) da justiça gratuita (deferido na sentença de ID. 2f644d5). Expeça-se ofício ao E.TRT. Custas pela ré já recolhidas por ocasião do recurso ordinário (ID 22fee3a). Consigno a existência de depósitos recursais (seguro-garantia) nos valores de: - R$ 16.464,68 em 08/07/2024, id 359af63; - R$ 34.146,99 em 06/03/2025, id 411e766; e - R$ 17.073,50 em 16/07/2025, id 5b9d9e1. Consigno que o processo principal (1000550-88.2024.5.02.0055) aguarda julgamento do Agravo Interno do autor desde 30/10/2025. Intime-se a reclamada para proceder ao pagamento do crédito líquido no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, diretamente na conta informada pelo(a) patrono do(a) autor(a), que deverá em 5 dias informar seus dados bancários (nº da conta-corrente, nº da agência, nome do Banco e CPF). Deverá a ré comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais em guia própria - GPS/DARF. Na impossibilidade do depósito direto, como acima determinado, a ré deverá efetuá-lo em conta judicial, para posteriores liberações a quem de direito. No silêncio, expeça-se ofício para a seguradora. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, terá a parte autora o prazo subsequente de 15 dias para requerer o prosseguimento da execução, caso em que deverá indicar os meios pelos quais pretende fazê-lo; permanecendo a parte autora silente quanto a eventual inadimplemento, presumir-se-á que a dívida foi quitada, caso em que restará automaticamente extinta a execução e os autos serão arquivados definitivamente no PJE, após o prazo do art.11-A da CLT. Quitada a execução, liberem-se as apólices. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.