Detalhe do processo

1000248-78.2026.5.02.0026

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000248-78.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: LARISSA MARQUES NASCIMENTO RECLAMADO: PAVANELI FESTAS E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3a7136 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: LARISSA MARQUES NASCIMENTO Reclamada: PAVANELI FESTAS E EVENTOS LTDA VISTOS, ETC. LARISSA MARQUES NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista em face de PAVANELI FESTAS E EVENTOS LTDA em 18.02.2026, alegando ter sido admitida em 15.02.2025, na função de auxiliar de cozinha, embora sua CTPS somente tenha sido assinada em 20.05.2025, com último salário de R$ 2.200,00 por mês. Postula, em apertada síntese, reconhecimento de vínculo parcial de emprego, acidente laboral, estabilidade acidentária, pagamento dos salários do período, danos morais e materiais, horas extras, adicional noturno, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 265.131,37. A reclamada apresentou defesa refutando os pedidos realizados. Foi realizada perícia médica. Foram ouvidas as partes e suas testemunhas. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS JUNTADAS Primeiramente, vale registrar que as conversas telefônicas juntadas pelas partes deveriam ter sido lavradas em termo circunstanciado, a fim de se aferir a veracidade dos diálogos extraídos do aplicativo mencionado. Não tendo as partes realizado a lavratura das conversas, deixo de considerá-las como meio de prova. Nesse sentido decidiu a 6ª Turma do STJ, que considerou inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735). DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa refere-se à somatória aproximada dos pedidos declinados na exordial, havendo adequação no caso presente. Rejeito. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alega a reclamante que foi contratada em 15.02.2025 para exercer a função de auxiliar de cozinha, sendo que somente teve sua CTPS assinada em 20.05.2025. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício de 15.02.2025 a 19.05.2025, a retificação de sua CTPS e pagamento de reflexos salariais. A reclamada afirma que no período a obreira efetuou serviços pontuais, de forma eventual e autônoma, recebendo o valor diário de R$ 140,00, atraindo para si o ônus da prova na forma do art. 818 da CLT c/c 373, II do CPC. Contudo, não comprova a ré que a autora prestou serviços de forma eventual no período alegado, não se desincumbindo de seu ônus processual. Desta forma, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, para condenar a ré a proceder a anotação da CTPS da reclamante com data de início em 15.02.2025, na função de auxiliar de cozinha, com salário de R$ 2.200,00 por mês. DAS VERBAS DECORRENTES DO VÍNCULO DE EMPREGO Reconhecida a existência do vínculo de emprego pelo período de 15.02.2025 a 19.05.2025, devidas as seguintes verbas correlatas a tal condenação, nos limites do pedido: - FGTS de todo o período, considerando o salário ora reconhecido, devendo incidir também sobre os valores de 13º salário indenizado, a ser depositado na conta vinculada da obreira. DAS HORAS EXTRAS Declina a autora sua jornada às fls. 11, pleiteando o pagamento das horas extras pela prorrogação da jornada e integração ao salário dos valores pagos a tal título de forma extraoficiosa. A reclamada sustenta que a autora se ativou de segunda a quinta-feira, das 08h00 às 18h00 e às sextas-feiras das 08h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, sendo que eventual labor extraordinário foi devidamente quitado. Afirma, ainda, que por possuir menos de 20 empregados não fiscalizou a jornada da reclamante. Em instrução não restou comprovada a existência de menos de 20 empregado na ré, não tendo a mesma juntado aos autos nenhum documento neste sentido. Portanto, recaía sobre a ré o ônus de comprovar a jornada da obreira. Contudo, restou dividida a prova, já que a testemunha da ré afirma que o labor era de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00 e aos finais de semana conforme necessidade da empesa, enquanto a testemunha da autora afirma que o labor era de segunda a quarta-feira das 08h00 às 18h00, quintas e sextas das 08h00 às 20h00, bem como aos finais de semana a jornada era de 12 horas, não se desincumbindo a ré de seu ônus processual. Note-se que restou incontroverso em instrução que os plantões extras aos finais de semana eram pagos no mesmo dia, de forma extraoficiosa. Assim, fixo a jornada da obreira de segunda a quarta das 08h00 às 18h00, quintas e sextas das 08h00 às 20h00 (conforme depoimento da testemunha da autora), sábados das 15h00 às 03h00 e domingos de 12h00 às 22h00 (conforme declinado na exordial), sendo que os sábados e domingos laborados devem ser somente os constantes dos comprovantes de pagamentos de fls. 58/127, sempre com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, sendo devidas as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (já que o acordo de compensação de horas juntado pela ré sequer se encontra assinado pela obreira), observado o adicional noturno e a hora noturna reduzida. Parâmetros para liquidação de todas as horas extras apuradas: - Divisor a ser utilizado: 220 - Base de cálculo: conforme salário declarado na exordial, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados, devendo a base de cálculo ser integrada pelo adicional noturno. Considera-se para efeito de reflexos a base de cálculo conforme súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho. - Adicional: de 50% para semana e 100% para domingos. - Reflexos das horas extras: em DSR (Súm. 172), férias com um terço, 13º salários, FGTS, multa de 40%, conforme pedido. - Dedução: autoriza-se a dedução de todos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras e adicional noturno, bem como dos valores recebidos de forma extraoficiosa pelos plantões realizados em domingos e feriados – fls. 58/127), com base na comprovação documental nos autos, conforme O.J. 415. Improcedente o pedido de integração dos valores pagos a título de horas extras “por fora”, sob pena de bis in idem. DO FGTS A reclamada não comprovou o pagamento de qualquer valor a tal título, bem como a integralidade do cumprimento da obrigação durante o pacto laboral. Note-se que ausente o recolhimento dos meses de setembro e outubro, por exemplo (fls. 135). Assim, são devidos os valores relativos ao FGTS de todo o período laboral, acrescido da multa de 40%, abatidos eventuais valores comprovadamente quitados e constantes dos autos, que deverão ser depositados na conta vinculada da obreira. DOS BENEFÍCIOS NORMATIVOS Improcedentes os pedidos formulados pela autora baseados na norma coletiva carreada aos autos (piso salarial, adicional diferenciado de horas extras e de adicional noturno, labor em domingos e feriados, benefícios normativos e PLR), considerando que não aponta a obreira as cláusulas normativas que preveem referidos benefícios, realizando pedido indeterminado. DO VALE TRANSPORTE Afirma a obreira que não recebia o vale transporte, sendo necessárias 4 conduções diárias para ir e voltar do Butantã (o que ocorria de segunda a quinta-feira, bem como aos sábados e domingos) e 2 conduções às sextas-feiras, quando se ativava na Vila Olímpia, o que pleiteia. A reclamada sustenta o correto pagamento do vale transporte à obreira, mas não junta comprovante do referido pagamento, não se desincumbindo de seu ônus processual. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de 4 conduções diárias de segunda a quinta-feira, bem como nos sábados e domingos porventura laborados (conforme documentos de fls. 58/127), e 2 conduções diárias às sextas-feiras, observada a jornada ora reconhecido pelo Juízo. Fica autorizada a dedução de 6% referente à cota-parte da empregada, nos termos da lei. DA RESCISÃO INDIRETA O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, ensejando assim, necessidade de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral. A rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no artigo 483 da CLT e é chamada de “justa causa do empregador”, uma vez que se caracteriza pela adoção de atitudes por parte do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, levando o obreiro a considerar rescindido o contrato de trabalho de forma extraordinária e sendo devidas todas as verbas incidentes nos casos de dispensa imotivada. Dessa forma, a comprovação de tal situação deve ser feita de forma convincente, robusta, restando comprovada a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregador, apta a ensejar-lhe a “punição” máxima no curso do contrato, qual seja, a configuração da rescisão indireta. No caso em tela, a reclamante indica como atitudes aptas a ensejar tal fato o descumprimento por parte do empregador das obrigações contratuais pactuadas entre as partes, especificamente o recolhimento incorreto de FGTS, a ocorrência de acidente grave em razão da utilização de maquinário sem proteção, dentre outros. Na forma da fundamentação supra, restou comprovada a ausência de recolhimentos dos meses de setembro e outubro de 2025, por exemplo. A obrigação de recolhimento de FGTS decorre de lei e se aplica ao contrato de trabalho, por força do Art. 15 da Lei 8.036/90. Trata-se, portanto, de obrigação continuada e o seu inadimplemento pode se dar mês a mês e, quando isso ocorre, revela a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador, sendo certo que a regularidade dos depósitos do FGTS interessa não apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os respectivos recursos em políticas sociais. Destaco aqui, ainda, a possibilidade legal de saque do FGTS em casos específicos, sem que o empregado tenha sido dispensado. Assim, revendo posicionamento anterior, entende o Juízo que a ausência de recolhimentos de FGTS enseja falta grave do empregador, configurando assim a rescisão indireta do contrato de trabalho, em conformidade com o artigo 483, alínea “d” da CLT, apta a ensejar o pagamento das verbas rescisórias na forma da dispensa imotivada pelo empregador. No mais, restou comprovada a culpa da ré ao permitir a utilização de maquinário pela autora sem o devido treinamento, o que ocasionou o acidente grave com amputação de um dedo. Reconheço, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante no dia 14/12/2025 (último dia de recebimento de benefício previdenciário, já que a autora não retornou ao serviço), nos limites do pedido. Assim, em decorrência da procedência do pedido de rescisão indireta, são devidas as seguintes verbas, conforme pedido: aviso prévio proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço, observada a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio; bem como multa de 40% do FGTS. Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS da autora, bem como entregar as guias para soerguimento do FGTS depositado e habilitação da autora no seguro desemprego. Na impossibilidade de recebimento do seguro desemprego de forma ordinária, seu valor deverá ser convertido na respectiva indenização devida pela reclamada, devendo o autor informar nos autos quanto à tentativa de habilitação no respectivo programa. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPUTADAS À RECLAMADA Sendo obrigação de fazer (retificação e baixa da CTPS, bem como entrega de guias), tendo havido o transito em julgado da presente decisão, deverá ser cumprida em até 15 dias após a apresentação pela reclamante de sua CTPS nos autos, devendo a reclamada ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de 50,00, limitada a 500,00, a ser revertida à reclamante, e neste caso a anotação será feita pela Secretaria da Vara, que também deverá expedir os respectivos alvarás. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Não há que se falar no pagamento da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que ausente dívida de verbas rescisórias incontroversas. Improcedente o pedido. Ante o novo entendimento do C. TST, nos termos do IRR 52 do TST, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do Art. 477 da CLT. DO ACIDENTE DE TRABALHO Narra a obreira a ocorrência de acidente de trabalho em novembro de 2025, pleiteando o reconhecimento de estabilidade provisória, pagamento dos salários do período estabilitário, bem como indenização por danos morais, materiais e estéticos. Incontroverso que a reclamante sofreu acidente de trabalho em 13.11.2023, tendo a ré emitido CAT (fls. 133). A tese da reclamada foi de que não era função da autora manusear o maquinário no qual ela se acidentou, contudo, a prova testemunhal prova o contrário, sendo irreal a narrativa da testemunha da ré de que estava no banheiro no momento do acidente, e “coincidentemente” nesse período a reclamante foi manusear a máquina. Foi realizada prova pericial, consistente em perícia médica, conforme laudo apresentado (fls. 508/540) nos autos. A perícia médica realizada concluiu que a autora sofreu acidente de trabalho em 13.11.2025 com amputação parcial da falange distal do 2º dedo da mão direita, existindo SIM nexo causal direto entre o acidente típico e as sequelas atualmente constatadas no referido dedo, com incapacidade parcial e definitiva estimada em 2,5%, com dano estético. Frise-se que não há nos autos nenhuma prova apta a afastar as conclusões periciais. A legislação previdência prevê em seu artigo 118 (Lei 8213/91) estabilidade destinada aos empregados que foram vítimas de acidente laboral, conforme texto legal abaixo transcrito: “Artigo 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.” Extrai-se do presente artigo que para fruição da estabilidade prevista na lei previdenciária o segurado deverá preencher dois requisitos indispensáveis. Primeiramente, deve-se comprovar a existência de acidente de trabalho, conforme previsão legislativa, sendo incontroversa nos autos a existência do fato narrado na exordial, no dia 13.11.2025. Na seqüência, exige a legislação em comento, a fruição, pelo segurado, do benefício denominado auxílio-doença acidentário, sendo que, referida estabilidade teria início após a cessação do benefício previdenciário, ou seja, após o recebimento de alta médica pelo obreiro. Na forma do Prevjud juntado aos autos sob sigilo, o benefício previdenciário da obreira (B-91) foi cessado em 14.12.2025, data em que foi reconhecida a rescisão indireta do contrato laboral. Assim, faz jus a reclamante ao período estabilitário de 12 meses, que se iniciou em 15.12.2025 (fim do afastamento da autora) e terminará em 14.12.2026, sendo devido o pagamento dos salários do referido período, bem como FGTS, com reflexos em 13º salários e férias acrescidas do terço, conforme pedido. - Dos danos moral e estético Não se deve aceitar que a reclamante tenha ingressado saudável na reclamada e tenha sua saúde debilitada pelo acidente ocorrido na ré, tal constatação enseja o reconhecimento do dano moral causado à reclamante. Ressalta-se também o fato de o laudo pericial ter reconhecido a existência de dano estético, bem como sequela permanente do acidente, havendo incapacidade parcial e permanente, o que também revela uma perda patrimonial considerável. O pagamento de indenização a título de dano moral não tem por condão reparar perda patrimonial, mas permite um alento ao ofendido, no sentido de ensejar compensação financeira pela dor, sofrimento e angústia notoriamente decorrentes da enfermidade desenvolvida. Lado outro, a condenação do ofensor ao pagamento da referida indenização possui efeito educativo e inibidor, estimulando indiretamente o investimento financeiro em melhoria de maquinário, treinamento e adoção de equipamentos de proteção individual e coletiva, no anseio de amenizar os males que sua atividade produtiva pode ocasionar aos seus empregados. Assim, reconhecida a existência de nexo causal entre o acidente laboral sofrido, por culpa da ré, e as sequelas no dedo da autora, e diante da responsabilidade da reclamada pela manutenção de ambiente de trabalho seguro, condeno esta ao pagamento de indenização a título de danos morais pelo acidente sofrido no valor de duas vezes o seu último salário, na forma do inciso IV do §1º do Art. 223-G da CLT. Da mesma forma, considerando o local da cicatriz e a gravidade da mesma, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por dano estético no valor de dois salários da autora. - Dano material No que se refere ao dano material alegado pela reclamante, entende este Juízo que referida fixação deve ocorrer nos termos do artigo 950 do Código Civil, considerando o grau de limitação considerado pelo Sr. Perito e a idade da autora. O laudo médico concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente estimada em 2,5%. Dessa forma, considerando a incapacidade parcial e permanente e o pensionamento vitalício requerido na forma do artigo 950 do CC, fixo referida indenização por dano material no importe de R$ 15.000,00, tendo em vista o pagamento em parcela única. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência da reclamada no objeto do pedido, na forma do artigo 790-B da CLT, condeno esta ao pagamento dos honorários periciais ora arbitrados em R$ 2.500,00, ficando autorizada a dedução de eventuais honorários prévios depositados. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pela reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a autora e a reclamada/réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e da autora, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por LARISSA MARQUES NASCIMENTO em face de PAVANELI FESTAS E EVENTOS LTDA, DECIDO: Rejeitar a preliminar alegada. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, para condenar a reclamada às seguintes obrigações: - reconhecer o vínculo de emprego, para condenar a ré a proceder a anotação da CTPS da reclamante com data de início em 15.02.2025, na função de auxiliar de cozinha, com salário de R$ 2.200,00 por mês; - FGTS de todo o período ora reconhecido, considerando o salário ora reconhecido, devendo incidir também sobre os valores de 13º salário indenizado, a ser depositado na conta vinculada da obreira; - pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (já que o acordo de compensação de horas juntado pela ré sequer se encontra assinado pela obreira), observado o adicional noturno e a hora noturna reduzida, fixando-se a jornada da obreira de segunda a quarta das 08h00 às 18h00, quintas e sextas das 08h00 às 20h00, sábados das 15h00 às 03h00 e domingos de 12h00 às 22h00, sendo que os sábados e domingos laborados devem ser somente os constantes dos comprovantes de pagamentos de fls. 58/127, sempre com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Parâmetros para liquidação de todas as horas extras apuradas: - Divisor a ser utilizado: 220 - Base de cálculo: conforme salário declarado na exordial, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados, devendo a base de cálculo ser integrada pelo adicional noturno. Considera-se para efeito de reflexos a base de cálculo conforme súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho. - Adicional: de 50% para semana e 100% para domingos. - Reflexos das horas extras: em DSR (Súm. 172), férias com um terço, 13º salários, FGTS, multa de 40%, conforme pedido. - Dedução: autoriza-se a dedução de todos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras e adicional noturno, bem como dos valores recebidos de forma extraoficiosa pelos plantões realizados em domingos e feriados – fls. 58/127), com base na comprovação documental nos autos, conforme O.J. 415; - valores relativos ao FGTS de todo o período laboral, acrescido da multa de 40%, abatidos eventuais valores comprovadamente quitados e constantes dos autos, que deverão ser depositados na conta vinculada da obreira; - pagamento de 4 conduções diárias de segunda a quinta-feira, bem como nos sábados e domingos porventura laborados (conforme documentos de fls. 58/127), e 2 conduções diárias às sextas-feiras, observada a jornada ora reconhecido pelo Juízo. Fica autorizada a dedução de 6% referente à cota-parte da empregada, nos termos da lei; - reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante no dia 14/12/2025 (último dia de recebimento de benefício previdenciário, já que a autora não retornou ao serviço), nos limites do pedido; - pagamento de aviso prévio proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço, observada a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio; bem como multa de 40% do FGTS; - proceder à baixa na CTPS da autora, bem como entregar as guias para soerguimento do FGTS depositado e habilitação da autora no seguro desemprego. Na impossibilidade de recebimento do seguro desemprego de forma ordinária, seu valor deverá ser convertido na respectiva indenização devida pela reclamada, devendo o autor informar nos autos quanto à tentativa de habilitação no respectivo programa. Sendo obrigação de fazer (retificação e baixa da CTPS, bem como entrega de guias), tendo havido o transito em julgado da presente decisão, deverá ser cumprida em até 15 dias após a apresentação pela reclamante de sua CTPS nos autos, devendo a reclamada ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de 50,00, limitada a 500,00, a ser revertida à reclamante, e neste caso a anotação será feita pela Secretaria da Vara, que também deverá expedir os respectivos alvarás; - pagamento da multa do Art. 477 da CLT; - faz jus a reclamante ao período estabilitário de 12 meses, que se iniciou em 15.12.2025 (fim do afastamento da autora) e terminará em 14.12.2026, sendo devido o pagamento dos salários do referido período, bem como FGTS, com reflexos em 13º salários e férias acrescidas do terço, conforme pedido; - pagamento de indenização a título de danos morais pelo acidente sofrido no valor de duas vezes o seu último salário, na forma do inciso IV do §1º do Art. 223-G da CLT; - pagamento de indenização por dano estético no valor de dois salários da autora; - pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 15.000,00, tendo em vista o pagamento em parcela única. Defiro o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Defere-se a efetivação dos descontos fiscais e previdenciários na forma das súmulas 368 e 454 do TST, bem como OJ´s 363 e 400 da SDI-I e IN RFB 1.500/2014, não devendo haver recolhimento previdenciário destinado a terceiros, conforme enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, por não ser tal valor destinado à Seguridade Social. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 80.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA MARQUES NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IGOR MARTINS DE GOES PEREIRA

Autor LARISSA MARQUES NASCIMENTO

Réu PAVANELI FESTAS E EVENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ARL SCHNELL

OAB: 470670/SP

VINICIUS BARBOZA

OAB: 367857/SP

BRUNO ARL SCHNELL

OAB: 418453/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000248-78.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: LARISSA MARQUES NASCIMENTO RECLAMADO: PAVANELI FESTAS E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3a7136 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: LARISSA MARQUES NASCIMENTO Reclamada: PAVANELI FESTAS E EVENTOS LTDA VISTOS, ETC. LARISSA MARQUES NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista em face de PAVANELI FESTAS E EVENTOS LTDA em 18.02.2026, alegando ter sido admitida em 15.02.2025, na função de auxiliar de cozinha, embora sua CTPS somente tenha sido assinada em 20.05.2025, com último salário de R$ 2.200,00 por mês. Postula, em apertada síntese, reconhecimento de vínculo parcial de emprego, acidente laboral, estabilidade acidentária, pagamento dos salários do período, danos morais e materiais, horas extras, adicional noturno, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 265.131,37. A reclamada apresentou defesa refutando os pedidos realizados. Foi realizada perícia médica. Foram ouvidas as partes e suas testemunhas. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS JUNTADAS Primeiramente, vale registrar que as conversas telefônicas juntadas pelas partes deveriam ter sido lavradas em termo circunstanciado, a fim de se aferir a veracidade dos diálogos extraídos do aplicativo mencionado. Não tendo as partes realizado a lavratura das conversas, deixo de considerá-las como meio de prova. Nesse sentido decidiu a 6ª Turma do STJ, que considerou inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735). DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa refere-se à somatória aproximada dos pedidos declinados na exordial, havendo adequação no caso presente. Rejeito. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alega a reclamante que foi contratada em 15.02.2025 para exercer a função de auxiliar de cozinha, sendo que somente teve sua CTPS assinada em 20.05.2025. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício de 15.02.2025 a 19.05.2025, a retificação de sua CTPS e pagamento de reflexos salariais. A reclamada afirma que no período a obreira efetuou serviços pontuais, de forma eventual e autônoma, recebendo o valor diário de R$ 140,00, atraindo para si o ônus da prova na forma do art. 818 da CLT c/c 373, II do CPC. Contudo, não comprova a ré que a autora prestou serviços de forma eventual no período alegado, não se desincumbindo de seu ônus processual. Desta forma, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, para condenar a ré a proceder a anotação da CTPS da reclamante com data de início em 15.02.2025, na função de auxiliar de cozinha, com salário de R$ 2.200,00 por mês. DAS VERBAS DECORRENTES DO VÍNCULO DE EMPREGO Reconhecida a existência do vínculo de emprego pelo período de 15.02.2025 a 19.05.2025, devidas as seguintes verbas correlatas a tal condenação, nos limites do pedido: - FGTS de todo o período, considerando o salário ora reconhecido, devendo incidir também sobre os valores de 13º salário indenizado, a ser depositado na conta vinculada da obreira. DAS HORAS EXTRAS Declina a autora sua jornada às fls. 11, pleiteando o pagamento das horas extras pela prorrogação da jornada e integração ao salário dos valores pagos a tal título de forma extraoficiosa. A reclamada sustenta que a autora se ativou de segunda a quinta-feira, das 08h00 às 18h00 e às sextas-feiras das 08h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, sendo que eventual labor extraordinário foi devidamente quitado. Afirma, ainda, que por possuir menos de 20 empregados não fiscalizou a jornada da reclamante. Em instrução não restou comprovada a existência de menos de 20 empregado na ré, não tendo a mesma juntado aos autos nenhum documento neste sentido. Portanto, recaía sobre a ré o ônus de comprovar a jornada da obreira. Contudo, restou dividida a prova, já que a testemunha da ré afirma que o labor era de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00 e aos finais de semana conforme necessidade da empesa, enquanto a testemunha da autora afirma que o labor era de segunda a quarta-feira das 08h00 às 18h00, quintas e sextas das 08h00 às 20h00, bem como aos finais de semana a jornada era de 12 horas, não se desincumbindo a ré de seu ônus processual. Note-se que restou incontroverso em instrução que os plantões extras aos finais de semana eram pagos no mesmo dia, de forma extraoficiosa. Assim, fixo a jornada da obreira de segunda a quarta das 08h00 às 18h00, quintas e sextas das 08h00 às 20h00 (conforme depoimento da testemunha da autora), sábados das 15h00 às 03h00 e domingos de 12h00 às 22h00 (conforme declinado na exordial), sendo que os sábados e domingos laborados devem ser somente os constantes dos comprovantes de pagamentos de fls. 58/127, sempre com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, sendo devidas as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (já que o acordo de compensação de horas juntado pela ré sequer se encontra assinado pela obreira), observado o adicional noturno e a hora noturna reduzida. Parâmetros para liquidação de todas as horas extras apuradas: - Divisor a ser utilizado: 220 - Base de cálculo: conforme salário declarado na exordial, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados, devendo a base de cálculo ser integrada pelo adicional noturno. Considera-se para efeito de reflexos a base de cálculo conforme súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho. - Adicional: de 50% para semana e 100% para domingos. - Reflexos das horas extras: em DSR (Súm. 172), férias com um terço, 13º salários, FGTS, multa de 40%, conforme pedido. - Dedução: autoriza-se a dedução de todos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras e adicional noturno, bem como dos valores recebidos de forma extraoficiosa pelos plantões realizados em domingos e feriados – fls. 58/127), com base na comprovação documental nos autos, conforme O.J. 415. Improcedente o pedido de integração dos valores pagos a título de horas extras “por fora”, sob pena de bis in idem. DO FGTS A reclamada não comprovou o pagamento de qualquer valor a tal título, bem como a integralidade do cumprimento da obrigação durante o pacto laboral. Note-se que ausente o recolhimento dos meses de setembro e outubro, por exemplo (fls. 135). Assim, são devidos os valores relativos ao FGTS de todo o período laboral, acrescido da multa de 40%, abatidos eventuais valores comprovadamente quitados e constantes dos autos, que deverão ser depositados na conta vinculada da obreira. DOS BENEFÍCIOS NORMATIVOS Improcedentes os pedidos formulados pela autora baseados na norma coletiva carreada aos autos (piso salarial, adicional diferenciado de horas extras e de adicional noturno, labor em domingos e feriados, benefícios normativos e PLR), considerando que não aponta a obreira as cláusulas normativas que preveem referidos benefícios, realizando pedido indeterminado. DO VALE TRANSPORTE Afirma a obreira que não recebia o vale transporte, sendo necessárias 4 conduções diárias para ir e voltar do Butantã (o que ocorria de segunda a quinta-feira, bem como aos sábados e domingos) e 2 conduções às sextas-feiras, quando se ativava na Vila Olímpia, o que pleiteia. A reclamada sustenta o correto pagamento do vale transporte à obreira, mas não junta comprovante do referido pagamento, não se desincumbindo de seu ônus processual. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de 4 conduções diárias de segunda a quinta-feira, bem como nos sábados e domingos porventura laborados (conforme documentos de fls. 58/127), e 2 conduções diárias às sextas-feiras, observada a jornada ora reconhecido pelo Juízo. Fica autorizada a dedução de 6% referente à cota-parte da empregada, nos termos da lei. DA RESCISÃO INDIRETA O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, ensejando assim, necessidade de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral. A rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no artigo 483 da CLT e é chamada de “justa causa do empregador”, uma vez que se caracteriza pela adoção de atitudes por parte do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, levando o obreiro a considerar rescindido o contrato de trabalho de forma extraordinária e sendo devidas todas as verbas incidentes nos casos de dispensa imotivada. Dessa forma, a comprovação de tal situação deve ser feita de forma convincente, robusta, restando comprovada a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregador, apta a ensejar-lhe a “punição” máxima no curso do contrato, qual seja, a configuração da rescisão indireta. No caso em tela, a reclamante indica como atitudes aptas a ensejar tal fato o descumprimento por parte do empregador das obrigações contratuais pactuadas entre as partes, especificamente o recolhimento incorreto de FGTS, a ocorrência de acidente grave em razão da utilização de maquinário sem proteção, dentre outros. Na forma da fundamentação supra, restou comprovada a ausência de recolhimentos dos meses de setembro e outubro de 2025, por exemplo. A obrigação de recolhimento de FGTS decorre de lei e se aplica ao contrato de trabalho, por força do Art. 15 da Lei 8.036/90. Trata-se, portanto, de obrigação continuada e o seu inadimplemento pode se dar mês a mês e, quando isso ocorre, revela a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador, sendo certo que a regularidade dos depósitos do FGTS interessa não apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os respectivos recursos em políticas sociais. Destaco aqui, ainda, a possibilidade legal de saque do FGTS em casos específicos, sem que o empregado tenha sido dispensado. Assim, revendo posicionamento anterior, entende o Juízo que a ausência de recolhimentos de FGTS enseja falta grave do empregador, configurando assim a rescisão indireta do contrato de trabalho, em conformidade com o artigo 483, alínea “d” da CLT, apta a ensejar o pagamento das verbas rescisórias na forma da dispensa imotivada pelo empregador. No mais, restou comprovada a culpa da ré ao permitir a utilização de maquinário pela autora sem o devido treinamento, o que ocasionou o acidente grave com amputação de um dedo. Reconheço, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante no dia 14/12/2025 (último dia de recebimento de benefício previdenciário, já que a autora não retornou ao serviço), nos limites do pedido. Assim, em decorrência da procedência do pedido de rescisão indireta, são devidas as seguintes verbas, conforme pedido: aviso prévio proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço, observada a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio; bem como multa de 40% do FGTS. Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS da autora, bem como entregar as guias para soerguimento do FGTS depositado e habilitação da autora no seguro desemprego. Na impossibilidade de recebimento do seguro desemprego de forma ordinária, seu valor deverá ser convertido na respectiva indenização devida pela reclamada, devendo o autor informar nos autos quanto à tentativa de habilitação no respectivo programa. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPUTADAS À RECLAMADA Sendo obrigação de fazer (retificação e baixa da CTPS, bem como entrega de guias), tendo havido o transito em julgado da presente decisão, deverá ser cumprida em até 15 dias após a apresentação pela reclamante de sua CTPS nos autos, devendo a reclamada ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de 50,00, limitada a 500,00, a ser revertida à reclamante, e neste caso a anotação será feita pela Secretaria da Vara, que também deverá expedir os respectivos alvarás. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Não há que se falar no pagamento da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que ausente dívida de verbas rescisórias incontroversas. Improcedente o pedido. Ante o novo entendimento do C. TST, nos termos do IRR 52 do TST, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do Art. 477 da CLT. DO ACIDENTE DE TRABALHO Narra a obreira a ocorrência de acidente de trabalho em novembro de 2025, pleiteando o reconhecimento de estabilidade provisória, pagamento dos salários do período estabilitário, bem como indenização por danos morais, materiais e estéticos. Incontroverso que a reclamante sofreu acidente de trabalho em 13.11.2023, tendo a ré emitido CAT (fls. 133). A tese da reclamada foi de que não era função da autora manusear o maquinário no qual ela se acidentou, contudo, a prova testemunhal prova o contrário, sendo irreal a narrativa da testemunha da ré de que estava no banheiro no momento do acidente, e “coincidentemente” nesse período a reclamante foi manusear a máquina. Foi realizada prova pericial, consistente em perícia médica, conforme laudo apresentado (fls. 508/540) nos autos. A perícia médica realizada concluiu que a autora sofreu acidente de trabalho em 13.11.2025 com amputação parcial da falange distal do 2º dedo da mão direita, existindo SIM nexo causal direto entre o acidente típico e as sequelas atualmente constatadas no referido dedo, com incapacidade parcial e definitiva estimada em 2,5%, com dano estético. Frise-se que não há nos autos nenhuma prova apta a afastar as conclusões periciais. A legislação previdência prevê em seu artigo 118 (Lei 8213/91) estabilidade destinada aos empregados que foram vítimas de acidente laboral, conforme texto legal abaixo transcrito: “Artigo 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.” Extrai-se do presente artigo que para fruição da estabilidade prevista na lei previdenciária o segurado deverá preencher dois requisitos indispensáveis. Primeiramente, deve-se comprovar a existência de acidente de trabalho, conforme previsão legislativa, sendo incontroversa nos autos a existência do fato narrado na exordial, no dia 13.11.2025. Na seqüência, exige a legislação em comento, a fruição, pelo segurado, do benefício denominado auxílio-doença acidentário, sendo que, referida estabilidade teria início após a cessação do benefício previdenciário, ou seja, após o recebimento de alta médica pelo obreiro. Na forma do Prevjud juntado aos autos sob sigilo, o benefício previdenciário da obreira (B-91) foi cessado em 14.12.2025, data em que foi reconhecida a rescisão indireta do contrato laboral. Assim, faz jus a reclamante ao período estabilitário de 12 meses, que se iniciou em 15.12.2025 (fim do afastamento da autora) e terminará em 14.12.2026, sendo devido o pagamento dos salários do referido período, bem como FGTS, com reflexos em 13º salários e férias acrescidas do terço, conforme pedido. - Dos danos moral e estético Não se deve aceitar que a reclamante tenha ingressado saudável na reclamada e tenha sua saúde debilitada pelo acidente ocorrido na ré, tal constatação enseja o reconhecimento do dano moral causado à reclamante. Ressalta-se também o fato de o laudo pericial ter reconhecido a existência de dano estético, bem como sequela permanente do acidente, havendo incapacidade parcial e permanente, o que também revela uma perda patrimonial considerável. O pagamento de indenização a título de dano moral não tem por condão reparar perda patrimonial, mas permite um alento ao ofendido, no sentido de ensejar compensação financeira pela dor, sofrimento e angústia notoriamente decorrentes da enfermidade desenvolvida. Lado outro, a condenação do ofensor ao pagamento da referida indenização possui efeito educativo e inibidor, estimulando indiretamente o investimento financeiro em melhoria de maquinário, treinamento e adoção de equipamentos de proteção individual e coletiva, no anseio de amenizar os males que sua atividade produtiva pode ocasionar aos seus empregados. Assim, reconhecida a existência de nexo causal entre o acidente laboral sofrido, por culpa da ré, e as sequelas no dedo da autora, e diante da responsabilidade da reclamada pela manutenção de ambiente de trabalho seguro, condeno esta ao pagamento de indenização a título de danos morais pelo acidente sofrido no valor de duas vezes o seu último salário, na forma do inciso IV do §1º do Art. 223-G da CLT. Da mesma forma, considerando o local da cicatriz e a gravidade da mesma, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por dano estético no valor de dois salários da autora. - Dano material No que se refere ao dano material alegado pela reclamante, entende este Juízo que referida fixação deve ocorrer nos termos do artigo 950 do Código Civil, considerando o grau de limitação considerado pelo Sr. Perito e a idade da autora. O laudo médico concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente estimada em 2,5%. Dessa forma, considerando a incapacidade parcial e permanente e o pensionamento vitalício requerido na forma do artigo 950 do CC, fixo referida indenização por dano material no importe de R$ 15.000,00, tendo em vista o pagamento em parcela única. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência da reclamada no objeto do pedido, na forma do artigo 790-B da CLT, condeno esta ao pagamento dos honorários periciais ora arbitrados em R$ 2.500,00, ficando autorizada a dedução de eventuais honorários prévios depositados. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pela reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a autora e a reclamada/réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e da autora, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por LARISSA MARQUES NASCIMENTO em face de PAVANELI FESTAS E EVENTOS LTDA, DECIDO: Rejeitar a preliminar alegada. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, para condenar a reclamada às seguintes obrigações: - reconhecer o vínculo de emprego, para condenar a ré a proceder a anotação da CTPS da reclamante com data de início em 15.02.2025, na função de auxiliar de cozinha, com salário de R$ 2.200,00 por mês; - FGTS de todo o período ora reconhecido, considerando o salário ora reconhecido, devendo incidir também sobre os valores de 13º salário indenizado, a ser depositado na conta vinculada da obreira; - pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (já que o acordo de compensação de horas juntado pela ré sequer se encontra assinado pela obreira), observado o adicional noturno e a hora noturna reduzida, fixando-se a jornada da obreira de segunda a quarta das 08h00 às 18h00, quintas e sextas das 08h00 às 20h00, sábados das 15h00 às 03h00 e domingos de 12h00 às 22h00, sendo que os sábados e domingos laborados devem ser somente os constantes dos comprovantes de pagamentos de fls. 58/127, sempre com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Parâmetros para liquidação de todas as horas extras apuradas: - Divisor a ser utilizado: 220 - Base de cálculo: conforme salário declarado na exordial, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados, devendo a base de cálculo ser integrada pelo adicional noturno. Considera-se para efeito de reflexos a base de cálculo conforme súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho. - Adicional: de 50% para semana e 100% para domingos. - Reflexos das horas extras: em DSR (Súm. 172), férias com um terço, 13º salários, FGTS, multa de 40%, conforme pedido. - Dedução: autoriza-se a dedução de todos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras e adicional noturno, bem como dos valores recebidos de forma extraoficiosa pelos plantões realizados em domingos e feriados – fls. 58/127), com base na comprovação documental nos autos, conforme O.J. 415; - valores relativos ao FGTS de todo o período laboral, acrescido da multa de 40%, abatidos eventuais valores