Detalhe do processo

1000248-87.2026.5.02.0411

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Ribeirão Pires
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000248-87.2026.5.02.0411 RECLAMANTE: EZEQUIEL NEVES PIRES RECLAMADO: OURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f74c484 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires decide rejeitar a incidência da prejudicial prescricional quinquenal; para, ao final, julgar IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por EZEQUIEL NEVES PIRES em face de OURO FINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para, nos termos da fundamentação, absolver a reclamada dos pedidos deduzidos. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais fixados em R$1.000,00, pela realização de perícia médica (Sr. Perito Gustavo Berbel Faidiga), a serem suportados pela União. Providencie a d. Secretaria da Vara a requisição do pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado desta decisão. Deferem-se ainda honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, de titularidade do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, cuja cobrança observará a condição suspensiva de exigibilidade disposta no § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor de R$162.979,42, atribuído como valor da causa, no importe de R$3.259,59, de cujo pagamento está isento, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se no prazo de oito dias úteis após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Intimem-se as partes e a União, esta observando-se o disposto no art. 832, §§ 5º e 7º, da CLT. Decorrido o prazo legal e nada havendo pendente, remetam-se os autos ao arquivo geral. NADA MAIS. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EZEQUIEL NEVES PIRES

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Réu OURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE OLIVEIRA SILVA

OAB: 439192/SP

IVO LITZLER PEDRO

OAB: 421186/SP

GIULIANA ANGELICA ARMELIN

OAB: 233171/SP

FRANCISCO JOSE ZAMPOL

OAB: 52037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000248-87.2026.5.02.0411 RECLAMANTE: EZEQUIEL NEVES PIRES RECLAMADO: OURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f74c484 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires decide rejeitar a incidência da prejudicial prescricional quinquenal; para, ao final, julgar IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por EZEQUIEL NEVES PIRES em face de OURO FINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para, nos termos da fundamentação, absolver a reclamada dos pedidos deduzidos. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais fixados em R$1.000,00, pela realização de perícia médica (Sr. Perito Gustavo Berbel Faidiga), a serem suportados pela União. Providencie a d. Secretaria da Vara a requisição do pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado desta decisão. Deferem-se ainda honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, de titularidade do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, cuja cobrança observará a condição suspensiva de exigibilidade disposta no § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor de R$162.979,42, atribuído como valor da causa, no importe de R$3.259,59, de cujo pagamento está isento, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se no prazo de oito dias úteis após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Intimem-se as partes e a União, esta observando-se o disposto no art. 832, §§ 5º e 7º, da CLT. Decorrido o prazo legal e nada havendo pendente, remetam-se os autos ao arquivo geral. NADA MAIS. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000248-87.2026.5.02.0411 RECLAMANTE: EZEQUIEL NEVES PIRES RECLAMADO: OURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f74c484 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires decide rejeitar a incidência da prejudicial prescricional quinquenal; para, ao final, julgar IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por EZEQUIEL NEVES PIRES em face de OURO FINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para, nos termos da fundamentação, absolver a reclamada dos pedidos deduzidos. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais fixados em R$1.000,00, pela realização de perícia médica (Sr. Perito Gustavo Berbel Faidiga), a serem suportados pela União. Providencie a d. Secretaria da Vara a requisição do pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado desta decisão. Deferem-se ainda honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, de titularidade do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, cuja cobrança observará a condição suspensiva de exigibilidade disposta no § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor de R$162.979,42, atribuído como valor da causa, no importe de R$3.259,59, de cujo pagamento está isento, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se no prazo de oito dias úteis após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Intimem-se as partes e a União, esta observando-se o disposto no art. 832, §§ 5º e 7º, da CLT. Decorrido o prazo legal e nada havendo pendente, remetam-se os autos ao arquivo geral. NADA MAIS. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL NEVES PIRES