Detalhe do processo

1000246-32.2024.8.26.0650

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Valinhos - 1ª Vara
Classe
Seguro
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000246-32.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Espólio de Marcelo Rigamonte Bravin Carmello - - Rosana Rigamonte Bravin Carmelo - Caixa Seguradora S/a. - Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S.A. contra a sentença de fls. 3299/3305, sob a alegação de omissão quanto à necessidade de realização de perícia médica indireta e à condenação ao ressarcimento das parcelas do financiamento pagas pelo Espólio após o óbito do segurado. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. No caso, não há omissão. A necessidade da prova pericial foi expressamente afastada, diante da suficiência dos documentos constantes dos autos e da ausência de demonstração de que a seguradora tenha exigido exames médicos prévios à contratação. A sentença também consignou, com fundamento na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, que a ausência de exame prévio impede a alegação de doença preexistente, salvo prova de má-fé do segurado. Do mesmo modo, foi expressamente enfrentada a questão relativa às parcelas pagas à Caixa Econômica Federal. Embora os valores tenham sido destinados ao agente financeiro, reconheceu-se que os desembolsos somente continuaram em razão da recusa indevida da seguradora em quitar o saldo devedor, caracterizando prejuízo decorrente do inadimplemento contratual. As matérias, portanto, foram devidamente apreciadas, revelando os embargos mero inconformismo com a solução adotada, a ser manifestado pela via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada. Considerando que as supostas omissões recaem sobre questões expressamente examinadas na sentença, reconheço o caráter manifestamente protelatório dos embargos e condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor da parte autora. Fica advertida a embargante de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP), CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S/A.

Autor ESPóLIO DE MARCELO RIGAMONTE BRAVIN CARMELLO

Autor ROSANA RIGAMONTE BRAVIN CARMELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)21/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIANO FERRARI VIEIRA

OAB: 176640/SP

ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000246-32.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Espólio de Marcelo Rigamonte Bravin Carmello - - Rosana Rigamonte Bravin Carmelo - Caixa Seguradora S/a. - Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S.A. contra a sentença de fls. 3299/3305, sob a alegação de omissão quanto à necessidade de realização de perícia médica indireta e à condenação ao ressarcimento das parcelas do financiamento pagas pelo Espólio após o óbito do segurado. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. No caso, não há omissão. A necessidade da prova pericial foi expressamente afastada, diante da suficiência dos documentos constantes dos autos e da ausência de demonstração de que a seguradora tenha exigido exames médicos prévios à contratação. A sentença também consignou, com fundamento na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, que a ausência de exame prévio impede a alegação de doença preexistente, salvo prova de má-fé do segurado. Do mesmo modo, foi expressamente enfrentada a questão relativa às parcelas pagas à Caixa Econômica Federal. Embora os valores tenham sido destinados ao agente financeiro, reconheceu-se que os desembolsos somente continuaram em razão da recusa indevida da seguradora em quitar o saldo devedor, caracterizando prejuízo decorrente do inadimplemento contratual. As matérias, portanto, foram devidamente apreciadas, revelando os embargos mero inconformismo com a solução adotada, a ser manifestado pela via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada. Considerando que as supostas omissões recaem sobre questões expressamente examinadas na sentença, reconheço o caráter manifestamente protelatório dos embargos e condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor da parte autora. Fica advertida a embargante de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP), CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP)