1000248-08.2022.5.02.0709
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000248-08.2022.5.02.0709 RECLAMANTE: AGEILSON FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 662d5e2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. A reclamada MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (IDs 54e6440 e 8b811c6) manifesta sua discordância com os cálculos apresentados pelo reclamante, aduzindo que a indenização por dano moral deve ser corrigida a partir da data de seu arbitramento, com juros de mora contados desde o ajuizamento da ação. Não prospera o inconformismo. Ante o precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC n° 58, no caso de condenação em danos morais, considerando que a taxa Selic engloba juros, deve esta incidir de forma exclusiva do ajuizamento da ação até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, em analogia ao que preceitua a Súmula n° 439 do C.TST. Na sequência, sustenta a reclamada que a apuração da pensão vitalícia deve observar 12,5% da remuneração do reclamante em novembro de 2018 (R$ 1.753,40), com deságio de 30% sobre as parcelas vincendas. Sem razão, contudo. O título executivo determinou a observância da última remuneração paga ao obreiro no cálculo da pensão vitalícia. Do exame do TRCT acostado aos autos (ID d04f4fa), verifica-se que a última remuneração auferida pelo reclamante foi de R$ 4.173,61. Argue a ré, outrossim, que os honorários sucumbenciais advocatícios a seu cargo não devem incidir sobre as parcelas vincendas excedentes a 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. O inconformismo não merece guarida. Os honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante devem ser apurados sobre o valor bruto da condenação, nos exatos termos do julgado, não havendo a limitação pretendida pela ré. A reclamada CONSORCIO CONSTRUTOR DO SETOR B DO PARQUE DA CIDADE (IDs 691972d e d762637), por seu turno, alega que incide apenas a taxa Selic a partir do arbitramento da indenização por dano moral. Razão não lhe assiste. Conforme já esclarecido, no caso de condenação em danos morais, considerando que a taxa Selic engloba juros, deve esta incidir de forma exclusiva do ajuizamento da ação até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, em analogia ao que preceitua a Súmula n° 439 do C.TST. Discorda a ré, ainda, da inclusão do valor correspondente às custas processuais, porquanto já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Sem razão. O valor definitivo da condenação é apurado na fase de liquidação (art. 879 da CLT). O arbitramento das custas arbitrados na fase de conhecimento do processo é apenas provisório e visa estabelecer o valor prévio a ser recolhido pela parte quando da interposição de recursos. Portanto, não representa óbice a que as custas do processo sejam apuradas em definitivo na fase de liquidação do julgado, em cumprimento ao disposto no art. 789, I, da CLT. Contudo, retifico, de ofício, o valor a título de diferença das custas processuais para (R$ 251.790,19 x 2%) - R$ 1.489,42 = R$ 3.546,38. Por fim aduz a reclamada que os cálculos devem seguir os critérios estabelecidos na Lei n° 14.905/2024 para aplicação de juros e correção monetária, não havendo incidência de juros de mora na fase pré-judicial. Razão não lhe socorre. O STF, na ADC 58, não afastou os juros na fase pré-judicial. O item 6 da ementa do acórdão, ao se referir à fase extrajudicial, é inequívoco no sentido de que não seria adotado apenas o IPCA-E, registrando expressamente que, “além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Feitas as considerações supra, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (ID e314a80), retificando-se, de ofício, o valor a título de diferença das custas processuais para R$ 3.546,38. Fixo o crédito autoral no importe de R$ 215.200,45 (em 30/06/2026), atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada arcará, ainda, com os honorários do perito médico, no montante de R$ 4.309,67, a diferença das custas processuais, no valor de R$ 3.546,38, e os honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, na quantia de R$ 32.280,07 (15% do valor bruto da condenação). Considerando-se a natureza indenizatória das verbas que compõem a condenação, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais IDs b64c74c (R$ 12.665,14) e 1a0138d (R$ 26.266,92), mediante emissão de alvará eletrônico de pagamento (SisconDJ). Sem prejuízo, promovam as reclamadas o pagamento do débito exequendo remanescente, no importe de R$ 212.031,53, atualizado até 22/07/2026, conforme planilha de cálculo ID 5d0e3d4, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução forçada. Oportunamente, cientifiquem-se o reclamante e a União (Seguridade Social), esta última se necessário for, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07/07/2023. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CONSORCIO CONSTRUTOR DO SETOR B DO PARQUE DA CIDADE
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ADILSON DE AGUIAR