comprovadamente quitados e constantes dos autos, que deverão ser depositados na conta vinculada da obreira; - pagamento de 4 conduções diárias de segunda a quinta-feira, bem como nos sábados e domingos porventura laborados (conforme documentos de fls. 58/127), e 2 conduções diárias às sextas-feiras, observada a jornada ora reconhecido pelo Juízo. Fica autorizada a dedução de 6% referente à cota-parte da empregada, nos termos da lei; - reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante no dia 14/12/2025 (último dia de recebimento de benefício previdenciário, já que a autora não retornou ao serviço), nos limites do pedido; - pagamento de aviso prévio proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço, observada a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio; bem como multa de 40% do FGTS; - proceder à baixa na CTPS da autora, bem como entregar as guias para soerguimento do FGTS depositado e habilitação da autora no seguro desemprego. Na impossibilidade de recebimento do seguro desemprego de forma ordinária, seu valor deverá ser convertido na respectiva indenização devida pela reclamada, devendo o autor informar nos autos quanto à tentativa de habilitação no respectivo programa. Sendo obrigação de fazer (retificação e baixa da CTPS, bem como entrega de guias), tendo havido o transito em julgado da presente decisão, deverá ser cumprida em até 15 dias após a apresentação pela reclamante de sua CTPS nos autos, devendo a reclamada ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de 50,00, limitada a 500,00, a ser revertida à reclamante, e neste caso a anotação será feita pela Secretaria da Vara, que também deverá expedir os respectivos alvarás; - pagamento da multa do Art. 477 da CLT; - faz jus a reclamante ao período estabilitário de 12 meses, que se iniciou em 15.12.2025 (fim do afastamento da autora) e terminará em 14.12.2026, sendo devido o pagamento dos salários do referido período, bem como FGTS, com reflexos em 13º salários e férias acrescidas do terço, conforme pedido; - pagamento de indenização a título de danos morais pelo acidente sofrido no valor de duas vezes o seu último salário, na forma do inciso IV do §1º do Art. 223-G da CLT; - pagamento de indenização por dano estético no valor de dois salários da autora; - pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 15.000,00, tendo em vista o pagamento em parcela única. Defiro o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Defere-se a efetivação dos descontos fiscais e previdenciários na forma das súmulas 368 e 454 do TST, bem como OJ´s 363 e 400 da SDI-I e IN RFB 1.500/2014, não devendo haver recolhimento previdenciário destinado a terceiros, conforme enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, por não ser tal valor destinado à Seguridade Social. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 80.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA MARQUES NASCIMENTO

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000248-78.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: LARISSA MARQUES NASCIMENTO RECLAMADO: PAVANELI FESTAS E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3a7136 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: LARISSA MARQUES NASCIMENTO Reclamada: PAVANELI FESTAS E EVENTOS LTDA VISTOS, ETC. LARISSA MARQUES NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista em face de PAVANELI FESTAS E EVENTOS LTDA em 18.02.2026, alegando ter sido admitida em 15.02.2025, na função de auxiliar de cozinha, embora sua CTPS somente tenha sido assinada em 20.05.2025, com último salário de R$ 2.200,00 por mês. Postula, em apertada síntese, reconhecimento de vínculo parcial de emprego, acidente laboral, estabilidade acidentária, pagamento dos salários do período, danos morais e materiais, horas extras, adicional noturno, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 265.131,37. A reclamada apresentou defesa refutando os pedidos realizados. Foi realizada perícia médica. Foram ouvidas as partes e suas testemunhas. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS JUNTADAS Primeiramente, vale registrar que as conversas telefônicas juntadas pelas partes deveriam ter sido lavradas em termo circunstanciado, a fim de se aferir a veracidade dos diálogos extraídos do aplicativo mencionado. Não tendo as partes realizado a lavratura das conversas, deixo de considerá-las como meio de prova. Nesse sentido decidiu a 6ª Turma do STJ, que considerou inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735). DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa refere-se à somatória aproximada dos pedidos declinados na exordial, havendo adequação no caso presente. Rejeito. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alega a reclamante que foi contratada em 15.02.2025 para exercer a função de auxiliar de cozinha, sendo que somente teve sua CTPS assinada em 20.05.2025. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício de 15.02.2025 a 19.05.2025, a retificação de sua CTPS e pagamento de reflexos salariais. A reclamada afirma que no período a obreira efetuou serviços pontuais, de forma eventual e autônoma, recebendo o valor diário de R$ 140,00, atraindo para si o ônus da prova na forma do art. 818 da CLT c/c 373, II do CPC. Contudo, não comprova a ré que a autora prestou serviços de forma eventual no período alegado, não se desincumbindo de seu ônus processual. Desta forma, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, para condenar a ré a proceder a anotação da CTPS da reclamante com data de início em 15.02.2025, na função de auxiliar de cozinha, com salário de R$ 2.200,00 por mês. DAS VERBAS DECORRENTES DO VÍNCULO DE EMPREGO Reconhecida a existência do vínculo de emprego pelo período de 15.02.2025 a 19.05.2025, devidas as seguintes verbas correlatas a tal condenação, nos limites do pedido: - FGTS de todo o período, considerando o salário ora reconhecido, devendo incidir também sobre os valores de 13º salário indenizado, a ser depositado na conta vinculada da obreira. DAS HORAS EXTRAS Declina a autora sua jornada às fls. 11, pleiteando o pagamento das horas extras pela prorrogação da jornada e integração ao salário dos valores pagos a tal título de forma extraoficiosa. A reclamada sustenta que a autora se ativou de segunda a quinta-feira, das 08h00 às 18h00 e às sextas-feiras das 08h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, sendo que eventual labor extraordinário foi devidamente quitado. Afirma, ainda, que por possuir menos de 20 empregados não fiscalizou a jornada da reclamante. Em instrução não restou comprovada a existência de menos de 20 empregado na ré, não tendo a mesma juntado aos autos nenhum documento neste sentido. Portanto, recaía sobre a ré o ônus de comprovar a jornada da obreira. Contudo, restou dividida a prova, já que a testemunha da ré afirma que o labor era de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00 e aos finais de semana conforme necessidade da empesa, enquanto a testemunha da autora afirma que o labor era de segunda a quarta-feira das 08h00 às 18h00, quintas e sextas das 08h00 às 20h00, bem como aos finais de semana a jornada era de 12 horas, não se desincumbindo a ré de seu ônus processual. Note-se que restou incontroverso em instrução que os plantões extras aos finais de semana eram pagos no mesmo dia, de forma extraoficiosa. Assim, fixo a jornada da obreira de segunda a quarta das 08h00 às 18h00, quintas e sextas das 08h00 às 20h00 (conforme depoimento da testemunha da autora), sábados das 15h00 às 03h00 e domingos de 12h00 às 22h00 (conforme declinado na exordial), sendo que os sábados e domingos laborados devem ser somente os constantes dos comprovantes de pagamentos de fls. 58/127, sempre com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, sendo devidas as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (já que o acordo de compensação de horas juntado pela ré sequer se encontra assinado pela obreira), observado o adicional noturno e a hora noturna reduzida. Parâmetros para liquidação de todas as horas extras apuradas: - Divisor a ser utilizado: 220 - Base de cálculo: conforme salário declarado na exordial, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados, devendo a base de cálculo ser integrada pelo adicional noturno. Considera-se para efeito de reflexos a base de cálculo conforme súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho. - Adicional: de 50% para semana e 100% para domingos. - Reflexos