1000245-73.2026.8.26.0651
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valparaíso - 1ª Vara
- Classe
- PROFISSIONAIS DE APOIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000245-73.2026.8.26.0651 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - M.O.D.B. - Ante o exposto: (i) Declaro saneado o processo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem preliminares a resolver (arts. 17 e 357 do CPC); (ii) Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela ré (fl. 69), por ser necessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC); (iii) Mantenho, por ora, o indeferimento da tutela de urgência deliberado às fls. 25/27, ficando o pedido de reconsideração (fl. 64, "b") relegado a nova apreciação após a juntada do Plano de Atendimento Educacional Especializado ou do laudo pericial; (iv) Determino à ré que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do Estudo de Caso e do Plano de Atendimento Educacional Especializado do autor, dos registros do Atendimento Educacional Especializado que lhe são prestados e do histórico de frequência do ano letivo em curso, sob as cominações do art. 400 do Código de Processo Civil; (v) Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC): a) a extensão das limitações do autor no ambiente escolar e a necessidade de acompanhamento individualizado em sala de aula; b) a suficiência e a adequação dos serviços de educação inclusiva efetivamente prestados ao autor pela rede estadual, inclusive o Atendimento Educacional Especializado; c) a qualificação do profissional adequado às suas necessidades pedagógicas se docente, na figura do "professor auxiliar", se o Profissional de Apoio Escolar de atribuições não docentes; e d) a extensão do apoio, quanto à jornada (integral ou parcial) e quanto ao regime (exclusivo ou compartilhado); (vi) Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; (vii) Defiro a produção de prova pericial psicopedagógica (art. 370 do CPC) e nomeio perito do Juízo REGINALDO HERNANDO FERRARE (e-mail: rhf.reginaldo@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC); (viii) Fixo os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, conforme a especialidade "5", subitem "3", da Tabela Anexa à Resolução 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo; intime-se o perito por correio eletrônico para que manifeste aceitação do encargo e concordância com o valor arbitrado, fornecendo-se senha de acesso ao processo eletrônico; havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva dos honorários, a serem custeados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade (fls. 25/27); (ix) Fixo os seguintes quesitos do Juízo: 1) o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade e transtorno de aprendizagem (relatórios de fls. 14/16), apresenta dificuldades de aprendizagem, de comportamento ou de interação social que demandem acompanhamento individualizado em sala de aula? 2) os recursos pedagógicos regulares disponibilizados pela unidade escolar, inclusive o Atendimento Educacional Especializado e a atuação do Professor Especializado, são suficientes para suprir as necessidades do autor? 3) sendo necessário o apoio individualizado, qual o profissional adequado o "professor auxiliar", com formação docente específica, ou o Profissional de Apoio Escolar, de atribuições não docentes (art. 3º, XIII, da Lei 13.146/2015; Decreto Estadual 67.635/2023; art. 22 da Resolução SEDUC 129/2025)? Justifique tecnicamente. 4) o acompanhamento, se necessário, deve ser integral, durante todo o período de aula, ou pode ser limitado a determinadas disciplinas ou atividades? e 5) o acompanhamento deve ser prestado em caráter exclusivo, ou pode ser compartilhado com outros alunos de necessidades semelhantes na mesma unidade escolar, sem prejuízo ao desenvolvimento do autor? (x) Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC); (xi) Determino que o laudo seja entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação ao perito para início dos trabalhos; apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão juntar seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC); havendo impugnação ou pedido de complementação, intime-se o perito para esclarecimentos em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC); em seguida, abra-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC c/c art. 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente); (xii) Determino à z. Serventia que anote a tramitação em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC) e providencie a inclusão do perito no Cadastro de Partes/Representantes do Sistema SAJ/PG5 e no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se com urgência. - ADV: JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 194786/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.O.D.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 194786/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000245-73.2026.8.26.0651 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - M.O.D.B. - Ante o exposto: (i) Declaro saneado o processo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem preliminares a resolver (arts. 17 e 357 do CPC); (ii) Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela ré (fl. 69), por ser necessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC); (iii) Mantenho, por ora, o indeferimento da tutela de urgência deliberado às fls. 25/27, ficando o pedido de reconsideração (fl. 64, "b") relegado a nova apreciação após a juntada do Plano de Atendimento Educacional Especializado ou do laudo pericial; (iv) Determino à ré que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do Estudo de Caso e do Plano de Atendimento Educacional Especializado do autor, dos registros do Atendimento Educacional Especializado que lhe são prestados e do histórico de frequência do ano letivo em curso, sob as cominações do art. 400 do Código de Processo Civil; (v) Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC): a) a extensão das limitações do autor no ambiente escolar e a necessidade de acompanhamento individualizado em sala de aula; b) a suficiência e a adequação dos serviços de educação inclusiva efetivamente prestados ao autor pela rede estadual, inclusive o Atendimento Educacional Especializado; c) a qualificação do profissional adequado às suas necessidades pedagógicas se docente, na figura do "professor auxiliar", se o Profissional de Apoio Escolar de atribuições não docentes; e d) a extensão do apoio, quanto à jornada (integral ou parcial) e quanto ao regime (exclusivo ou compartilhado); (vi) Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; (vii) Defiro a produção de prova pericial psicopedagógica (art. 370 do CPC) e nomeio perito do Juízo REGINALDO HERNANDO FERRARE (e-mail: rhf.reginaldo@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC); (viii) Fixo os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, conforme a especialidade "5", subitem "3", da Tabela Anexa à Resolução 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo; intime-se o perito por correio eletrônico para que manifeste aceitação do encargo e concordância com o valor arbitrado, fornecendo-se senha de acesso ao processo eletrônico; havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva dos honorários, a serem custeados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade (fls. 25/27); (ix) Fixo os seguintes quesitos do Juízo: 1) o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade e transtorno de aprendizagem (relatórios de fls. 14/16), apresenta dificuldades de aprendizagem, de comportamento ou de interação social que demandem acompanhamento individualizado em sala de aula? 2) os recursos pedagógicos regulares disponibilizados pela unidade escolar, inclusive o Atendimento Educacional Especializado e a atuação do Professor Especializado, são suficientes para suprir as necessidades do autor? 3) sendo necessário o apoio individualizado, qual o profissional adequado o "professor auxiliar", com formação docente específica, ou o Profissional de Apoio Escolar, de atribuições não docentes (art. 3º, XIII, da Lei 13.146/2015; Decreto Estadual 67.635/2023; art. 22 da Resolução SEDUC 129/2025)? Justifique tecnicamente. 4) o acompanhamento, se necessário, deve ser integral, durante todo o período de aula, ou pode ser limitado a determinadas disciplinas ou atividades? e 5) o acompanhamento deve ser prestado em caráter exclusivo, ou pode ser compartilhado com outros alunos de necessidades semelhantes na mesma unidade escolar, sem prejuízo ao desenvolvimento do autor? (x) Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC); (xi) Determino que o laudo seja entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação ao perito para início dos trabalhos; apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão juntar seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC); havendo impugnação ou pedido de complementação, intime-se o perito para esclarecimentos em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC); em seguida, abra-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC c/c art. 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente); (xii) Determino à z. Serventia que anote a tramitação em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC) e providencie a inclusão do perito no Cadastro de Partes/Representantes do Sistema SAJ/PG5 e no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se com urgência. - ADV: JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 194786/SP)