Detalhe do processo

1000248-68.2026.5.02.0385

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000248-68.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MARINALVA DE SOUSA E SILVA RECLAMADO: GLOBALSERV GESTAO SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f4fa1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000248-68.2026.5.02.0385 Em 24 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MARINALVA DE SOUSA E SILVA, Reclamante e GLOBALSERV GESTÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. MARINALVA DE SOUSA E SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de GLOBALSERV GESTÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. b711aa5 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.877,82. Juntou procuração sob ID. 6c122bb e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 1122282. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id 5afe921. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. MÉRITO DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DA RESCISÃO INDIRETA. DOS DANOS MORAIS PELA APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA A reclamante afirma que foi ilicitamente despedida por justa causa, por falta grave que não cometeu. Pleiteia a reversão da medida para que, em seu lugar, seja reconhecida a dispensa imotivada. Postula ainda pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que a reclamada depositava o FGTS em atraso. A reclamada defende a validade da dispensa da reclamante, afirmando que a obreira teria tentado agredir uma colega de trabalho, após uma discussão. Aduz ainda que não cometeu qualquer falta grave, apta a ensejar a justa causa patronal. Da lição do jurista e Juiz do Trabalho SÉRGIO PINTO MARTINS colhe-se que: “Em razão do princípio da relação da continuidade da relação de emprego e da presunção que se estabelece de que o obreiro é dispensado sem justa causa, as demais hipóteses devem ser provas pelo empregador, como na hipótese de justa causa ou pedido de demissão. Pelo princípio da razoabilidade, um homem comum e normal não vai ser dispensado por justa causa. Assim, a pena trabalhista, mais severa, que é a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, deve ser provada pelo empregador, de modo a não restar dúvidas da conduta do obreiro.” No que concerne ao encargo probatório, sabidamente, no caso de despedimento por justa causa, compete ao empregador o ônus da prova da falta grave imputada ao trabalhador ensejadora da rescisão do contrato de trabalho por justa causa (CLT, art. 818), além do que se trata de um fato impeditivo do direito da parte reclamante às verbas rescisórias e outros direitos, que deve ser provado pela empresa (CPC/2015, art. 373, inciso II), como já decidiu a E. Corte Regional, verbis: “O encargo probatório quanto a dispensa por justa causa é do empregador, ante a combinação exegética dos arts. 818, da CLT, e 333, II, do CPC. Por sua vez, a prova da justa causa há de ser cabal e robusta, sendo que os elementos dos autos não a justificam. Acolhe- se o apelo da reclamante, para se determinar o pagamento dos títulos rescisórios.” (TRT 2ª R. - RO 53689 - (20030480218) - 4ª T. - Rel. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto - DOESP 19.09.2003) A justa causa se configura pelo procedimento do empregado tipificado numa das hipóteses do art. 482 da CLT, que do ensejo à ruptura do vínculo empregatício, motivadamente. Não há distinção entre justa causa e falta grave. “A justa causa, por definição, é a falta grave. Um dos elementos essenciais à caracterização da justa causa é, portanto, a gravidade da falta”. Assim, em sendo a justa causa uma das faltas mais graves que pode ser atribuída ao empregado, impõe-se seja cabal e robustamente provada pela reclamada (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, II, CPC/2015) para que possa ser reconhecida em juízo. Isto porque, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, trata-se de pena máxima, de grande repercussão na vida profissional e econômica do trabalhador, notadamente por tornar indevidas as verbas de aviso prévio, férias e 13º salários proporcionais, verbas estas de caráter alimentar, além de ser óbice ao soerguimento do FGTS depositado mais indenização de 40% e à habilitação ao benefício do seguro-desemprego. A reclamada apresentou comunicado de dispensa por justa causa, por motivo de “ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa”, em 26/01/2026, assinado pela reclamante, o qual faz alusão a agressão física e verbal contra colega de trabalho no dia 15/01/2026, no Fórum da Comarca de Osasco, local de prestação de serviços da reclamante (ID. 542e9d5). Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou “que subscreveu, de forma manuscrita, declaração sobre os fatos que envolveram a justa causa, mediante ditado de pessoa do RH, cujo nome desconhece, não tendo entendido o teor da escrita; que, na verdade, obteve uma orientação, sendo que os fatos ali relatados correspondem à realidade; que chegou a "esticar a mão", mas não ia bater na Patrícia; que foi a encarregada quem interferiu na discussão entre a depoente e Patrícia; que no último dia de seu trabalho, estava na fila para bater o ponto quando Patrícia, logo atrás, disse que passaria álcool gel para poder anotá-lo; que a depoente entendeu que se tratava de uma provocação de Patrícia; que relatou tais fatos à encarregada Dagmar, quando então esta chamou as duas para conversar, tendo Patrícia negado a ocorrência dos fatos; que no curso da jornada, Patrícia novamente provocou a reclamante jogando água suja, quando a reclamante estava limpando os panos no tanque; que a reclamante se queixou com Dagmar, que novamente chamou as duas para conversar; que reiteradamente Patrícia negou os fatos, com o que a reclamante se irritou e, nervosa, levantou o braço, no que foi prontamente interrompida qualquer intenção de agressão pela encarregada; que a reclamante já vinha mantendo relacionamento acirrado com Patrícia, anteriormente aos fatos; que não teve nenhum outro atrito com colega ou superiores (...) que a declaração de fls 706 foi exibida à reclamante que confirmou os fatos relatados”. O preposto da reclamada, a seu turno, disse “que a reclamante foi dispensada por ter agredido a funcionária Patrícia, sendo separadas por Dagmar; que foi constatado que Patrícia agrediu com palavras a reclamante antes da mesma partir para a agressão física desta; que após ao fatos a reclamada teve conhecimento que Patrícia e a reclamante já vinham com atritos, mas nunca chegaram ao conhecimento da reclamada; que Patrícia também foi desligada, imotivadamente; que a reclamada fez uma investigação interna acerca do ocorrido para melhor análise dos fatos”. E a única testemunha ouvida nos autos, a convite da reclamada, informou “que no último dia de trabalho a reclamante não bateu o seu ponto, no que foi instada pela depoente a justificar o porquê; que a reclamante foi chamada em uma sala, e ao responder à indagação, disse que Patrícia estava "a tirando"; que a depoente chamou Patrícia para entender o que estava ocorrendo entre as duas, sendo que após Patrícia adentrar à sala, a reclamante em um ímpeto correu em direção à Patrícia para lhe dar um tapa, batendo no seu rosto, e atingindo, inclusive, a depoente; que a reclamante estava muito nervosa e descontrolada; que Patrícia ficou em estado de choque e em nada revidou, nem mesmo com palavras; que a contenda foi separada pelo motorista; que após os fatos, Diego, supervisor, disse para as duas irem para casa para que fossem apurados os fatos; que não sabe quando a reclamante foi instada a relatar o ocorrido em carta de próprio punho (...) que não teve conhecimento de problemas de relacionamento entre a reclamante e Patrícia anteriormente aos fatos relatados; que não há canal de denúncia, porém problemas são relatados diretamente ao superior imediato”. Do cotejo da prova documental apresentada com a prova oral produzida nos autos, verifica-se a ocorrência da falta grave efetuada pela reclamante. Destaco, inicialmente, que as próprias declarações da reclamante, em depoimento, revelam que a obreira, ainda que tenha negado a intenção de efetivamente atingir Patrícia, avançou fisicamente contra a colega no decorrer do desentendimento, tendo sua conduta sido interrompida pela encarregada. Confirmou, ainda, a correspondência com a realidade dos fatos consignados em sua declaração manuscrita, apresentada em id. 1afdc9b. A trabalhadora também registrou que se sentiu ofendida e vítima de preconceito, circunstância que foi considerada pela empregadora durante a apuração. A única testemunha ouvida nos autos trata-se de Dagmar, a encarregada que presenciou diretamente o episódio. Esta declarou que, após chamar Patrícia para esclarecer o desentendimento, a reclamante, em um ímpeto, correu em direção à colega para lhe dar um tapa, atingindo-a no rosto e alcançando, inclusive, a própria depoente. Relatou que a autora estava nervosa e descontrolada, que Patrícia permaneceu em estado de choque e não revidou, nem mesmo verbalmente naquele momento, e que foi necessária a intervenção do motorista para separar a contenda. Tal depoimento judicial é compatível, em seus elementos essenciais, com o relato manuscrito anteriormente elaborado pela encarregada (id. 5e55b14). É certo que o preposto reconheceu que Patrícia proferiu palavras ofensivas antes de a reclamante partir para a agressão física. Confirmou, ademais, que ambas já mantinham atritos, embora tais problemas não tivessem sido anteriormente comunicados à empregadora, e informou que Patrícia também foi posteriormente desligada, ainda que sem justa causa. Ocorre que a provocação verbal anterior, conquanto censurável, não legitima a reação física adotada. A legítima defesa pressupõe agressão injusta, atual ou iminente, e reação necessária e moderada, requisitos que não se verificam. Segundo a dinâmica probatória, a agressão ocorreu quando ambas foram chamadas pela encarregada para esclarecer os fatos, momento em que cabia à reclamante apresentar sua versão e aguardar a intervenção hierárquica, não lhe sendo permitido avançar fisicamente contra a colega. A conduta, portanto, não se limitou a um gesto involuntário ou meramente defensivo, mas configurou reação deliberada e desproporcional. As alegações de conteúdo racial nas provocações devem ser examinadas com a seriedade que lhes é inerente. Contudo, não foi apresentada qualquer prova que confirmasse que o comentário relacionado ao álcool em gel ou os acontecimentos anteriores possuíam motivação racial. O reconhecimento pelo preposto de que Patrícia proferiu palavras ofensivas não basta, isoladamente, para definir seu conteúdo como racista. De qualquer modo, mesmo a eventual ocorrência de uma ofensa discriminatória não autorizaria a agressão física, sem prejuízo da apuração autônoma da conduta da colega e da responsabilidade correspondente. Também não se constata tratamento disciplinar discriminatório capaz de invalidar a dispensa. A prova demonstra comportamentos materialmente distintos: enquanto