Detalhe do processo

1000245-32.2026.5.02.0024

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000245-32.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: MARIA JUSCINADI DA SILVA RECLAMADO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e21d404 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por Maria Juscinadi da Silva em face de Starex Remoções e Serviços Médicos Ltda. e Estado de São Paulo. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de horas extras e o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, dentre outros. Inconciliados. As partes reclamadas, em defesa, irresignam-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas a convite da reclamante e uma testemunha a convite da reclamada, sendo ainda determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Réplica no id. 6f60e66. Razões finais nos ids. 6f8e2ed e 0d1edec. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e oralidade, com requisitos simples para a petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT). A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, e não houve prejuízo à defesa. Eventual ausência de direito será analisado no mérito da sentença. (arts. 794 e 796 da CLT). Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela ré, ressaltando não haver nulidade diante da inexistência de prejuízo (Art. 794, da CLT). ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade deve ser analisada em consonância com a teoria da asserção (segundo a qual as condições da ação são verificadas com base no que o autor afirmou na petição inicial), segundo a qual, apontadas as reclamadas como devedoras, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, se houver o mínimo de logicidade e coerência na imputação dos fatos à parte contrária, ainda que de forma abstrata, considera-se legítima a sua inclusão no polo passivo da ação. No caso, presente a pertinência subjetiva, já que a parte autora aponta a segunda parte ré como devedora subsidiária de créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira. Não se pode confundir aspectos de mérito nesta fase de análise processual. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a ação foi ajuizada em 19/02/2026 e a suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 não há créditos prescritos. Portanto, todos os créditos decorrentes da relação de trabalho, desde o início do contrato até a data de sua extinção, encontram-se dentro do prazo prescricional e podem ser objeto de análise e eventual condenação. REVELIA DO ENTE PÚBLICO Em face da ausência da 2ª reclamada na audiência realizada em 06/04/2026 (id. bb892e1), embora regularmente citada, declaro a revelia e reconheço a confissão ficta quanto à matéria fática, por força do disposto no art. 844 da CLT e na Súmula nº 74 do C. TST, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na peça de ingresso, devendo ser avaliada a prova pré-constituída na forma do verbete sumulado supracitado (art. 212 do CC). Destaco que a Recomendação a que se refere o Ente Público dispensa-o apenas da participação de audiências iniciais. No caso, contudo, designou-se audiência UNA, à qual a ausência, pela reclamada, implica confissão, nos termos do art. 844, caput, da CLT, e Súmula 74 do C. TST. Ressalte-se, quanto ao ente público, que na citação não houve dispensa do seu comparecimento em audiência, em consonância com a Portaria CR nº 13/2017 deste e. TRT2, de 25.10.2017, que revogou a Recomendação CR nº 64/2014. Portanto, não se aplicam as recomendações de nº 03/2013, já revogadas, e a de nº 01/2019, ambas da CGJT, as quais não têm caráter vinculante. Ademais, não está entre as prerrogativas da Administração Pública, contidas no Decreto-Lei nº 779/69, o não comparecimento em audiência quando devidamente intimada, com as devidas cominações. Ademais, o art. 5º da Lei 9.028/1995 preconiza que nas reclamações trabalhistas em que a União Federal for parte os seus prepostos devem comparecer. Assim, ratifica-se a revelia e a confissão ficta do ente público quanto à matéria fática, mormente quanto à controvérsia sobre a (in) existência de fiscalização em face da prestadora de serviço, nos termos da OJ nº 152 da SDI-I do C. TST. DIFERENÇAS SALARIAIS POR INOBSERVÂNCIA DO PISO NORMATIVO A parte autora sustenta que, na função de técnica de enfermagem, deveria ter percebido o piso salarial fixado em convenção coletiva de trabalho no valor de R$ 1.668,77 (um mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), conforme a cláusula 3ª das CCTs da categoria. Contudo, recebeu apenas R$ 1.450,46 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos) mensais como remuneração base, valor que se manteve até setembro de 2025, quando foi majorado para R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). A petição inicial aponta que a diferença entre o piso devido e o valor efetivamente pago gerou prejuízo mensal à reclamante durante toda a contratualidade, pleiteando-se o pagamento das diferenças salariais, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, DSR, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. A 1ª reclamada, em sua defesa (id. 2feadf5), sustenta que o piso normativo de R$ 1.668,77 é referente à jornada de 220 horas mensais, e que a autora, por laborar em escala 12x36 durante a maior parte do período (com carga mensal média de aproximadamente 180 horas) e, posteriormente, em escala 5x2 com jornada de 6 horas diárias, faria jus ao pagamento proporcional do piso. Afirma que a interpretação adequada da norma coletiva é a de que o valor ali estabelecido funciona como referência para a jornada de 220 horas, aplicando-se proporcionalmente quando o empregado cumpre jornada mensal menor. A controvérsia, portanto, gira em torno da possibilidade de pagamento proporcional do piso salarial normativo quando o empregado cumpre jornada inferior à jornada padrão de 220 horas mensais. A distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 818, II, da CLT, atribui ao empregador o encargo de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante. No caso, competia à 1ª ré demonstrar que a norma coletiva autoriza expressamente o pagamento proporcional do piso para jornadas distintas da jornada de referência de 220 horas mensais. Examinando os autos, verifico que as convenções coletivas de trabalho da categoria foram mencionadas pela autora e anexadas à inicial, tendo a cláusula 3ª fixado o piso salarial em R$ 1.668,77 para os técnicos de enfermagem. A 1ª ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer disposição convencional que expressamente autorize a proporcionalidade do piso para jornadas inferiores à jornada padrão, nem demonstrou que a CCT contém previsão específica nesse sentido. O ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da autora não foi satisfeito. Quanto ao regime de trabalho praticado, a escala 12x36, prevista no art. 59-A da CLT, constitui um regime especial de jornada excepcional, e não uma contratação para jornada reduzida em sentido estrito. Nesse regime, o empregado trabalha 12 horas consecutivas e descansa 36 horas, cumprindo uma carga horária mensal média que, embora inferior a 220 horas, decorre de um sistema de compensação integrado e de caráter excepcional, autorizado por lei e pactuado entre as partes. A redução da carga horária mensal nesse regime é inerente à sua própria estrutura, e não fruto de uma contratação específica para jornada reduzida, como ocorreria, por exemplo, na hipótese de contratação em regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT). Como se extrai do entendimento consolidado na OJ 358, a possibilidade de pagamento proporcional do piso salarial pressupõe a existência de contratação específica para jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais. A situação dos autos é diversa: a reclamante foi contratada para cumprir jornada em regime de escala 12x36, que não se confunde com a contratação para jornada reduzida. Com efeito, a contratação para jornada reduzida caracteriza-se quando o empregador e o empregado pactuam, desde o início do vínculo, uma carga horária diária ou semanal inferior aos limites constitucionais, como ocorre no regime de tempo parcial. Nessa hipótese, é razoável que o salário seja proporcional ao tempo trabalhado, pois há uma redução deliberada e contratual da jornada padrão. Já na escala 12x36, o empregado cumpre jornadas diárias de 12 horas, superiores à jornada padrão de 8 horas diárias, e a redução da carga mensal decorre exclusivamente da maior quantidade de dias de folga inerentes ao regime compensatório. O empregado está à disposição do empregador por jornadas alongadas e, em contrapartida, usufrui de descansos prolongados, mas a natureza da prestação laboral é distinta daquela verificada no regime de tempo parcial. No segundo período contratual, a partir de setembro de 2025, a autora passou a cumprir escala 5x2, das 13h às 19h, totalizando 6 horas diárias e 30 horas semanais. Embora essa jornada seja inferior à jornada constitucional de 44 horas semanais, também não se verifica a hipótese de contratação para jornada reduzida com previsão de proporcionalidade. A jornada de 6 horas diárias para técnicos de enfermagem decorre de peculiaridades da prestação de serviços e da organização do trabalho em unidades de saúde, não havendo nos autos elemento que demonstre ter havido pactuação expressa de redução salarial proporcional. Outrossim, os holerites juntados aos autos (id. 9952566) demonstram que a autora recebeu, durante todo o período contratual, salário-base inferior ao piso normativo. De abril a setembro de 2025, o valor pago foi de R$ 1.450,46, e a partir de outubro de 2025, R$ 1.518,00. Em ambos os períodos, o valor é inferior ao piso de R$ 1.668,77 fixado na CCT. Assim, diante da ausência de comprovação pela ré de que a norma coletiva autoriza expressamente o pagamento proporcional do piso, e considerando que o regime de escala 12x36 não se equipara à contratação para jornada reduzida para fins de aplicação da OJ 358 da SDI-1 do TST, o pedido de diferenças salariais merece acolhimento. Julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das diferenças salariais mensais entre o valor devido a título de piso normativo (R$ 1.668,77) e o valor efetivamente pago (R$ 1.450,46 no período de 11 de abril de 2025 a setembro de 2025, e R$ 1.518,00 no período de outubro de 2025 até a data da rescisão contratual), observada a evolução salarial comprovada nos autos. As diferenças salariais, por possuírem natureza salarial, geram reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, DSR e FGTS acrescido da multa de 40%. Por integrarem a base de cálculo das verbas rescisórias, deverão compor também a base de cálculo do aviso prévio indenizado, do 13º salário proporcional, das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e do FGTS acrescido da multa de 40%, conforme se apurar em liquidação. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, para evitar enriquecimento sem causa. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença (art. 879 da CLT). HORAS EXTRAS E DESCARACTERIZAÇÃO DA ESCALA 12x36 A parte autora sustenta que, durante toda a contratualidade, cumpriu jornada laboral em regime habitual de horas extras, pleiteando o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal no período em que laborou em escala 12x36 (da admissão até agosto de 2025) e das horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal no período em que laborou em escala 5x2 (de setembro de 2025 até o ajuizamento da ação). Afirma que a escala 12x36 foi descaracterizada pela prestação habitual de labor extraordinário. Segundo a narrativa da inicial (id. 7c21c93), no primeiro período, a reclamante cumpria jornada das 7h às 19h, em escala 12x36, e cerca de duas vezes por semana estendia sua jornada até as 21h, com no máximo 30 minutos de intervalo para descanso e refeição. No segundo período, a partir de setembro de 2025, passou a cumprir jornada das 13h às 19h, em escala 5x2, também estendendo a jornada até as 21h cerca de duas vezes por semana, com igual restrição no intervalo intrajornada. A 1ª reclamada, em sua defesa (id. 2feadf5), impugnou integralmente tais alegações. Sustentou que a jornada da autora sempre foi fielmente registrada nos cartões de ponto, que eram preenchidos manualmente e conferidos ao final de cada mês. Afirmou que a escala 12x36 foi regularmente pactuada em contrato escrito e que eventuais horas extras, quando ocorreram, foram devidamente quitadas ou compensadas. Destacou ainda que a empresa possui diversos turnos, escalas e equipe de rendição, cuja logística é eficiente para obstar a extrapolação habitual da jornada, e que, na hipótese de ocorrências após as 19h, era acionada uma ambulância avulsa da central da empresa. Pois bem. A análise do pedido de horas extras reclama, em primeiro lugar, o exame da validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. A 1ª ré juntou aos autos os espelhos de ponto relativos a todo o período contratual (id. 3e04835 e seguintes). Do exame desses documentos, constato que os registros de horários de entrada e saída não são uniformes nem apresentam o chamado padrão britânico. Há variações consistentes nos horários