Detalhe do processo

1000246-09.2024.5.02.0211

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000246-09.2024.5.02.0211 RECORRENTE: CONTREX ENGENHARIA E SERVICOS LTDA RECORRIDO: ANDRE BELTRAO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3bff9e6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000246-09.2024.5.02.0211 (ROT) RECORRENTE: CONTREX ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA RECORRIDO: ANDRÉ BELTRÃO MARTINS RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 615e3f3) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do autor (documento Id dbcad9e), que discute: adicional de periculosidade; restituição de descontos indevidos; assédio moral; diferenças de verbas rescisórias e multa. Recurso Ordinário do réu (documento Id 338ec99 e preparo no anexo), que discute: indenização de danos morais (acidente). Resposta (documento Id dbe2c4c). Acórdão da 12ª Turma (documento Id b2e3005), de não-conhecimento do recurso do réu e de não-provimento do recurso do autor. Embargos de Declaração do réu (documento Id f107138), rejeitados (documento Id bdf9dbe). Recurso de Revista do réu (documento Id f93a3e5), provido monocraticamente (documento Id b926154) para retorno dos autos e exame da regularidade da apólice de seguro garantia judicial, com prosseguimento na forma de direito, se for o caso. Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Superada pela decisão do TST (documento Id b926154) a deserção do recurso (foi juntada nova apólice de seguro garantia judicial - fl. 801 do PDF - e está em ordem) e presentes os demais pressupostos, passo ao julgamento. Sem razão o réu. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida. Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato, sem excetuar o valor da indenização de danos morais. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Por esse motivo não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). O menosprezo a essa advertência poderá acarretar sanções (multa e dever de indenizar), se for o caso. Eis no pertinente as palavras do Juízo de origem quanto ao mérito da questão, por mim ratificadas: "- ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO O reclamante alega que, enquanto participava do processo de expansão de uma plataforma, uma peça que estava sendo instalada (rodapé de ferro) caiu do local, atingindo seu pé e ocasionando o acidente de trabalho. Em defesa, a reclamada contesta a narrativa trazida pelo obreiro, mas admite a existência de acidente de trabalho (fls.159 do PDF), o que é confirmado em depoimento pessoal. Uma vez caracterizado o dano (entorse e distensão do tornozelo - CID S93.4 - contusão de tornozelo - CID S90.0 - fls.599 do PDF) e o nexo causal (fls.599 do PDF), passa-se à análise da culpa, por inaplicável à hipótese a teoria da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Dispõe o artigo 157, | e Il, da CLT, que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, assim como instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A administração e gerenciamento do negócio, bem como dos riscos a ele inerentes, em sentido amplo, incumbe à empresa. A lei consolidada dispõe expressamente quanto à responsabilidade em cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho, disposição legal essa que a empregadora não atendeu a contento, expondo o trabalhador a risco e incorrendo em ilícito. No caso em destaque, a única testemunha ouvida em Juízo, Sr. Reinaldo, bombeiro que atuou no dia do acidente, disse que "entende que a equipe de segurança não trabalhou corretamente com relação à prevenção do acidente; que à peça que caiu deveria estar içada e não passada de mão em mão como foi feito". Das informações trazidas pela testemunha é possível inferir que, ainda que a ré tenha comprovado a realização de treinamento do autor (fls.324/329 do PDF), a responsabilidade pela prevenção de acidente, naquela oportunidade, era da equipe de segurança da empresa, não dependendo, portanto, de ação ou omissão por parte do obreiro. Ademais, a despeito de o autor haver admitido, durante a perícia médica, o recebimento de bota (fls.593 do PDF), tendo a ré acostado aos autos ficha de EPI com a identificação do respectivo Certificado de Aprovação (CA) (fls.242 do PDF), não há informações no processo acerca do uso do equipamento no momento do infortúnio, podendo a lesão ter ocorrido pela ausência de uso, o que denotaria a falta de fiscalização por parte da ré, ou pela ineficácia do EPI fornecido, ambas as hipóteses