Patrícia teria realizado provocação verbal, a reclamante avançou fisicamente e atingiu a colega, sendo necessária a intervenção de terceiros. A diferença de gravidade entre as condutas justifica a adoção de modalidades rescisórias diversas. Ademais, a própria reclamada informou que Patrícia também foi desligada, embora sem justa causa. A gravidade intrínseca da agressão física praticada no ambiente de trabalho, nas dependências de um Fórum e perante a encarregada, é suficiente para romper de imediato a fidúcia necessária à manutenção do vínculo, não sendo exigível, nessa hipótese, a aplicação prévia de advertências ou suspensões. Igualmente presente o requisito da imediatidade. O episódio ocorreu em 15/01/2026; a reclamante foi afastada do posto para que os fatos fossem apurados; apresentou manifestação escrita em 19/01/2026; a encarregada formalizou seu relato em 22/01/2026; e a dispensa foi comunicada em 26/01/2026. O intervalo decorreu da necessidade de investigação interna, não havendo demonstração de tolerância patronal ou perdão tácito. Diante desse conjunto, reputo comprovada a prática de falta grave enquadrável no art. 482, “j”, da CLT, tendo sido observados os requisitos da gravidade, proporcionalidade e imediatidade. Rejeito o pedido de reversão da medida. Considerando a manutenção da justa causa aplicada, não há falar no reconhecimento da rescisão indireta postulada pela obreira. Em que pese o extrato analítico de id. 7fdce06 revele a existência de mora fundiária preexistente, o que se trata de recolhimento irregular da parcela, suscetível, em tese, a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, à luz do julgamento do Tema nº 70, pelo TST, tal fato não elimina nem torna juridicamente inexistente a falta grave posteriormente praticada pela empregada. A mitigação da imediatidade na rescisão indireta protege o empregado que suporta inadimplementos patronais para preservar o emprego. Essa orientação, porém, não confere ao trabalhador a possibilidade de, após praticar falta grave suficiente para romper a fidúcia contratual, substituir retroativamente a causa válida da dispensa por outra modalidade de extinção apenas porque existiam irregularidades anteriores no curso do contrato. Entendimento diverso conduziria à neutralização da justa causa comprovada, fazendo com que qualquer descumprimento patronal anterior, ainda que não tivesse provocado a cessação da prestação laboral, impedisse definitivamente o empregador de exercer seu poder disciplinar diante de falta grave posterior. Tal conclusão não se harmoniza com a necessidade de apuração individualizada da gravidade e do nexo causal de cada conduta. Destarte, rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Consequentemente, não há falar em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, gratificação natalina proporcional e multa de 40% do FGTS. Rejeito. Também não há falar no pagamento de férias vencidas, porquanto, considerando o período de vigência contratual, a reclamante não completou o período aquisitivo de férias. Diante da modalidade da dispensa, não faz jus a reclamante também a habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do saldo de depósitos do FGTS, sendo indevido o fornecimento de guias ou indenização equivalente. Por fim, diante do reconhecimento da validade da justa causa aplicada, não há falar na indenização por danos morais baseada em tal argumento, postulada nos autos. Rejeito o pedido, no particular. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante afirma que, a partir de 01/01/2026, o piso salarial de sua categoria passou de R$ 1.717,20 para R$ 1.837,40, reajuste que não foi observado pela primeira reclamada no pagamento das parcelas referentes ao mês de janeiro nem no cálculo rescisório. Sustenta, ainda, que, apesar de o contrato ter sido extinto em 26/01/2026, a empregadora considerou apenas dezenove dias de saldo salarial, razão pela qual postula a diferença de R$ 504,85. A primeira reclamada impugna a pretensão. Argumenta que o documento apresentado pela autora não corresponderia a convenção coletiva regularmente registrada no Ministério do Trabalho, tratando-se de mero comunicado, sem aptidão para instituir reajuste salarial. Defende que o instrumento normativo aplicável fixava o salário de R$ 1.717,20 e que o saldo salarial foi corretamente calculado sobre dezenove dias, após a consideração das faltas e do repouso semanal remunerado. Analiso. O Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho de 2025, apresentado pela reclamada (id. 123f527), vigorou de 01/01/2025 a 31/12/2025. O instrumento estabeleceu o piso salarial mínimo de R$ 1.717,20 e esclareceu expressamente que esse piso abrangia os trabalhadores que exercessem, entre outras, a função de auxiliar de limpeza. A referida norma, portanto, confirma tanto o enquadramento sindical da reclamante quanto o salário normativo vigente até 31/12/2025. Não disciplina, contudo, os salários devidos a partir de janeiro de 2026, pois sua vigência se encerrou no último dia do ano de 2025. Para o período subsequente, a reclamante apresentou comunicado conjunto celebrado em 15/12/2025 pelo SIEMACO-SP e pelo SEAC-SP, as mesmas entidades sindicais profissional e econômica que subscreveram o instrumento anterior (id. b54066e). O documento estabelece vigência a partir de 01/01/2026, prevê reajuste de 7% sobre todos os pisos salariais existentes em 31/12/2025 e fixa o novo piso salarial mínimo em R$ 1.837,40. O comunicado contém as assinaturas dos presidentes de ambas as entidades sindicais e registra expressamente que os representantes legais reconhecem sua “plena validade”, embora a íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho de 2026/2027 viesse a ser posteriormente divulgada após o registro no Sistema Mediador. A denominação atribuída ao documento não prevalece sobre seu conteúdo. Trata-se de ajuste escrito e bilateral, celebrado pelas entidades sindicais legitimadas, no qual foram estabelecidos, de maneira objetiva, o índice de reajuste, a nova tabela econômica, o valor do piso salarial mínimo, a data de início de sua aplicação e o período de vigência. Além disso, os próprios convenentes declararam expressamente a eficácia do ajuste. Embora o art. 614 da CLT determine o depósito dos instrumentos coletivos para registro e arquivo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a ausência de registro no órgão ministerial constitui irregularidade administrativa destinada à publicidade do instrumento, não acarretando, por si só, a invalidade ou ineficácia das condições pactuadas pelas entidades sindicais. Desse modo, o argumento defensivo fundado exclusivamente na ausência de registro da convenção integral não afasta a eficácia das cláusulas econômicas expressamente pactuadas e divulgadas no comunicado conjunto. A reclamada tampouco impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas ou a legitimidade dos sindicatos convenentes. Registro que a petição inicial menciona, por evidente erro material, reajuste de 5%. O valor indicado pela própria reclamante, de R$ 1.717,20 para R$ 1.837,40, corresponde ao reajuste de 7% estabelecido no documento coletivo. O contracheque de janeiro de 2026 (id. 2499753) confirma que a primeira reclamada continuou adotando o salário-base de R$ 1.717,20 , apesar de a nova condição salarial vigorar desde o primeiro dia daquele mês. O documento registra o pagamento de R$ 1.202,04 sob a rubrica “saldo de salário dias”, calculado sobre vinte e um dias, além dos descontos correspondentes a um dia de falta e ao respectivo repouso semanal remunerado. Assim, são devidas as diferenças decorrentes da aplicação do piso salarial de R$ 1.837,40 desde 01/01/2026 até a extinção contratual, ocorrida em 26/01/2026. Quanto à quantidade de dias remunerados, o contracheque não confirma a alegação defensiva de pagamento integral do período. Ao contrário, revela que foram considerados apenas vinte e um dias de saldo salarial e, sobre esse montante, ainda foram realizados os descontos de um dia de falta e de um repouso semanal. Tal documento está em dissonância, ainda, ao TRCT apresentado, o qual registrou o pagamento de apenas 19 dias de salário, tendo sido contabilizadas 2 faltas e o dsr correspondente (id. dd4af92). É incontroverso, entretanto, que a dispensa da reclamante se deu 26/01/2026. Não houve qualquer comprovação acerca da idoneidade dos 7 dias de saldo de salário descontados da obreira, eis que não foram apresentados controles de frequência ou outro elemento capaz de comprovar as faltas e o repouso semanal descontados. Sendo assim, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de saldo salarial, no valor equivalente a 07 dias, o qual deve ser calculado adotando-se o piso normativo de R$ 1.837,40, devido desde 01/01/2026, conforme visto. Por fim, indevida a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, diante do pagamento tempestivo das verbas rescisórias que a reclamada entendia devidas (id. dd4af92). Ainda que tenham sido reconhecidas diferenças de saldo salarial à obreira, o TST, no julgamento do Tema nº 164, fixou a seguinte tese: “o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Ademais, não havendo verbas incontroversas não pagas ao tempo da 1ª audiência, improcede o pagamento da multa do art. 467 da CLT. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID 5afe921 concluiu que a reclamante não trabalhava exposta a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. A reclamante não apresentou impugnação à prova técnica. A reclamada manifestou sua concordância às conclusões periciais (id. 06b2f4b). Destarte, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que o reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DOS DANOS MORAIS EM RAZÃO DO RACISMO A reclamante postula indenização por danos morais, afirmando que foi vítima de sucessivas condutas racistas praticadas por sua colega de trabalho Ana Patrícia, consistentes em: comentários jocosos a respeito de suas tranças; piadas quando compareceu ao trabalho de chinelos; recusa da colega em manter contato com ela; despejo de água suja sobre suas mãos enquanto lavava panos; e afirmação de que higienizaria o aparelho de registro de ponto com álcool em gel após sua utilização, insinuando que a reclamante seria uma pessoa suja em razão de sua cor. Alega que comunicou os fatos à encarregada Dagmar, sem que a empregadora adotasse providências eficazes para impedir sua reiteração. A primeira reclamada impugna a pretensão. Sustenta que não há prova de que tenha sido previamente comunicada acerca dos alegados episódios discriminatórios ou de que, mesmo ciente, tenha permanecido deliberadamente inerte. Aduz que a interpretação racial atribuída ao comentário sobre o álcool em gel decorre da percepção subjetiva da reclamante, sem demonstração de referência expressa à sua cor ou a seus traços fenotípicos. O ordenamento jurídico assegura a inviolabilidade da honra, imagem, intimidade, igualdade e dignidade do trabalhador. A discriminação racial constitui ofensa de elevada gravidade, incompatível com