anotados, com marcações que oscilam em minutos e, por vezes, em horas, afastando a presunção de invalidade que recai sobre os cartões de ponto com horários invariáveis. Como exemplo, no mês de abril de 2025, verificam-se registros de entrada que variam entre 6h35 e 7h05, e de saída que oscilam entre 19h02 e 19h08. No mês de julho de 2025, as variações são ainda mais expressivas, com diversas anotações de horários diferenciados. A presunção relativa de veracidade que milita em favor dos cartões de ponto com horários variáveis está consolidada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região, que reiteradamente decide que, diante de controles de frequência válidos, o ônus de provar a prestação de horas extras não registradas se transfere ao empregado. Desse modo, competia à reclamante demonstrar, por meio de prova robusta e convincente, que a jornada efetivamente praticada era diversa daquela registrada nos cartões de ponto, encargo do qual, conforme se verá a seguir, não se desincumbiu a contento. A prova oral produzida nos autos revelou-se insuficiente para ilidir a presunção de veracidade dos registros de jornada. A primeira testemunha da autora, Márcia Santana Pereira, ouvida em audiência (id. bb892e1), afirmou que trabalhou com a reclamante no posto CRT, no período de outubro de 2025, cumprindo jornada das 13h às 19h. Embora tenha mencionado que a autora eventualmente extrapolava o horário de saída, a própria depoente reconheceu, de forma clara, que não presenciava a reclamante permanecendo após as 19h. Esclareceu que tinha conhecimento da suposta prorrogação apenas porque a própria autora lhe enviava mensagens pelo aplicativo WhatsApp comunicando o fato. Disse ainda que o posto CRT funcionava somente das 13h às 19h e que as testemunhas raramente usavam EPIs porque não eram corretamente fornecidos. O depoimento da testemunha Márcia ostenta valor probatório significativamente reduzido no que tange à comprovação da prestação de horas extras. O conhecimento da testemunha sobre a suposta extrapolação não decorreu de percepção direta e presencial, mas exclusivamente de comunicação unilateral feita pela própria reclamante por meio de mensagens eletrônicas. Trata-se de prova por ouvir dizer, que não se presta a infirmar a validade de registros documentais dotados de presunção de veracidade. Ademais, a testemunha trabalhou com a autora apenas no posto CRT e por período restrito (outubro de 2025), não possuindo conhecimento pessoal acerca da jornada praticada nos demais períodos ou no contrato da Coordenadoria Sudeste. A segunda testemunha da autora, André dos Santos, também ouvida na mesma assentada (id. bb892e1), relatou que trabalhou com a reclamante de 4 de setembro de 2025 a 11 de novembro de 2025, na Coordenadoria de Saúde da Vila Mariana/Sudeste. Afirmou que ambos trabalhavam na escala 12x36, das 7h às 19h, e que de duas a três vezes por semana estendiam a jornada até as 21h, com 30 minutos de intervalo. Mencionou que havia cartão de ponto preenchido de forma manual e que eram orientados pelo supervisor Claudinei a registrarem o intervalo das 12h às 12h30. Disse ainda que as horas extras eram anotadas em uma folha à parte e que às vezes eram pagas via cartão Alelo em valor incorreto. Embora o depoimento da testemunha André tenha sido mais incisivo quanto à prestação de horas extras, seu alcance probatório é limitado por duas razões fundamentais. Em primeiro lugar, o período de convívio laboral com a autora foi bastante restrito: de 4 de setembro a 11 de novembro de 2025, ou seja, pouco mais de dois meses, insuficiente para atestar a prestação habitual de horas extras durante toda a contratualidade, que perdurou de abril de 2025 a fevereiro de 2026. Em segundo lugar, a testemunha trabalhou exclusivamente na Coordenadoria Sudeste, não tendo acompanhado a autora no período posterior no CRT-DST/Aids-SP, onde a jornada era em escala 5x2 das 13h às 19h. Em contrapartida, a testemunha da 1ª reclamada, Fernanda Franca de Almeida Machado, gestora de enfermagem que acompanhou a prestação de serviços da autora de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026 (id. bb892e1), prestou depoimento coerente e detalhado. Confirmou que a autora trabalhou em dois contratos distintos: inicialmente na Coordenadoria Sudeste, em escala 12x36 das 7h às 19h, e posteriormente no CRT, em escala 5x2 das 13h às 19h, sempre com 1 hora de intervalo. Afirmou que havia folhas de ponto manuais nos dois contratos, corretamente preenchidas, e que a reclamante não realizava horas extras em nenhum dos dois contratos. Esclareceu que a autora não trabalhava à noite e que, na hipótese de surgir alguma ocorrência após as 19h, era acionada uma ambulância avulsa da central da reclamada, não havendo necessidade de a autora permanecer em serviço após o encerramento de sua jornada. Disse ainda que os atendimentos eram feitos com hora marcada e que a autora também realizava altas para residentes. A testemunha Fernanda exerce cargo de gestão na empresa, mas tal circunstância, por si só, não lhe retira a isenção de ânimo para depor. O exercício de cargo de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando comprovada a ausência de imparcialidade, o que não se verificou no caso. Seu depoimento foi coerente e compatível com a dinâmica organizacional descrita, merecendo credibilidade. Quanto à validade da escala 12x36, cumpre registrar que o regime foi regularmente pactuado entre as partes. A cláusula 2ª do contrato individual de trabalho (id. cd6343c) estabelece expressamente que "o empregado cumprirá jornada de trabalho em regime de escala 12x36 das 07:00 às 19:00 com intervalo para refeição e descanso de 01 (uma) hora". O ajuste encontra respaldo no art. 59-A da CLT, que faculta às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. A autora sustenta que a prestação habitual de horas extras descaracterizaria a escala 12x36, tese que encontraria amparo no item IV da Súmula 85 do TST para os regimes de compensação de jornada. Todavia, ainda que se admitisse a prestação de horas extras habituais, o que não restou comprovado nos autos, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017, estabelece que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". A norma é clara e não comporta interpretação extensiva que lhe retire a eficácia. A escala 12x36, por constituir regime especial de jornada autorizado por lei, submete-se ao mesmo regime jurídico dos acordos de compensação para os fins do art. 59-B, sendo certo que a prestação de horas extras habituais, por si só, não a invalida. Nesse contexto, ainda que a prova oral houvesse comprovado a prestação habitual de horas extras, o que definitivamente não ocorreu, a consequência jurídica não seria a descaracterização da escala 12x36 com o pagamento de todas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, mas sim o pagamento das horas efetivamente trabalhadas além da 12ª diária, com o respectivo adicional, nos estritos limites do que fosse comprovado. Ressalte-se que a autora também não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de pagamento das horas extras eventualmente registradas. Os holerites juntados aos autos (id. 9952566) não demonstram o pagamento habitual de horas extras, o que é compatível com a tese defensiva de que não havia prestação habitual de sobrejornada. Por todo o exposto, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de provar a prestação de horas extras não registradas nos cartões de ponto, tampouco a invalidade dos registros de jornada apresentados pela reclamada, julgo improcedente o pedido de horas extras, incluindo a pretensão de descaracterização da escala 12x36, e, por conseguinte, os reflexos postulados. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que, durante todo o período contratual, usufruiu de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, em vez da 1 hora prevista no art. 71, caput, da CLT, pleiteando o pagamento de 1 hora extra diária a título de indenização pelo período suprimido, com adicional de 50%, nos termos do §4º do referido dispositivo. A 1ª reclamada, em sua defesa (id. 2feadf5), sustenta que a autora sempre gozou integralmente de 1 hora diária de intervalo para repouso e alimentação. Afirma que a empresa possui refeitório e que, quando a reclamante se encontrava em serviço externo, o intervalo podia ser livremente administrado. Destaca, ainda, que o intervalo era pré-assinalado nos controles de ponto, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. A controvérsia relativa ao intervalo intrajornada deve ser analisada à luz das regras de distribuição do ônus da prova e do regime jurídico aplicável aos contratos de trabalho celebrados após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Os cartões de ponto juntados aos autos (id. 3e04835 e seguintes) contêm a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1 hora, prática expressamente autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT. O referido dispositivo estabelece, em sua redação atual, que "para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso". A pré-assinalação do intervalo intrajornada constitui prática lícita e consolidada no Direito do Trabalho. Ela dispensa o empregador de exigir que o empregado registre o início e o término do intervalo a cada dia, bastando que o período de repouso venha pré-impresso ou previamente lançado nos controles de frequência. Tal sistemática transfere ao empregado o ônus de demonstrar que, a despeito da pré-assinalação, o intervalo não era efetivamente usufruído ou o era apenas de forma parcial. Com efeito, nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe ao reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de alegação de supressão ou redução do intervalo intrajornada, e havendo pré-assinalação nos controles de ponto, compete ao empregado demonstrar a irregularidade na fruição do descanso. A prova oral produzida não foi suficiente para demonstrar a supressão alegada. A segunda testemunha da autora, André dos Santos (id. bb892e1), afirmou que usufruía de 30 minutos de intervalo, juntamente com a reclamante. Todavia, conforme já analisado no tópico anterior, o período de convívio laboral dessa testemunha com a autora foi restrito (4 de setembro a 11 de novembro de 2025), limitado à Coordenadoria Sudeste e, portanto, insuficiente para comprovar a supressão durante toda a contratualidade. Ademais, o depoimento da testemunha André encontra-se em contradição com os registros documentais, que ostentam a pré-assinalação de intervalo de 1 hora. A primeira testemunha da autora, Márcia Santana Pereira (id. bb892e1), que trabalhou no CRT em outubro de 2025, afirmou que não havia pausa no CRT e que também não havia o respectivo aviso. Contudo, seu depoimento igualmente padece de limitações temporais, restringindo-se ao mês de outubro de 2025 e a apenas um dos postos de trabalho. Em sentido oposto, a testemunha da reclamada, Fernanda Franca de Almeida Machado (id. bb892e1), confirmou que a autora sempre usufruiu 1 hora de intervalo intrajornada, ainda que nem sempre supervisionado diretamente. Esclareceu que a reclamante tinha flexibilidade para administrar seu período de descanso, especialmente quando em serviço externo, e que o intervalo era pré-assinalado nos controles de ponto de ambos os contratos. Confrontando os depoimentos, verifica-se que a prova oral da autora é fragmentada e temporalmente limitada, ao passo que a prova oral da ré é firme, coerente e abrangente. Em juízo de ponderação probatória, não há elementos convincentes que autorizem afastar a validade da pré-assinalação constante dos cartões de ponto. A atual redação do art. 71 §4º, da CLT, vigente desde 11 de novembro de 2017, representou significativa alteração no regime jurídico do intervalo intrajornada. Em contraste com o entendimento jurisprudencial anterior, que considerava devido o pagamento do período integral do intervalo com natureza salarial e reflexos, a Reforma Trabalhista limitou a condenação ao período efetivamente suprimido, atribuiu-lhe natureza indenizatória e afastou a incidência de reflexos. Por se tratar de contrato de trabalho iniciado em 2025, aplica-se integralmente o regime jurídico instituído pela Reforma Trabalhista. Não obstante a clareza do dispositivo legal, sua aplicação pressupõe a comprovação da supressão ou redução do intervalo, ônus que, como demonstrado, não foi satisfeito pela reclamante. Julgo improcedente o pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — DIFERENÇAS DE GRAU E REFLEXOS A parte autora sustenta que, durante todo o exercício de suas funções como técnica de enfermagem, laborou em contato permanente com agentes biológicos, atuando em setores de doenças infectocontagiosas, setores de isolamento, UTI e centro cirúrgico. Alega que estava exposta a pacientes com moléstias infectocontagiosas, realizando aplicação de injeções, curativos e manuseio de materiais não esterilizados. Afirma que a reclamada pagava apenas 10% de adicional de insalubridade, correspondente ao grau mínimo, quando, em verdade, faria jus ao recebimento do adicional em seu grau máximo de 40%, com os devidos reflexos legais. A 1ª reclamada, em sua defesa (id. 2feadf5), impugna