1000247-65.2026.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000247-65.2026.8.13.0114/MG AUTOR : KELE EVANGELISTA DA SILVA BRAGA ADVOGADO(A) : RENATO LUIZ TADEU DE CASTRO FERREIRA (OAB MG196137) ADVOGADO(A) : MARCUS WILIAM CARVALHO DA COSTA (OAB MG184736) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB MG163740) SENTENÇA Vistos, etc. Kele Evangelista da Silva Braga opôs embargos de declaração em face da decisão de saneamento, alegando, em síntese, a existência de erro material, contradição e omissão. Sustentou que a decisão embargada consignou, equivocadamente, que a autora e os demais litigantes teriam deixado transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, quando, na realidade, o saneador foi proferido antes mesmo do término do prazo então concedido às partes. Afirmou que tal circunstância caracterizaria erro material apto a justificar a integração do decisum. Aduziu, ainda, omissão quanto ao exercício de seu direito de especificação probatória, requerendo que os presentes embargos sejam recebidos como manifestação tempestiva para indicação das provas pretendidas. Requereu, para tanto, a produção de prova documental complementar, consistente na apresentação, pelas instituições financeiras, de registros eletrônicos, logs de autenticação, trilhas de auditoria, relatórios de monitoramento transacional, registros de alertas emitidos pelos sistemas antifraude, documentos relativos aos procedimentos de abertura das contas destinatárias dos valores e demais documentos correlatos. Requereu igualmente a produção de prova oral, mediante oitiva de representantes das instituições financeiras rés, especialmente das áreas técnicas responsáveis pelos procedimentos de abertura de contas, validação cadastral, monitoramento transacional e prevenção a fraudes, bem como que seja facultado ao perito requisitar diretamente às instituições financeiras toda a documentação técnica reputada necessária ao desempenho do encargo. Banco Itaú Unibanco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Bradesco S.A. apresentaram contrarrazões. O Picpay comunicou a interposição de agravo. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Os embargos merecem acolhimento apenas em parte. Com efeito, assiste razão à embargante quanto à existência de erro material constante da decisão saneadora. Ao consignar que "as demais participantes da lide deixaram fluir in albis o prazo dado", o decisum efetivamente incorreu em inexatidão objetiva, porquanto, conforme se verifica da marcha processual, a decisão foi proferida antes do escoamento do prazo anteriormente concedido às partes para especificação das provas. Trata-se de erro meramente material, passível de correção na forma do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, sem qualquer repercussão sobre os demais fundamentos do saneador. Assim, onde constou que as demais partes permaneceram inertes quanto à especificação probatória, deve-se compreender que a decisão foi proferida antes do encerramento do prazo então assinalado, circunstância que afasta qualquer afirmação de preclusão. Todavia, a correção do referido erro não conduz, por si só, ao acolhimento integral das demais pretensões deduzidas nos aclaratórios. A decisão saneadora jamais declarou precluso o direito probatório da autora, tampouco encerrou a instrução processual. Ao contrário, reconheceu expressamente a necessidade de dilação probatória, delimitou os pontos controvertidos e determinou, inclusive de ofício, a realização de prova pericial técnica, justamente por reputá-la imprescindível ao adequado esclarecimento dos fatos. Dessa forma, a circunstância de o saneador ter sido proferido antes do término do prazo para especificação de provas não ocasionou supressão definitiva do direito de manifestação da autora, tanto que os próprios embargos foram opostos dentro do referido prazo, oportunidade em que a parte especificou, de maneira minuciosa, as provas cuja produção entende necessária. Nessa perspectiva, por força dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, mostra-se adequado receber a presente manifestação, na parte em que especifica as provas pretendidas, como tempestiva especificação probatória da autora. Tal providência, entretanto, não implica deferimento automático de todos os requerimentos formulados. Com