os valores constitucionais e com a obrigação patronal de proporcionar ambiente de trabalho saudável, seguro e respeitoso. A responsabilidade civil do empregador, contudo, pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, ressalvadas as hipóteses legais de responsabilidade objetiva. Ainda que o empregador responda pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, é indispensável que o ato ofensivo imputado ao preposto ou empregado esteja suficientemente comprovado. Incumbia à reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No entanto, de tal ônus não se desvencilhou. Vejamos. No depoimento pessoal, a obreira afirmou que, enquanto aguardava na fila para registrar o ponto, Patrícia declarou que passaria álcool em gel para utilizar o equipamento depois dela. Disse que interpretou a manifestação como provocação e que comunicou o fato à encarregada Dagmar, que chamou ambas para conversar. Relatou, ainda, que, durante a jornada, Patrícia teria jogado água suja enquanto ela lavava panos, circunstância que também teria sido informada à superior hierárquica. A reclamante reconheceu que já mantinha relacionamento acirrado com Patrícia antes daquele dia, mas declarou não ter tido atritos com outros colegas ou superiores. Não se ignora que a discriminação racial pode ocorrer de maneira velada, por meio de comportamentos, insinuações e manifestações aparentemente neutras quando examinadas isoladamente. Por essa razão, a apuração não deve ficar restrita à existência de ofensa racial expressa, devendo considerar o contexto, a reiteração dos atos e os demais indícios produzidos. No caso, todavia, os demais episódios indicados na petição inicial — comentários acerca das tranças, piadas quando a reclamante compareceu de chinelos, recusa de contato e outras manifestações anteriores — não foram confirmados por testemunha ou por qualquer elemento documental. A afirmação da reclamante de que Patrícia teria despejado água suja sobre suas mãos também não foi corroborada por prova independente. O preposto, a seu turno, declarou que, no curso da apuração, foi constatado que Patrícia havia agredido verbalmente a reclamante antes de esta partir para a agressão física. A admissão patronal confirma a existência de provocação ou ofensa verbal, mas não esclarece seu conteúdo e, portanto, não autoriza concluir que se tratava de manifestação racista. O preposto acrescentou que a empresa somente tomou conhecimento, após o incidente, de que as trabalhadoras já mantinham atritos e informou que Patrícia também foi posteriormente desligada, embora sem justa causa. A testemunha Dagmar, encarregada do setor, declarou que não tinha conhecimento de problemas de relacionamento anteriores entre a reclamante e Patrícia. Esclareceu que, ao ser informada, no último dia de trabalho, de que Patrícia estaria “tirando” a autora, chamou as duas para compreender o que estava ocorrendo. Afirmou, ainda, que, após a contenda, o supervisor determinou que ambas fossem para casa, a fim de que os fatos fossem apurados. Embora tenha informado a inexistência de canal formal de denúncias, esclareceu que os problemas eram comunicados diretamente ao superior imediato. A ausência de um canal específico de denúncias, isoladamente, não caracteriza omissão patronal. A prova demonstra que, quando a encarregada recebeu a reclamação, chamou imediatamente as duas empregadas para esclarecimento, interveio no conflito e comunicou o ocorrido à supervisão. A empresa, por sua vez, afastou ambas do posto e instaurou procedimento de apuração. Não se verifica, portanto, tolerância deliberada, incentivo ou inércia diante da ocorrência concretamente levada ao conhecimento da empregadora. A alegação de que a reclamante já havia comunicado anteriormente os demais episódios de racismo permaneceu sem comprovação. A encarregada negou ciência de conflitos anteriores, e não foram apresentados registros de reclamações, mensagens, testemunhas ou outros elementos que demonstrassem que a empresa tivesse conhecimento prévio de condutas discriminatórias e, ainda assim, deixasse de adotar providências. A gravidade da imputação de racismo não dispensa sua demonstração. O acolhimento do pedido exige prova suficientemente segura de que a conduta ocorreu e de que possuía conteúdo discriminatório. O conjunto probatório evidencia desavença pessoal e provocação verbal entre as empregadas, mas não permite concluir, com a necessária segurança, que as manifestações de Patrícia fossem motivadas pela raça da reclamante. Diante do conjunto probatório, não restaram demonstrados ato discriminatório de natureza racial imputável à empregadora e omissão patronal diante de denúncia comprovada. Destarte, não há dano a ser indenizado. Rejeito o pedido, no particular. DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO Pretende a reclamante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda demandada. Neste sentido, verifica-se que a segunda demandada reconhece a existência do contrato de prestação de serviços. Todavia, revendo posicionamento anteriormente adotado, e por questão de disciplina judiciária, aplico o entendimento sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), o qual fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Logo, faz-se mister a prova cabal, pela parte reclamante, de notificação formal do ente público acerca do descumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pela prestadora (contratada). No caso em espeque, a reclamante não apresentou prova contundente acerca de tal notificação, que deveria ter sido enviada pelo próprio trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Assim, rejeito o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos da reclamante reconhecidos na presente demanda. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. No que tange à 2ª reclamada, no caso concreto, os pedidos eram de cunho declaratório e o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é a efetiva condenação ao cumprimento de obrigação, com incidência do encargo sobre o valor liquidado da sentença ou sobre o proveito econômico obtido com a decisão (CLT, art. 791-A), o que a doutrina denomina de "Sucumbência Creditícia" (BRAMANTE, I. Princípio da sucumbência mitigada ou creditícia no processo do trabalho. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/principio-da-sucumbencia-mitigada-ou-crediticia-no-processo-do-trabalho-09062018). Tal entendimento restritivo decorre do fato de que o legislador reformista (Lei 13.467/2017) não incorporou à CLT hipóteses de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela mera causalidade, tais como expressas no CPC (art. 90). Em conclusão, indefiro honorários sucumbenciais em favor da 2ª reclamada. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por MARINALVA DE SOUSA E SILVA em face de ESTADO DE SÃO PAULO, 2ª Reclamada, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados em face de GLOBALSERV GESTÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, 1ª Reclamada, para o fim de condená-la ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Diferenças de saldo de salário. Ficam reclamante e 1ª reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 12,00, calculadas sobre o valor de R$ 600,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLOBALSERV GESTAO SERVICOS E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Réu GLOBALSERV GESTAO SERVICOS E COMERCIO LTDA

Autor MARINALVA DE SOUSA E SILVA

Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA AMARAL FERREIRA

OAB: 288299/SP

GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA

OAB: 7593/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000248-68.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MARINALVA DE SOUSA E SILVA RECLAMADO: GLOBALSERV GESTAO SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f4fa1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000248-68.2026.5.02.0385 Em 24 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MARINALVA DE SOUSA E SILVA, Reclamante e GLOBALSERV GESTÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. MARINALVA DE SOUSA E SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de GLOBALSERV GESTÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. b711aa5 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.877,82. Juntou procuração sob ID. 6c122bb e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 1122282. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id 5afe921. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. MÉRITO DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DA RESCISÃO INDIRETA. DOS DANOS MORAIS PELA APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA A reclamante afirma que foi ilicitamente despedida por justa causa, por falta grave que não cometeu. Pleiteia a reversão da medida para que, em seu lugar, seja reconhecida a dispensa imotivada. Postula ainda pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que a reclamada depositava o FGTS em atraso. A reclamada defende a validade da dispensa da reclamante, afirmando que a obreira teria tentado agredir uma colega de trabalho, após uma discussão. Aduz ainda que não cometeu qualquer falta grave, apta a ensejar a justa causa patronal. Da lição do jurista e Juiz do Trabalho SÉRGIO PINTO MARTINS colhe-se que: “Em razão do princípio da relação da continuidade da relação de emprego e da presunção que se estabelece de que o obreiro é dispensado sem justa causa, as demais hipóteses devem ser provas pelo empregador, como na hipótese de justa causa ou pedido de demissão. Pelo princípio da razoabilidade, um homem comum e normal não vai ser dispensado por justa causa. Assim, a pena trabalhista, mais severa, que é a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, deve ser provada pelo empregador, de modo a não restar dúvidas da conduta do obreiro.” No que concerne ao encargo probatório, sabidamente, no caso de despedimento por justa causa, compete ao empregador o ônus da prova da falta grave imputada ao trabalhador ensejadora da rescisão do contrato de trabalho por justa causa (CLT, art. 818), além do que se trata de um fato impeditivo do direito da parte reclamante às verbas rescisórias e outros direitos, que deve ser provado pela empresa (CPC/2015, art. 373, inciso II), como já decidiu a E. Corte Regional, verbis: “O encargo probatório quanto a dispensa por justa causa é do empregador, ante a combinação exegética dos arts. 818, da CLT, e 333, II, do CPC. Por sua vez, a prova da justa causa há de ser cabal e robusta, sendo que os elementos dos autos não a justificam. Acolhe- se o apelo da reclamante, para se determinar o pagamento dos títulos rescisórios.” (TRT 2ª R. - RO 53689 - (20030480218) - 4ª T. - Rel. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto - DOESP 19.09.2003) A justa causa se configura pelo procedimento do empregado tipificado numa das hipóteses do art. 482 da CLT, que do ensejo à ruptura do vínculo empregatício, motivadamente. Não há distinção entre justa causa e falta grave. “A justa causa, por definição, é a falta grave. Um dos elementos essenciais à caracterização da justa causa é, portanto, a gravidade da falta”. Assim, em sendo a justa causa uma das faltas mais graves que pode ser atribuída ao empregado, impõe-se seja cabal e robustamente provada pela reclamada (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, II, CPC/2015) para que possa ser reconhecida em juízo. Isto porque, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, trata-se de pena máxima, de grande repercussão na vida profissional e econômica do trabalhador, notadamente por tornar indevidas as verbas de aviso prévio, férias e 13º salários proporcionais, verbas estas de caráter alimentar, além de ser óbice ao soerguimento do FGTS depositado mais indenização de 40% e à habilitação ao benefício do seguro-desemprego. A reclamada apresentou comunicado de dispensa por justa causa, por motivo de “ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa”, em 26/01/2026, assinado pela reclamante, o qual faz alusão a agressão física e verbal contra colega de trabalho no dia 15/01/2026, no Fórum da Comarca de Osasco, local de prestação de serviços da reclamante (ID. 542e9d5). Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou “que subscreveu, de forma manuscrita, declaração sobre os fatos que envolveram a justa causa, mediante ditado de pessoa do RH, cujo nome desconhece, não tendo entendido o teor da escrita; que, na verdade, obteve uma orientação, sendo que os fatos ali relatados correspondem à realidade; que chegou a "esticar a mão", mas não ia bater na Patrícia; que foi a encarregada quem interferiu na discussão entre a depoente e Patrícia; que no último dia de seu trabalho, estava na fila para bater o ponto quando Patrícia, logo atrás, disse que passaria álcool gel para poder anotá-lo; que a depoente entendeu que se tratava de uma provocação de Patrícia; que relatou tais fatos à encarregada Dagmar, quando então esta chamou as duas para conversar, tendo Patrícia negado a ocorrência dos fatos; que no curso da jornada, Patrícia novamente provocou a reclamante jogando água suja, quando a reclamante estava limpando os panos no tanque; que a reclamante se queixou com Dagmar, que novamente chamou as duas para conversar; que reiteradamente Patrícia negou os fatos, com o que a reclamante se irritou e, nervosa, levantou o braço, no que foi prontamente interrompida qualquer intenção de agressão pela encarregada; que a reclamante já vinha mantendo relacionamento acirrado com Patrícia, anteriormente aos fatos; que não teve nenhum outro atrito com colega ou superiores (...) que a declaração de fls 706 foi exibida à reclamante que confirmou os fatos relatados”. O preposto da reclamada, a seu turno, disse “que a reclamante foi dispensada por ter agredido a funcionária Patrícia, sendo separadas por Dagmar; que foi constatado que Patrícia agrediu com palavras a reclamante antes da mesma partir para a agressão física desta; que após ao fatos a reclamada teve conhecimento que Patrícia e a reclamante já vinham com atritos, mas nunca chegaram ao conhecimento da reclamada; que Patrícia também foi desligada, imotivadamente; que a reclamada fez uma investigação interna acerca do ocorrido para melhor análise dos fatos”. E a única testemunha ouvida nos autos, a convite da reclamada, informou “que no último dia de trabalho a reclamante não bateu o seu ponto, no que foi instada pela depoente a justificar o porquê; que a reclamante foi chamada em uma sala, e ao responder à indagação, disse que Patrícia estava "a tirando"; que a depoente chamou Patrícia para entender o que estava ocorrendo entre as duas, sendo que após Patrícia adentrar à sala, a reclamante em um ímpeto correu em direção à Patrícia para lhe dar um tapa, batendo no seu rosto, e atingindo, inclusive, a depoente; que a reclamante estava muito nervosa e descontrolada; que Patrícia ficou em estado de choque e em nada revidou, nem mesmo com palavras; que a contenda foi separada pelo motorista; que após os fatos, Diego, supervisor, disse para as duas irem para casa para que fossem apurados os fatos; que não sabe quando a reclamante foi instada a relatar o ocorrido em carta de próprio punho (...) que não teve conhecimento de problemas de relacionamento entre a reclamante e Patrícia anteriormente aos fatos relatados; que não há canal de denúncia, porém problemas são relatados diretamente ao superior imediato”. Do cotejo da prova documental apresentada com a prova oral produzida nos autos, verifica-se a ocorrência da falta grave efetuada pela reclamante. Destaco, inicialmente, que as próprias declarações da reclamante, em depoimento, revelam que a obreira, ainda que tenha negado a intenção de efetivamente atingir Patrícia, avançou fisicamente contra a colega no decorrer do desentendimento, tendo sua conduta sido interrompida pela encarregada. Confirmou, ainda, a correspondência com a realidade dos fatos consignados em sua declaração manuscrita, apresentada em id. 1afdc9b. A trabalhadora também registrou que se sentiu ofendida e vítima de preconceito, circunstância que foi considerada pela empregadora durante a apuração. A única testemunha ouvida nos autos trata-se de Dagmar, a encarregada que presenciou diretamente o episódio. Esta declarou que, após chamar Patrícia para esclarecer o desentendimento, a reclamante, em um ímpeto, correu em direção à colega para lhe dar um tapa, atingindo-a no rosto e alcançando, inclusive, a própria depoente. Relatou que a autora estava nervosa e descontrolada, que Patrícia permaneceu em estado de choque e não revidou, nem mesmo verbalmente naquele momento, e que foi necessária a intervenção do motorista para separar a contenda. Tal depoimento judicial é compatível, em seus elementos essenciais, com o relato manuscrito anteriormente elaborado pela encarregada (id. 5e55b14). É certo que o preposto reconheceu que Patrícia proferiu palavras ofensivas antes de a reclamante partir para a agressão física. Confirmou, ademais, que ambas já mantinham atritos, embora tais problemas não tivessem sido anteriormente comunicados à empregadora, e informou que Patrícia também foi posteriormente desligada, ainda que sem justa causa. Ocorre que a provocação verbal anterior, conquanto censurável, não legitima a reação física adotada. A legítima defesa pressupõe agressão injusta, atual ou iminente, e reação necessária e moderada, requisitos que não se verificam. Segundo a dinâmica probatória, a agressão ocorreu quando ambas foram chamadas pela encarregada para esclarecer os fatos, momento em que cabia à reclamante apresentar sua versão e aguardar a intervenção hierárquica, não lhe sendo permitido avançar fisicamente contra a colega. A conduta, portanto, não se limitou a um gesto involuntário ou meramente defensivo, mas configurou reação deliberada e desproporcional. As alegações de conteúdo racial nas provocações devem ser examinadas com a seriedade que lhes é inerente. Contudo, não foi apresentada qualquer prova que confirmasse que o comentário relacionado ao álcool em gel ou os acontecimentos anteriores possuíam motivação racial. O reconhecimento pelo preposto de que Patrícia proferiu palavras ofensivas não basta, isoladamente, para definir seu conteúdo como racista. De qualquer modo, mesmo a eventual ocorrência de uma ofensa discriminatória não autorizaria a agressão física, sem prejuízo da apuração autônoma da conduta da colega e da responsabilidade correspondente. Também não se constata tratamento disciplinar discriminatório capaz de invalidar a dispensa. A prova demonstra comportamentos materialmente distintos: enquanto Patrícia teria realizado provocação verbal, a reclamante avançou fisicamente e atingiu a colega, sendo necessária a intervenção de terceiros. A diferença de gravidade entre as condutas justifica a adoção de modalidades rescisórias diversas. Ademais, a própria reclamada informou que Patrícia também foi desligada, embora sem justa causa. A gravidade intrínseca da agressão física praticada no ambiente de trabalho, nas dependências de um Fórum e perante a encarregada, é suficiente para romper de imediato a fidúcia necessária à manutenção do vínculo, não sendo exigível, nessa hipótese, a aplicação prévia de advertências ou suspensões. Igualmente presente o requisito da imediatidade. O episódio ocorreu em 15/01/2026; a reclamante foi afastada do posto para que os fatos fossem apurados; apresentou manifestação escrita em 19/01/2026; a encarregada formalizou seu relato em 22/01/2026; e a dispensa foi comunicada em 26/01/2026. O intervalo decorreu da necessidade de investigação interna, não havendo demonstração de tolerância patronal ou perdão tácito. Diante desse conjunto, reputo comprovada a prática de falta grave enquadrável no art. 482, “j”, da CLT, tendo sido observados os requisitos da gravidade, proporcionalidade e imediatidade. Rejeito o pedido de reversão da medida. Considerando a manutenção da justa causa aplicada, não há falar no reconhecimento da rescisão indireta postulada pela obreira. Em que pese o extrato analítico de id. 7fdce06 revele a existência de mora fundiária preexistente, o que se trata de recolhimento irregular da parcela, suscetível, em tese, a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, à luz do julgamento do Tema nº 70, pelo TST, tal fato não elimina nem torna juridicamente inexistente a falta grave posteriormente praticada pela empregada. A mitigação da imediatidade na rescisão indireta protege o empregado que suporta inadimplementos patronais para preservar o emprego. Essa orientação, porém, não confere ao trabalhador a possibilidade de, após praticar falta grave suficiente para romper a fidúcia contratual, substituir retroativamente a causa válida da dispensa por outra modalidade de extinção apenas porque existiam irregularidades anteriores no curso do contrato. Entendimento diverso conduziria à neutralização da justa causa comprovada, fazendo com que qualquer descumprimento patronal anterior, ainda que não tivesse provocado a cessação da prestação laboral, impedisse definitivamente o empregador de exercer seu poder disciplinar diante de falta grave posterior. Tal conclusão não se harmoniza com a necessidade de apuração individualizada da gravidade e do nexo causal de cada conduta. Destarte, rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Consequentemente, não há falar em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, gratificação natalina proporcional e multa de 40% do FGTS. Rejeito. Também não há falar no pagamento de férias vencidas, porquanto, considerando o período de vigência contratual, a reclamante não completou o período aquisitivo de férias. Diante da modalidade da dispensa, não faz jus a reclamante também a habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do saldo de depósitos do FGTS, sendo indevido o fornecimento de guias ou indenização equivalente. Por fim, diante do reconhecimento da validade da justa causa aplicada, não há falar na indenização por danos morais baseada em tal argumento, postulada nos autos. Rejeito o pedido, no particular. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante afirma que, a partir de 01/01/2026, o piso salarial de sua categoria passou de R$ 1.717,20 para R$ 1.837,40, reajuste que não foi observado pela primeira reclamada no pagamento das parcelas referentes ao mês de janeiro nem no cálculo rescisório. Sustenta, ainda, que, apesar de o contrato ter sido extinto em 26/01/2026, a empregadora considerou apenas dezenove dias de saldo salarial, razão pela qual postula a diferença de R$ 504,85. A primeira reclamada impugna a pretensão. Argumenta que o documento apresentado pela autora não corresponderia a convenção coletiva regularmente registrada no Ministério do Trabalho, tratando-se de mero comunicado, sem aptidão para instituir reajuste salarial. Defende que o instrumento normativo aplicável fixava o salário de R$ 1.717,20 e que o saldo salarial foi corretamente calculado sobre dezenove dias, após a consideração das faltas e do repouso semanal remunerado. Analiso. O Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho de 2025, apresentado pela reclamada (id. 123f527), vigorou de 01/01/2025 a 31/12/2025. O instrumento estabeleceu o piso salarial mínimo de R$ 1.717,20 e esclareceu expressamente que esse piso abrangia os trabalhadores que exercessem, entre outras, a função de auxiliar de limpeza. A referida norma, portanto, confirma tanto o enquadramento sindical da reclamante quanto o salário normativo vigente até 31/12/2025. Não disciplina, contudo, os salários devidos a partir de janeiro de 2026, pois sua vigência se encerrou no último dia do ano de 2025. Para o período subsequente, a reclamante apresentou comunicado conjunto celebrado em 15/12/2025 pelo SIEMACO-SP e pelo SEAC-SP, as mesmas entidades sindicais profissional e econômica que subscreveram o instrumento anterior (id. b54066e). O documento estabelece vigência a partir de 01/01/2026, prevê reajuste de 7% sobre todos os pisos salariais existentes em 31/12/2025 e fixa o novo piso salarial mínimo em R$ 1.837,40. O comunicado contém as assinaturas dos presidentes de ambas as entidades sindicais e registra expressamente que os representantes legais reconhecem sua “plena validade”, embora a íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho de 2026/2027 viesse a ser posteriormente divulgada após o registro no Sistema Mediador. A denominação atribuída ao documento não prevalece sobre seu conteúdo. Trata-se de ajuste escrito e bilateral, celebrado pelas entidades sindicais legitimadas, no qual foram estabelecidos, de maneira objetiva, o índice de reajuste, a nova tabela econômica, o valor do piso salarial mínimo, a data de início de sua aplicação e o período de vigência. Além disso, os próprios convenentes declararam expressamente a eficácia do ajuste. Embora o art. 614 da CLT determine o depósito dos instrumentos coletivos para registro e arquivo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a ausência de registro no órgão ministerial constitui irregularidade administrativa destinada à publicidade do instrumento, não acarretando, por si só, a invalidade ou ineficácia das condições pactuadas pelas entidades sindicais. Desse modo, o argumento defensivo fundado exclusivamente na ausência de registro da convenção integral não afasta a eficácia das cláusulas econômicas expressamente pactuadas e divulgadas no comunicado conjunto. A reclamada tampouco impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas ou a legitimidade dos sindicatos convenentes. Registro que a petição inicial menciona, por evidente erro material, reajuste de 5%. O valor indicado pela própria reclamante, de R$ 1.717,20 para R$ 1.837,40, corresponde ao reajuste de 7% estabelecido no documento coletivo. O contracheque de janeiro de 2026 (id. 2499753) confirma que a primeira reclamada continuou adotando o salário-base de R$ 1.717,20 , apesar de a nova condição salarial vigorar desde o primeiro dia daquele mês. O documento registra o pagamento de R$ 1.202,04 sob a rubrica “saldo de salário dias”, calculado sobre vinte e um dias, além dos descontos correspondentes a um dia de falta e ao respectivo repouso semanal remunerado. Assim, são devidas as diferenças decorrentes da aplicação do piso salarial de R$ 1.837,40 desde 01/01/2026 até a extinção contratual, ocorrida em 26/01/2026. Quanto à quantidade de dias remunerados, o contracheque não confirma a alegação defensiva de pagamento integral do período. Ao contrário, revela que foram considerados apenas vinte e um dias de saldo salarial e, sobre esse montante, ainda foram realizados os descontos de um dia de falta e de um repouso semanal. Tal documento está em dissonância, ainda, ao TRCT apresentado, o qual registrou o pagamento de apenas 19 dias de salário, tendo sido contabilizadas 2 faltas e o dsr correspondente (id. dd4af92). É incontroverso, entretanto, que a dispensa da reclamante se deu 26/01/2026. Não houve qualquer comprovação acerca da idoneidade dos 7 dias de saldo de salário descontados da obreira, eis que não foram apresentados controles de frequência ou outro elemento capaz de comprovar as faltas e o repouso semanal descontados. Sendo assim, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de saldo salarial, no valor equivalente a 07 dias, o qual deve ser calculado adotando-se o piso normativo de R$ 1.837,40, devido desde 01/01/2026, conforme visto. Por fim, indevida a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, diante do pagamento tempestivo das verbas rescisórias que a reclamada entendia devidas (id. dd4af92). Ainda que tenham sido reconhecidas diferenças de saldo salarial à obreira, o TST, no julgamento do Tema nº 164, fixou a seguinte tese: “o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Ademais, não havendo verbas incontroversas não pagas ao tempo da 1ª audiência, improcede o pagamento da multa do art. 467 da CLT. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID 5afe921 concluiu que a reclamante não trabalhava exposta a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. A reclamante não apresentou impugnação à prova técnica. A reclamada manifestou sua concordância às conclusões periciais (id. 06b2f4b). Destarte, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que o reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DOS DANOS MORAIS EM RAZÃO DO RACISMO A reclamante postula indenização por danos morais, afirmando que foi vítima de sucessivas condutas racistas praticadas por sua colega de trabalho Ana Patrícia, consistentes em: comentários jocosos a respeito de suas tranças; piadas quando compareceu ao trabalho de chinelos; recusa da colega em manter contato com ela; despejo de água suja sobre suas mãos enquanto lavava panos; e afirmação de que higienizaria o aparelho de registro de ponto com álcool em gel após sua utilização, insinuando que a reclamante seria uma pessoa suja em razão de sua cor. Alega que comunicou os fatos à encarregada Dagmar, sem que a empregadora adotasse providências eficazes para impedir sua reiteração. A primeira reclamada impugna a pretensão. Sustenta que não há prova de que tenha sido previamente comunicada acerca dos alegados episódios discriminatórios ou de que, mesmo ciente, tenha permanecido deliberadamente inerte. Aduz que a interpretação racial atribuída ao comentário sobre o álcool em gel decorre da percepção subjetiva da reclamante, sem demonstração de referência expressa à sua cor ou a seus traços fenotípicos. O ordenamento jurídico assegura a inviolabilidade da honra, imagem, intimidade, igualdade e dignidade do trabalhador. A discriminação racial constitui ofensa de elevada gravidade, incompatível com os valores constitucionais e com a obrigação patronal de proporcionar ambiente de trabalho saudável, seguro e respeitoso. A responsabilidade civil do empregador, contudo, pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, ressalvadas as hipóteses legais de responsabilidade objetiva. Ainda que o empregador responda pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, é indispensável que o ato ofensivo imputado ao preposto ou empregado esteja suficientemente comprovado. Incumbia à reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No entanto, de tal ônus não se desvencilhou. Vejamos. No depoimento pessoal, a obreira afirmou que, enquanto aguardava na fila para registrar o ponto, Patrícia declarou que passaria álcool em gel para utilizar o equipamento depois dela. Disse que interpretou a manifestação como provocação e que comunicou o fato à encarregada Dagmar, que chamou ambas para conversar. Relatou, ainda, que, durante a jornada, Patrícia teria jogado água suja enquanto ela lavava panos, circunstância que também teria sido informada à superior hierárquica. A reclamante reconheceu que já mantinha relacionamento acirrado com Patrícia antes daquele dia, mas declarou não ter tido atritos com outros colegas ou superiores. Não se ignora que a discriminação racial pode ocorrer de maneira velada, por meio de comportamentos, insinuações e manifestações aparentemente neutras quando examinadas isoladamente. Por essa razão, a apuração não deve ficar restrita à existência de ofensa racial expressa, devendo considerar o contexto, a reiteração dos atos e os demais indícios produzidos. No caso, todavia, os demais episódios indicados na petição inicial — comentários acerca das tranças, piadas quando a reclamante compareceu de chinelos, recusa de contato e outras manifestações anteriores — não foram confirmados por testemunha ou por qualquer elemento documental. A afirmação da reclamante de que Patrícia teria despejado água suja sobre suas mãos também não foi corroborada por prova independente. O preposto, a seu turno, declarou que, no curso da apuração, foi constatado que Patrícia havia agredido verbalmente a reclamante antes de esta partir para a agressão física. A admissão patronal confirma a existência de provocação ou ofensa verbal, mas não esclarece seu conteúdo e, portanto, não autoriza concluir que se tratava de manifestação racista. O preposto acrescentou que a empresa somente tomou conhecimento, após o incidente, de que as trabalhadoras já mantinham atritos e informou que Patrícia também foi posteriormente desligada, embora sem justa causa. A testemunha Dagmar, encarregada do setor, declarou que não tinha conhecimento de problemas de relacionamento anteriores entre a reclamante e Patrícia. Esclareceu que, ao ser informada, no último dia de trabalho, de que Patrícia estaria “tirando” a autora, chamou as duas para compreender o que estava ocorrendo. Afirmou, ainda, que, após a contenda, o supervisor determinou que ambas fossem para casa, a fim de que os fatos fossem apurados. Embora tenha informado a inexistência de canal formal de denúncias, esclareceu que os problemas eram comunicados diretamente ao superior imediato. A ausência de um canal específico de denúncias, isoladamente, não caracteriza omissão patronal. A prova demonstra que, quando a encarregada recebeu a reclamação, chamou imediatamente as duas empregadas para esclarecimento, interveio no conflito e comunicou o ocorrido à supervisão. A empresa, por sua vez, afastou ambas do posto e instaurou