Detalhe do processo

1000248-47.2026.8.13.0309

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000248-47.2026.8.13.0309/MG AUTOR : FABIO JUNIOR FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : POLIANA RODRIGUES CASSIANO SILVA (OAB MG104857) AUTOR : SEBASTIAO FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : POLIANA RODRIGUES CASSIANO SILVA (OAB MG104857) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança securitária c.c. repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido incidental de exibição de documentos proposto, inicialmente, pelo Espólio de Sebastião Ferreira da Costa em desfavor do Banco do Brasil S/A e BB Seguridade S/A , devidamente qualificados. Regularmente citado, a BB Seguridades S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores não beneficiários, a ilegitimidade ativa do espólio e a ilegitimidade passiva da companhia seguradora (Evento 65.1). Na fase de especificação de provas, a ré pugnou pela produção das seguintes provas: (i) prova pericial médica indireta; (ii) expedição de ofício ao INSS a fim de apresentar INFBEN e HISMED do falecido; (iii) expedição de ofício à Fundação Francisco Xavier; (iv) prova oral; (v) prova documental superveniente. Já a parte autora pugnou pela: (i) intimação da ré para que apresente documentos complementares; (ii) prova documental suplementar. Além disso, rebateu o pedido do autor de produção de prova pericial médica indireta, por ser desnecessária à solução da controvérsia. Foi proferida decisão, determinando a intimação da parte autora para regularizar o polo ativo do processo, promovendo a inclusão dos demais herdeiros no polo ativo do processo (Evento 86.1). A determinação de emenda foi atendida pelo Evento 91. É o relatório. DECIDO . De início, a emenda realizada atendeu integralmente aos termos da decisão judicial anterior. Diante da extinção da figura jurídica do espólio pela partilha integral dos bens realizada na escritura pública, a legitimidade processual ativa para pleitear os direitos decorrentes do seguro e os ressarcimentos correlatos passou a ser concorrente e sucessiva de seus herdeiros e da viúva meeira. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passa-se ao saneamento do feito e à análise das preliminares suscitadas pelo réu, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Assim, RECEBO a emenda à inicial e, por conseguinte, determino a retificação a regularização do polo ativo, excluindo o espólio e incluindo os demais herdeiros e viúva meeira. 1.1 - Preliminar - Ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil O banco réu sustenta que é mero agente financeiro e estipulante das apólices de seguro, não possuindo responsabilidade pela regulação de sinistros ou pelo pagamento de indenizações securitárias. À luz da Teoria da Asserção e da legislação consumerista, as condições da ação devem ser aferidas conforme as alegações abstratas contidas na petição inicial. No caso, os autores não postulam apenas o pagamento da indenização do seguro, mas também questionam a conduta direta do Banco do Brasil na cadeia de fornecimento, consistente na venda casada/vinculação do seguro prestamista à contratação do crédito rural e na realização de descontos automáticos pós-óbito na conta corrente do falecido (totalizando R$ 88.865,80). Tratando-se de empresas do mesmo conglomerado econômico que atuaram coligadamente na cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC), o estipulante detém legitimidade passiva plena para responder pelos atos discutidos. Nesse sentido: (...) A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. 5. O Banco do Brasil integra a cadeia de fornecimento do serviço securitário ao atuar na oferta, administração e negativa administrativa do seguro, circunstância que atrai sua responsabilidade solidária perante o consumidor. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária da instituição financeira quando o seguro é comercializado em suas dependências por seguradora pertencente ao mesmo conglomerado econômico. (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 50123102120248130471, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/07/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2026 - Destaquei) Assim, REJEITO a preliminar. 1.2 - Preliminar - Da ilegitimidade ativa arguida pela Brasilseg Companhia de Seguros A seguradora alega que os autores não teriam legitimidade ativa sob o argumento de que o primeiro beneficiário do seguro prestamista é o agente financeiro estipulante, até o limite do saldo devedor. O objetivo do seguro prestamista contratado ( BB Seguro Vida Agricultura Familiar ) é exatamente amortizar ou quitar o saldo devedor das operações de crédito rural em caso de falecimento do mutuário. A recusa administrativa da cobertura gera prejuízo direto aos herdeiros, que passam a sofrer cobranças e descontos em conta corrente e no patrimônio herdado. Ademais, remanesce aos sucessores o direito de exigir a quitação da dívida perante o credor e pleitear eventual saldo de capital segurado que exceder o valor das operações contratadas, além de indenização por danos morais. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.3 - Preliminar - Da ilegitimidade passiva da Brasilseg quanto à repetição do indébito A seguradora argumenta que não efetuou diretamente os lançamentos de débito em conta corrente e que não auferiu tais valores. Embora os descontos tenham sido operacionalizados fisicamente pelo Banco do Brasil, a sua suposta indevida manutenção decorre diretamente da recusa de cobertura securitária promovida pela Brasilseg. Se a cobertura for considerada devida, a quitação dos saldos devedores retroage à data do óbito, tornando ilícitas as cobranças subsequentes. Assim, a responsabilidade civil e a solidariedade quanto aos efeitos patrimoniais decorrentes da negativa confundem-se com o mérito da demanda e com ele serão julgadas. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.4 - Saneamento - Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A relação jurídica material existente entre as partes ampara-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), enquadrando-se os autores na condição de consumidores por equiparação (sucessores do contratante) e os réus na qualidade de fornecedores de serviços bancários e securitários (arts. 2º e 3º do CDC). Considerando a manifesta hipossuficiência técnica e de informações da parte autora em face das instituições financeira e seguradora, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 1.5 - Saneamento - Do ponto controvertido e das provas requeridas Fixo como pontos controvertidos relevantes sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a vigência e a cobertura das apólices vinculadas às operações de crédito rural nº 210.606.901, nº 210.607.081, e nº 210.607.278 na data do falecimento do segurado (08/07/2025); b) a existência de doença preexistente conhecida pelo segurado no momento da assinatura da declaração de saúde. 1.6 - Provas - Da exibição de documentos A parte autora requereu a exibição incidental de diversos documentos em posse das rés (como contratos, extratos, demonstrativos, termos de adesão e o procedimento administrativo de regulação de sinistros), sob as penas do art. 400 do CPC. Contudo, diante da inversão do ônus da prova ora deferida, o pedido autônomo de exibição de documentos resta prejudicado por impertinência e desnecessidade. Isso porque, uma vez invertido o encargo probatório (art. 6º, VIII, do CDC), recai sobre as próprias rés o ônus processual e o direto interesse de apresentar nos autos toda a documentação que ampara suas teses defensivas (especialmente as apólices, os questionários de saúde assinados e o procedimento de regulação de sinistros), sob pena de arcarem com as severas consequências de sua eventual inércia probatória. A atribuição do ônus já atua como o principal mecanismo indutor de produção de provas, tornando inócua a expedição de ordem de exibição autônoma sob pena de multa ou preclusão formal. Assim, INDEFIRO o pedido incidental de exibição de documento, ressaltando o encargo das rés quanto à instrução documental. 1.7 - Provas - Dos pedidos de encaminhamento de ofício ao INSS e Hospital São Francisco Xavier Para fins de verificação do histórico de saúde oficial e eventuais concessões de beneficiários previdenciários por invalidez ou doença anteriores à contratação, DETERMINO a realização de pesquisa PREVJUD em busca do dossiê previdenciário e médico do segurado Sebastião Ferreira da Costa (CPF 463.915.336-87), visando a obtenção do histórico de benefícios e laudos periciais médicos de saúde. Além disso, DETERMINO o encaminhamento de ofício à Fundação São Francisco Xavier (Timóteo/MG) para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de eventuais prontuários médicos, atendimentos e exames do paciente Sebastião Ferreira da Costa (CPF 463.915.336-87), lutando-se as informações aos registros históricos de tratamento médico até a data do óbito. 1.8 - Provas - Da perícia médica indireta e da prova oral Considerando que a medida mostra-se indispensável para elucidar e esclarecer os fatos e sua utilidade à luz do art. 369 e 464 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta. Proceda a secretaria judicial a consulta de peritos cadastrados no Banco de Peritos do TJMG, indicando um perito médico que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): I. Arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II. Indicar assistentes técnicos; III. Apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância (expressa ou tácita), homologo desde já o valor proposto. Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial do montante integral, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação ao valor, ouça-se o perito em 5 (cinco) dias e voltem conclusos para arbitramento. Realizado o depósito, intime-se o perito, preferencialmente por meio eletrônico, para que inicie os trabalhos, designando data, horário e local, do que deverão ser intimadas as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá conter: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (art. 473 do CPC/2015). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Considerando o momento processual e a ordem prejudicial de instrução, reputo prudente postergar a análise da utilidade e necessidade da prova oral requerida pela parte autora (depoimento pessoal e testemunhal) para momento posterior à realização da perícia. Cumpra-se. Inhapim/MG, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(a) Estadual
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor FABIO JUNIOR FERREIRA DA COSTA

