Detalhe do processo

1000245-76.2026.8.26.0456

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000245-76.2026.8.26.0456 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.S.V. - C.A.V. - Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. A questão de fato controvertida é: Se o(a) interditando(a) encontra-se totalmente incapaz para os atos da vida civil. No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova pericial. INDEFIRO a produção das provas documental e testemunhal, por ser a perícia médica meio suficiente para dirimir a controvérsia dos autos. Para a realização da perícia, nomeio o IMESC (Comunicados Conjuntos nsº 1155/21 e 1314/21) OFICIE-SE ao IMESC (Portal Eletrônico) para a realização da perícia. Desnecessário se aguardar a indicação de assistentes técnicos e quesitos para envio do ofício, tendo em vista que o perito terá acesso a todos os documentos dos autos no momento da perícia Concedo prazo de 15 dias para as partes indicarem assistentes técnicos e retificarem ou ratificarem os quesitos anteriormente apresentados. Deverá o senhor perito fazer constar no laudo os CIDs das enfermidades que eventualmente acometem o interditando Com a comunicação da data e horário da referida perícia, providencie a serventia as devidas intimações e requisições para a realização do ato. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à parte ré, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Int. - ADV: FERNANDA SAMPAIO AMATTO (OAB 261529/SP), EURICO ROSAN FELICIO (OAB 269516/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.S.V.

Réu C.A.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EURICO ROSAN FELICIO

OAB: 269516/SP

FERNANDA SAMPAIO AMATTO

OAB: 261529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000245-76.2026.8.26.0456 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.S.V. - C.A.V. - Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. A questão de fato controvertida é: Se o(a) interditando(a) encontra-se totalmente incapaz para os atos da vida civil. No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova pericial. INDEFIRO a produção das provas documental e testemunhal, por ser a perícia médica meio suficiente para dirimir a controvérsia dos autos. Para a realização da perícia, nomeio o IMESC (Comunicados Conjuntos nsº 1155/21 e 1314/21) OFICIE-SE ao IMESC (Portal Eletrônico) para a realização da perícia. Desnecessário se aguardar a indicação de assistentes técnicos e quesitos para envio do ofício, tendo em vista que o perito terá acesso a todos os documentos dos autos no momento da perícia Concedo prazo de 15 dias para as partes indicarem assistentes técnicos e retificarem ou ratificarem os quesitos anteriormente apresentados. Deverá o senhor perito fazer constar no laudo os CIDs das enfermidades que eventualmente acometem o interditando Com a comunicação da data e horário da referida perícia, providencie a serventia as devidas intimações e requisições para a realização do ato. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à parte ré, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Int. - ADV: FERNANDA SAMPAIO AMATTO (OAB 261529/SP), EURICO ROSAN FELICIO (OAB 269516/SP)