Detalhe do processo

1000246-29.2024.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 2ª Vara
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000246-29.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Orivaldo Balduino da Silva - Banco do Brasil - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 2.578,78, apurada pela perícia em maio de 2025, que deverá ser atualizada, a partir daquela data até o efetivo pagamento, pelos mesmos critérios adotados no laudo pericial. Rejeito o pedido de recomposição da conta mediante desconsideração dos saques e pagamentos apontados nos extratos. Diante da sucumbência recíproca, mas substancialmente superior do autor, condeno-o ao pagamento de 90% das custas e despesas processuais, cabendo ao requerido os 10% restantes. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em 10% sobre a parcela do pedido em que restou vencido, e o requerido ao pagamento de honorários ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça. Considerando a extensão e complexidade dos trabalhos desenvolvidos, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 4.550,00, conforme requerido e discriminado pelo expert, devendo o Banco do Brasil, responsável pelo custeio da prova, complementar o depósito em R$ 1.550,00, no prazo de 15 dias. O perito demonstrou a realização de 13 horas de trabalho técnico e discriminou o valor correspondente. Após o depósito, expeça-se o necessário ao levantamento dos honorários. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo. P.R.I.C. Pirassununga, 14 de agosto de 2026. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ISMARA PARIZE DE SOUZA (OAB 216562/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL

Autor JOSE ORIVALDO BALDUINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 321781/SP

ISMARA PARIZE DE SOUZA

OAB: 216562/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000246-29.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Orivaldo Balduino da Silva - Banco do Brasil - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 2.578,78, apurada pela perícia em maio de 2025, que deverá ser atualizada, a partir daquela data até o efetivo pagamento, pelos mesmos critérios adotados no laudo pericial. Rejeito o pedido de recomposição da conta mediante desconsideração dos saques e pagamentos apontados nos extratos. Diante da sucumbência recíproca, mas substancialmente superior do autor, condeno-o ao pagamento de 90% das custas e despesas processuais, cabendo ao requerido os 10% restantes. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em 10% sobre a parcela do pedido em que restou vencido, e o requerido ao pagamento de honorários ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça. Considerando a extensão e complexidade dos trabalhos desenvolvidos, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 4.550,00, conforme requerido e discriminado pelo expert, devendo o Banco do Brasil, responsável pelo custeio da prova, complementar o depósito em R$ 1.550,00, no prazo de 15 dias. O perito demonstrou a realização de 13 horas de trabalho técnico e discriminou o valor correspondente. Após o depósito, expeça-se o necessário ao levantamento dos honorários. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo. P.R.I.C. Pirassununga, 14 de agosto de 2026. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ISMARA PARIZE DE SOUZA (OAB 216562/SP)