Autor SEBASTIAO FERREIRA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)28/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO

OAB: 77152/MG

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RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

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POLIANA RODRIGUES CASSIANO SILVA

OAB: 104857/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000248-47.2026.8.13.0309/MG AUTOR : FABIO JUNIOR FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : POLIANA RODRIGUES CASSIANO SILVA (OAB MG104857) AUTOR : SEBASTIAO FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : POLIANA RODRIGUES CASSIANO SILVA (OAB MG104857) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança securitária c.c. repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido incidental de exibição de documentos proposto, inicialmente, pelo Espólio de Sebastião Ferreira da Costa em desfavor do Banco do Brasil S/A e BB Seguridade S/A , devidamente qualificados. Regularmente citado, a BB Seguridades S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores não beneficiários, a ilegitimidade ativa do espólio e a ilegitimidade passiva da companhia seguradora (Evento 65.1). Na fase de especificação de provas, a ré pugnou pela produção das seguintes provas: (i) prova pericial médica indireta; (ii) expedição de ofício ao INSS a fim de apresentar INFBEN e HISMED do falecido; (iii) expedição de ofício à Fundação Francisco Xavier; (iv) prova oral; (v) prova documental superveniente. Já a parte autora pugnou pela: (i) intimação da ré para que apresente documentos complementares; (ii) prova documental suplementar. Além disso, rebateu o pedido do autor de produção de prova pericial médica indireta, por ser desnecessária à solução da controvérsia. Foi proferida decisão, determinando a intimação da parte autora para regularizar o polo ativo do processo, promovendo a inclusão dos demais herdeiros no polo ativo do processo (Evento 86.1). A determinação de emenda foi atendida pelo Evento 91. É o relatório. DECIDO . De início, a emenda realizada atendeu integralmente aos termos da decisão judicial anterior. Diante da extinção da figura jurídica do espólio pela partilha integral dos bens realizada na escritura pública, a legitimidade processual ativa para pleitear os direitos decorrentes do seguro e os ressarcimentos correlatos passou a ser concorrente e sucessiva de seus herdeiros e da viúva meeira. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passa-se ao saneamento do feito e à análise das preliminares suscitadas pelo réu, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Assim, RECEBO a emenda à inicial e, por conseguinte, determino a retificação a regularização do polo ativo, excluindo o espólio e incluindo os demais herdeiros e viúva meeira. 1.1 - Preliminar - Ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil O banco réu sustenta que é mero agente financeiro e estipulante das apólices de seguro, não possuindo responsabilidade pela regulação de sinistros ou pelo pagamento de indenizações securitárias. À luz da Teoria da Asserção e da legislação consumerista, as condições da ação devem ser aferidas conforme as alegações abstratas contidas na petição inicial. No caso, os autores não postulam apenas o pagamento da indenização do seguro, mas também questionam a conduta direta do Banco do Brasil na cadeia de fornecimento, consistente na venda casada/vinculação do seguro prestamista à contratação do crédito rural e na realização de descontos automáticos pós-óbito na conta corrente do falecido (totalizando R$ 88.865,80). Tratando-se de empresas do mesmo conglomerado econômico que atuaram coligadamente na cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC), o estipulante detém legitimidade passiva plena para responder pelos atos discutidos. Nesse sentido: (...) A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. 5. O Banco do Brasil integra a cadeia de fornecimento do serviço securitário ao atuar na oferta, administração e negativa administrativa do seguro, circunstância que atrai sua responsabilidade solidária perante o consumidor. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária da instituição financeira quando o seguro é comercializado em suas dependências por seguradora pertencente ao mesmo conglomerado econômico. (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 50123102120248130471, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/07/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2026 - Destaquei) Assim, REJEITO a preliminar. 1.2 - Preliminar - Da ilegitimidade ativa arguida pela Brasilseg Companhia de Seguros A seguradora alega que os autores não teriam legitimidade ativa sob o argumento de que o primeiro beneficiário do seguro prestamista é o agente financeiro estipulante, até o limite do saldo devedor. O objetivo do seguro prestamista contratado ( BB Seguro Vida Agricultura Familiar ) é exatamente amortizar ou quitar o saldo devedor das operações de crédito rural em caso de falecimento do mutuário. A recusa administrativa da cobertura gera prejuízo direto aos herdeiros, que passam a sofrer cobranças e descontos em conta corrente e no patrimônio herdado. Ademais, remanesce aos sucessores o direito de exigir a quitação da dívida perante o credor e pleitear eventual saldo de capital segurado que exceder o valor das operações contratadas, além de indenização por danos morais. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.3 - Preliminar - Da ilegitimidade passiva da Brasilseg quanto à repetição do indébito A seguradora argumenta que não efetuou diretamente os lançamentos de débito em conta corrente e que não auferiu tais valores. Embora os descontos tenham sido operacionalizados fisicamente pelo Banco do Brasil, a sua suposta indevida manutenção decorre diretamente da recusa de cobertura securitária promovida pela Brasilseg. Se a cobertura for considerada devida, a quitação dos saldos devedores retroage à data do óbito, tornando ilícitas as cobranças subsequentes. Assim, a responsabilidade civil e a solidariedade quanto aos efeitos patrimoniais decorrentes da negativa confundem-se com o mérito da demanda e com ele serão julgadas. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.4 - Saneamento - Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A relação jurídica material existente entre as partes ampara-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), enquadrando-se os autores na condição de consumidores por equiparação (sucessores do contratante) e os réus na qualidade de fornecedores de serviços bancários e securitários (arts. 2º e 3º do CDC). Considerando a manifesta hipossuficiência técnica e de informações da parte autora em face das instituições financeira e seguradora, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 1.5 - Saneamento - Do ponto controvertido e das provas requeridas Fixo como pontos controvertidos relevantes sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a vigência e a cobertura das apólices vinculadas às operações de crédito rural nº 210.606.901, nº 210.607.081, e nº 210.607.278 na data do falecimento do segurado (08/07/2025); b) a existência de doença preexistente conhecida pelo segurado no momento da assinatura da declaração de saúde. 1.6 - Provas - Da exibição de documentos A parte autora requereu a exibição incidental de diversos documentos em posse das rés (como contratos, extratos, demonstrativos, termos de adesão e o procedimento administrativo de regulação de sinistros), sob as penas do art. 400 do CPC. Contudo, diante da inversão do ônus da prova ora deferida, o pedido autônomo de exibição de documentos resta prejudicado por impertinência e desnecessidade. Isso porque, uma vez invertido o encargo probatório (art. 6º, VIII, do CDC), recai sobre as próprias rés o ônus processual e o direto interesse de apresentar nos autos toda a documentação que ampara suas teses defensivas (especialmente as apólices, os questionários de saúde assinados e o procedimento de regulação de sinistros), sob pena de arcarem com as severas consequências de sua eventual inércia probatória. A atribuição do ônus já atua como o principal mecanismo indutor de produção de provas, tornando inócua a expedição de ordem de exibição autônoma sob pena de multa ou preclusão formal. Assim, INDEFIRO o pedido incidental de exibição de documento, ressaltando o encargo das rés quanto à instrução documental. 1.7 - Provas - Dos pedidos de encaminhamento de ofício ao INSS e Hospital São Francisco Xavier Para fins de verificação do histórico de saúde oficial e eventuais concessões de beneficiários previdenciários por invalidez ou doença anteriores à contratação, DETERMINO a realização de pesquisa PREVJUD em busca do dossiê previdenciário e médico do segurado Sebastião Ferreira da Costa (CPF 463.915.336-87), visando a obtenção do histórico de benefícios e laudos periciais médicos de saúde. Além disso, DETERMINO o encaminhamento de ofício à Fundação São Francisco Xavier (Timóteo/MG) para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de eventuais prontuários médicos, atendimentos e exames do paciente Sebastião Ferreira da Costa (CPF 463.915.336-87), lutando-se as informações aos registros históricos de tratamento médico até a data do óbito. 1.8 - Provas - Da perícia médica indireta e da prova oral Considerando que a medida mostra-se indispensável para elucidar e esclarecer os fatos e sua utilidade à luz do art. 369 e 464 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta. Proceda a secretaria judicial a consulta de peritos cadastrados no Banco de Peritos do TJMG, indicando um perito médico que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): I. Arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II. Indicar assistentes técnicos; III. Apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância (expressa ou tácita), homologo desde já o valor proposto. Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial do montante integral, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação ao valor, ouça-se o perito em 5 (cinco) dias e voltem conclusos para arbitramento. Realizado o depósito, intime-se o perito, preferencialmente por meio eletrônico, para que inicie os trabalhos, designando data, horário e local, do que deverão ser intimadas as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá conter: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (art. 473 do CPC/2015). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Considerando o momento processual e a ordem prejudicial de instrução, reputo prudente postergar a análise da utilidade e necessidade da prova oral requerida pela parte autora (depoimento pessoal e testemunhal) para momento posterior à realização da perícia. Cumpra-se. Inhapim/MG, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(a) Estadual