relacionadas à responsabilidade da reclamada, pelo que não caracterizada culpa concorrente, tampouco exclusiva da vítima. Além disso, nos termos da NR-18 e NR-35, cabe às empresas proteger o local de trabalho quando houver risco de projeção de materiais e objetos localizados em altura (item 18.9.1 da NR-18 e item 35.5.5.1, alínea "f", da NR-35). Nesse cenário, ao deixar de cumprir os ditames previstos em lei e nas normas regulamentadoras, incorreu a reclamada em ato ilícito (artigo 186 do CC), o que foi determinante para que o trabalhador se acidentasse, razão pela qual tem o dever de indenizar (artigo 927 do CC). Feitas as constatações do quadro fático, a consequência jurídica será apreciada em tópico apartado. - DANO MORAL (ACIDENTE TÍPICO) O dano moral passível de indenização, nos termos do artigo 5º, V, da CF e artigo 186 do Código Civil, é aquele que atinge a honra do empregado em seus aspectos subjetivo (violência a direitos da personalidade) e objetivo (dignidade e imagem exteriorizadas para a sociedade). Não é possível a demonstração da dor íntima, mas de fatos que possam levar a concluir pela existência de sofrimento. No caso em apreço, o obreiro sofreu acidente de trabalho típico, culminando na entorse e distensão do tornozelo (CID S93.4) e contusão de tornozelo (CID S90.0) (fls.599 do PDF). Era dever da reclamada zelar por um ambiente laborativo sadio (artigos 170, IV e 225 da CF), cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança do trabalho (artigo 157, |, CLT), adotando medidas protetivas que permitissem identificar e impedir o acidente sofrido. A omissão da ré, portanto, conforme já esmiuçado quando da análise de sua culpa, contribuiu para o surgimento das lesões, fato esse que atingiu os direitos de personalidade do trabalhador, ainda que o reclamante não tenha permanecido com sequelas (fls.599 e fls.626/628 do PDF). A verba não irá minorar o sofrimento causado. Contudo, é uma satisfação que se deve ao autor, bem como uma medida pedagógica para que se desestimule a falta de compromisso para com as regras trabalhistas que envolvem a saúde dos empregados. Desse modo, por caracterizada a conduta abusiva que atentou contra a dignidade, honra e integridade do trabalhador, estando presentes os elementos da responsabilidade civil, notadamente a conduta indevida, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais. No que concerne à quantificação, levando em conta a conduta da empresa, a capacidade econômica das partes, a finalidade punitiva, compensatória e pedagógica da medida, bem como o abalo sofrido pelo reclamante, ponderando o fato de o trauma haver sido de menor magnitude (fls.626 do PDF - quesito 1), por curto período (fls.627 do PDF - quesito 5), não ensejando sequelas (fls.599 e fls.626 do PDF - quesito 2), arbitro, com base no artigo 944 do CC e seu parágrafo único, indenização no valor de R$ 10.000,00." Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE BELTRAO MARTINS
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE BELTRAO MARTINS

Autor CONTREX ENGENHARIA E SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA STEFANIE SANTOS AMORIM

OAB: 484824/SP

BRIAN CERRI GUZZO

OAB: 9707/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000246-09.2024.5.02.0211 RECORRENTE: CONTREX ENGENHARIA E SERVICOS LTDA RECORRIDO: ANDRE BELTRAO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3bff9e6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000246-09.2024.5.02.0211 (ROT) RECORRENTE: CONTREX ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA RECORRIDO: ANDRÉ BELTRÃO MARTINS RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 615e3f3) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do autor (documento Id dbcad9e), que discute: adicional de periculosidade; restituição de descontos indevidos; assédio moral; diferenças de verbas rescisórias e multa. Recurso Ordinário do réu (documento Id 338ec99 e preparo no anexo), que discute: indenização de danos morais (acidente). Resposta (documento Id dbe2c4c). Acórdão da 12ª Turma (documento Id b2e3005), de não-conhecimento do recurso do réu e de não-provimento do recurso do autor. Embargos de Declaração do réu (documento Id f107138), rejeitados (documento Id bdf9dbe). Recurso de Revista do réu (documento Id f93a3e5), provido monocraticamente (documento Id b926154) para retorno dos autos e exame da regularidade da apólice de seguro garantia judicial, com prosseguimento na forma de direito, se for o caso. Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Superada pela decisão do TST (documento Id b926154) a deserção do recurso (foi juntada nova apólice de seguro garantia judicial - fl. 801 do PDF - e está em ordem) e presentes os demais pressupostos, passo ao julgamento. Sem razão o réu. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida. Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato, sem excetuar o valor da indenização de danos morais. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Por esse motivo não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). O menosprezo a essa advertência poderá acarretar sanções (multa e dever de indenizar), se for o caso. Eis no pertinente as palavras do Juízo de origem quanto ao mérito da questão, por mim ratificadas: "- ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO O reclamante alega que, enquanto participava do processo de expansão de uma plataforma, uma peça que estava sendo instalada (rodapé de ferro) caiu do local, atingindo seu pé e ocasionando o acidente de trabalho. Em defesa, a reclamada contesta a narrativa trazida pelo obreiro, mas admite a existência de acidente de trabalho (fls.159 do PDF), o que é confirmado em depoimento pessoal. Uma vez caracterizado o dano (entorse e distensão do tornozelo - CID S93.4 - contusão de tornozelo - CID S90.0 - fls.599 do PDF) e o nexo causal (fls.599 do PDF), passa-se à análise da culpa, por inaplicável à hipótese a teoria da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Dispõe o artigo 157, | e Il, da CLT, que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, assim como instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A administração e gerenciamento do negócio, bem como dos riscos a ele inerentes, em sentido amplo, incumbe à empresa. A lei consolidada dispõe expressamente quanto à responsabilidade em cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho, disposição legal essa que a empregadora não atendeu a contento, expondo o trabalhador a risco e incorrendo em ilícito. No caso em destaque, a única testemunha ouvida em Juízo, Sr. Reinaldo, bombeiro que atuou no dia do acidente, disse que "entende que a equipe de segurança não trabalhou corretamente com relação à prevenção do acidente; que à peça que caiu deveria estar içada e não passada de mão em mão como foi feito". Das informações trazidas pela testemunha é possível inferir que, ainda que a ré tenha comprovado a realização de treinamento do autor (fls.324/329 do PDF), a responsabilidade pela prevenção de acidente, naquela oportunidade, era da equipe de segurança da empresa, não dependendo, portanto, de ação ou omissão por parte do obreiro. Ademais, a despeito de o autor haver admitido, durante a perícia médica, o recebimento de bota (fls.593 do PDF), tendo a ré acostado aos autos ficha de EPI com a identificação do respectivo Certificado de Aprovação (CA) (fls.242 do PDF), não há informações no processo acerca do uso do equipamento no momento do infortúnio, podendo a lesão ter ocorrido pela ausência de uso, o que denotaria a falta de fiscalização por parte da ré, ou pela ineficácia do EPI fornecido, ambas as hipóteses relacionadas à responsabilidade da reclamada, pelo que não caracterizada culpa concorrente, tampouco exclusiva da vítima. Além disso, nos termos da NR-18 e NR-35, cabe às empresas proteger o local de trabalho quando houver risco de projeção de materiais e objetos localizados em altura (item 18.9.1 da NR-18 e item 35.5.5.1, alínea "f", da NR-35). Nesse cenário, ao deixar de cumprir os ditames previstos em lei e nas normas regulamentadoras, incorreu a reclamada em ato ilícito (artigo 186 do CC), o que foi determinante para que o trabalhador se acidentasse, razão pela qual tem o dever de indenizar (artigo 927 do CC). Feitas as constatações do quadro fático, a consequência jurídica será apreciada em tópico apartado. - DANO MORAL (ACIDENTE TÍPICO) O dano moral passível de indenização, nos termos do artigo 5º, V, da CF e artigo 186 do Código Civil, é aquele que atinge a honra do empregado em seus aspectos subjetivo (violência a direitos da personalidade) e objetivo (dignidade e imagem exteriorizadas para a sociedade). Não é possível a demonstração da dor íntima, mas de fatos que possam levar a concluir pela existência de sofrimento. No caso em apreço, o obreiro sofreu acidente de trabalho típico, culminando na entorse e distensão do tornozelo (CID S93.4) e contusão de tornozelo (CID S90.0) (fls.599 do PDF). Era dever da reclamada zelar por um ambiente laborativo