Autor AGEILSON FERREIRA DO NASCIMENTO
Réu CONSORCIO CONSTRUTOR DO SETOR B DO PARQUE DA CIDADE
Réu MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAILE DE BRITO MAMEDE
OAB: 215808/SP
ADRIANO LORENTE FABRETTI
OAB: 164414/SP
LUIZ FERNANDO ALOUCHE
OAB: 193025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000248-08.2022.5.02.0709 RECLAMANTE: AGEILSON FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 662d5e2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. A reclamada MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (IDs 54e6440 e 8b811c6) manifesta sua discordância com os cálculos apresentados pelo reclamante, aduzindo que a indenização por dano moral deve ser corrigida a partir da data de seu arbitramento, com juros de mora contados desde o ajuizamento da ação. Não prospera o inconformismo. Ante o precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC n° 58, no caso de condenação em danos morais, considerando que a taxa Selic engloba juros, deve esta incidir de forma exclusiva do ajuizamento da ação até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, em analogia ao que preceitua a Súmula n° 439 do C.TST. Na sequência, sustenta a reclamada que a apuração da pensão vitalícia deve observar 12,5% da remuneração do reclamante em novembro de 2018 (R$ 1.753,40), com deságio de 30% sobre as parcelas vincendas. Sem razão, contudo. O título executivo determinou a observância da última remuneração paga ao obreiro no cálculo da pensão vitalícia. Do exame do TRCT acostado aos autos (ID d04f4fa), verifica-se que a última remuneração auferida pelo reclamante foi de R$ 4.173,61. Argue a ré, outrossim, que os honorários sucumbenciais advocatícios a seu cargo não devem incidir sobre as parcelas vincendas excedentes a 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. O inconformismo não merece guarida. Os honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante devem ser apurados sobre o valor bruto da condenação, nos exatos termos do julgado, não havendo a limitação pretendida pela ré. A reclamada CONSORCIO CONSTRUTOR DO SETOR B DO PARQUE DA CIDADE (IDs 691972d e d762637), por seu turno, alega que incide apenas a taxa Selic a partir do arbitramento da indenização por dano moral. Razão não lhe assiste. Conforme já esclarecido, no caso de condenação em danos morais, considerando que a taxa Selic engloba juros, deve esta incidir de forma exclusiva do ajuizamento da ação até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, em analogia ao que preceitua a Súmula n° 439 do C.TST. Discorda a ré, ainda, da inclusão do valor correspondente às custas processuais, porquanto já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Sem razão. O valor definitivo da condenação é apurado na fase de liquidação (art. 879 da CLT). O arbitramento das custas arbitrados na fase de conhecimento do processo é apenas provisório e visa estabelecer o valor prévio a ser recolhido pela parte quando da interposição de recursos. Portanto, não representa óbice a que as custas do processo sejam apuradas em definitivo na fase de liquidação do julgado, em cumprimento ao disposto no art. 789, I, da CLT. Contudo, retifico, de ofício, o valor a título de diferença das custas processuais para (R$ 251.790,19 x 2%) - R$ 1.489,42 = R$ 3.546,38. Por fim aduz a reclamada que os cálculos devem seguir os critérios estabelecidos na Lei n° 14.905/2024 para aplicação de juros e correção monetária, não havendo incidência de juros de mora na fase pré-judicial. Razão não lhe socorre. O STF, na ADC 58, não afastou os juros na fase pré-judicial. O item 6 da ementa do acórdão, ao se referir à fase extrajudicial, é inequívoco no sentido de que não seria adotado apenas o IPCA-E, registrando expressamente que, “além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Feitas as considerações supra, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (ID e314a80), retificando-se, de ofício, o valor a título de diferença das custas processuais para R$ 3.546,38. Fixo o crédito autoral no importe de R$ 215.200,45 (em 30/06/2026), atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada arcará, ainda, com os honorários do perito médico, no montante de R$ 4.309,67, a diferença das custas processuais, no valor de R$ 3.546,38, e os honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, na quantia de R$ 32.280,07 (15% do valor bruto da condenação). Considerando-se a natureza indenizatória das verbas que compõem a condenação, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais IDs b64c74c (R$ 12.665,14) e 1a0138d (R$ 26.266,92), mediante emissão de alvará eletrônico de pagamento (SisconDJ). Sem prejuízo, promovam as reclamadas o pagamento do débito exequendo remanescente, no importe de R$ 212.031,53, atualizado até 22/07/2026, conforme planilha de cálculo ID 5d0e3d4, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução forçada. Oportunamente, cientifiquem-se o reclamante e a União (Seguridade Social), esta última se necessário for, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07/07/2023. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CONSORCIO CONSTRUTOR DO SETOR B DO PARQUE DA CIDADE
