Detalhe do processo

1000247-20.2026.8.26.0400

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Classe
Fixação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000247-20.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.B.G. - - L.M.B.R. - R.F.G. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos cumulada com modificação de guarda e regulamentação de convivência. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, verifico que a simples declaração de hipossuficiência não se mostra suficiente, neste momento, para a análise definitiva do benefício, especialmente diante da impugnação apresentada pela parte autora e das alegações de que o requerido exerce atividade empresarial, sem que tenham sido juntados documentos aptos a demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira. Assim, fica o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação de documentos idôneos, tais como declaração de imposto de renda dos últimos exercícios, extratos bancários recentes, comprovantes de rendimentos, faturamento empresarial, despesas mensais e demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício. Considerando as controvérsias existentes quanto à capacidade financeira do requerido, às necessidades do menor e às questões relativas à guarda e convivência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade para a solução da controvérsia, sob pena de preclusão. Eventuais provas documentais deverão ser juntadas aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso haja pedido de prova testemunhal, deverá a parte apresentar rol no mesmo prazo, observando-se o disposto no Código de Processo Civil. Desde já defiro o pedido de realização de estudo psicossocial. Após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos, remetam-se os autos ao Setor Técnico para a elaboração do estudo junto aos respectivos núcleos familiares. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (i) É o caso de alteração do regime de guarda? (ii) Ambos os genitores estão aptos a exercer a autoridade parental? Ou há elementos indicativos que, para garantir o melhor interesse do(a/s) menor(es), a guarda deve ser unilateral com a consequente estipulação do regime de convivência familiar? (iii) Qual o regime de convivência familiar mais adequado? Ressalvo que, por se tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes técnicos que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP: Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Ressalto que, em atenção ao princípio da colaboração e da legalmente, as partes possuem o dever processual de auxiliar na elaboração dos atos necessários para a regular marcha processual, não se mostrando razoável a recusa injustificada na participação dos estudos técnicos designados. Em assim sendo, consigno que o não comparecimento aos estudos designados será considerado como recusa da parte ausente na participação do estudo técnico determinado e o resultado do estudo técnico será interpretado de forma desfavorável à aludida parte. Outrossim, ficam as partes devidamente cientificadas de que, nos termos do Comunicado CG 812/2024, publicado no DJE de 28/07/2024, "a fim de preservar o sigilo profissional e a intimidade do entrevistado, RECOMENDA aos Juízes e Técnicos Judiciários que não seja permitida a participação de advogados nas entrevistas psicossociais determinadas judicialmente". Int. - ADV: SHILIAM SILVA SOUTO (OAB 232454/SP), SHILIAM SILVA SOUTO (OAB 232454/SP), EDUARDO HENRIQUE FERRI SALINAS (OAB 313276/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor G.B.G.

Autor L.M.B.R.

Réu R.F.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO HENRIQUE FERRI SALINAS

OAB: 313276/SP

SHILIAM SILVA SOUTO

OAB: 232454/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000247-20.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.B.G. - - L.M.B.R. - R.F.G. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos cumulada com modificação de guarda e regulamentação de convivência. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, verifico que a simples declaração de hipossuficiência não se mostra suficiente, neste momento, para a análise definitiva do benefício, especialmente diante da impugnação apresentada pela parte autora e das alegações de que o requerido exerce atividade empresarial, sem que tenham sido juntados documentos aptos a demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira. Assim, fica o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação de documentos idôneos, tais como declaração de imposto de renda dos últimos exercícios, extratos bancários recentes, comprovantes de rendimentos, faturamento empresarial, despesas mensais e demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício. Considerando as controvérsias existentes quanto à capacidade financeira do requerido, às necessidades do menor e às questões relativas à guarda e convivência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade para a solução da controvérsia, sob pena de preclusão. Eventuais provas documentais deverão ser juntadas aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso haja pedido de prova testemunhal, deverá a parte apresentar rol no mesmo prazo, observando-se o disposto no Código de Processo Civil. Desde já defiro o pedido de realização de estudo psicossocial. Após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos, remetam-se os autos ao Setor Técnico para a elaboração do estudo junto aos respectivos núcleos familiares. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (i) É o caso de alteração do regime de guarda? (ii) Ambos os genitores estão aptos a exercer a autoridade parental? Ou há elementos indicativos que, para garantir o melhor interesse do(a/s) menor(es), a guarda deve ser unilateral com a consequente estipulação do regime de convivência familiar? (iii) Qual o regime de convivência familiar mais adequado? Ressalvo que, por se tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes técnicos que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP: Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Ressalto que, em atenção ao princípio da colaboração e da legalmente, as partes possuem o dever processual de auxiliar na elaboração dos atos necessários para a regular marcha processual, não se mostrando razoável a recusa injustificada na participação dos estudos técnicos designados. Em assim sendo, consigno que o não comparecimento aos estudos designados será considerado como recusa da parte ausente na participação do estudo técnico determinado e o resultado do estudo técnico será interpretado de forma desfavorável à aludida parte. Outrossim, ficam as partes devidamente cientificadas de que, nos termos do Comunicado CG 812/2024, publicado no DJE de 28/07/2024, "a fim de preservar o sigilo profissional e a intimidade do entrevistado, RECOMENDA aos Juízes e Técnicos Judiciários que não seja permitida a participação de advogados nas entrevistas psicossociais determinadas judicialmente". Int. - ADV: SHILIAM SILVA SOUTO (OAB 232454/SP), SHILIAM SILVA SOUTO (OAB 232454/SP), EDUARDO HENRIQUE FERRI SALINAS (OAB 313276/SP)