efeito, o art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao Magistrado, como destinatário da prova, o poder-dever de indeferir diligências inúteis, excessivas, protelatórias ou desnecessárias, bem como de determinar aquelas efetivamente necessárias ao julgamento da causa. No tocante à prova documental complementar, os requerimentos formulados pela autora mostram-se, em princípio, pertinentes à natureza da controvérsia. A presente demanda não se limita à análise da regularidade formal das operações financeiras, envolvendo discussão acerca da suficiência dos mecanismos de prevenção a fraudes, dos sistemas internos de monitoramento transacional, dos registros de autenticação, da regularidade dos procedimentos de abertura e validação das contas beneficiárias e da eventual observância dos protocolos regulatórios aplicáveis às instituições financeiras. Nesse contexto, revela-se recomendável que o expert disponha do maior acervo técnico-documental possível para o adequado desempenho do encargo pericial. Por essa razão, esclareça-se que o perito poderá, caso reputar tecnicamente necessário, requisitar diretamente às instituições financeiras rés documentos, registros eletrônicos, logs, trilhas de auditoria, relatórios técnicos, históricos de autenticação, registros de monitoramento transacional, informações relativas aos mecanismos de prevenção a fraudes e demais elementos informacionais indispensáveis à elaboração do laudo, incumbindo às partes colaborar para o fiel cumprimento da diligência, sem prejuízo da apreciação, em momento oportuno, de eventual alegação de impossibilidade técnica, sigilo legal ou desnecessidade de documentos específicos. Diversa, contudo, é a situação da prova oral solicitada. A autora pretende a oitiva de representantes das instituições financeiras para prestarem esclarecimentos acerca dos procedimentos internos de abertura de contas, validação cadastral, monitoramento transacional e prevenção a fraudes. Todavia, tais circunstâncias possuem natureza eminentemente técnica e institucional, sendo ordinariamente comprováveis por documentos, registros sistêmicos e, sobretudo, pela prova pericial já determinada. A oitiva de representantes legais das instituições financeiras não constitui meio adequado para demonstração de protocolos internos, critérios automatizados de monitoramento, funcionamento de sistemas antifraude ou procedimentos técnicos de autenticação, matérias que extrapolam o conhecimento pessoal exigido para o depoimento previsto nos arts. 385 e seguintes do Código de Processo Civil. Além disso, eventual representante indicado pela pessoa jurídica não atuou, em regra, diretamente nas operações objeto da demanda, razão pela qual seus esclarecimentos tenderiam a reproduzir informações extraídas dos próprios registros internos, cuja análise técnica será realizada pelo expert nomeado. A produção dessa prova, portanto, mostra-se, neste momento processual, desnecessária e potencialmente redundante, podendo apenas contribuir para o prolongamento indevido da instrução. Nada obstante, permanece resguardada a possibilidade de reavaliação da necessidade de produção de prova oral após a apresentação do laudo pericial, caso dele resultem lacunas relevantes ou surjam fatos específicos que reclamem ulterior esclarecimento, hipótese já contemplada, em essência, pela própria decisão saneadora ao postergar a análise da prova oral requerida pelo Banco Itaú. Assim, inexiste a omissão apontada pela embargante quanto ao direito à prova, limitando-se a presente decisão a esclarecer e complementar os fundamentos anteriormente lançados. Por fim, as alegações deduzidas pelas instituições financeiras em contrarrazões não infirmam a necessidade da correção ora promovida, embora tenham razão ao afirmar que os embargos declaratórios não constituem instrumento destinado à rediscussão do saneamento do processo ou ao deferimento automático das diligências requeridas. Diante do exposto; 1 - A colho parcialmente os embargos de declaração , apenas para: a) corrigir o erro material constante da decisão saneadora, esclarecendo que ela foi proferida antes do encerramento do prazo concedido às partes para especificação de provas, ficando afastada a afirmação de que a autora ou as demais partes teriam deixado transcorrer referido prazo in albis; b) receber