a pretensão. Sustenta que sua atividade preponderante é o transporte e remoção de pacientes entre unidades de saúde, sendo que o ofício da reclamante era executado apenas durante o trajeto de remoção, sem necessidade de contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Afirma que os pacientes transportados possuíam quadro clínico estável, sem qualquer complicação, e que a reclamante jamais adentrou leitos de isolamento em UTI. Alega, ainda, que sempre forneceu e fiscalizou a utilização de equipamentos de proteção individual, os quais neutralizariam eventuais agentes insalubres, nos termos do art. 191, II, da CLT. A controvérsia relativa ao adicional de insalubridade foi submetida à prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, com a realização de perícia por engenheiro de segurança do trabalho. O laudo pericial apresentado pelo Engenheiro Alvaro Rente Maffei, perito de confiança deste Juízo (id. e9a9f39), constitui a prova técnica central para o deslinde da questão. O perito realizou diligências em 28 de abril de 2026 em ambos os locais de trabalho da reclamante: a Supervisão Técnica de Saúde da Vila Mariana/Jabaquara e o Centro de Referência e Treinamento em DST/Aids-SP (CRT-DST/Aids-SP). A vistoria foi acompanhada pela reclamante, por representantes da 1ª reclamada e por assistentes técnicos de ambas as partes. No primeiro local vistoriado (Supervisão Técnica de Saúde da Vila Mariana/Jabaquara), a reclamante laborou em ambulâncias básicas, no transporte e transferência de pacientes em atendimentos emergenciais ou não, entre Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento. No segundo local (CRT-DST/Aids-SP), a reclamante integrou a equipe da ambulância UTI, executando transporte de pacientes entre diversos estabelecimentos de saúde, incluindo o CRT-DST/Aids-SP e o Instituto de Infectologia Emílio Ribas, unidade hospitalar de referência no tratamento de doenças infectocontagiosas. O perito descreveu minuciosamente as atividades da reclamante: ela executava todos os procedimentos em campo necessários para a remoção segura de pacientes, conduzindo-os e acompanhando-os ao interior dos locais de atendimento, sempre adentrando pelo Pronto Socorro ou Pronto Atendimento e neles permanecendo até os trâmites de liberação ou internação do paciente. O contato com equipamentos, instrumentos médicos e pertences dos pacientes era direto e habitual. A própria reclamada, registre-se, reconhecia a exposição a agentes biológicos, tanto que pagava o adicional de insalubridade em grau mínimo de 10% à reclamante durante toda a contratualidade. Com base nessas constatações, o perito concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%) por exposição a agentes biológicos, com fundamento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, durante o período em que a reclamante laborou na Supervisão Técnica de Saúde da Vila Mariana/Jabaquara e no transporte geral de pacientes. O enquadramento decorre do trabalho em contato permanente com pacientes e materiais infectocontagiantes em hospitais, serviços de emergência, ambulatórios e demais estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Em relação ao período de labor no CRT-DST/Aids-SP, o perito foi além. Considerando que essa unidade é uma instituição pública de referência estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, destinada especificamente ao atendimento, diagnóstico e tratamento de pacientes portadores de ISTs, HIV e Aids, e que a reclamante, na equipe da ambulância UTI, transportava e acompanhava pacientes que estavam em isolamento por doenças infectocontagiosas, o perito concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%), também com fundamento no Anexo 14 da NR-15. A conclusão pericial é corroborada pela prova oral. A testemunha da reclamante, Márcia Santana Pereira (id. bb892e1), declarou que ambas tinham contato diário com pacientes com doenças infectocontagiosas. A testemunha André dos Santos confirmou o contato diário com pacientes com doenças infectocontagiosas e afirmou que faziam remoção de pacientes no leito. A própria testemunha da reclamada, Fernanda Franca de Almeida Machado, admitiu que a reclamante tinha contato de duas a três vezes por semana com pacientes com doenças infectocontagiosas. Quanto ao período exato de labor em cada condição, verifico que a reclamante foi admitida em 11 de abril de 2025 e, conforme os cartões de ponto e holerites (id. 9952566), passou a laborar no CRT-DST/Aids-SP a partir de setembro de 2025, quando houve a alteração da escala de trabalho de 12x36 para 5x2 (das 13h às 19h). A reclamada, em nenhum momento, controverteu especificamente a data de início das atividades da autora no CRT-DST/Aids-SP, e a prova documental confirma que a partir de setembro de 2025 a prestação de serviços passou a se dar nessa unidade. Assim, fixo o período de 11 de abril de 2025 a agosto de 2025 para a insalubridade em grau médio, e de setembro de 2025 até a data da rescisão contratual para a insalubridade em grau máximo. A 1ª reclamada sustenta que os EPIs fornecidos neutralizavam a insalubridade. O laudo pericial, contudo, consignou expressamente que não se encontram anexados aos autos os documentos comprobatórios da efetiva entrega dos equipamentos de proteção individual à reclamante durante todo o período de trabalho e, mais importante, da sua efetiva reposição nos prazos tecnicamente recomendados, em virtude de seu desgaste normal, bem como todos os respectivos Certificados de Aprovação. O perito foi claro ao afirmar que, mesmo que tais paramentos tivessem sido comprovadamente fornecidos, eles não descaracterizam o contato habitual e permanente com os locais, equipamentos, utensílios e roupas utilizados pelos pacientes atendidos, técnicos, enfermeiros e médicos. Com efeito, a insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, é caracterizada por avaliação qualitativa, e não quantitativa. Isso significa que a simples exposição ao agente nocivo, independentemente da mensuração de sua intensidade, é suficiente para caracterizar o direito ao adicional. Os EPIs, ainda que eficazes para reduzir o risco de contágio, não eliminam a condição insalubre em sua essência, pois o trabalhador permanece inserido no ambiente contaminado e em contato com pacientes e materiais potencialmente infectantes. Impugnado o laudo pericial pela 1ª reclamada, o perito prestou esclarecimentos complementares (id. 6423f18), ratificando integralmente as conclusões originais e reafirmando que as informações técnicas e fáticas pertinentes foram devidamente apuradas nas diligências realizadas nos locais indicados pelas partes nos autos, onde efetivamente laborou a reclamante. Acolho integralmente o laudo pericial, por sua coerência técnica, pela adequada descrição dos locais e atividades, e pela correta subsunção dos fatos apurados aos critérios legais e normativos aplicáveis. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, com acompanhamento das partes, e suas conclusões não foram infirmadas por qualquer contraprova técnica. Aplico, na espécie, o princípio previsto no art. 479 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade efetivamente devido e o valor pago a título de adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), nos seguintes termos: no período de 11 de abril de 2025 a 31 de agosto de 2025, adicional de 20% (vinte por cento) — grau médio — sobre o salário-mínimo; e no período de 1º de setembro de 2025 até a data da rescisão contratual, adicional de 40% (quarenta por cento) — grau máximo — sobre o salário-mínimo, deduzindo-se os valores já pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação. Dos Parâmetros para Liquidação Para a apuração dos valores devidos em regular liquidação de sentença, deverão ser observados estritamente os seguintes parâmetros legais: Base de Cálculo: Salário-mínimo nacional, conforme entendimento pacificado pela Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Período: Observar o interregno atestado no laudo, sendo de 11 de abril de 2025 a 31 de agosto de 2025 para o grau médio (20%), e de 1º de setembro de 2025 até a data da rescisão contratual para o grau máximo (40%). Reflexos Deferidos: Diante da natureza salarial e habitualidade (Súmula 139 do TST), o adicional deferido integra a remuneração, gerando reflexos em: aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS depositado acrescido da multa rescisória de 40%. Reflexos em Horas Extras: O adicional de insalubridade deverá integrar a base de cálculo das eventuais horas extras prestadas e deferidas, nos termos da Súmula 139 e Súmula 264 do TST. Reflexos Indeferidos: Indefiro os reflexos do adicional de insalubridade em repouso semanal remunerado (DSR). Tratando-se de parcela calculada sobre base mensal (salário-mínimo), o valor já remunera os dias de repouso, sendo indevido novo reflexo sob pena de duplicidade no pagamento, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST. Afastamentos: Determino a exclusão da apuração dos dias em que houve suspensão do contrato de trabalho (a exemplo de faltas injustificadas ou licenças não remuneradas), mantendo-se o cômputo nos casos de interrupção contratual. Dedução: Autorizo expressamente a dedução dos valores já comprovadamente pagos pela reclamada sob o mesmo título (adicional de insalubridade em grau mínimo de 10%), conforme recibos encartados aos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Obrigação de Fazer: Entrega do PPP e LTCAT Considerando o reconhecimento judicial da exposição a agentes biológicos nocivos (graus médio e máximo), bem como o pedido exordial, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em fornecer e/ou retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e LTCAT da reclamante. O documento deverá refletir fielmente as reais condições de trabalho e os agentes reconhecidos nesta decisão técnica. A reclamada terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença e de regular intimação específica para tanto, para entregar o documento à autora, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), até que a obrigação seja cumprida, revertida em favor da reclamante. Esclareço que as multas diárias têm natureza coercitiva e visam garantir a eficácia da decisão. Eventual alegação de valor excessivo ou a necessidade de fixação de um limite deverão ser analisadas exclusivamente pelo juízo da execução, conforme dispõe o art. 537, §1º, do CPC, não cabendo tal discussão nesta fase de conhecimento. Pelos fundamentos expostos, e acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial, julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade (graus médio e máximo nos respectivos períodos atestados), com os reflexos legais deferidos, bem como para condená-la na obrigação de fazer consistente na entrega do PPP retificado, nos exatos termos e parâmetros fixados nesta fundamentação, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamante pleiteia o recebimento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre sua remuneração, com reflexos, sob o argumento de que laborava em local onde havia tanques abastecidos com óleo diesel em quantidade superior ao limite permitido para edificações, nos termos da Norma Regulamentadora nº 20 do Ministério do Trabalho e Emprego. Invoca, em seu favor, a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. A 1ª reclamada nega a existência de periculosidade, sustentando que a reclamante nunca permaneceu exposta a local ou agente periculoso, e que o ambiente de trabalho era limpo e livre de qualquer agente considerado perigoso nos termos da lei. A questão foi submetida à prova técnica. O laudo pericial do Engenheiro Alvaro Rente Maffei (id. e9a9f39) examinou detidamente a existência de condições de periculosidade nos locais de trabalho da reclamante. No primeiro local vistoriado — Supervisão Técnica de Saúde da Vila Mariana/Jabaquara —, o perito constatou que as instalações não possuem sistema de geração de energia composto por grupos motogeradores e tanques de combustível. Portanto, nesse local, não há sequer equipamentos que pudessem caracterizar área de risco por inflamáveis. No segundo local vistoriado — CRT-DST/Aids-SP —, o perito identificou a existência de um sistema de geração de energia, composto por um grupo motogerador alimentado a óleo diesel, com capacidade de 500 kVA, e um tanque de armazenamento com capacidade de 800 litros, incorporado ao chassi do equipamento e construído em chapa de aço carbono. Esse conjunto encontra-se instalado em casa de máquinas externa à edificação, em área técnica isolada, fora da construção onde a reclamante efetivamente laborava. O abastecimento do tanque é realizado pela equipe de manutenção do hospital, sem qualquer participação da reclamante nessa atividade. O perito, aplicando os critérios da NR-16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, concluiu que a reclamante não desenvolveu suas atividades em condições de periculosidade. Fundamentou sua conclusão no fato de que a autora não desenvolvia qualquer atividade enquadrada como perigosa nos termos dos referidos diplomas legais; a estocagem do óleo diesel para alimentação dos motogeradores está em local distinto e externo daqueles onde a autora laborou habitualmente; e não foram constatadas quaisquer outras atividades, permanentes ou intermitentes, desenvolvidas pela reclamante nas áreas de risco elencadas pela NR-16. O perito foi claro ao afirmar que a análise qualitativa do tempo de exposição ao risco não denota a exposição da reclamante às condições previstas nos Anexos 1 e 2 da NR-16, não estando tipificado o contato permanente, ou mesmo intermitente, com explosivos ou inflamáveis, tampouco com qualquer outro agente, notadamente em condições de risco acentuado, condições necessárias para a caracterização da periculosidade conforme preconizado no art. 193 da CLT. A Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST, invocada pela autora, dispõe que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Trata-se de entendimento consolidado que amplia a área de risco para toda a construção vertical quando nela há tanques de inflamáveis acima do limite legal, independentemente do pavimento em que o empregado trabalha. No caso dos autos, contudo, a situação fática apurada pela perícia é substancialmente diversa daquela que fundamenta a orientação jurisprudencial. O tanque de óleo diesel está instalado em casa de máquinas externa à edificação onde a reclamante laborava, em área técnica segregada e sem acesso ou permanência da autora. Não se trata, portanto, de tanque situado no interior de construção vertical, mas de equipamento instalado em área externa e isolada, que não expõe os trabalhadores do interior do prédio a risco acentuado. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial também nesse ponto. A prova técnica foi produzida por profissional habilitado, com a observância do contraditório e da ampla defesa, e suas conclusões são coerentes, tecnicamente fundamentadas e compatíveis com a realidade fática constatada na diligência. Não tendo a reclamante produzido qualquer contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, prevalece o laudo como elemento probatório determinante para a solução da controvérsia. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e, por conseguinte, todos os reflexos postulados. VALE-TRANSPORTE, RESCISÃO INDIRETA, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS Vale-transporte A reclamante alega que não recebeu o vale-transporte corretamente durante todo o período contratual. Sustenta que necessitava de quatro conduções diárias para o deslocamento residência-trabalho-residência, totalizando o valor de R$ 10,70 por dia, mas a reclamada fornecia o equivalente a apenas duas passagens diárias. A 1ª reclamada defende-se sob o argumento de que os pagamentos ocorreram em estrita conformidade com o solicitado, apontando que a própria autora teria preenchido formulário indicando a utilização de apenas duas linhas de ônibus. O vale-transporte é um direito assegurado ao trabalhador pela Lei nº 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/1987, constituindo obrigação legal do empregador antecipar os valores necessários para a cobertura integral das despesas de deslocamento do empregado. Em caso de controvérsia, a Súmula nº 460 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício ou que não pretendia utilizá-lo. A análise detida da prova documental afasta por completo a tese defensiva. O formulário de solicitação de vale-transporte (id. c734772), preenchido e assinado pela autora no ato da admissão, demonstra de forma inequívoca o requerimento de quatro conduções diárias. O referido documento contém o preenchimento claro de duas linhas no quadro de meios de transportes utilizados: a primeira indicando duas passagens ao valor unitário de R$ 5,00 e a segunda indicando mais duas passagens ao valor unitário de R$ 5,20. Em contrapartida, os relatórios de histórico de pedidos do benefício anexados pela própria reclamada (id. 9f9b858) evidenciam que a empresa fornecia cota inferior à expressamente solicitada, registrando frequentemente a quantidade de apenas dois benefícios diários. Portanto, a 1ª reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório. Pelo contrário, a prova documental que produziu confirmou a tese da petição inicial de que o fornecimento do benefício era insuficiente, caracterizando o prejuízo da trabalhadora, que precisou custear parte do seu deslocamento diário com recursos próprios. Julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das diferenças de vale-transporte durante todo o período contratual, consistentes no reembolso dos valores despendidos pela autora com as conduções não cobertas pelo benefício. A apuração dos valores ocorrerá em regular liquidação de sentença, observando-se a necessidade das quatro conduções diárias requeridas (id. c734772) e os dias efetivamente trabalhados, autorizando-se a dedução dos valores já fornecidos sob o mesmo título e o desconto da parcela de 6% a cargo da empregada sobre o seu salário básico, nos estritos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985. Rescisão Indireta Conforme decidido no tópico precedente, restou comprovado que a Reclamada sonegou o pagamento correto do adicional de insalubridade, adimplindo habitualmente apenas o percentual correspondente ao grau mínimo de 10%, quando a obreira fazia jus ao recebimento em grau médio (20%) e, posteriormente, em grau máximo (40%). Entendo que a exposição a agentes biológicos nocivos sem a devida e integral contraprestação legal configura descumprimento contratual grave. O adicional de insalubridade possui nítida natureza alimentar e higiênica, estando diretamente ligado à proteção, à segurança e à saúde no ambiente de trabalho. A sua supressão parcial rompe o sinalagma contratual, evidenciando que o empregador lucrou sobre a saúde e a dignidade da trabalhadora sem compensá-la financeiramente conforme os parâmetros exigidos pela lei. Somam-se a isso as diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo e a insuficiência no fornecimento do vale-transporte, infrações que se revelaram contínuas e sistemáticas ao longo de todo o vínculo laboral. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que o inadimplemento e a supressão de verbas salariais configuram motivos suficientemente robustos para a declaração da rescisão indireta, independentemente da imediatidade da reação obreira, por se tratar de lesão que se renova mês a mês. Abandono de Emprego A Reclamada, em sua peça de defesa, sustentou a tese de abandono de emprego por parte da trabalhadora como fato impeditivo do direito pleiteado. Afasto de plano tal alegação. A configuração do abandono de emprego exige a demonstração inequívoca da conjugação de dois elementos: o objetivo, consubstanciado na ausência injustificada e prolongada, e o subjetivo, caracterizado pela intenção real de romper o vínculo de forma definitiva (animus abandonandi). A reclamante ajuizou a presente ação em 19 de fevereiro de 2026, momento em que o contrato ainda estava formalmente em vigor, com o fito de pleitear a rescisão indireta. Essa postura processual demonstra a total ausência do ânimo de abandonar o posto de trabalho, evidenciando tão somente o exercício legítimo da faculdade prevista no artigo 483, parágrafo 3º, da CLT, que autoriza expressamente o empregado a afastar-se do serviço até a decisão final do litígio. Reconhecimento da Rescisão Indireta Diante da gravidade das faltas cometidas pela empregadora, que tornaram insustentável a manutenção do vínculo laboral, julgo procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, enquadrando a conduta patronal no artigo 483, alínea "d", da CLT. Reconheço a extinção do vínculo empregatício por culpa exclusiva da primeira Reclamada. Fixo como data do término contratual a data da prolação desta sentença, nos exatos termos do artigo 483, parágrafo 3º, da CLT. Verbas Rescisórias e Multas Em razão do reconhecimento judicial da rescisão indireta, condeno a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 33 dias, considerando o período contratual iniciado em 11 de abril de 2025; saldo de salário correspondente aos dias trabalhados no mês da extinção contratual; décimo terceiro salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre as verbas rescisórias e de todo o período, acrescido da indenização compensatória de 40%. Obrigações de Fazer A 1ª reclamada deverá proceder à anotação de baixa na CTPS da parte reclamante, fazendo constar como data de saída já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de trinta e três dias, nos estritos termos da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST. Ademais, a 1ª reclamada deverá fornecer a chave de conectividade para saque do FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego. As obrigações deverão ser cumpridas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e regular intimação pessoal para cumprimento, consoante a Súmula 410 do STJ. Pelo descumprimento, fica cominada multa diária de cem reais por obrigação descumprida, a ser revertida em favor da parte reclamante, até que a obrigação seja integralmente cumprida, sem prejuízo da anotação supletiva e da expedição de alvarás substitutivos de ofício pela Secretaria da Vara, além da conversão em indenização equivalente caso se comprove culpa da ré pelo não recebimento do benefício. Para a percepção do seguro-desemprego, deverá a parte reclamante comprovar o preenchimento dos demais requisitos junto ao órgão competente, devendo os valores e a quantidade de parcelas obedecer aos critérios estabelecidos pelo CODEFAT, sem prejuízo do pagamento de indenização substitutiva na hipótese de impossibilidade de levantamento do benefício por culpa patronal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Em relação à 2ª parte reclamada (Estado de São Paulo), como faz parte da Administração Pública Direta, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empregadora não transfere automaticamente a responsabilidade pelo pagamento (Tema 246 do STF). A responsabilidade do Poder Público, nessa toada, depende da existência de culpa da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora (Súmula nº 331, V, do C. TST). Ocorre que, no presente caso, foi aplicada à 2ª reclamada a pena de revelia e, consequentemente, a confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Em razão da confissão ficta decorrente da revelia aplicada, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial quanto à ausência de fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços por parte do ente público. Julgo, portanto, procedente o pedido de condenação da 2ª parte ré, de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos trabalhistas fixados nesta decisão. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto à perícia técnica de insalubridade, a 1ª parte reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Álvaro Rente Maffei uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em R$ 4.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para atualização da dívida objeto da presente condenação, devem ser observados os índices definidos no julgamento das ADCs n° 58/59 pelo E. STF, com as atualizações resultantes da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do CC, ou seja: Na fase extrajudicial, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST) até a distribuição da ação: IPCA-E + juros TRD simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia). A partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (resultante da taxa Selic, subtraído o IPCA) para apuração dos juros de mora, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 818, §1º, da CLT, não foi reiterado em audiência, tampouco houve determinação do Juízo nesse sentido, tampouco foi comprovada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção das provas pelo autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MARIA JUSCINADI DA SILVA em face de STAREX REMOÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo a extinção do vínculo empregatício por culpa exclusiva da primeira reclamada (art. 483, “d”, da CLT) e fixando como data do término contratual a data da publicação da sentença; Condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas: diferenças salariais mensais entre o valor devido a título de piso normativo e o valor efetivamente pago, observada a evolução salarial e as balizas fixadas na fundamentação, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, descanso semanal remunerado e FGTS acrescido da multa de quarenta por cento, bem como integração na base de cálculo das verbas rescisórias; diferenças de adicional de insalubridade, adotando-se o percentual de vinte por cento (grau médio) no período de 11 de abril de 2025 a 31 de agosto de 2025 e o percentual de quarenta por cento (grau máximo) no período de 1º de setembro de 2025 até a data da rescisão contratual, calculadas sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de quarenta por cento; diferenças de vale-transporte durante todo o período contratual, relativas às conduções diárias não cobertas pelo benefício fornecido, autorizando-se o desconto da cota de seis por cento a cargo da empregada; verbas rescisórias consistentes em: aviso prévio indenizado de trinta e três dias; saldo de salário correspondente aos dias trabalhados no mês da extinção; décimo terceiro salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de um terço; e FGTS de todo o período contratual e incidente sobre as rescisórias, acrescido da indenização compensatória de quarenta por cento; Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Obrigações de fazer: A 1ª reclamada deverá fornecer e retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o LTCAT da reclamante, refletindo fielmente as condições atestadas na perícia, no prazo de trinta dias contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, mediante regular intimação pessoal, conforme Súmula 410 do STJ. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária fixada em cem reais, revertida à parte autora; A 1ª reclamada deverá fornecer a chave de conectividade para saque do FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, mediante respectiva intimação pessoal, conforme Súmula 410 do STJ. Pelo descumprimento, fica cominada multa diária de cem reais por cada obrigação descumprida, revertida à parte autora, sem prejuízo da expedição de alvarás substitutivos de ofício pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 537 do CPC. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Honorários periciais pela 1ª reclamada, em favor do Sr. Alvaro Rente Maffei, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em quatro mil reais, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de um mil reais, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em cinquenta mil reais, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JUSCINADI DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALVARO RENTE MAFFEI