das horas extras: em DSR (Súm. 172), férias com um terço, 13º salários, FGTS, multa de 40%, conforme pedido. - Dedução: autoriza-se a dedução de todos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras e adicional noturno, bem como dos valores recebidos de forma extraoficiosa pelos plantões realizados em domingos e feriados – fls. 58/127), com base na comprovação documental nos autos, conforme O.J. 415. Improcedente o pedido de integração dos valores pagos a título de horas extras “por fora”, sob pena de bis in idem. DO FGTS A reclamada não comprovou o pagamento de qualquer valor a tal título, bem como a integralidade do cumprimento da obrigação durante o pacto laboral. Note-se que ausente o recolhimento dos meses de setembro e outubro, por exemplo (fls. 135). Assim, são devidos os valores relativos ao FGTS de todo o período laboral, acrescido da multa de 40%, abatidos eventuais valores comprovadamente quitados e constantes dos autos, que deverão ser depositados na conta vinculada da obreira. DOS BENEFÍCIOS NORMATIVOS Improcedentes os pedidos formulados pela autora baseados na norma coletiva carreada aos autos (piso salarial, adicional diferenciado de horas extras e de adicional noturno, labor em domingos e feriados, benefícios normativos e PLR), considerando que não aponta a obreira as cláusulas normativas que preveem referidos benefícios, realizando pedido indeterminado. DO VALE TRANSPORTE Afirma a obreira que não recebia o vale transporte, sendo necessárias 4 conduções diárias para ir e voltar do Butantã (o que ocorria de segunda a quinta-feira, bem como aos sábados e domingos) e 2 conduções às sextas-feiras, quando se ativava na Vila Olímpia, o que pleiteia. A reclamada sustenta o correto pagamento do vale transporte à obreira, mas não junta comprovante do referido pagamento, não se desincumbindo de seu ônus processual. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de 4 conduções diárias de segunda a quinta-feira, bem como nos sábados e domingos porventura laborados (conforme documentos de fls. 58/127), e 2 conduções diárias às sextas-feiras, observada a jornada ora reconhecido pelo Juízo. Fica autorizada a dedução de 6% referente à cota-parte da empregada, nos termos da lei. DA RESCISÃO INDIRETA O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, ensejando assim, necessidade de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral. A rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no artigo 483 da CLT e é chamada de “justa causa do empregador”, uma vez que se caracteriza pela adoção de atitudes por parte do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, levando o obreiro a considerar rescindido o contrato de trabalho de forma extraordinária e sendo devidas todas as verbas incidentes nos casos de dispensa imotivada. Dessa forma, a comprovação de tal situação deve ser feita de forma convincente, robusta, restando comprovada a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregador, apta a ensejar-lhe a “punição” máxima no curso do contrato, qual seja, a configuração da rescisão indireta. No caso em tela, a reclamante indica como atitudes aptas a ensejar tal fato o descumprimento por parte do empregador das obrigações contratuais pactuadas entre as partes, especificamente o recolhimento incorreto de FGTS, a ocorrência de acidente grave em razão da utilização de maquinário sem proteção, dentre outros. Na forma da fundamentação supra, restou comprovada a ausência de recolhimentos dos meses de setembro e outubro de 2025, por exemplo. A obrigação de recolhimento de FGTS decorre de lei e se aplica ao contrato de trabalho, por força do Art. 15 da Lei 8.036/90. Trata-se, portanto, de obrigação continuada e o seu inadimplemento pode se dar mês a mês e, quando isso ocorre, revela a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador, sendo certo que a regularidade dos depósitos do FGTS interessa não apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os respectivos recursos em políticas sociais. Destaco aqui, ainda, a possibilidade legal de saque do FGTS em casos específicos, sem que o empregado tenha sido dispensado. Assim, revendo posicionamento anterior, entende o Juízo que a ausência de recolhimentos de FGTS enseja falta grave do empregador, configurando assim a rescisão indireta do contrato de trabalho, em conformidade com o artigo 483, alínea “d” da CLT, apta a ensejar o pagamento das verbas rescisórias na forma da dispensa imotivada pelo empregador. No mais, restou comprovada a culpa da ré ao permitir a utilização de maquinário pela autora sem o devido treinamento, o que ocasionou o acidente grave com amputação de um dedo. Reconheço, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante no dia 14/12/2025 (último dia de recebimento de benefício previdenciário, já que a autora não retornou ao serviço), nos limites do pedido. Assim, em decorrência da procedência do pedido de rescisão indireta, são devidas as seguintes verbas, conforme pedido: aviso prévio proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço, observada a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio; bem como multa de 40% do FGTS. Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS da autora, bem como entregar as guias para soerguimento do FGTS depositado e habilitação da autora no seguro desemprego. Na impossibilidade de recebimento do seguro desemprego de forma ordinária, seu valor deverá ser convertido na respectiva indenização devida pela reclamada, devendo o autor informar nos autos quanto à tentativa de habilitação no respectivo programa. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPUTADAS À RECLAMADA Sendo obrigação de fazer (retificação e baixa da CTPS, bem como entrega de guias), tendo havido o transito em julgado da presente decisão, deverá ser cumprida em até 15 dias após a apresentação pela reclamante de sua CTPS nos autos, devendo a reclamada ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de 50,00, limitada a 500,00, a ser revertida à reclamante, e neste caso a anotação será feita pela Secretaria da Vara, que também deverá expedir os respectivos alvarás. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Não há que se falar no pagamento da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que ausente dívida de verbas rescisórias incontroversas. Improcedente o pedido. Ante o novo entendimento do C. TST, nos termos do IRR 52 do TST, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do Art. 477 da CLT. DO ACIDENTE DE TRABALHO Narra a obreira a ocorrência de acidente de trabalho em novembro de 2025, pleiteando o reconhecimento de estabilidade provisória, pagamento dos salários do período estabilitário, bem como indenização por danos morais, materiais e estéticos. Incontroverso que a reclamante sofreu acidente de trabalho em 13.11.2023, tendo a ré emitido CAT (fls. 133). A tese da reclamada foi de que não era função da autora manusear o maquinário no qual ela se acidentou, contudo, a prova testemunhal prova o contrário, sendo irreal a narrativa da testemunha da ré de que estava no banheiro no momento do acidente, e “coincidentemente” nesse período a reclamante foi manusear a máquina. Foi realizada prova pericial, consistente em perícia médica, conforme laudo apresentado (fls. 508/540) nos autos. A perícia médica realizada concluiu que a autora sofreu acidente de trabalho em 13.11.2025 com amputação parcial da falange distal do 2º dedo da mão direita, existindo SIM nexo causal direto entre o acidente típico e as sequelas atualmente constatadas no referido dedo, com incapacidade parcial e definitiva estimada em 2,5%, com dano estético. Frise-se que não há nos autos nenhuma prova apta a afastar as conclusões periciais. A legislação previdência prevê em seu artigo 118 (Lei 8213/91) estabilidade destinada aos empregados que foram vítimas de acidente laboral, conforme texto legal abaixo transcrito: “Artigo 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.” Extrai-se do presente artigo que para fruição da estabilidade prevista na lei previdenciária o segurado deverá preencher dois requisitos indispensáveis. Primeiramente, deve-se comprovar a existência de acidente de trabalho, conforme previsão legislativa, sendo incontroversa nos autos a existência do fato narrado na exordial, no dia 13.11.2025. Na seqüência, exige a legislação em comento, a fruição, pelo segurado, do benefício denominado auxílio-doença acidentário, sendo que, referida estabilidade teria início após a cessação do