Detalhe do processo

1000245-95.2023.5.02.0716

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000245-95.2023.5.02.0716 RECLAMANTE: TATIANE SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMANDANTE BONY LANCHONETE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4d9935 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. 69d582e. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. 6a89ca7 e Id.4193d68 e esclarecimentos sob Id. ce4d867. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. 4193d68 ) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$1.500,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$19.350,79 em 01.10.2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Intervalo: R$15.756,19.Honorários periciais: R$1.500,00;Honorários sucumbenciais: R$1.575,62;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$518,98. Não há incidência de IR e INSS. Registre-se que são devidos pela parte autora honorários advocatícios no importe de R$2.948,16, conforme acórdão (exigibilidade suspensa). Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor fixado nos termos do art. 880 da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/13. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE SANTOS DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMANDANTE BONY LANCHONETE LTDA - ME

Autor MANOEL JOSE BUSSACOS

Autor MARILENE GALVÃO SILVA

Autor NATALIA NEVES DA SILVA

Autor SANDRO TELES BARBOSA

Autor TATIANE SANTOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO DE TARSO DE SOUZA

OAB: 129763/SP

JULIO CESAR DE LIMA SUGUIYAMA

OAB: 189819/SP

LUCIANO MARINHO LOURENCO

OAB: 279795/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000245-95.2023.5.02.0716 RECLAMANTE: TATIANE SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMANDANTE BONY LANCHONETE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4d9935 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. 69d582e. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. 6a89ca7 e Id.4193d68 e esclarecimentos sob Id. ce4d867. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. 4193d68 ) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$1.500,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$19.350,79 em 01.10.2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Intervalo: R$15.756,19.Honorários periciais: R$1.500,00;Honorários sucumbenciais: R$1.575,62;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$518,98. Não há incidência de IR e INSS. Registre-se que são devidos pela parte autora honorários advocatícios no importe de R$2.948,16, conforme acórdão (exigibilidade suspensa). Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor fixado nos termos do art. 880 da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/13. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE SANTOS DE OLIVEIRA

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000245-95.2023.5.02.0716 RECLAMANTE: TATIANE SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMANDANTE BONY LANCHONETE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4d9935 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. 69d582e. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. 6a89ca7 e Id.4193d68 e esclarecimentos sob Id. ce4d867. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. 4193d68 ) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$1.500,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$19.350,79 em 01.10.2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Intervalo: R$15.756,19.Honorários periciais: R$1.500,00;Honorários sucumbenciais: R$1.575,62;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$518,98. Não há incidência de IR e INSS. Registre-se que são devidos pela parte autora honorários advocatícios no importe de R$2.948,16, conforme acórdão (exigibilidade suspensa). Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor fixado nos termos do art. 880 da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/13. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMANDANTE BONY LANCHONETE LTDA - ME