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor MARIA JUSCINADI DA SILVA

Réu STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR HENRY BICUDO

OAB: 222546/SP

ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO

OAB: 369415/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000245-32.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: MARIA JUSCINADI DA SILVA RECLAMADO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e21d404 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por Maria Juscinadi da Silva em face de Starex Remoções e Serviços Médicos Ltda. e Estado de São Paulo. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de horas extras e o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, dentre outros. Inconciliados. As partes reclamadas, em defesa, irresignam-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas a convite da reclamante e uma testemunha a convite da reclamada, sendo ainda determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Réplica no id. 6f60e66. Razões finais nos ids. 6f8e2ed e 0d1edec. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e oralidade, com requisitos simples para a petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT). A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, e não houve prejuízo à defesa. Eventual ausência de direito será analisado no mérito da sentença. (arts. 794 e 796 da CLT). Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela ré, ressaltando não haver nulidade diante da inexistência de prejuízo (Art. 794, da CLT). ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade deve ser analisada em consonância com a teoria da asserção (segundo a qual as condições da ação são verificadas com base no que o autor afirmou na petição inicial), segundo a qual, apontadas as reclamadas como devedoras, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, se houver o mínimo de logicidade e coerência na imputação dos fatos à parte contrária, ainda que de forma abstrata, considera-se legítima a sua inclusão no polo passivo da ação. No caso, presente a pertinência subjetiva, já que a parte autora aponta a segunda parte ré como devedora subsidiária de créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira. Não se pode confundir aspectos de mérito nesta fase de análise processual. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a ação foi ajuizada em 19/02/2026 e a suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 não há créditos prescritos. Portanto, todos os créditos decorrentes da relação de trabalho, desde o início do contrato até a data de sua extinção, encontram-se dentro do prazo prescricional e podem ser objeto de análise e eventual condenação. REVELIA DO ENTE PÚBLICO Em face da ausência da 2ª reclamada na audiência realizada em 06/04/2026 (id. bb892e1), embora regularmente citada, declaro a revelia e reconheço a confissão ficta quanto à matéria fática, por força do disposto no art. 844 da CLT e na Súmula nº 74 do C. TST, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na peça de ingresso, devendo ser avaliada a prova pré-constituída na forma do verbete sumulado supracitado (art. 212 do CC). Destaco que a Recomendação a que se refere o Ente Público dispensa-o apenas da participação de audiências iniciais. No caso, contudo, designou-se audiência UNA, à qual a ausência, pela reclamada, implica confissão, nos termos do art. 844, caput, da CLT, e Súmula 74 do C. TST. Ressalte-se, quanto ao ente público, que na citação não houve dispensa do seu comparecimento em audiência, em consonância com a Portaria CR nº 13/2017 deste e. TRT2, de 25.10.2017, que revogou a Recomendação CR nº 64/2014. Portanto, não se aplicam as recomendações de nº 03/2013, já revogadas, e a de nº 01/2019, ambas da CGJT, as quais não têm caráter vinculante. Ademais, não está entre as prerrogativas da Administração Pública, contidas no Decreto-Lei nº 779/69, o não comparecimento em audiência quando devidamente intimada, com as devidas cominações. Ademais, o art. 5º da Lei 9.028/1995 preconiza que nas reclamações trabalhistas em que a União Federal for parte os seus prepostos devem comparecer. Assim, ratifica-se a revelia e a confissão ficta do ente público quanto à matéria fática, mormente quanto à controvérsia sobre a (in) existência de fiscalização em face da prestadora de serviço, nos termos da OJ nº 152 da SDI-I do C. TST. DIFERENÇAS SALARIAIS POR INOBSERVÂNCIA DO PISO NORMATIVO A parte autora sustenta que, na função de técnica de enfermagem, deveria ter percebido o piso salarial fixado em convenção coletiva de trabalho no valor de R$ 1.668,77 (um mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), conforme a cláusula 3ª das CCTs da categoria. Contudo, recebeu apenas R$ 1.450,46 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos) mensais como remuneração base, valor que se manteve até setembro de 2025, quando foi majorado para R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). A petição inicial aponta que a diferença entre o piso devido e o valor efetivamente pago gerou prejuízo mensal à reclamante durante toda a contratualidade, pleiteando-se o pagamento das diferenças salariais, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, DSR, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. A 1ª reclamada, em sua defesa (id. 2feadf5), sustenta que o piso normativo de R$ 1.668,77 é referente à jornada de 220 horas mensais, e que a autora, por laborar em escala 12x36 durante a maior parte do período (com carga mensal média de aproximadamente 180 horas) e, posteriormente, em escala 5x2 com jornada de 6 horas diárias, faria jus ao pagamento proporcional do piso. Afirma que a interpretação adequada da norma coletiva é a de que o valor ali estabelecido funciona como referência para a jornada de 220 horas, aplicando-se proporcionalmente quando o empregado cumpre jornada mensal menor. A controvérsia, portanto, gira em torno da possibilidade de pagamento proporcional do piso salarial normativo quando o empregado cumpre jornada inferior à jornada padrão de 220 horas mensais. A distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 818, II, da CLT, atribui ao empregador o encargo de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante. No caso, competia à 1ª ré demonstrar que a norma coletiva autoriza expressamente o pagamento proporcional do piso para jornadas distintas da jornada de referência de 220 horas mensais. Examinando os autos, verifico que as convenções coletivas de trabalho da categoria foram mencionadas pela autora e anexadas à inicial, tendo a cláusula 3ª fixado o piso salarial em R$ 1.668,77 para os técnicos de enfermagem. A 1ª ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer disposição convencional que expressamente autorize a proporcionalidade do piso para jornadas inferiores à jornada padrão, nem demonstrou que a CCT contém previsão específica nesse sentido. O ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da autora não foi satisfeito. Quanto ao regime de trabalho praticado, a escala 12x36, prevista no art. 59-A da CLT, constitui um regime especial de jornada excepcional, e não uma contratação para jornada reduzida em sentido estrito. Nesse regime, o empregado trabalha 12 horas consecutivas e descansa 36 horas, cumprindo uma carga horária mensal média que, embora inferior a 220 horas, decorre de um sistema de compensação integrado e de caráter excepcional, autorizado por lei e pactuado entre as partes. A redução da carga horária mensal nesse regime é inerente à sua própria estrutura, e não fruto de uma contratação específica para jornada reduzida, como ocorreria, por exemplo, na hipótese de contratação em regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT). Como se extrai do entendimento consolidado na OJ 358, a possibilidade de pagamento proporcional do piso salarial pressupõe a existência de contratação específica para jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais. A situação dos autos é diversa: a reclamante foi contratada para cumprir jornada em regime de escala 12x36, que não se confunde com a contratação para jornada reduzida. Com efeito, a contratação para jornada reduzida caracteriza-se quando o empregador e o empregado pactuam, desde o início do vínculo, uma carga horária diária ou semanal inferior aos limites constitucionais, como ocorre no regime de tempo parcial. Nessa hipótese, é razoável que o salário seja proporcional ao tempo trabalhado, pois há uma redução deliberada e contratual da jornada padrão. Já na escala 12x36, o empregado cumpre jornadas diárias de 12 horas, superiores à jornada padrão de 8 horas diárias, e a redução da carga mensal decorre exclusivamente da maior quantidade de dias de folga inerentes ao regime compensatório. O empregado está à disposição do empregador por jornadas alongadas e, em contrapartida, usufrui de descansos prolongados, mas a natureza da prestação laboral é distinta daquela verificada no regime de tempo parcial. No segundo período contratual, a partir de setembro de 2025, a autora passou a cumprir escala 5x2, das 13h às 19h, totalizando 6 horas diárias e 30 horas semanais. Embora essa jornada seja inferior à jornada constitucional de 44 horas semanais, também não se verifica a hipótese de contratação para jornada reduzida com previsão de proporcionalidade. A jornada de 6 horas diárias para técnicos de enfermagem decorre de peculiaridades da prestação de serviços e da organização do trabalho em unidades de saúde, não havendo nos autos elemento que demonstre ter havido pactuação expressa de redução salarial proporcional. Outrossim, os holerites juntados aos autos (id. 9952566) demonstram que a autora recebeu, durante todo o período contratual, salário-base inferior ao piso normativo. De abril a setembro de 2025, o valor pago foi de R$ 1.450,46, e a partir de outubro de 2025, R$ 1.518,00. Em ambos os períodos, o valor é inferior ao piso de R$ 1.668,77 fixado na CCT. Assim, diante da ausência de comprovação pela ré de que a norma coletiva autoriza expressamente o pagamento proporcional do piso, e considerando que o regime de escala 12x36 não se equipara à contratação para jornada reduzida para fins de aplicação da OJ 358 da SDI-1 do TST, o pedido de diferenças salariais merece acolhimento. Julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das diferenças salariais mensais entre o valor devido a título de piso normativo (R$ 1.668,77) e o valor efetivamente pago (R$ 1.450,46 no período de 11 de abril de 2025 a setembro de 2025, e R$ 1.518,00 no período de outubro de 2025 até a data da rescisão contratual), observada a evolução salarial comprovada nos autos. As diferenças salariais, por possuírem natureza salarial, geram reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, DSR e FGTS acrescido da multa de 40%. Por integrarem a base de cálculo das verbas rescisórias, deverão compor também a base de cálculo do aviso prévio indenizado, do 13º salário proporcional, das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e do FGTS acrescido da multa de 40%, conforme se apurar em liquidação. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, para evitar enriquecimento sem causa. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença (art. 879 da CLT). HORAS EXTRAS E DESCARACTERIZAÇÃO DA ESCALA 12x36 A parte autora sustenta que, durante toda a contratualidade, cumpriu jornada laboral em regime habitual de horas extras, pleiteando o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal no período em que laborou em escala 12x36 (da admissão até agosto de 2025) e das horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal no período em que laborou em escala 5x2 (de setembro de 2025 até o ajuizamento da ação). Afirma que a escala 12x36 foi descaracterizada pela prestação habitual de labor extraordinário. Segundo a narrativa da inicial (id. 7c21c93), no primeiro período, a reclamante cumpria jornada das 7h às 19h, em escala 12x36, e cerca de duas vezes por semana estendia sua jornada até as 21h, com no máximo 30 minutos de intervalo para descanso e refeição. No segundo período, a partir de setembro de 2025, passou a cumprir jornada das 13h às 19h, em escala 5x2, também estendendo a jornada até as 21h cerca de duas vezes por semana, com igual restrição no intervalo intrajornada. A 1ª reclamada, em sua defesa (id. 2feadf5), impugnou integralmente tais alegações. Sustentou que a jornada da autora sempre foi fielmente registrada nos cartões de ponto, que eram preenchidos manualmente e conferidos ao final de cada mês. Afirmou que a escala 12x36 foi regularmente pactuada em contrato escrito e que eventuais horas extras, quando ocorreram, foram devidamente quitadas ou compensadas. Destacou ainda que a empresa possui diversos turnos, escalas e equipe de rendição, cuja logística é eficiente para obstar a extrapolação habitual da jornada, e que, na hipótese de ocorrências após as 19h, era acionada uma ambulância avulsa da central da empresa. Pois bem. A análise do pedido de horas extras reclama, em primeiro lugar, o exame da validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. A 1ª ré juntou aos autos os espelhos de ponto relativos a todo o período contratual (id. 3e04835 e seguintes). Do exame desses documentos, constato que os registros de horários de entrada e saída não são uniformes nem apresentam o chamado padrão britânico. Há variações consistentes nos horários anotados, com marcações que oscilam em minutos e, por vezes, em horas, afastando a presunção de invalidade que recai sobre os cartões de ponto com horários invariáveis. Como exemplo, no mês de abril de 2025, verificam-se registros de entrada que variam entre 6h35 e 7h05, e de saída que oscilam entre 19h02 e 19h08. No mês de julho de 2025, as variações são ainda mais expressivas, com diversas anotações de horários diferenciados. A presunção relativa de veracidade que milita em favor dos cartões de ponto com horários variáveis está consolidada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região, que reiteradamente decide que, diante de controles de frequência válidos, o ônus de provar a prestação de horas extras não registradas se transfere ao empregado. Desse modo, competia à reclamante demonstrar, por meio de prova robusta e convincente, que a jornada efetivamente praticada era diversa daquela registrada nos cartões de ponto, encargo do qual, conforme se verá a seguir, não se desincumbiu a contento. A prova oral produzida nos autos revelou-se insuficiente para ilidir a presunção de veracidade dos registros de jornada. A primeira testemunha da autora, Márcia Santana Pereira, ouvida em audiência (id. bb892e1), afirmou que trabalhou com a reclamante no posto CRT, no período de outubro de 2025, cumprindo jornada das 13h às 19h. Embora tenha mencionado que a autora eventualmente extrapolava o horário de saída, a própria depoente reconheceu, de forma clara, que não presenciava a reclamante permanecendo após as 19h. Esclareceu que tinha conhecimento da suposta prorrogação apenas porque a própria autora lhe enviava mensagens pelo aplicativo WhatsApp comunicando o fato. Disse ainda que o posto CRT funcionava somente das 13h às 19h e que as testemunhas raramente usavam EPIs porque não eram corretamente fornecidos. O depoimento da testemunha Márcia ostenta valor probatório significativamente reduzido no que tange à comprovação da prestação de horas extras. O conhecimento da testemunha sobre a suposta extrapolação não decorreu de percepção direta e presencial, mas exclusivamente de comunicação unilateral feita pela própria reclamante por meio de mensagens eletrônicas. Trata-se de prova por ouvir dizer, que não se presta a infirmar a validade de registros documentais dotados de presunção de veracidade. Ademais, a testemunha trabalhou com a autora apenas no posto CRT e por período restrito (outubro de 2025), não possuindo conhecimento pessoal acerca da jornada praticada nos demais períodos ou no contrato da Coordenadoria Sudeste. A segunda testemunha da autora, André dos Santos, também ouvida na mesma assentada (id. bb892e1), relatou que trabalhou com a reclamante de 4 de setembro de 2025 a 11 de novembro de 2025, na Coordenadoria de Saúde da Vila Mariana/Sudeste. Afirmou que ambos trabalhavam na escala 12x36, das 7h às 19h, e que de duas a três vezes por semana estendiam a jornada até as 21h, com 30 minutos de intervalo. Mencionou que havia cartão de ponto preenchido de forma manual e que eram orientados pelo supervisor Claudinei a registrarem o intervalo das 12h às 12h30. Disse ainda que as horas extras eram anotadas em uma folha à parte e que às vezes eram pagas via cartão Alelo em valor incorreto. Embora o depoimento da testemunha André tenha sido mais incisivo quanto à prestação de horas extras, seu alcance probatório é limitado por duas razões fundamentais. Em primeiro lugar, o período de convívio laboral com a autora foi bastante restrito: de 4 de setembro a 11 de novembro de 2025, ou seja, pouco mais de dois meses, insuficiente para atestar a prestação habitual de horas extras durante toda a contratualidade, que perdurou de abril de 2025 a fevereiro de 2026. Em segundo lugar, a testemunha trabalhou exclusivamente na Coordenadoria Sudeste, não tendo acompanhado a autora no período posterior no CRT-DST/Aids-SP, onde a jornada era em escala 5x2 das 13h às 19h. Em contrapartida, a testemunha da 1ª reclamada, Fernanda Franca de Almeida Machado, gestora de enfermagem que acompanhou a prestação de serviços da autora de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026 (id. bb892e1), prestou depoimento coerente e detalhado. Confirmou que a autora trabalhou em dois contratos distintos: inicialmente na Coordenadoria Sudeste, em escala 12x36 das 7h às 19h, e posteriormente no CRT, em escala 5x2 das 13h às 19h, sempre com 1 hora de intervalo. Afirmou que havia folhas de ponto manuais nos dois contratos, corretamente preenchidas, e que a reclamante não realizava horas extras em nenhum dos dois contratos. Esclareceu que a autora não trabalhava à noite e que, na hipótese de surgir alguma ocorrência após as 19h, era acionada uma ambulância avulsa da central da reclamada, não havendo necessidade de a autora permanecer em serviço após o encerramento de sua jornada. Disse ainda que os atendimentos eram feitos com hora marcada e que a autora também realizava altas para residentes. A testemunha Fernanda exerce cargo de gestão na empresa, mas tal circunstância, por si só, não lhe retira a isenção de ânimo para depor. O exercício de cargo de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando comprovada a ausência de imparcialidade, o que não se verificou no caso. Seu depoimento foi coerente e compatível com a dinâmica organizacional descrita, merecendo credibilidade. Quanto à validade da escala 12x36, cumpre registrar que o regime foi regularmente pactuado entre as partes. A cláusula 2ª do contrato individual de trabalho (id. cd6343c) estabelece expressamente que "o empregado cumprirá jornada de trabalho em regime de escala 12x36 das 07:00 às 19:00 com intervalo para refeição e descanso de 01 (uma) hora". O ajuste encontra respaldo no art. 59-A da CLT, que faculta às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. A autora sustenta que a prestação habitual de horas extras descaracterizaria a escala 12x36, tese que encontraria amparo no item IV da Súmula 85 do TST para os regimes de compensação de jornada. Todavia, ainda que se admitisse a prestação de horas extras habituais, o que não restou comprovado nos autos, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017, estabelece que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". A norma é clara e não comporta interpretação extensiva que lhe retire a eficácia. A escala 12x36, por constituir regime especial de jornada autorizado por lei, submete-se ao mesmo regime jurídico dos acordos de compensação para os fins do art. 59-B, sendo certo que a prestação de horas extras habituais, por si só, não a invalida. Nesse contexto, ainda que a prova oral houvesse comprovado a prestação habitual de horas extras, o que definitivamente não ocorreu, a consequência jurídica não seria a descaracterização da escala 12x36 com o pagamento de todas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, mas sim o pagamento das horas efetivamente trabalhadas além da 12ª diária, com o respectivo adicional, nos estritos limites do que fosse comprovado. Ressalte-se que a autora também não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de pagamento das horas extras eventualmente registradas. Os holerites juntados aos autos (id. 9952566) não demonstram o pagamento habitual de horas extras, o que é compatível com a tese defensiva de que não havia prestação habitual de sobrejornada. Por todo o exposto, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de provar a prestação de horas extras não registradas nos cartões de ponto, tampouco a invalidade dos registros de jornada apresentados pela reclamada, julgo improcedente o pedido de horas extras, incluindo a pretensão de descaracterização da escala 12x36, e, por conseguinte, os reflexos postulados. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que, durante todo o período contratual, usufruiu de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, em vez da 1 hora prevista no art. 71, caput, da CLT, pleiteando o pagamento de 1 hora extra diária a título de indenização pelo período suprimido, com adicional de 50%, nos termos do §4º do referido dispositivo. A 1ª reclamada, em sua defesa (id. 2feadf5), sustenta que a autora sempre gozou integralmente de 1 hora diária de intervalo para repouso e alimentação. Afirma que a empresa possui refeitório e que, quando a reclamante se encontrava em serviço externo, o intervalo podia ser livremente administrado. Destaca, ainda, que o intervalo era pré-assinalado nos controles de ponto, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. A controvérsia relativa ao intervalo intrajornada deve ser analisada à luz das regras de distribuição do ônus da prova e do regime jurídico aplicável aos contratos de trabalho celebrados após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Os cartões de ponto juntados aos autos (id. 3e04835 e seguintes) contêm a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1 hora, prática expressamente autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT. O referido dispositivo estabelece, em sua redação atual, que "para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso". A pré-assinalação do intervalo intrajornada constitui prática lícita e consolidada no Direito do Trabalho. Ela dispensa o empregador de exigir que o empregado registre o início e o término do intervalo a cada dia, bastando que o período de repouso venha pré-impresso ou previamente lançado nos controles de frequência. Tal sistemática transfere ao empregado o ônus de demonstrar que, a despeito da pré-assinalação, o intervalo não era efetivamente usufruído ou o era apenas de forma parcial. Com efeito, nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe ao reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de alegação de supressão ou redução do intervalo intrajornada, e havendo pré-assinalação nos controles de ponto, compete ao empregado demonstrar a irregularidade na fruição do descanso. A prova oral produzida não foi suficiente para demonstrar a supressão alegada. A segunda testemunha da autora, André dos Santos (id. bb892e1), afirmou que usufruía de 30 minutos de intervalo, juntamente com a reclamante. Todavia, conforme já analisado no tópico anterior, o período de convívio laboral dessa testemunha com a autora foi restrito (4 de setembro a 11 de novembro de 2025), limitado à Coordenadoria Sudeste e, portanto, insuficiente para comprovar a supressão durante toda a contratualidade. Ademais, o depoimento da testemunha André encontra-se em contradição com os registros documentais, que ostentam a pré-assinalação de intervalo de 1 hora. A primeira testemunha da autora, Márcia Santana Pereira (id. bb892e1), que trabalhou no CRT em outubro de 2025, afirmou que não havia pausa no CRT e que também não havia o respectivo aviso. Contudo, seu depoimento igualmente padece de limitações temporais, restringindo-se ao mês de outubro de 2025 e a apenas um dos postos de trabalho. Em sentido oposto, a testemunha da reclamada, Fernanda Franca de Almeida Machado (id. bb892e1), confirmou que a autora sempre usufruiu 1 hora de intervalo intrajornada, ainda que nem sempre supervisionado diretamente. Esclareceu que a reclamante tinha flexibilidade para administrar seu período de descanso, especialmente quando em serviço externo, e que o intervalo era pré-assinalado nos controles de ponto de ambos os contratos. Confrontando os depoimentos, verifica-se que a prova oral da autora é fragmentada e