benefício previdenciário, ou seja, após o recebimento de alta médica pelo obreiro. Na forma do Prevjud juntado aos autos sob sigilo, o benefício previdenciário da obreira (B-91) foi cessado em 14.12.2025, data em que foi reconhecida a rescisão indireta do contrato laboral. Assim, faz jus a reclamante ao período estabilitário de 12 meses, que se iniciou em 15.12.2025 (fim do afastamento da autora) e terminará em 14.12.2026, sendo devido o pagamento dos salários do referido período, bem como FGTS, com reflexos em 13º salários e férias acrescidas do terço, conforme pedido. - Dos danos moral e estético Não se deve aceitar que a reclamante tenha ingressado saudável na reclamada e tenha sua saúde debilitada pelo acidente ocorrido na ré, tal constatação enseja o reconhecimento do dano moral causado à reclamante. Ressalta-se também o fato de o laudo pericial ter reconhecido a existência de dano estético, bem como sequela permanente do acidente, havendo incapacidade parcial e permanente, o que também revela uma perda patrimonial considerável. O pagamento de indenização a título de dano moral não tem por condão reparar perda patrimonial, mas permite um alento ao ofendido, no sentido de ensejar compensação financeira pela dor, sofrimento e angústia notoriamente decorrentes da enfermidade desenvolvida. Lado outro, a condenação do ofensor ao pagamento da referida indenização possui efeito educativo e inibidor, estimulando indiretamente o investimento financeiro em melhoria de maquinário, treinamento e adoção de equipamentos de proteção individual e coletiva, no anseio de amenizar os males que sua atividade produtiva pode ocasionar aos seus empregados. Assim, reconhecida a existência de nexo causal entre o acidente laboral sofrido, por culpa da ré, e as sequelas no dedo da autora, e diante da responsabilidade da reclamada pela manutenção de ambiente de trabalho seguro, condeno esta ao pagamento de indenização a título de danos morais pelo acidente sofrido no valor de duas vezes o seu último salário, na forma do inciso IV do §1º do Art. 223-G da CLT. Da mesma forma, considerando o local da cicatriz e a gravidade da mesma, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por dano estético no valor de dois salários da autora. - Dano material No que se refere ao dano material alegado pela reclamante, entende este Juízo que referida fixação deve ocorrer nos termos do artigo 950 do Código Civil, considerando o grau de limitação considerado pelo Sr. Perito e a idade da autora. O laudo médico concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente estimada em 2,5%. Dessa forma, considerando a incapacidade parcial e permanente e o pensionamento vitalício requerido na forma do artigo 950 do CC, fixo referida indenização por dano material no importe de R$ 15.000,00, tendo em vista o pagamento em parcela única. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência da reclamada no objeto do pedido, na forma do artigo 790-B da CLT, condeno esta ao pagamento dos honorários periciais ora arbitrados em R$ 2.500,00, ficando autorizada a dedução de eventuais honorários prévios depositados. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pela reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a autora e a reclamada/réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e da autora, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por LARISSA MARQUES NASCIMENTO em face de PAVANELI FESTAS E EVENTOS LTDA, DECIDO: Rejeitar a preliminar alegada. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, para condenar a reclamada às seguintes obrigações: - reconhecer o vínculo de emprego, para condenar a ré a proceder a anotação da CTPS da reclamante com data de início em 15.02.2025, na função de auxiliar de cozinha, com salário de R$ 2.200,00 por mês; - FGTS de todo o período ora reconhecido, considerando o salário ora reconhecido, devendo incidir também sobre os valores de 13º salário indenizado, a ser depositado na conta vinculada da obreira; - pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (já que o acordo de compensação de horas juntado pela ré sequer se encontra assinado pela obreira), observado o adicional noturno e a hora noturna reduzida, fixando-se a jornada da obreira de segunda a quarta das 08h00 às 18h00, quintas e sextas das 08h00 às 20h00, sábados das 15h00 às 03h00 e domingos de 12h00 às 22h00, sendo que os sábados e domingos laborados devem ser somente os constantes dos comprovantes de pagamentos de fls. 58/127, sempre com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Parâmetros para liquidação de todas as horas extras apuradas: - Divisor a ser utilizado: 220 - Base de cálculo: conforme salário declarado na exordial, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados, devendo a base de cálculo ser integrada pelo adicional noturno. Considera-se para efeito de reflexos a base de cálculo conforme súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho. - Adicional: de 50% para semana e 100% para domingos. - Reflexos das horas extras: em DSR (Súm. 172), férias com um terço, 13º salários, FGTS, multa de 40%, conforme pedido. - Dedução: autoriza-se a dedução de todos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras e adicional noturno, bem como dos valores recebidos de forma extraoficiosa pelos plantões realizados em domingos e feriados – fls. 58/127), com base na comprovação documental nos autos, conforme O.J. 415; - valores relativos ao FGTS de todo o período laboral, acrescido da multa de 40%, abatidos eventuais valores comprovadamente quitados e constantes dos autos, que deverão ser depositados na conta vinculada da obreira; - pagamento de 4 conduções diárias de segunda a quinta-feira, bem como nos sábados e domingos porventura laborados (conforme documentos de fls. 58/127), e 2 conduções diárias às sextas-feiras, observada a jornada ora reconhecido pelo Juízo. Fica autorizada a dedução de 6% referente à cota-parte da empregada, nos termos da lei; - reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante no dia 14/12/2025 (último dia de recebimento de benefício previdenciário, já que a autora não retornou ao serviço), nos limites do pedido; - pagamento de aviso prévio proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço, observada a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio; bem como multa de 40% do FGTS; - proceder à baixa na CTPS da autora, bem como entregar as guias para soerguimento do FGTS depositado e habilitação da autora no seguro desemprego. Na impossibilidade de recebimento do seguro desemprego de forma ordinária, seu valor deverá ser convertido na respectiva indenização devida pela reclamada, devendo o autor informar nos autos quanto à tentativa de habilitação no respectivo programa. Sendo obrigação de fazer (retificação e baixa da CTPS, bem como entrega de guias), tendo havido o transito em julgado da presente decisão, deverá ser cumprida em até 15 dias após a apresentação pela reclamante de sua CTPS nos autos, devendo a reclamada ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de 50,00, limitada a 500,00, a ser revertida à reclamante, e neste caso a anotação será feita pela Secretaria da Vara, que também deverá expedir os respectivos alvarás; - pagamento da multa do Art. 477 da CLT; - faz jus a reclamante ao período estabilitário de 12 meses, que se iniciou em 15.12.2025 (fim do afastamento da autora) e terminará em 14.12.2026, sendo devido o pagamento dos salários do referido período, bem como FGTS, com reflexos em 13º salários e férias acrescidas do terço, conforme pedido; - pagamento de indenização a título de danos morais pelo acidente sofrido no valor de duas vezes o seu último salário, na forma do inciso IV do §1º do Art. 223-G da CLT; - pagamento de indenização por dano estético no valor de dois salários da autora; - pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 15.000,00, tendo em vista o pagamento em parcela única. Defiro o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Defere-se a efetivação dos descontos fiscais e previdenciários na forma das súmulas 368 e 454 do TST, bem como OJ´s 363 e 400 da SDI-I e IN RFB 1.500/2014, não devendo haver recolhimento previdenciário destinado a terceiros, conforme enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, por não ser tal valor destinado à Seguridade Social. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 80.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAVANELI FESTAS E EVENTOS LTDA