1000247-14.2023.8.26.0145
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Conchas - 2ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000247-14.2023.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edvaldo Luiz Francisco - Penascal Engenharia e Construção Ltda - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Não se desconhece que o direito à prova tem assento constitucional, derivando do princípio da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF). Trata-se, contudo, de prerrogativa não absoluta, sendo, a produção probatória, balizada pelos critérios da relevância, pertinência e propósito não protelatório. E sendo o juiz o destinatário da prova é ele que deve aferir sobre a necessidade ou não de novas provas a serem produzidas nos autos. Nesse sentido: LOCAÇÃO - AÇÃO RENOVATÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS RÉUS DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E DECLAROU ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - CABIMENTO DA DECISÃO SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DA PROVA, SOMENTE A ELE CABE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA REALIZAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Correta a decisão que indefere o pedido dos réus de realização de nova perícia, uma vez que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cabe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (AI 1098593-0/5, rel. Des. Luis de Carvalho). Nessa linha de raciocínio, cabe apontar que, caso algum fato necessite de um conhecimento técnico especializado, o juiz determinará aprodução da prova pericial, a qual servirá para auxiliá-lo quanto as informações que demandam saber especializado, assistindo-se por peritos com conhecimentotécnico ou científico,profissionais estes devidamente cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça. Sendo assim, é fonte confiável para que seja embasada uma decisão justa, sendo o perito um profissional que se especializou em uma determinada áreae, portanto,possui autoridade técnica para a análise devida das evidências porque atua como um auxiliar do juiz, não podendo se inclinar mais a uma parte do que a outra, pautando pela imparcialidade. Ou seja, ao confeccionar olaudo pericial, o perito deve emitir sua análise acerca das questões técnicas ou científicas da área, não pode discorrer opiniões jurídicas ou pessoais, com delimitação de conteúdo à técnica e respostas aos quesitos com linguagem adequada e coerência lógica, tudo nos termos do artigo 473, do CPC. Não se pode perder de linha, ainda, que a perícia não se destina a confirmar a tese das partes, mas tem por finalidade apurar as questões técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia. Portanto, todas as questões técnicas pertinentes para a elucidação da controvérsia precisam ser esgotadas. In casu, tem-se que o perito designado para o ato é, em princípio, imparcial, de confiança deste Juízo e regularmente inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça. E, repita-se, o perito é auxiliar do Judiciário e tem presunção de veracidade, fé pública naquilo que afirma, sendo que a prova por ele elaborada se destina, em última análise, ao convencimento do julgador. Dessa forma verifico que, por ora, não se faz necessária a substituição do Expert. Além disso, as demais questões suscitadas já foram esclarecidas e, em parte, se confundem com o mérito e, portanto, serão apreciadas por ocasião da sentença (art. 479 do CPC). Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 616/667 e seus esclarecimentos de fls. 713/733 e 785/809, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Já expedido o mandado de levantamento para o Sr. Perito (fl. 673). Declaro, pois, encerrada a instrução processual. Ficam as partes intimadas para a apresentação de suas razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Int. - ADV: JOSE LUIS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 20356/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), MAICO HENTZ (OAB 480287/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDVALDO LUIZ FRANCISCO
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Réu PENASCAL ENGENHARIA E CONSTRUçãO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE LUIS DE OLIVEIRA MELLO
OAB: 20356/SP
MAICO HENTZ
OAB: 480287/SP
EDVALDO LUIZ FRANCISCO
OAB: 99148/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000247-14.2023.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edvaldo Luiz Francisco - Penascal Engenharia e Construção Ltda - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Não se desconhece que o direito à prova tem assento constitucional, derivando do princípio da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF). Trata-se, contudo, de prerrogativa não absoluta, sendo, a produção probatória, balizada pelos critérios da relevância, pertinência e propósito não protelatório. E sendo o juiz o destinatário da prova é ele que deve aferir sobre a necessidade ou não de novas provas a serem produzidas nos autos. Nesse sentido: LOCAÇÃO - AÇÃO RENOVATÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS RÉUS DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E DECLAROU ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - CABIMENTO DA DECISÃO SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DA PROVA, SOMENTE A ELE CABE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA REALIZAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Correta a decisão que indefere o pedido dos réus de realização de nova perícia, uma vez que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cabe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (AI 1098593-0/5, rel. Des. Luis de Carvalho). Nessa linha de raciocínio, cabe apontar que, caso algum fato necessite de um conhecimento técnico especializado, o juiz determinará aprodução da prova pericial, a qual servirá para auxiliá-lo quanto as informações que demandam saber especializado, assistindo-se por peritos com conhecimentotécnico ou científico,profissionais estes devidamente cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça. Sendo assim, é fonte confiável para que seja embasada uma decisão justa, sendo o perito um profissional que se especializou em uma determinada áreae, portanto,possui autoridade técnica para a análise devida das evidências porque atua como um auxiliar do juiz, não podendo se inclinar mais a uma parte do que a outra, pautando pela imparcialidade. Ou seja, ao confeccionar olaudo pericial, o perito deve emitir sua análise acerca das questões técnicas ou científicas da área, não pode discorrer opiniões jurídicas ou pessoais, com delimitação de conteúdo à técnica e respostas aos quesitos com linguagem adequada e coerência lógica, tudo nos termos do artigo 473, do CPC. Não se pode perder de linha, ainda, que a perícia não se destina a confirmar a tese das partes, mas tem por finalidade apurar as questões técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia. Portanto, todas as questões técnicas pertinentes para a elucidação da controvérsia precisam ser esgotadas. In casu, tem-se que o perito designado para o ato é, em princípio, imparcial, de confiança deste Juízo e regularmente inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça. E, repita-se, o perito é auxiliar do Judiciário e tem presunção de veracidade, fé pública naquilo que afirma, sendo que a prova por ele elaborada se destina, em última análise, ao convencimento do julgador. Dessa forma verifico que, por ora, não se faz necessária a substituição do Expert. Além disso, as demais questões suscitadas já foram esclarecidas e, em parte, se confundem com o mérito e, portanto, serão apreciadas por ocasião da sentença (art. 479 do CPC). Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 616/667 e seus esclarecimentos de fls. 713/733 e 785/809, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Já expedido o mandado de levantamento para o Sr. Perito (fl. 673). Declaro, pois, encerrada a instrução processual. Ficam as partes intimadas para a apresentação de suas razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Int. - ADV: JOSE LUIS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 20356/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), MAICO HENTZ (OAB 480287/SP)