procedimento de apuração. Não se verifica, portanto, tolerância deliberada, incentivo ou inércia diante da ocorrência concretamente levada ao conhecimento da empregadora. A alegação de que a reclamante já havia comunicado anteriormente os demais episódios de racismo permaneceu sem comprovação. A encarregada negou ciência de conflitos anteriores, e não foram apresentados registros de reclamações, mensagens, testemunhas ou outros elementos que demonstrassem que a empresa tivesse conhecimento prévio de condutas discriminatórias e, ainda assim, deixasse de adotar providências. A gravidade da imputação de racismo não dispensa sua demonstração. O acolhimento do pedido exige prova suficientemente segura de que a conduta ocorreu e de que possuía conteúdo discriminatório. O conjunto probatório evidencia desavença pessoal e provocação verbal entre as empregadas, mas não permite concluir, com a necessária segurança, que as manifestações de Patrícia fossem motivadas pela raça da reclamante. Diante do conjunto probatório, não restaram demonstrados ato discriminatório de natureza racial imputável à empregadora e omissão patronal diante de denúncia comprovada. Destarte, não há dano a ser indenizado. Rejeito o pedido, no particular. DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO Pretende a reclamante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda demandada. Neste sentido, verifica-se que a segunda demandada reconhece a existência do contrato de prestação de serviços. Todavia, revendo posicionamento anteriormente adotado, e por questão de disciplina judiciária, aplico o entendimento sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), o qual fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Logo, faz-se mister a prova cabal, pela parte reclamante, de notificação formal do ente público acerca do descumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pela prestadora (contratada). No caso em espeque, a reclamante não apresentou prova contundente acerca de tal notificação, que deveria ter sido enviada pelo próprio trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Assim, rejeito o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos da reclamante reconhecidos na presente demanda. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. No que tange à 2ª reclamada, no caso concreto, os pedidos eram de cunho declaratório e o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é a efetiva condenação ao cumprimento de obrigação, com incidência do encargo sobre o valor liquidado da sentença ou sobre o proveito econômico obtido com a decisão (CLT, art. 791-A), o que a doutrina denomina de "Sucumbência Creditícia" (BRAMANTE, I. Princípio da sucumbência mitigada ou creditícia no processo do trabalho. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/principio-da-sucumbencia-mitigada-ou-crediticia-no-processo-do-trabalho-09062018). Tal entendimento restritivo decorre do fato de que o legislador reformista (Lei 13.467/2017) não incorporou à CLT hipóteses de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela mera causalidade, tais como expressas no CPC (art. 90). Em conclusão, indefiro honorários sucumbenciais em favor da 2ª reclamada. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por MARINALVA DE SOUSA E SILVA em face de ESTADO DE SÃO PAULO, 2ª Reclamada, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados em face de GLOBALSERV GESTÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, 1ª Reclamada, para o fim de condená-la ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Diferenças de saldo de salário. Ficam reclamante e 1ª reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 12,00, calculadas sobre o valor de R$ 600,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLOBALSERV GESTAO SERVICOS E COMERCIO LTDA

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000248-68.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MARINALVA DE SOUSA E SILVA RECLAMADO: GLOBALSERV GESTAO SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f4fa1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000248-68.2026.5.02.0385 Em 24 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MARINALVA DE SOUSA E SILVA, Reclamante e GLOBALSERV GESTÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. MARINALVA DE SOUSA E SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de GLOBALSERV GESTÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. b711aa5 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.877,82. Juntou procuração sob ID. 6c122bb e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 1122282. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id 5afe921. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. MÉRITO DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DA RESCISÃO INDIRETA. DOS DANOS MORAIS PELA APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA A reclamante afirma que foi ilicitamente despedida por justa causa, por falta grave que não cometeu. Pleiteia a reversão da medida para que, em seu lugar, seja reconhecida a dispensa imotivada. Postula ainda pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que a reclamada depositava o FGTS em atraso. A reclamada defende a validade da dispensa da reclamante, afirmando que a obreira teria tentado agredir uma colega de trabalho, após uma discussão. Aduz ainda que não cometeu qualquer falta grave, apta a ensejar a justa causa patronal. Da lição do jurista e Juiz do Trabalho SÉRGIO PINTO MARTINS colhe-se que: “Em razão do princípio da relação da continuidade da relação de emprego e da presunção que se estabelece de que o obreiro é dispensado sem justa causa, as demais hipóteses devem ser provas pelo empregador, como na hipótese de justa causa ou pedido de demissão. Pelo princípio da razoabilidade, um homem comum e normal não vai ser dispensado por justa causa. Assim, a pena trabalhista, mais severa, que é a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, deve ser provada pelo empregador, de modo a não restar dúvidas da conduta do obreiro.” No que concerne ao encargo probatório, sabidamente, no caso de despedimento por justa causa, compete ao empregador o ônus da prova da falta grave imputada ao trabalhador ensejadora da rescisão do contrato de trabalho por justa causa (CLT, art. 818), além do que se trata de um fato impeditivo do direito da parte reclamante às verbas rescisórias e outros direitos, que deve ser provado pela empresa (CPC/2015, art. 373, inciso II), como já decidiu a E. Corte Regional, verbis: “O encargo probatório quanto a dispensa por justa causa é do empregador, ante a combinação exegética dos arts. 818, da CLT, e 333, II, do CPC. Por sua vez, a prova da justa causa há de ser cabal e robusta, sendo que os elementos dos autos não a justificam. Acolhe- se o apelo da reclamante, para se determinar o pagamento dos títulos rescisórios.” (TRT 2ª R. - RO 53689 - (20030480218) - 4ª T. - Rel. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto - DOESP 19.09.2003) A justa causa se configura pelo procedimento do empregado tipificado numa das hipóteses do art. 482 da CLT, que do ensejo à ruptura do vínculo empregatício, motivadamente. Não há distinção entre justa causa e falta grave. “A justa causa, por definição, é a falta grave. Um dos elementos essenciais à caracterização da justa causa é, portanto, a gravidade da falta”. Assim, em sendo a justa causa uma das faltas mais graves que pode ser atribuída ao empregado, impõe-se seja cabal e robustamente provada pela reclamada (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, II, CPC/2015) para que possa ser reconhecida em juízo. Isto porque, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, trata-se de pena máxima, de grande repercussão na vida profissional e econômica do trabalhador, notadamente por tornar indevidas as verbas de aviso prévio, férias e 13º salários proporcionais, verbas estas de caráter alimentar, além de ser óbice ao soerguimento do FGTS depositado mais indenização de 40% e à habilitação ao benefício do seguro-desemprego. A reclamada apresentou comunicado de dispensa por justa causa, por motivo de “ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa”, em 26/01/2026, assinado pela reclamante, o qual faz alusão a agressão física e verbal contra colega de trabalho no dia 15/01/2026, no Fórum da Comarca de Osasco, local de prestação de serviços da reclamante (ID. 542e9d5). Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou “que subscreveu, de forma manuscrita, declaração sobre os fatos que envolveram a justa causa, mediante ditado de pessoa do RH, cujo nome desconhece, não tendo entendido o teor da escrita; que, na verdade, obteve uma orientação, sendo que os fatos ali relatados correspondem à realidade; que chegou a "esticar a mão", mas não ia bater na Patrícia; que foi a encarregada quem interferiu na discussão entre a depoente e Patrícia; que no último dia de seu trabalho, estava na fila para bater o ponto quando Patrícia, logo atrás, disse que passaria álcool gel para poder anotá-lo; que a depoente entendeu que se tratava de uma provocação de Patrícia; que relatou tais fatos à encarregada Dagmar, quando então esta chamou as duas para conversar, tendo Patrícia negado a ocorrência dos fatos; que no curso da jornada, Patrícia novamente provocou a reclamante jogando água suja, quando a reclamante estava limpando os panos no tanque; que a reclamante se queixou com Dagmar, que novamente chamou as duas para conversar; que reiteradamente Patrícia negou os fatos, com o que a reclamante se irritou e, nervosa, levantou o braço, no que foi prontamente interrompida qualquer intenção de agressão pela encarregada; que a reclamante já vinha mantendo relacionamento acirrado com Patrícia, anteriormente aos fatos; que não teve nenhum outro atrito com colega ou superiores (...) que a declaração de fls 706 foi exibida à reclamante que confirmou os fatos relatados”. O preposto da reclamada, a seu turno, disse “que a reclamante foi dispensada por ter agredido a funcionária Patrícia, sendo separadas por Dagmar; que foi constatado que Patrícia agrediu com palavras a reclamante antes da mesma partir para a agressão física desta; que após ao fatos a reclamada teve conhecimento que Patrícia e a reclamante já vinham com atritos, mas nunca chegaram ao conhecimento da reclamada; que Patrícia também foi desligada, imotivadamente; que a reclamada fez uma investigação interna acerca do ocorrido para melhor análise dos fatos”. E a única testemunha ouvida nos autos, a convite da reclamada, informou “que no último dia de trabalho a reclamante não bateu o seu ponto, no que foi instada pela depoente a justificar o porquê; que a reclamante foi chamada em uma sala, e ao responder à indagação, disse que Patrícia estava "a tirando"; que a depoente chamou Patrícia para entender o que estava ocorrendo entre as duas, sendo que após Patrícia adentrar à sala, a reclamante em um ímpeto correu em direção à Patrícia para lhe dar um tapa, batendo no seu rosto, e atingindo, inclusive, a depoente; que a reclamante estava muito