Detalhe do processo

1000247-89.2026.8.26.0474

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Potirendaba - Vara Única
Classe
Servidão Administrativa
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000247-89.2026.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Em conferência processual, constata-se que são sucessores: Wilson, Ruth, Estela (fls.212/213), de modo que devem ser recolhidas três diligências de Oficial de Justiça. Apenas foi recolhida uma diligência. Determina-se seja, de imediato, recolhidas mais duas diligências. A perícia provisória foi realizada como requisito à imissão na posse, em se tratando de ações judicializadas regidas pelo art. 40 do Decreto-Lei 3.365/1941, respeitada a Súmula 652 do STF e o Tema 472 de Recurso Repetitivo do STJ. Pretende a CPFL impugnar o laudo com parecer técnico contrário (fls250/257), mas não se viu qualquer erro de ordem técnica ou procedimental que justifique a desvalorização do trabalho minucioso apresentado pela perita judicial. Aliás, também não se viu erro de fatores de cálculos, que permitam modificar o coeficiente indenizatório. O que se viu é a pretensão encampada para supervalorização sem justeza. Dai porque HOMOLOGA-SE O LAUDO PERICIAL. Foram feitos dois depósitos judiciais que somados atingem os valores apurados em perícia de R$ 117.000,00 (comprovantes de pagamentos de fls. 142 e 247). Defiro, portanto, a imissão na posse do imóvel objeto da Mat. 6280 do CRI local, conforme planta de servidão de passagem e memoriais (fls 94/96),. para fins de construção das obras de eletrificação pela empresa concessionária do serviço público. A imissão na posseé efeito jurídico da decisãoque a deferiu (§ 1º do art. 15 do Decreto-Lei 3.365, de 21/6/1941). Reza o § 4º do art. 15 do mesmo diploma: "a imissão provisóriana posseserá registradano registro de imóveis competente". Acrescente-se, ainda, a previsão legal de registro no CRI da imissão na posse conforme dispõem o item 36, inc. I, do art. 167 da Lei nº 6.015/73 (LRP) e § 4º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Lei de Desapropriação). Cumpra-se, servindo a presente decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO perante o CRI competente e MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE a ser distribuído após o recolhimento correto das diligências de Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA PAULISTA DE FORçA E LUZ - CPFL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI

OAB: 238160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000247-89.2026.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Em conferência processual, constata-se que são sucessores: Wilson, Ruth, Estela (fls.212/213), de modo que devem ser recolhidas três diligências de Oficial de Justiça. Apenas foi recolhida uma diligência. Determina-se seja, de imediato, recolhidas mais duas diligências. A perícia provisória foi realizada como requisito à imissão na posse, em se tratando de ações judicializadas regidas pelo art. 40 do Decreto-Lei 3.365/1941, respeitada a Súmula 652 do STF e o Tema 472 de Recurso Repetitivo do STJ. Pretende a CPFL impugnar o laudo com parecer técnico contrário (fls250/257), mas não se viu qualquer erro de ordem técnica ou procedimental que justifique a desvalorização do trabalho minucioso apresentado pela perita judicial. Aliás, também não se viu erro de fatores de cálculos, que permitam modificar o coeficiente indenizatório. O que se viu é a pretensão encampada para supervalorização sem justeza. Dai porque HOMOLOGA-SE O LAUDO PERICIAL. Foram feitos dois depósitos judiciais que somados atingem os valores apurados em perícia de R$ 117.000,00 (comprovantes de pagamentos de fls. 142 e 247). Defiro, portanto, a imissão na posse do imóvel objeto da Mat. 6280 do CRI local, conforme planta de servidão de passagem e memoriais (fls 94/96),. para fins de construção das obras de eletrificação pela empresa concessionária do serviço público. A imissão na posseé efeito jurídico da decisãoque a deferiu (§ 1º do art. 15 do Decreto-Lei 3.365, de 21/6/1941). Reza o § 4º do art. 15 do mesmo diploma: "a imissão provisóriana posseserá registradano registro de imóveis competente". Acrescente-se, ainda, a previsão legal de registro no CRI da imissão na posse conforme dispõem o item 36, inc. I, do art. 167 da Lei nº 6.015/73 (LRP) e § 4º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Lei de Desapropriação). Cumpra-se, servindo a presente decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO perante o CRI competente e MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE a ser distribuído após o recolhimento correto das diligências de Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)