sadio (artigos 170, IV e 225 da CF), cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança do trabalho (artigo 157, |, CLT), adotando medidas protetivas que permitissem identificar e impedir o acidente sofrido. A omissão da ré, portanto, conforme já esmiuçado quando da análise de sua culpa, contribuiu para o surgimento das lesões, fato esse que atingiu os direitos de personalidade do trabalhador, ainda que o reclamante não tenha permanecido com sequelas (fls.599 e fls.626/628 do PDF). A verba não irá minorar o sofrimento causado. Contudo, é uma satisfação que se deve ao autor, bem como uma medida pedagógica para que se desestimule a falta de compromisso para com as regras trabalhistas que envolvem a saúde dos empregados. Desse modo, por caracterizada a conduta abusiva que atentou contra a dignidade, honra e integridade do trabalhador, estando presentes os elementos da responsabilidade civil, notadamente a conduta indevida, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais. No que concerne à quantificação, levando em conta a conduta da empresa, a capacidade econômica das partes, a finalidade punitiva, compensatória e pedagógica da medida, bem como o abalo sofrido pelo reclamante, ponderando o fato de o trauma haver sido de menor magnitude (fls.626 do PDF - quesito 1), por curto período (fls.627 do PDF - quesito 5), não ensejando sequelas (fls.599 e fls.626 do PDF - quesito 2), arbitro, com base no artigo 944 do CC e seu parágrafo único, indenização no valor de R$ 10.000,00." Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE BELTRAO MARTINS

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000246-09.2024.5.02.0211 RECORRENTE: CONTREX ENGENHARIA E SERVICOS LTDA RECORRIDO: ANDRE BELTRAO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3bff9e6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000246-09.2024.5.02.0211 (ROT) RECORRENTE: CONTREX ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA RECORRIDO: ANDRÉ BELTRÃO MARTINS RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 615e3f3) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do autor (documento Id dbcad9e), que discute: adicional de periculosidade; restituição de descontos indevidos; assédio moral; diferenças de verbas rescisórias e multa. Recurso Ordinário do réu (documento Id 338ec99 e preparo no anexo), que discute: indenização de danos morais (acidente). Resposta (documento Id dbe2c4c). Acórdão da 12ª Turma (documento Id b2e3005), de não-conhecimento do recurso do réu e de não-provimento do recurso do autor. Embargos de Declaração do réu (documento Id f107138), rejeitados (documento Id bdf9dbe). Recurso de Revista do réu (documento Id f93a3e5), provido monocraticamente (documento Id b926154) para retorno dos autos e exame da regularidade da apólice de seguro garantia judicial, com prosseguimento na forma de direito, se for o caso. Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Superada pela decisão do TST (documento Id b926154) a deserção do recurso (foi juntada nova apólice de seguro garantia judicial - fl. 801 do PDF - e está em ordem) e presentes os demais pressupostos, passo ao julgamento. Sem razão o réu. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida. Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato, sem excetuar o valor da indenização de danos morais. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Por esse motivo não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). O menosprezo a essa advertência poderá acarretar sanções (multa e dever de indenizar), se for o caso. Eis no pertinente as palavras do Juízo de origem quanto ao mérito da questão, por mim ratificadas: "- ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO O reclamante alega que, enquanto participava do processo de expansão de uma plataforma, uma peça que estava sendo instalada (rodapé de ferro) caiu do local, atingindo seu pé e ocasionando o acidente de trabalho. Em defesa, a reclamada contesta a narrativa trazida pelo obreiro, mas admite a existência de acidente de trabalho (fls.159 do PDF), o que é confirmado em depoimento pessoal. Uma vez caracterizado o dano (entorse e distensão do tornozelo - CID S93.4 - contusão de tornozelo - CID S90.0 - fls.599 do PDF) e o nexo causal (fls.599 do PDF), passa-se à análise da culpa, por inaplicável à hipótese a teoria da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Dispõe o artigo 157, | e Il, da CLT, que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, assim como instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A administração e gerenciamento do negócio, bem como dos riscos a ele inerentes, em sentido amplo, incumbe à empresa. A lei consolidada dispõe expressamente quanto à responsabilidade em cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho, disposição legal essa que a empregadora não atendeu a contento, expondo o trabalhador a risco e incorrendo em ilícito. No caso em destaque, a única testemunha ouvida em Juízo, Sr. Reinaldo, bombeiro que atuou no dia do acidente, disse que "entende que a equipe de segurança não trabalhou corretamente com relação à prevenção do acidente; que à peça que caiu deveria estar içada e não passada de mão em mão como foi feito". Das informações trazidas pela testemunha é possível inferir que, ainda que a ré tenha comprovado a realização de treinamento do autor (fls.324/329 do PDF), a responsabilidade pela prevenção de acidente, naquela oportunidade, era da equipe de segurança da empresa, não dependendo, portanto, de ação ou omissão por parte do obreiro. Ademais, a despeito de o autor haver admitido, durante a perícia médica, o recebimento de bota (fls.593 do PDF), tendo a ré acostado aos autos ficha de EPI com a identificação do respectivo Certificado de Aprovação (CA) (fls.242 do PDF), não há informações no processo acerca do uso do equipamento no momento do infortúnio, podendo a lesão ter ocorrido pela ausência de uso, o que denotaria a falta de fiscalização por parte da ré, ou pela ineficácia do EPI fornecido, ambas as hipóteses relacionadas à responsabilidade da reclamada, pelo que não caracterizada culpa concorrente, tampouco exclusiva da vítima. Além disso, nos termos da NR-18 e NR-35, cabe às empresas proteger o local de trabalho quando houver risco de projeção de materiais e objetos localizados em altura (item 18.9.1 da NR-18 e item 35.5.5.1, alínea "f", da NR-35). Nesse cenário, ao deixar de cumprir os ditames previstos em lei e nas normas regulamentadoras, incorreu a reclamada em ato ilícito (artigo 186 do CC), o que foi determinante para que o trabalhador se acidentasse, razão pela qual tem o dever de indenizar (artigo 927 do CC). Feitas as constatações do quadro fático, a consequência jurídica será apreciada em tópico apartado. - DANO MORAL (ACIDENTE TÍPICO) O dano moral passível de indenização, nos termos do artigo 5º, V, da CF e artigo 186 do Código Civil, é aquele que atinge a honra do empregado em seus aspectos subjetivo (violência a direitos da personalidade) e objetivo (dignidade e imagem exteriorizadas para a sociedade). Não é possível a demonstração da dor íntima, mas de fatos que possam levar a concluir pela existência de sofrimento. No caso em apreço, o obreiro sofreu acidente de trabalho típico, culminando na entorse e distensão do tornozelo (CID S93.4) e contusão de tornozelo (CID S90.0) (fls.599 do PDF). Era dever da reclamada zelar por um ambiente laborativo sadio (artigos 170, IV e 225 da CF), cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança do trabalho (artigo 157, |, CLT), adotando medidas protetivas que permitissem identificar e impedir o acidente sofrido. A omissão da ré, portanto, conforme já esmiuçado quando da análise de sua culpa, contribuiu para o surgimento das lesões, fato esse que atingiu os direitos de personalidade do trabalhador, ainda que o reclamante não tenha permanecido com sequelas (fls.599 e fls.626/628 do PDF). A verba não irá minorar o sofrimento causado. Contudo, é uma satisfação que se deve ao autor, bem como uma medida pedagógica para que se desestimule a falta de compromisso para com as regras trabalhistas que envolvem a saúde dos empregados. Desse modo, por caracterizada a conduta abusiva que atentou contra a dignidade, honra e integridade do trabalhador, estando presentes os elementos da responsabilidade civil, notadamente a conduta indevida, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais. No que concerne à quantificação, levando em conta a conduta da empresa, a capacidade econômica das partes, a finalidade punitiva, compensatória e pedagógica da medida, bem como o abalo sofrido pelo reclamante, ponderando o fato de o trauma haver sido de menor magnitude (fls.626 do PDF - quesito 1), por curto período (fls.627 do PDF - quesito 5), não ensejando sequelas (fls.599 e fls.626 do PDF - quesito 2), arbitro, com base no artigo 944 do CC e seu parágrafo único, indenização no valor de R$ 10.000,00." Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONTREX ENGENHARIA E SERVICOS LTDA