a manifestação constante dos presentes embargos, exclusivamente na parte relativa à especificação das provas pretendidas pela autora, como tempestiva especificação probatória; c) esclarecer que o perito judicial poderá requisitar diretamente às instituições financeiras rés, sempre que reputar tecnicamente necessário para elaboração do laudo, documentos, registros eletrônicos, logs de autenticação, trilhas de auditoria, relatórios de monitoramento transacional, registros de alertas emitidos por sistemas antifraude, informações relativas aos procedimentos de validação cadastral, abertura das contas envolvidas e demais elementos técnicos pertinentes ao objeto da perícia, incumbindo às partes colaborar para o cumprimento da diligência; d) indeferir, por ora, a produção da prova oral requerida pela autora, por reputá-la desnecessária diante da natureza eminentemente técnica das questões controvertidas e da prova pericial já determinada, sem prejuízo de reavaliação de sua necessidade após a juntada do laudo pericial, caso sobrevenha efetiva demonstração de sua utilidade; 2 - Ciente da r. Decisum monocrática que recebeu o recurso de agravo aviado pelo requerido PicPay apenas em seu efeito devolutivo, eis que "o magistrado a quo não impôs ao agravante o custeio integral da prova pericial. Conforme se observa da decisão agravada, como a prova foi determinada de ofício pelo magistrado a quo, estabeleceu-se que o autor arcaria com metade dos honorários periciais, sendo a outra metade de responsabilidade dos bancos, em estrita observância ao art. 95 do CPC. Logo, o agravante não demonstrou a probabilidade do seu direito"; 3 – Para os fins do §1º do art. 1.018, CPC/15, exerço juízo negativo de retratação , mantendo in totum a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos; 4 - Havendo requisição avulsa de informações específicas , venham-me os autos conclusos em separado; Publicar, registrar. Intimar. Ibirité, 28 de julho de 2026. BDD
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor KELE EVANGELISTA DA SILVA BRAGA
Réu PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 68632/MG
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
OAB: 163740/MG
RENATO LUIZ TADEU DE CASTRO FERREIRA
OAB: 196137/MG
MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO
OAB: 230285/MG
MARCUS WILIAM CARVALHO DA COSTA
OAB: 184736/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000247-65.2026.8.13.0114/MG AUTOR : KELE EVANGELISTA DA SILVA BRAGA ADVOGADO(A) : RENATO LUIZ TADEU DE CASTRO FERREIRA (OAB MG196137) ADVOGADO(A) : MARCUS WILIAM CARVALHO DA COSTA (OAB MG184736) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB MG163740) SENTENÇA Vistos, etc. Kele Evangelista da Silva Braga opôs embargos de declaração em face da decisão de saneamento, alegando, em síntese, a existência de erro material, contradição e omissão. Sustentou que a decisão embargada consignou, equivocadamente, que a autora e os demais litigantes teriam deixado transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, quando, na realidade, o saneador foi proferido antes mesmo do término do prazo então concedido às partes. Afirmou que tal circunstância caracterizaria erro material apto a justificar a integração do decisum. Aduziu, ainda, omissão quanto ao exercício de seu direito de especificação probatória, requerendo que os presentes embargos sejam recebidos como manifestação tempestiva para indicação das provas pretendidas. Requereu, para tanto, a produção de prova documental complementar, consistente na apresentação, pelas instituições financeiras, de registros eletrônicos, logs de autenticação, trilhas de auditoria, relatórios de monitoramento transacional, registros de alertas emitidos pelos sistemas antifraude, documentos relativos aos procedimentos de abertura das contas destinatárias dos valores e demais documentos correlatos. Requereu igualmente a produção de prova oral, mediante oitiva de representantes das instituições financeiras rés, especialmente das áreas técnicas responsáveis pelos procedimentos de abertura de contas, validação cadastral, monitoramento transacional e prevenção a fraudes, bem como que seja facultado ao perito requisitar diretamente às instituições financeiras toda a documentação técnica reputada necessária ao desempenho do encargo. Banco Itaú Unibanco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Bradesco S.A. apresentaram contrarrazões. O Picpay comunicou a interposição de agravo. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Os embargos merecem acolhimento apenas em parte. Com efeito, assiste razão à embargante quanto à existência de erro material constante da decisão saneadora. Ao consignar que "as demais participantes da lide deixaram fluir in albis o prazo dado", o decisum efetivamente incorreu em inexatidão objetiva, porquanto, conforme se verifica da marcha processual, a decisão foi proferida antes do escoamento do prazo anteriormente concedido às partes para especificação das provas. Trata-se de erro meramente material, passível de correção na forma do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, sem qualquer repercussão sobre os demais fundamentos do saneador. Assim, onde constou que as demais partes permaneceram inertes quanto à especificação probatória, deve-se compreender que a decisão foi proferida antes do encerramento do prazo então assinalado, circunstância que afasta qualquer afirmação de preclusão. Todavia, a correção do referido erro não conduz, por si só, ao acolhimento integral das demais pretensões deduzidas nos aclaratórios. A decisão saneadora jamais declarou precluso o direito probatório da autora, tampouco encerrou a instrução processual. Ao contrário, reconheceu expressamente a necessidade de dilação probatória, delimitou os pontos controvertidos e determinou, inclusive de ofício, a realização de prova pericial técnica, justamente por reputá-la imprescindível ao adequado esclarecimento dos fatos. Dessa forma, a circunstância de o saneador ter sido proferido antes do término do prazo para especificação de provas não ocasionou supressão definitiva do direito de manifestação da autora, tanto que os próprios embargos foram opostos dentro do referido prazo, oportunidade em que a parte especificou, de maneira minuciosa, as provas cuja produção entende necessária. Nessa perspectiva, por força dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, mostra-se adequado receber a presente manifestação, na parte em que especifica as provas pretendidas, como tempestiva especificação probatória da autora. Tal providência, entretanto, não implica deferimento automático de todos os requerimentos formulados. Com efeito, o art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao Magistrado, como destinatário da prova, o poder-dever de indeferir diligências inúteis, excessivas, protelatórias ou desnecessárias, bem como de determinar aquelas efetivamente necessárias ao julgamento da causa. No tocante à prova documental complementar, os requerimentos formulados pela autora mostram-se, em princípio, pertinentes à natureza da controvérsia. A presente demanda não se limita à análise da regularidade formal das operações financeiras, envolvendo discussão acerca da suficiência dos mecanismos de prevenção a fraudes, dos sistemas internos de monitoramento transacional, dos registros de autenticação, da regularidade dos procedimentos de abertura e validação das contas beneficiárias e da eventual observância dos protocolos regulatórios aplicáveis às instituições financeiras. Nesse contexto, revela-se recomendável que o expert disponha do maior acervo técnico-documental possível para o adequado desempenho do encargo pericial. Por essa razão, esclareça-se que o perito poderá, caso reputar tecnicamente necessário, requisitar diretamente às instituições financeiras rés documentos, registros eletrônicos, logs, trilhas de auditoria, relatórios técnicos, históricos de autenticação, registros de monitoramento transacional, informações relativas aos mecanismos de prevenção a fraudes e demais elementos informacionais indispensáveis à elaboração do laudo, incumbindo às partes colaborar para o fiel cumprimento da diligência, sem prejuízo da apreciação, em momento oportuno, de eventual alegação de impossibilidade técnica, sigilo legal ou desnecessidade de documentos específicos. Diversa, contudo, é a situação da prova oral solicitada. A autora pretende a oitiva de representantes das instituições financeiras para prestarem esclarecimentos acerca dos procedimentos internos de abertura de contas, validação cadastral, monitoramento transacional e prevenção a fraudes. Todavia, tais