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000248-08.2022.5.02.0709 RECLAMANTE: AGEILSON FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 662d5e2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. A reclamada MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (IDs 54e6440 e 8b811c6) manifesta sua discordância com os cálculos apresentados pelo reclamante, aduzindo que a indenização por dano moral deve ser corrigida a partir da data de seu arbitramento, com juros de mora contados desde o ajuizamento da ação. Não prospera o inconformismo. Ante o precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC n° 58, no caso de condenação em danos morais, considerando que a taxa Selic engloba juros, deve esta incidir de forma exclusiva do ajuizamento da ação até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, em analogia ao que preceitua a Súmula n° 439 do C.TST. Na sequência, sustenta a reclamada que a apuração da pensão vitalícia deve observar 12,5% da remuneração do reclamante em novembro de 2018 (R$ 1.753,40), com deságio de 30% sobre as parcelas vincendas. Sem razão, contudo. O título executivo determinou a observância da última remuneração paga ao obreiro no cálculo da pensão vitalícia. Do exame do TRCT acostado aos autos (ID d04f4fa), verifica-se que a última remuneração auferida pelo reclamante foi de R$ 4.173,61. Argue a ré, outrossim, que os honorários sucumbenciais advocatícios a seu cargo não devem incidir sobre as parcelas vincendas excedentes a 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. O inconformismo não merece guarida. Os honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante devem ser apurados sobre o valor bruto da condenação, nos exatos termos do julgado, não havendo a limitação pretendida pela ré. A reclamada CONSORCIO CONSTRUTOR DO SETOR B DO PARQUE DA CIDADE (IDs 691972d e d762637), por seu turno, alega que incide apenas a taxa Selic a partir do arbitramento da indenização por dano moral. Razão não lhe assiste. Conforme já esclarecido, no caso de condenação em danos morais, considerando que a taxa Selic engloba juros, deve esta incidir de forma exclusiva do ajuizamento da ação até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, em analogia ao que preceitua a Súmula n° 439 do C.TST. Discorda a ré, ainda, da inclusão do valor correspondente às custas processuais, porquanto já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Sem razão. O valor definitivo da condenação é apurado na fase de liquidação (art. 879 da CLT). O arbitramento das custas arbitrados na fase de conhecimento do processo é apenas provisório e visa estabelecer o valor prévio a ser recolhido pela parte quando da interposição de recursos. Portanto, não representa óbice a que as custas do processo sejam apuradas em definitivo na fase de liquidação do julgado, em cumprimento ao disposto no art. 789, I, da CLT. Contudo, retifico, de ofício, o valor a título de diferença das custas processuais para (R$ 251.790,19 x 2%) - R$ 1.489,42 = R$ 3.546,38. Por fim aduz a reclamada que os cálculos devem seguir os critérios estabelecidos na Lei n° 14.905/2024 para aplicação de juros e correção monetária, não havendo incidência de juros de mora na fase pré-judicial. Razão não lhe socorre. O STF, na ADC 58, não afastou os juros na fase pré-judicial. O item 6 da ementa do acórdão, ao se referir à fase extrajudicial, é inequívoco no sentido de que não seria adotado apenas o IPCA-E, registrando expressamente que, “além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Feitas as considerações supra, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (ID e314a80), retificando-se, de ofício, o valor a título de diferença das custas processuais para R$ 3.546,38. Fixo o crédito autoral no importe de R$ 215.200,45 (em 30/06/2026), atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada arcará, ainda, com os honorários do perito médico, no montante de R$ 4.309,67, a diferença das custas processuais, no valor de R$ 3.546,38, e os honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, na quantia de R$ 32.280,07 (15% do valor bruto da condenação). Considerando-se a natureza indenizatória das verbas que compõem a condenação, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais IDs b64c74c (R$ 12.665,14) e 1a0138d (R$ 26.266,92), mediante emissão de alvará eletrônico de pagamento (SisconDJ). Sem prejuízo, promovam as reclamadas o pagamento do débito exequendo remanescente, no importe de R$ 212.031,53, atualizado até 22/07/2026, conforme planilha de cálculo ID 5d0e3d4, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução forçada. Oportunamente, cientifiquem-se o reclamante e a União (Seguridade Social), esta última se necessário for, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07/07/2023. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGEILSON FERREIRA DO NASCIMENTO