nervosa e descontrolada; que Patrícia ficou em estado de choque e em nada revidou, nem mesmo com palavras; que a contenda foi separada pelo motorista; que após os fatos, Diego, supervisor, disse para as duas irem para casa para que fossem apurados os fatos; que não sabe quando a reclamante foi instada a relatar o ocorrido em carta de próprio punho (...) que não teve conhecimento de problemas de relacionamento entre a reclamante e Patrícia anteriormente aos fatos relatados; que não há canal de denúncia, porém problemas são relatados diretamente ao superior imediato”. Do cotejo da prova documental apresentada com a prova oral produzida nos autos, verifica-se a ocorrência da falta grave efetuada pela reclamante. Destaco, inicialmente, que as próprias declarações da reclamante, em depoimento, revelam que a obreira, ainda que tenha negado a intenção de efetivamente atingir Patrícia, avançou fisicamente contra a colega no decorrer do desentendimento, tendo sua conduta sido interrompida pela encarregada. Confirmou, ainda, a correspondência com a realidade dos fatos consignados em sua declaração manuscrita, apresentada em id. 1afdc9b. A trabalhadora também registrou que se sentiu ofendida e vítima de preconceito, circunstância que foi considerada pela empregadora durante a apuração. A única testemunha ouvida nos autos trata-se de Dagmar, a encarregada que presenciou diretamente o episódio. Esta declarou que, após chamar Patrícia para esclarecer o desentendimento, a reclamante, em um ímpeto, correu em direção à colega para lhe dar um tapa, atingindo-a no rosto e alcançando, inclusive, a própria depoente. Relatou que a autora estava nervosa e descontrolada, que Patrícia permaneceu em estado de choque e não revidou, nem mesmo verbalmente naquele momento, e que foi necessária a intervenção do motorista para separar a contenda. Tal depoimento judicial é compatível, em seus elementos essenciais, com o relato manuscrito anteriormente elaborado pela encarregada (id. 5e55b14). É certo que o preposto reconheceu que Patrícia proferiu palavras ofensivas antes de a reclamante partir para a agressão física. Confirmou, ademais, que ambas já mantinham atritos, embora tais problemas não tivessem sido anteriormente comunicados à empregadora, e informou que Patrícia também foi posteriormente desligada, ainda que sem justa causa. Ocorre que a provocação verbal anterior, conquanto censurável, não legitima a reação física adotada. A legítima defesa pressupõe agressão injusta, atual ou iminente, e reação necessária e moderada, requisitos que não se verificam. Segundo a dinâmica probatória, a agressão ocorreu quando ambas foram chamadas pela encarregada para esclarecer os fatos, momento em que cabia à reclamante apresentar sua versão e aguardar a intervenção hierárquica, não lhe sendo permitido avançar fisicamente contra a colega. A conduta, portanto, não se limitou a um gesto involuntário ou meramente defensivo, mas configurou reação deliberada e desproporcional. As alegações de conteúdo racial nas provocações devem ser examinadas com a seriedade que lhes é inerente. Contudo, não foi apresentada qualquer prova que confirmasse que o comentário relacionado ao álcool em gel ou os acontecimentos anteriores possuíam motivação racial. O reconhecimento pelo preposto de que Patrícia proferiu palavras ofensivas não basta, isoladamente, para definir seu conteúdo como racista. De qualquer modo, mesmo a eventual ocorrência de uma ofensa discriminatória não autorizaria a agressão física, sem prejuízo da apuração autônoma da conduta da colega e da responsabilidade correspondente. Também não se constata tratamento disciplinar discriminatório capaz de invalidar a dispensa. A prova demonstra comportamentos materialmente distintos: enquanto Patrícia teria realizado provocação verbal, a reclamante avançou fisicamente e atingiu a colega, sendo necessária a intervenção de terceiros. A diferença de gravidade entre as condutas justifica a adoção de modalidades rescisórias diversas. Ademais, a própria reclamada informou que Patrícia também foi desligada, embora sem justa causa. A gravidade intrínseca da agressão física praticada no ambiente de trabalho, nas dependências de um Fórum e perante a encarregada, é suficiente para romper de imediato a fidúcia necessária à manutenção do vínculo, não sendo exigível, nessa hipótese, a aplicação prévia de advertências ou suspensões. Igualmente presente o requisito da imediatidade. O episódio ocorreu em 15/01/2026; a reclamante foi afastada do posto para que os fatos fossem apurados; apresentou manifestação escrita em 19/01/2026; a encarregada formalizou seu relato em 22/01/2026; e a dispensa foi comunicada em 26/01/2026. O intervalo decorreu da necessidade de investigação interna, não havendo demonstração de tolerância patronal ou perdão tácito. Diante desse conjunto, reputo comprovada a prática de falta grave enquadrável no art. 482, “j”, da CLT, tendo sido observados os requisitos da gravidade, proporcionalidade e imediatidade. Rejeito o pedido de reversão da medida. Considerando a manutenção da justa causa aplicada, não há falar no reconhecimento da rescisão indireta postulada pela obreira. Em que pese o extrato analítico de id. 7fdce06 revele a existência de mora fundiária preexistente, o que se trata de recolhimento irregular da parcela, suscetível, em tese, a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, à luz do julgamento do Tema nº 70, pelo TST, tal fato não elimina nem torna juridicamente inexistente a falta grave posteriormente praticada pela empregada. A mitigação da imediatidade na rescisão indireta protege o empregado que suporta inadimplementos patronais para preservar o emprego. Essa orientação, porém, não confere ao trabalhador a possibilidade de, após praticar falta grave suficiente para romper a fidúcia contratual, substituir retroativamente a causa válida da dispensa por outra modalidade de extinção apenas porque existiam irregularidades anteriores no curso do contrato. Entendimento diverso conduziria à neutralização da justa causa comprovada, fazendo com que qualquer descumprimento patronal anterior, ainda que não tivesse provocado a cessação da prestação laboral, impedisse definitivamente o empregador de exercer seu poder disciplinar diante de falta grave posterior. Tal conclusão não se harmoniza com a necessidade de apuração individualizada da gravidade e do nexo causal de cada conduta. Destarte, rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Consequentemente, não há falar em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, gratificação natalina proporcional e multa de 40% do FGTS. Rejeito. Também não há falar no pagamento de férias vencidas, porquanto, considerando o período de vigência contratual, a reclamante não completou o período aquisitivo de férias. Diante da modalidade da dispensa, não faz jus a reclamante também a habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do saldo de depósitos do FGTS, sendo indevido o fornecimento de guias ou indenização equivalente. Por fim, diante do reconhecimento da validade da justa causa aplicada, não há falar na indenização por danos morais baseada em tal argumento, postulada nos autos. Rejeito o pedido, no particular. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante afirma que, a partir de 01/01/2026, o piso salarial de sua categoria passou de R$ 1.717,20 para R$ 1.837,40, reajuste que não foi observado pela primeira reclamada no pagamento das parcelas referentes ao mês de janeiro nem no cálculo rescisório. Sustenta, ainda, que, apesar de o contrato ter sido extinto em 26/01/2026, a empregadora considerou apenas dezenove dias de saldo salarial, razão pela qual postula a diferença de R$ 504,85. A primeira reclamada impugna a pretensão. Argumenta que o documento apresentado pela autora não corresponderia a convenção coletiva regularmente registrada no Ministério do Trabalho, tratando-se de mero comunicado, sem aptidão para instituir reajuste salarial. Defende que o instrumento normativo aplicável fixava o salário de R$ 1.717,20 e que o saldo salarial foi corretamente calculado sobre dezenove dias, após a consideração das faltas e do repouso semanal remunerado. Analiso. O Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho de 2025, apresentado pela reclamada (id. 123f527), vigorou de 01/01/2025 a 31/12/2025. O instrumento estabeleceu o piso salarial mínimo de R$ 1.717,20 e esclareceu expressamente que esse piso abrangia os trabalhadores que exercessem, entre outras, a função de auxiliar de limpeza. A referida norma, portanto, confirma tanto o enquadramento sindical da reclamante quanto o salário normativo vigente até 31/12/2025. Não disciplina, contudo, os salários devidos a partir de janeiro de 2026, pois sua vigência se encerrou no último dia do ano de 2025. Para o período subsequente, a reclamante apresentou comunicado conjunto celebrado em 15/12/2025 pelo SIEMACO-SP e pelo SEAC-SP, as mesmas entidades sindicais profissional e econômica que subscreveram o instrumento anterior (id. b54066e). O documento estabelece vigência a partir de 01/01/2026, prevê reajuste de 7% sobre todos os pisos salariais existentes em 31/12/2025 e fixa o novo piso salarial mínimo em R$ 1.837,40. O comunicado contém as assinaturas dos presidentes de ambas as entidades sindicais e registra expressamente que os representantes legais reconhecem sua “plena validade”, embora a íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho de 2026/2027 viesse a ser posteriormente divulgada após o registro no Sistema Mediador. A denominação atribuída ao documento não prevalece sobre seu conteúdo. Trata-se de ajuste escrito e bilateral, celebrado pelas entidades sindicais legitimadas, no qual foram estabelecidos, de maneira objetiva, o índice de reajuste, a nova tabela econômica, o valor do piso salarial mínimo, a data de início de sua aplicação e o período de vigência. Além disso, os próprios convenentes declararam expressamente a eficácia do ajuste. Embora o art. 614 da CLT determine o depósito dos instrumentos coletivos para registro e arquivo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a ausência de registro no órgão ministerial constitui irregularidade administrativa destinada à publicidade do instrumento, não acarretando, por si só, a invalidade ou ineficácia das condições pactuadas pelas entidades sindicais. Desse modo, o argumento defensivo fundado exclusivamente na ausência de registro da convenção integral não afasta a eficácia das cláusulas econômicas expressamente pactuadas e divulgadas no comunicado conjunto. A reclamada tampouco impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas ou a legitimidade dos sindicatos convenentes. Registro que a petição inicial menciona, por evidente erro material, reajuste de 5%. O valor indicado pela própria reclamante, de R$ 1.717,20 para R$ 1.837,40, corresponde ao reajuste de 7% estabelecido no documento coletivo. O contracheque de janeiro de 2026 (id. 2499753) confirma que a primeira reclamada continuou adotando o salário-base de R$ 1.717,20 , apesar de a nova condição salarial vigorar desde o primeiro dia daquele mês. O documento registra o pagamento de R$ 1.202,04 sob a rubrica “saldo de salário dias”, calculado sobre vinte e um dias, além dos descontos correspondentes a um dia de falta e ao respectivo repouso semanal remunerado. Assim, são devidas as diferenças decorrentes da aplicação do piso salarial de R$ 1.837,40 desde 01/01/2026 até a extinção contratual, ocorrida em 26/01/2026. Quanto à quantidade de dias remunerados, o contracheque não confirma a alegação defensiva de pagamento integral do período. Ao contrário, revela que foram considerados apenas vinte e um dias de saldo salarial e, sobre esse montante, ainda foram realizados os descontos de um dia de falta e de um repouso semanal. Tal documento está em dissonância, ainda, ao TRCT apresentado, o qual registrou o pagamento de apenas 19 dias de salário, tendo sido contabilizadas 2 faltas e o dsr correspondente (id. dd4af92). É incontroverso, entretanto, que a dispensa da reclamante se deu 26/01/2026. Não houve qualquer comprovação acerca da idoneidade dos 7 dias de saldo de salário descontados da obreira, eis que não foram apresentados controles de frequência ou outro elemento capaz de comprovar as faltas e o repouso semanal descontados. Sendo assim, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de saldo salarial, no valor equivalente a 07 dias, o qual deve ser calculado adotando-se o piso normativo de R$ 1.837,40, devido desde 01/01/2026, conforme visto. Por fim, indevida a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, diante do pagamento tempestivo das verbas rescisórias que a reclamada entendia devidas (id. dd4af92). Ainda que tenham sido reconhecidas diferenças de saldo salarial à obreira, o TST, no julgamento do Tema nº 164, fixou a seguinte tese: “o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Ademais, não havendo verbas incontroversas não pagas ao tempo da 1ª audiência, improcede o pagamento da multa do art. 467 da CLT. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID 5afe921 concluiu que a reclamante não trabalhava exposta a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. A reclamante não apresentou impugnação à prova técnica. A reclamada manifestou sua concordância às conclusões periciais (id. 06b2f4b). Destarte, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que o reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DOS DANOS MORAIS EM RAZÃO DO RACISMO A reclamante postula indenização por danos morais, afirmando que foi vítima de sucessivas condutas racistas praticadas por sua colega de trabalho Ana Patrícia, consistentes em: comentários jocosos a respeito de suas tranças; piadas quando compareceu ao trabalho de chinelos; recusa da colega em manter contato com ela; despejo de água suja sobre suas mãos enquanto lavava panos; e afirmação de que higienizaria o aparelho de registro de ponto com álcool em gel após sua utilização, insinuando que a reclamante seria uma pessoa suja em razão de sua cor. Alega que comunicou os fatos à encarregada Dagmar, sem que a empregadora adotasse providências eficazes para impedir sua reiteração. A primeira reclamada impugna a pretensão. Sustenta que não há prova de que tenha sido previamente comunicada acerca dos alegados episódios discriminatórios ou de que, mesmo ciente, tenha permanecido deliberadamente inerte. Aduz que a interpretação racial atribuída ao comentário sobre o álcool em gel decorre da percepção subjetiva da reclamante, sem demonstração de referência expressa à sua cor ou a seus traços fenotípicos. O ordenamento jurídico assegura a inviolabilidade da honra, imagem, intimidade, igualdade e dignidade do trabalhador. A discriminação racial constitui ofensa de elevada gravidade, incompatível com os valores constitucionais e com a obrigação patronal de proporcionar ambiente de trabalho saudável, seguro e respeitoso. A responsabilidade civil do empregador, contudo, pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, ressalvadas as hipóteses legais de responsabilidade objetiva. Ainda que o empregador responda pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, é indispensável que o ato ofensivo imputado ao preposto ou empregado esteja suficientemente comprovado. Incumbia à reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No entanto, de tal ônus não se desvencilhou. Vejamos. No depoimento pessoal, a obreira afirmou que, enquanto aguardava na fila para registrar o ponto, Patrícia declarou que passaria álcool em gel para utilizar o equipamento depois dela. Disse que interpretou a manifestação como provocação e que comunicou o fato à encarregada Dagmar, que chamou ambas para conversar. Relatou, ainda, que, durante a jornada, Patrícia teria jogado água suja enquanto ela lavava panos, circunstância que também teria sido informada à superior hierárquica. A reclamante reconheceu que já mantinha relacionamento acirrado com Patrícia antes daquele dia, mas declarou não ter tido atritos com outros colegas ou superiores. Não se ignora que a discriminação racial pode ocorrer de maneira velada, por meio de comportamentos, insinuações e manifestações aparentemente neutras quando examinadas isoladamente. Por essa razão, a apuração não deve ficar restrita à existência de ofensa racial expressa, devendo considerar o contexto, a reiteração dos atos e os demais indícios produzidos. No caso, todavia, os demais episódios indicados na petição inicial — comentários acerca das tranças, piadas quando a reclamante compareceu de chinelos, recusa de contato e outras manifestações anteriores — não foram confirmados por testemunha ou por qualquer elemento documental. A afirmação da reclamante de que Patrícia teria despejado água suja sobre suas mãos também não foi corroborada por prova independente. O preposto, a seu turno, declarou que, no curso da apuração, foi constatado que Patrícia havia agredido verbalmente a reclamante antes de esta partir para a agressão física. A admissão patronal confirma a existência de provocação ou ofensa verbal, mas não esclarece seu conteúdo e, portanto, não autoriza concluir que se tratava de manifestação racista. O preposto acrescentou que a empresa somente tomou conhecimento, após o incidente, de que as trabalhadoras já mantinham atritos e informou que Patrícia também foi posteriormente desligada, embora sem justa causa. A testemunha Dagmar, encarregada do setor, declarou que não tinha conhecimento de problemas de relacionamento anteriores entre a reclamante e Patrícia. Esclareceu que, ao ser informada, no último dia de trabalho, de que Patrícia estaria “tirando” a autora, chamou as duas para compreender o que estava ocorrendo. Afirmou, ainda, que, após a contenda, o supervisor determinou que ambas fossem para casa, a fim de que os fatos fossem apurados. Embora tenha informado a inexistência de canal formal de denúncias, esclareceu que os problemas eram comunicados diretamente ao superior imediato. A ausência de um canal específico de denúncias, isoladamente, não caracteriza omissão patronal. A prova demonstra que, quando a encarregada recebeu a reclamação, chamou imediatamente as duas empregadas para esclarecimento, interveio no conflito e comunicou o ocorrido à supervisão. A empresa, por sua vez, afastou ambas do posto e instaurou procedimento de apuração. Não se verifica, portanto, tolerância deliberada, incentivo ou inércia diante da ocorrência concretamente levada ao conhecimento da empregadora. A alegação de que a reclamante já havia comunicado anteriormente os demais episódios de racismo permaneceu sem comprovação. A encarregada negou ciência de conflitos anteriores, e não foram apresentados registros de reclamações, mensagens, testemunhas ou outros elementos que demonstrassem que a empresa tivesse conhecimento prévio de condutas discriminatórias e, ainda assim, deixasse de adotar providências. A gravidade da imputação de racismo não dispensa sua demonstração. O acolhimento do pedido exige prova suficientemente segura de que a conduta ocorreu e de que possuía conteúdo discriminatório. O conjunto probatório evidencia desavença pessoal e provocação verbal entre as empregadas, mas não permite concluir, com a necessária segurança, que as manifestações de Patrícia fossem motivadas pela raça da reclamante. Diante do conjunto probatório, não restaram demonstrados ato discriminatório de natureza racial imputável à empregadora e omissão patronal diante de denúncia comprovada. Destarte, não há dano a ser indenizado. Rejeito o pedido, no particular. DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO Pretende a reclamante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda demandada. Neste sentido, verifica-se que a segunda demandada reconhece a existência do contrato de prestação de serviços. Todavia, revendo posicionamento anteriormente adotado, e por questão de disciplina judiciária, aplico o entendimento sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), o qual fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Logo, faz-se mister a prova cabal, pela parte reclamante, de notificação formal do ente público acerca do descumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pela prestadora (contratada). No caso em espeque, a reclamante não apresentou prova contundente acerca de tal notificação, que deveria ter sido enviada pelo próprio trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Assim, rejeito o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos da reclamante reconhecidos na presente demanda. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. No que tange à 2ª reclamada, no caso concreto, os pedidos eram de cunho declaratório e o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é a efetiva condenação ao cumprimento de obrigação, com incidência do encargo sobre o valor liquidado da sentença ou sobre o proveito econômico obtido com a decisão (CLT, art. 791-A), o que a doutrina denomina de "Sucumbência Creditícia" (BRAMANTE, I. Princípio da sucumbência mitigada ou creditícia no processo do trabalho. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/principio-da-sucumbencia-mitigada-ou-crediticia-no-processo-do-trabalho-09062018). Tal entendimento restritivo decorre do fato de que o legislador reformista (Lei 13.467/2017) não incorporou à CLT hipóteses de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela mera causalidade, tais como expressas no CPC (art. 90). Em conclusão, indefiro honorários sucumbenciais em favor da 2ª reclamada. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por MARINALVA DE SOUSA E SILVA em face de ESTADO DE SÃO PAULO, 2ª Reclamada, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados em face de GLOBALSERV GESTÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, 1ª Reclamada, para o fim de condená-la ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Diferenças de saldo de salário. Ficam reclamante e 1ª reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 12,00, calculadas sobre o valor de R$ 600,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINALVA DE SOUSA E SILVA