circunstâncias possuem natureza eminentemente técnica e institucional, sendo ordinariamente comprováveis por documentos, registros sistêmicos e, sobretudo, pela prova pericial já determinada. A oitiva de representantes legais das instituições financeiras não constitui meio adequado para demonstração de protocolos internos, critérios automatizados de monitoramento, funcionamento de sistemas antifraude ou procedimentos técnicos de autenticação, matérias que extrapolam o conhecimento pessoal exigido para o depoimento previsto nos arts. 385 e seguintes do Código de Processo Civil. Além disso, eventual representante indicado pela pessoa jurídica não atuou, em regra, diretamente nas operações objeto da demanda, razão pela qual seus esclarecimentos tenderiam a reproduzir informações extraídas dos próprios registros internos, cuja análise técnica será realizada pelo expert nomeado. A produção dessa prova, portanto, mostra-se, neste momento processual, desnecessária e potencialmente redundante, podendo apenas contribuir para o prolongamento indevido da instrução. Nada obstante, permanece resguardada a possibilidade de reavaliação da necessidade de produção de prova oral após a apresentação do laudo pericial, caso dele resultem lacunas relevantes ou surjam fatos específicos que reclamem ulterior esclarecimento, hipótese já contemplada, em essência, pela própria decisão saneadora ao postergar a análise da prova oral requerida pelo Banco Itaú. Assim, inexiste a omissão apontada pela embargante quanto ao direito à prova, limitando-se a presente decisão a esclarecer e complementar os fundamentos anteriormente lançados. Por fim, as alegações deduzidas pelas instituições financeiras em contrarrazões não infirmam a necessidade da correção ora promovida, embora tenham razão ao afirmar que os embargos declaratórios não constituem instrumento destinado à rediscussão do saneamento do processo ou ao deferimento automático das diligências requeridas. Diante do exposto; 1 - A colho parcialmente os embargos de declaração , apenas para: a) corrigir o erro material constante da decisão saneadora, esclarecendo que ela foi proferida antes do encerramento do prazo concedido às partes para especificação de provas, ficando afastada a afirmação de que a autora ou as demais partes teriam deixado transcorrer referido prazo in albis; b) receber a manifestação constante dos presentes embargos, exclusivamente na parte relativa à especificação das provas pretendidas pela autora, como tempestiva especificação probatória; c) esclarecer que o perito judicial poderá requisitar diretamente às instituições financeiras rés, sempre que reputar tecnicamente necessário para elaboração do laudo, documentos, registros eletrônicos, logs de autenticação, trilhas de auditoria, relatórios de monitoramento transacional, registros de alertas emitidos por sistemas antifraude, informações relativas aos procedimentos de validação cadastral, abertura das contas envolvidas e demais elementos técnicos pertinentes ao objeto da perícia, incumbindo às partes colaborar para o cumprimento da diligência; d) indeferir, por ora, a produção da prova oral requerida pela autora, por reputá-la desnecessária diante da natureza eminentemente técnica das questões controvertidas e da prova pericial já determinada, sem prejuízo de reavaliação de sua necessidade após a juntada do laudo pericial, caso sobrevenha efetiva demonstração de sua utilidade; 2 - Ciente da r. Decisum monocrática que recebeu o recurso de agravo aviado pelo requerido PicPay apenas em seu efeito devolutivo, eis que "o magistrado a quo não impôs ao agravante o custeio integral da prova pericial. Conforme se observa da decisão agravada, como a prova foi determinada de ofício pelo magistrado a quo, estabeleceu-se que o autor arcaria com metade dos honorários periciais, sendo a outra metade de responsabilidade dos bancos, em estrita observância ao art. 95 do CPC. Logo, o agravante não demonstrou a probabilidade do seu direito"; 3 – Para os fins do §1º do art. 1.018, CPC/15, exerço juízo negativo de retratação , mantendo in totum a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos; 4 - Havendo requisição avulsa de informações específicas , venham-me os autos conclusos em separado; Publicar, registrar. Intimar. Ibirité, 28 de julho de 2026. BDD