1000247-43.2026.8.26.0360
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mococa - 2ª Vara
- Classe
- Aposentadoria
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000247-43.2026.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Aloisio Paulino Ferreira - Destarte, defiro o pedido de realização de perícia médica judicial. Para tanto, nomeio perito judicial Dra. FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA (suporte.tpmed2@gmail.com), fixando seus honorários profissionais em três vezes o valor máximo da tabela, ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução CJF nº 575/2019. Cadastre-se a nomeação do perito no sistema AJG/JF. A perícia deverá ser realizada com base nos critérios do Índice de Funcionalidade Brasileiro IFB, conforme os domínios estabelecidos na Portaria Interministerial nº 1/2014, devendo o perito observar, em seu laudo, os seguintes pontos: (a) descrição da patologia diagnosticada, com indicação do CID correspondente, sua etiologia, evolução clínica e prognóstico; (b) data provável do início da deficiência, especialmente quanto ao caráter congênito ou adquirido do impedimento; (c) avaliação das limitações funcionais permanentes, com especial atenção às restrições de marcha, carga e mobilidade do membro inferior esquerdo; (d) classificação e pontuação segundo os domínios do IFB (funções e estruturas do corpo; atividade e participação; fatores ambientais), nos termos da Portaria Interministerial nº 1/2014; (e) conclusão fundamentada sobre o enquadramento da deficiência como leve, moderada ou grave, com a indicação da pontuação total apurada no IFB; (f) quaisquer outras observações que o perito reputar relevantes para o correto enquadramento da condição da parte autora nos requisitos legais da Lei Complementar nº 142/2013. Fica facultado a ambas as partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias a partir da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, §§ 1º e 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALOISIO PAULINO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DE REZENDE MOREIRA
OAB: 197844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000247-43.2026.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Aloisio Paulino Ferreira - Destarte, defiro o pedido de realização de perícia médica judicial. Para tanto, nomeio perito judicial Dra. FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA (suporte.tpmed2@gmail.com), fixando seus honorários profissionais em três vezes o valor máximo da tabela, ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução CJF nº 575/2019. Cadastre-se a nomeação do perito no sistema AJG/JF. A perícia deverá ser realizada com base nos critérios do Índice de Funcionalidade Brasileiro IFB, conforme os domínios estabelecidos na Portaria Interministerial nº 1/2014, devendo o perito observar, em seu laudo, os seguintes pontos: (a) descrição da patologia diagnosticada, com indicação do CID correspondente, sua etiologia, evolução clínica e prognóstico; (b) data provável do início da deficiência, especialmente quanto ao caráter congênito ou adquirido do impedimento; (c) avaliação das limitações funcionais permanentes, com especial atenção às restrições de marcha, carga e mobilidade do membro inferior esquerdo; (d) classificação e pontuação segundo os domínios do IFB (funções e estruturas do corpo; atividade e participação; fatores ambientais), nos termos da Portaria Interministerial nº 1/2014; (e) conclusão fundamentada sobre o enquadramento da deficiência como leve, moderada ou grave, com a indicação da pontuação total apurada no IFB; (f) quaisquer outras observações que o perito reputar relevantes para o correto enquadramento da condição da parte autora nos requisitos legais da Lei Complementar nº 142/2013. Fica facultado a ambas as partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias a partir da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, §§ 1º e 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)