Detalhe do processo

1000248-52.2024.8.26.0213

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guará - 1ª Vara
Classe
Servidão Administrativa
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000248-52.2024.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Neoenergia Alto do Parnaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A. - Fernando Marum Mauad - - Marina Junqueira Leite Mauad - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para instituir, em favor de NEOENERGIA ALTO DO PARNAÍBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., nova denominação de EKTT 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., a servidão administrativa destinada à implantação, operação e manutenção da Linha de Transmissão Nova Ponte 3-Araraquara 2, C1 e C2, sobre as áreas integrantes do imóvel rural denominado Fazenda São Fernando, objeto da matrícula nº 5.977 do Cartório de Registro de Imóveis de Guará, conforme os memoriais descritivos, plantas e demais documentos técnicos constantes dos autos; Torno definitiva a imissão da autora na posse das áreas objeto da servidão administrativa. Em razão de a indenização judicial ter sido fixada em valor substancialmente superior à oferta inicial, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, que fixo em 5% sobre a diferença, devidamente atualizada, entre a indenização judicial e a oferta inicial de R$ 301.603,09, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, considerada a complexidade da prova técnica, a duração do processo, a apresentação de impugnações e a necessidade de laudo pericial complementar. Após o trânsito em julgado e a comprovação do pagamento integral da indenização ou do depósito do saldo remanescente, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro da servidão administrativa na matrícula nº 5.977, devendo constar do título a descrição precisa das áreas oneradas, conforme os memoriais descritivos e plantas integrantes dos autos. O levantamento dos valores em favor dos requeridos fica condicionado ao cumprimento das exigências do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, inclusive quanto à prova da propriedade, à quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel e à publicação de edital para conhecimento de terceiros, caso tais providências ainda não tenham sido integralmente atendidas. Proceda a serventia à atualização do polo ativo, para que passe a constar NEOENERGIA ALTO DO PARNAÍBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., mantidos os demais dados cadastrais. P.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. - ADV: ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), MARSHALL MAUAD ROCHA (OAB 135564/SP), MARSHALL MAUAD ROCHA (OAB 135564/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO MARUM MAUAD

Réu MARINA JUNQUEIRA LEITE MAUAD

Autor NEOENERGIA ALTO DO PARNAíBA TRANSMISSãO DE ENERGIA ELéTRICA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARSHALL MAUAD ROCHA

OAB: 135564/SP

ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO

OAB: 12049/SC

ABRAHAO ISSA NETO

OAB: 83286/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000248-52.2024.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Neoenergia Alto do Parnaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A. - Fernando Marum Mauad - - Marina Junqueira Leite Mauad - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para instituir, em favor de NEOENERGIA ALTO DO PARNAÍBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., nova denominação de EKTT 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., a servidão administrativa destinada à implantação, operação e manutenção da Linha de Transmissão Nova Ponte 3-Araraquara 2, C1 e C2, sobre as áreas integrantes do imóvel rural denominado Fazenda São Fernando, objeto da matrícula nº 5.977 do Cartório de Registro de Imóveis de Guará, conforme os memoriais descritivos, plantas e demais documentos técnicos constantes dos autos; Torno definitiva a imissão da autora na posse das áreas objeto da servidão administrativa. Em razão de a indenização judicial ter sido fixada em valor substancialmente superior à oferta inicial, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, que fixo em 5% sobre a diferença, devidamente atualizada, entre a indenização judicial e a oferta inicial de R$ 301.603,09, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, considerada a complexidade da prova técnica, a duração do processo, a apresentação de impugnações e a necessidade de laudo pericial complementar. Após o trânsito em julgado e a comprovação do pagamento integral da indenização ou do depósito do saldo remanescente, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro da servidão administrativa na matrícula nº 5.977, devendo constar do título a descrição precisa das áreas oneradas, conforme os memoriais descritivos e plantas integrantes dos autos. O levantamento dos valores em favor dos requeridos fica condicionado ao cumprimento das exigências do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, inclusive quanto à prova da propriedade, à quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel e à publicação de edital para conhecimento de terceiros, caso tais providências ainda não tenham sido integralmente atendidas. Proceda a serventia à atualização do polo ativo, para que passe a constar NEOENERGIA ALTO DO PARNAÍBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., mantidos os demais dados cadastrais. P.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. - ADV: ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), MARSHALL MAUAD ROCHA (OAB 135564/SP), MARSHALL MAUAD ROCHA (OAB 135564/SP)