Detalhe do processo

1000246-09.2026.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Classe
Benefícios em Espécie
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000246-09.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Guilherme de Carvalho Moreno - É o caso de saneamento. A controvérsia relevante cinge-se à manutenção da qualidade de segurado do instituidor, especificamente à alegação de que a interrupção das contribuições decorreu de incapacidade laborativa já existente antes de 16/07/2018, data indicada pelo INSS como término do período de graça. O CNIS de págs. 4685-4689 registra contribuições até 05/2017. De outro lado, os prontuários médicos revelam hepatopatia crônica, internações e tratamento em 2016, além de grave descompensação clínica em 2019. Tais elementos, contudo, não permitem, sem conhecimento técnico, estabelecer com segurança se havia incapacidade laborativa no período relevante e, em caso positivo, sua data de início e continuidade. Assim, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, mostra-se pertinente a realização de perícia médica indireta, mediante análise retrospectiva dos documentos médicos constantes dos autos, devendo o expert explicitar também as limitações técnicas decorrentes da ausência de exame direto do falecido. A análise da prova testemunhal fica diferida para momento posterior ao laudo, quando será possível aferir sua efetiva necessidade. À vista do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta, destinada a apurar a existência de incapacidade laborativa do instituidor e, se possível, sua data de início e continuidade. Para tanto, nomeio o perito médico Dr. Márcio Antônio Berenchtein, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal AJG/JF, aplicável à jurisdição federal delegada. Fixo os honorários profissionais em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014, considerada a natureza indireta e retrospectiva da perícia, a necessidade de análise de extensa documentação médica produzida ao longo de anos e a especial complexidade da fixação da data de início da incapacidade, circunstâncias que distinguem o trabalho da generalidade das perícias médicas. Observe-se, ainda, a Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014, com valores atualizados pela Resolução CJF nº 937/2025. Intime-se o perito pelo sistema e, se necessário, por e-mail. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo dos quesitos das partes, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Quais enfermidades do falecido estão objetivamente documentadas nos autos e desde quando há registro de cada uma delas? 2. Tais enfermidades eram capazes de gerar incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual? Em caso positivo, indique, com a maior precisão possível, a data de início da incapacidade e os elementos médicos que sustentam a conclusão. 3. É possível afirmar, com razoável grau de certeza médico-pericial, que DENILSON SOARES MORENO já se encontrava incapacitado para o trabalho em 16/07/2018? Esclareça expressamente o grau de certeza da conclusão e eventual insuficiência documental. 4. Caso constatada incapacidade anterior à referida data, ela se manteve de forma contínua até o óbito em 21/08/2019? Em caso negativo, indique, na medida do possível, os períodos de recuperação da capacidade. 5. A alta ocorrida em 2016, a documentação clínica daquele período, a ausência ou escassez de registros médicos intermediários e o agravamento verificado em 2019 permitem tecnicamente retroagir a incapacidade até 16/07/2018, ou tal conclusão seria meramente conjectural? Justifique. Com os quesitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, indicando os documentos examinados e a fundamentação técnica de suas conclusões. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME DE CARVALHO MORENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)02/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIALA DELA CORT MENDES

OAB: 261537/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000246-09.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Guilherme de Carvalho Moreno - É o caso de saneamento. A controvérsia relevante cinge-se à manutenção da qualidade de segurado do instituidor, especificamente à alegação de que a interrupção das contribuições decorreu de incapacidade laborativa já existente antes de 16/07/2018, data indicada pelo INSS como término do período de graça. O CNIS de págs. 4685-4689 registra contribuições até 05/2017. De outro lado, os prontuários médicos revelam hepatopatia crônica, internações e tratamento em 2016, além de grave descompensação clínica em 2019. Tais elementos, contudo, não permitem, sem conhecimento técnico, estabelecer com segurança se havia incapacidade laborativa no período relevante e, em caso positivo, sua data de início e continuidade. Assim, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, mostra-se pertinente a realização de perícia médica indireta, mediante análise retrospectiva dos documentos médicos constantes dos autos, devendo o expert explicitar também as limitações técnicas decorrentes da ausência de exame direto do falecido. A análise da prova testemunhal fica diferida para momento posterior ao laudo, quando será possível aferir sua efetiva necessidade. À vista do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta, destinada a apurar a existência de incapacidade laborativa do instituidor e, se possível, sua data de início e continuidade. Para tanto, nomeio o perito médico Dr. Márcio Antônio Berenchtein, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal AJG/JF, aplicável à jurisdição federal delegada. Fixo os honorários profissionais em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014, considerada a natureza indireta e retrospectiva da perícia, a necessidade de análise de extensa documentação médica produzida ao longo de anos e a especial complexidade da fixação da data de início da incapacidade, circunstâncias que distinguem o trabalho da generalidade das perícias médicas. Observe-se, ainda, a Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014, com valores atualizados pela Resolução CJF nº 937/2025. Intime-se o perito pelo sistema e, se necessário, por e-mail. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo dos quesitos das partes, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Quais enfermidades do falecido estão objetivamente documentadas nos autos e desde quando há registro de cada uma delas? 2. Tais enfermidades eram capazes de gerar incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual? Em caso positivo, indique, com a maior precisão possível, a data de início da incapacidade e os elementos médicos que sustentam a conclusão. 3. É possível afirmar, com razoável grau de certeza médico-pericial, que DENILSON SOARES MORENO já se encontrava incapacitado para o trabalho em 16/07/2018? Esclareça expressamente o grau de certeza da conclusão e eventual insuficiência documental. 4. Caso constatada incapacidade anterior à referida data, ela se manteve de forma contínua até o óbito em 21/08/2019? Em caso negativo, indique, na medida do possível, os períodos de recuperação da capacidade. 5. A alta ocorrida em 2016, a documentação clínica daquele período, a ausência ou escassez de registros médicos intermediários e o agravamento verificado em 2019 permitem tecnicamente retroagir a incapacidade até 16/07/2018, ou tal conclusão seria meramente conjectural? Justifique. Com os quesitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, indicando os documentos examinados e a fundamentação técnica de suas conclusões. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)