temporalmente limitada, ao passo que a prova oral da ré é firme, coerente e abrangente. Em juízo de ponderação probatória, não há elementos convincentes que autorizem afastar a validade da pré-assinalação constante dos cartões de ponto. A atual redação do art. 71 §4º, da CLT, vigente desde 11 de novembro de 2017, representou significativa alteração no regime jurídico do intervalo intrajornada. Em contraste com o entendimento jurisprudencial anterior, que considerava devido o pagamento do período integral do intervalo com natureza salarial e reflexos, a Reforma Trabalhista limitou a condenação ao período efetivamente suprimido, atribuiu-lhe natureza indenizatória e afastou a incidência de reflexos. Por se tratar de contrato de trabalho iniciado em 2025, aplica-se integralmente o regime jurídico instituído pela Reforma Trabalhista. Não obstante a clareza do dispositivo legal, sua aplicação pressupõe a comprovação da supressão ou redução do intervalo, ônus que, como demonstrado, não foi satisfeito pela reclamante. Julgo improcedente o pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — DIFERENÇAS DE GRAU E REFLEXOS A parte autora sustenta que, durante todo o exercício de suas funções como técnica de enfermagem, laborou em contato permanente com agentes biológicos, atuando em setores de doenças infectocontagiosas, setores de isolamento, UTI e centro cirúrgico. Alega que estava exposta a pacientes com moléstias infectocontagiosas, realizando aplicação de injeções, curativos e manuseio de materiais não esterilizados. Afirma que a reclamada pagava apenas 10% de adicional de insalubridade, correspondente ao grau mínimo, quando, em verdade, faria jus ao recebimento do adicional em seu grau máximo de 40%, com os devidos reflexos legais. A 1ª reclamada, em sua defesa (id. 2feadf5), impugna a pretensão. Sustenta que sua atividade preponderante é o transporte e remoção de pacientes entre unidades de saúde, sendo que o ofício da reclamante era executado apenas durante o trajeto de remoção, sem necessidade de contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Afirma que os pacientes transportados possuíam quadro clínico estável, sem qualquer complicação, e que a reclamante jamais adentrou leitos de isolamento em UTI. Alega, ainda, que sempre forneceu e fiscalizou a utilização de equipamentos de proteção individual, os quais neutralizariam eventuais agentes insalubres, nos termos do art. 191, II, da CLT. A controvérsia relativa ao adicional de insalubridade foi submetida à prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, com a realização de perícia por engenheiro de segurança do trabalho. O laudo pericial apresentado pelo Engenheiro Alvaro Rente Maffei, perito de confiança deste Juízo (id. e9a9f39), constitui a prova técnica central para o deslinde da questão. O perito realizou diligências em 28 de abril de 2026 em ambos os locais de trabalho da reclamante: a Supervisão Técnica de Saúde da Vila Mariana/Jabaquara e o Centro de Referência e Treinamento em DST/Aids-SP (CRT-DST/Aids-SP). A vistoria foi acompanhada pela reclamante, por representantes da 1ª reclamada e por assistentes técnicos de ambas as partes. No primeiro local vistoriado (Supervisão Técnica de Saúde da Vila Mariana/Jabaquara), a reclamante laborou em ambulâncias básicas, no transporte e transferência de pacientes em atendimentos emergenciais ou não, entre Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento. No segundo local (CRT-DST/Aids-SP), a reclamante integrou a equipe da ambulância UTI, executando transporte de pacientes entre diversos estabelecimentos de saúde, incluindo o CRT-DST/Aids-SP e o Instituto de Infectologia Emílio Ribas, unidade hospitalar de referência no tratamento de doenças infectocontagiosas. O perito descreveu minuciosamente as atividades da reclamante: ela executava todos os procedimentos em campo necessários para a remoção segura de pacientes, conduzindo-os e acompanhando-os ao interior dos locais de atendimento, sempre adentrando pelo Pronto Socorro ou Pronto Atendimento e neles permanecendo até os trâmites de liberação ou internação do paciente. O contato com equipamentos, instrumentos médicos e pertences dos pacientes era direto e habitual. A própria reclamada, registre-se, reconhecia a exposição a agentes biológicos, tanto que pagava o adicional de insalubridade em grau mínimo de 10% à reclamante durante toda a contratualidade. Com base nessas constatações, o perito concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%) por exposição a agentes biológicos, com fundamento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, durante o período em que a reclamante laborou na Supervisão Técnica de Saúde da Vila Mariana/Jabaquara e no transporte geral de pacientes. O enquadramento decorre do trabalho em contato permanente com pacientes e materiais infectocontagiantes em hospitais, serviços de emergência, ambulatórios e demais estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Em relação ao período de labor no CRT-DST/Aids-SP, o perito foi além. Considerando que essa unidade é uma instituição pública de referência estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, destinada especificamente ao atendimento, diagnóstico e tratamento de pacientes portadores de ISTs, HIV e Aids, e que a reclamante, na equipe da ambulância UTI, transportava e acompanhava pacientes que estavam em isolamento por doenças infectocontagiosas, o perito concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%), também com fundamento no Anexo 14 da NR-15. A conclusão pericial é corroborada pela prova oral. A testemunha da reclamante, Márcia Santana Pereira (id. bb892e1), declarou que ambas tinham contato diário com pacientes com doenças infectocontagiosas. A testemunha André dos Santos confirmou o contato diário com pacientes com doenças infectocontagiosas e afirmou que faziam remoção de pacientes no leito. A própria testemunha da reclamada, Fernanda Franca de Almeida Machado, admitiu que a reclamante tinha contato de duas a três vezes por semana com pacientes com doenças infectocontagiosas. Quanto ao período exato de labor em cada condição, verifico que a reclamante foi admitida em 11 de abril de 2025 e, conforme os cartões de ponto e holerites (id. 9952566), passou a laborar no CRT-DST/Aids-SP a partir de setembro de 2025, quando houve a alteração da escala de trabalho de 12x36 para 5x2 (das 13h às 19h). A reclamada, em nenhum momento, controverteu especificamente a data de início das atividades da autora no CRT-DST/Aids-SP, e a prova documental confirma que a partir de setembro de 2025 a prestação de serviços passou a se dar nessa unidade. Assim, fixo o período de 11 de abril de 2025 a agosto de 2025 para a insalubridade em grau médio, e de setembro de 2025 até a data da rescisão contratual para a insalubridade em grau máximo. A 1ª reclamada sustenta que os EPIs fornecidos neutralizavam a insalubridade. O laudo pericial, contudo, consignou expressamente que não se encontram anexados aos autos os documentos comprobatórios da efetiva entrega dos equipamentos de proteção individual à reclamante durante todo o período de trabalho e, mais importante, da sua efetiva reposição nos prazos tecnicamente recomendados, em virtude de seu desgaste normal, bem como todos os respectivos Certificados de Aprovação. O perito foi claro ao afirmar que, mesmo que tais paramentos tivessem sido comprovadamente fornecidos, eles não descaracterizam o contato habitual e permanente com os locais, equipamentos, utensílios e roupas utilizados pelos pacientes atendidos, técnicos, enfermeiros e médicos. Com efeito, a insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, é caracterizada por avaliação qualitativa, e não quantitativa. Isso significa que a simples exposição ao agente nocivo, independentemente da mensuração de sua intensidade, é suficiente para caracterizar o direito ao adicional. Os EPIs, ainda que eficazes para reduzir o risco de contágio, não eliminam a condição insalubre em sua essência, pois o trabalhador permanece inserido no ambiente contaminado e em contato com pacientes e materiais potencialmente infectantes. Impugnado o laudo pericial pela 1ª reclamada, o perito prestou esclarecimentos complementares (id. 6423f18), ratificando integralmente as conclusões originais e reafirmando que as informações técnicas e fáticas pertinentes foram devidamente apuradas nas diligências realizadas nos locais indicados pelas partes nos autos, onde efetivamente laborou a reclamante. Acolho integralmente o laudo pericial, por sua coerência técnica, pela adequada descrição dos locais e atividades, e pela correta subsunção dos fatos apurados aos critérios legais e normativos aplicáveis. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, com acompanhamento das partes, e suas conclusões não foram infirmadas por qualquer contraprova técnica. Aplico, na espécie, o princípio previsto no art. 479 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade efetivamente devido e o valor pago a título de adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), nos seguintes termos: no período de 11 de abril de 2025 a 31 de agosto de 2025, adicional de 20% (vinte por cento) — grau médio — sobre o salário-mínimo; e no período de 1º de setembro de 2025 até a data da rescisão contratual, adicional de 40% (quarenta por cento) — grau máximo — sobre o salário-mínimo, deduzindo-se os valores já pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação. Dos Parâmetros para Liquidação Para a apuração dos valores devidos em regular liquidação de sentença, deverão ser observados estritamente os seguintes parâmetros legais: Base de Cálculo: Salário-mínimo nacional, conforme entendimento pacificado pela Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Período: Observar o interregno atestado no laudo, sendo de 11 de abril de 2025 a 31 de agosto de 2025 para o grau médio (20%), e de 1º de setembro de 2025 até a data da rescisão contratual para o grau máximo (40%). Reflexos Deferidos: Diante da natureza salarial e habitualidade (Súmula 139 do TST), o adicional deferido integra a remuneração, gerando reflexos em: aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS depositado acrescido da multa rescisória de 40%. Reflexos em Horas Extras: O adicional de insalubridade deverá integrar a base de cálculo das eventuais horas extras prestadas e deferidas, nos termos da Súmula 139 e Súmula 264 do TST. Reflexos Indeferidos: Indefiro os reflexos do adicional de insalubridade em repouso semanal remunerado (DSR). Tratando-se de parcela calculada sobre base mensal (salário-mínimo), o valor já remunera os dias de repouso, sendo indevido novo reflexo sob pena de duplicidade no pagamento, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST. Afastamentos: Determino a exclusão da apuração dos dias em que houve suspensão do contrato de trabalho (a exemplo de faltas injustificadas ou licenças não remuneradas), mantendo-se o cômputo nos casos de interrupção contratual. Dedução: Autorizo expressamente a dedução dos valores já comprovadamente pagos pela reclamada sob o mesmo título (adicional de insalubridade em grau mínimo de 10%), conforme recibos encartados aos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Obrigação de Fazer: Entrega do PPP e LTCAT Considerando o reconhecimento judicial da exposição a agentes biológicos nocivos (graus médio e máximo), bem como o pedido exordial, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em fornecer e/ou retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e LTCAT da reclamante. O documento deverá refletir fielmente as reais condições de trabalho e os agentes reconhecidos nesta decisão técnica. A reclamada terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença e de regular intimação específica para tanto, para entregar o documento à autora, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), até que a obrigação seja cumprida, revertida em favor da reclamante. Esclareço que as multas diárias têm natureza coercitiva e visam garantir a eficácia da decisão. Eventual alegação de valor excessivo ou a necessidade de fixação de um limite deverão ser analisadas exclusivamente pelo juízo da execução, conforme dispõe o art. 537, §1º, do CPC, não cabendo tal discussão nesta fase de conhecimento. Pelos fundamentos expostos, e acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial, julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade (graus médio e máximo nos respectivos períodos atestados), com os reflexos legais deferidos, bem como para condená-la na obrigação de fazer consistente na entrega do PPP retificado, nos exatos termos e parâmetros fixados nesta fundamentação, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamante pleiteia o recebimento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre sua remuneração, com reflexos, sob o argumento de que laborava em local onde havia tanques abastecidos com óleo diesel em quantidade superior ao limite permitido para edificações, nos termos da Norma Regulamentadora nº 20 do Ministério do Trabalho e Emprego. Invoca, em seu favor, a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. A 1ª reclamada nega a existência de periculosidade, sustentando que a reclamante nunca permaneceu exposta a local ou agente periculoso, e que o ambiente de trabalho era limpo e livre de qualquer agente considerado perigoso nos termos da lei. A questão foi submetida à prova técnica. O laudo pericial do Engenheiro Alvaro Rente Maffei (id. e9a9f39) examinou detidamente a existência de condições de periculosidade nos locais de trabalho da reclamante. No primeiro local vistoriado — Supervisão Técnica de Saúde da Vila Mariana/Jabaquara —, o perito constatou que as instalações não possuem sistema de geração de energia composto por grupos motogeradores e tanques de combustível. Portanto, nesse local, não há sequer equipamentos que pudessem caracterizar área de risco por inflamáveis. No segundo local vistoriado — CRT-DST/Aids-SP —, o perito identificou a existência de um sistema de geração de energia, composto por um grupo motogerador alimentado a óleo diesel, com capacidade de 500 kVA, e um tanque de armazenamento com capacidade de 800 litros, incorporado ao chassi do equipamento e construído em chapa de aço carbono. Esse conjunto encontra-se instalado em casa de máquinas externa à edificação, em área técnica isolada, fora da construção onde a reclamante efetivamente laborava. O abastecimento do tanque é realizado pela equipe de manutenção do hospital, sem qualquer participação da reclamante nessa atividade. O perito, aplicando os critérios da NR-16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, concluiu que a reclamante não desenvolveu suas atividades em condições de periculosidade. Fundamentou sua conclusão no fato de que a autora não desenvolvia qualquer atividade enquadrada como perigosa nos termos dos referidos diplomas legais; a estocagem do óleo diesel para alimentação dos motogeradores está em local distinto e externo daqueles onde a autora laborou habitualmente; e não foram constatadas quaisquer outras atividades, permanentes ou intermitentes, desenvolvidas pela reclamante nas áreas de risco elencadas pela NR-16. O perito foi claro ao afirmar que a análise qualitativa do tempo de exposição ao risco não denota a exposição da reclamante às condições previstas nos Anexos 1 e 2 da NR-16, não estando tipificado o contato permanente, ou mesmo intermitente, com explosivos ou inflamáveis, tampouco com qualquer outro agente, notadamente em condições de risco acentuado, condições necessárias para a caracterização da periculosidade conforme preconizado no art. 193 da CLT. A Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST, invocada pela autora, dispõe que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Trata-se de entendimento consolidado que amplia a área de risco para toda a construção vertical quando nela há tanques de inflamáveis acima do limite legal, independentemente do pavimento em que o empregado trabalha. No caso dos autos, contudo, a situação fática apurada pela perícia é substancialmente diversa daquela que fundamenta a orientação jurisprudencial. O tanque de óleo diesel está instalado em casa de máquinas externa à edificação onde a reclamante laborava, em área técnica segregada e sem acesso ou permanência da autora. Não se trata, portanto, de tanque situado no interior de construção vertical, mas de equipamento instalado em área externa e isolada, que não expõe os trabalhadores do interior do prédio a risco acentuado. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial também nesse ponto. A prova técnica foi produzida por profissional habilitado, com a observância do contraditório e da ampla defesa, e suas conclusões são coerentes, tecnicamente fundamentadas e compatíveis com a realidade fática constatada na diligência. Não tendo a reclamante produzido qualquer contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, prevalece o laudo como elemento probatório determinante para a solução da controvérsia. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e, por conseguinte, todos os reflexos postulados. VALE-TRANSPORTE, RESCISÃO INDIRETA, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS Vale-transporte A reclamante alega que não recebeu o vale-transporte corretamente durante todo o período contratual. Sustenta que necessitava de quatro conduções diárias para o deslocamento residência-trabalho-residência, totalizando o valor de R$ 10,70 por dia, mas a reclamada fornecia o equivalente a apenas duas passagens diárias. A 1ª reclamada defende-se sob o argumento de que os pagamentos ocorreram em estrita conformidade com o solicitado, apontando que a própria autora teria preenchido formulário indicando a utilização de apenas duas linhas de ônibus. O vale-transporte é um direito assegurado ao trabalhador pela Lei nº 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/1987, constituindo obrigação legal do empregador antecipar os valores necessários para a cobertura integral das despesas de deslocamento do empregado. Em caso de controvérsia, a Súmula nº 460 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício ou que não pretendia utilizá-lo. A análise detida da prova documental afasta por completo a tese defensiva. O formulário de solicitação de vale-transporte (id. c734772), preenchido e assinado pela autora no ato da admissão, demonstra de forma inequívoca o requerimento de quatro conduções diárias. O referido documento contém o preenchimento claro de duas linhas no quadro de meios de transportes utilizados: a primeira indicando duas passagens ao valor unitário de R$ 5,00 e a segunda indicando mais duas passagens ao valor unitário de R$ 5,20. Em contrapartida, os relatórios de histórico de pedidos do benefício anexados pela própria reclamada (id. 9f9b858) evidenciam que a empresa fornecia cota inferior à expressamente solicitada, registrando frequentemente a quantidade de apenas dois benefícios diários. Portanto, a 1ª reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório. Pelo contrário, a prova documental que produziu confirmou a tese da petição inicial de que o fornecimento do benefício era insuficiente, caracterizando o prejuízo da trabalhadora, que precisou custear parte do seu deslocamento diário com recursos próprios. Julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das diferenças de vale-transporte durante todo o período contratual, consistentes no reembolso dos valores despendidos pela autora com as conduções não cobertas pelo benefício. A apuração dos valores ocorrerá em regular liquidação de sentença, observando-se a necessidade das quatro conduções diárias requeridas (id. c734772) e os dias efetivamente trabalhados, autorizando-se a dedução dos valores já fornecidos sob o mesmo título e o desconto da parcela de 6% a cargo da empregada sobre o seu salário básico, nos estritos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985. Rescisão Indireta Conforme decidido no tópico precedente, restou comprovado que a Reclamada sonegou o pagamento correto do adicional de insalubridade, adimplindo habitualmente apenas o percentual correspondente ao grau mínimo de 10%, quando a obreira fazia jus ao recebimento em grau médio (20%) e, posteriormente, em grau máximo (40%). Entendo que a exposição a agentes biológicos nocivos sem a devida e integral contraprestação legal configura descumprimento contratual grave. O adicional de insalubridade possui nítida natureza alimentar e higiênica, estando diretamente ligado à proteção, à segurança e à saúde no ambiente de trabalho. A sua supressão parcial rompe o sinalagma contratual, evidenciando que o empregador lucrou sobre a saúde e a dignidade da trabalhadora sem compensá-la financeiramente conforme os parâmetros exigidos pela lei. Somam-se a isso as diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo e a insuficiência no fornecimento do vale-transporte, infrações que se revelaram contínuas e sistemáticas ao longo de todo o vínculo laboral. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que o inadimplemento e a supressão de verbas salariais configuram motivos suficientemente robustos para a declaração da rescisão indireta, independentemente da imediatidade da reação obreira, por se tratar de lesão que se renova mês a mês. Abandono de Emprego A Reclamada, em sua peça de defesa, sustentou a tese de abandono de emprego por parte da trabalhadora como fato impeditivo do direito pleiteado. Afasto de plano tal alegação. A configuração do abandono de emprego exige a demonstração inequívoca da conjugação de dois elementos: o objetivo, consubstanciado na ausência injustificada e prolongada, e o subjetivo, caracterizado pela intenção real de romper o vínculo de forma definitiva (animus abandonandi). A reclamante ajuizou a presente ação em 19 de fevereiro de 2026, momento em que o contrato ainda estava formalmente em vigor, com o fito de pleitear a rescisão indireta. Essa postura processual demonstra a total ausência do ânimo de abandonar o posto de trabalho, evidenciando tão somente o exercício legítimo da faculdade prevista no artigo 483, parágrafo 3º, da CLT, que autoriza expressamente o empregado a afastar-se do serviço até a decisão final do litígio. Reconhecimento da Rescisão Indireta Diante da gravidade das faltas cometidas pela empregadora, que tornaram insustentável a manutenção do vínculo laboral, julgo procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, enquadrando a conduta patronal no artigo 483, alínea "d", da CLT. Reconheço a extinção do vínculo empregatício por culpa exclusiva da primeira Reclamada. Fixo como data do término contratual a data da prolação desta sentença, nos exatos termos do artigo 483, parágrafo 3º, da CLT. Verbas Rescisórias e Multas Em razão do reconhecimento judicial da rescisão indireta, condeno a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 33 dias, considerando o período contratual iniciado em 11 de abril de 2025; saldo de salário correspondente aos dias trabalhados no mês da extinção contratual; décimo terceiro salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre as verbas rescisórias e de todo o período, acrescido da indenização compensatória de 40%. Obrigações de Fazer A 1ª reclamada deverá proceder à anotação de baixa na CTPS da parte reclamante, fazendo constar como data de saída já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de trinta e três dias, nos estritos termos da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST. Ademais, a 1ª reclamada deverá fornecer a chave de conectividade para saque do FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego. As obrigações deverão ser cumpridas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e regular intimação pessoal para cumprimento, consoante a Súmula 410 do STJ. Pelo descumprimento, fica cominada multa diária de cem reais por obrigação descumprida, a ser revertida em favor da parte reclamante, até que a obrigação seja integralmente cumprida, sem prejuízo da anotação supletiva e da expedição de alvarás substitutivos de ofício pela Secretaria da Vara, além da conversão em indenização equivalente caso se comprove culpa da ré pelo não recebimento do benefício. Para a percepção do seguro-desemprego, deverá a parte reclamante comprovar o preenchimento dos demais requisitos junto ao órgão competente, devendo os valores e a quantidade de parcelas obedecer aos critérios estabelecidos pelo CODEFAT, sem prejuízo do pagamento de indenização substitutiva na hipótese de impossibilidade de levantamento do benefício por culpa patronal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Em relação à 2ª parte reclamada (Estado de São Paulo), como faz parte da Administração Pública Direta, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empregadora não transfere automaticamente a responsabilidade pelo pagamento (Tema 246 do STF). A responsabilidade do Poder Público, nessa toada, depende da existência de culpa da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora (Súmula nº 331, V, do C. TST). Ocorre que, no presente caso, foi aplicada à 2ª reclamada a pena de revelia e, consequentemente, a confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Em razão da confissão ficta decorrente da revelia aplicada, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial quanto à ausência de fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços por parte do ente público. Julgo, portanto, procedente o pedido de condenação da 2ª parte ré, de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos trabalhistas fixados nesta decisão. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto à perícia técnica de insalubridade, a 1ª parte reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Álvaro Rente Maffei uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em R$ 4.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para atualização da dívida objeto da presente condenação, devem ser observados os índices definidos no julgamento das ADCs n° 58/59 pelo E. STF, com as atualizações resultantes da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do CC, ou seja: Na fase extrajudicial, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST) até a distribuição da ação: IPCA-E + juros TRD simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia). A partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (resultante da taxa Selic, subtraído o IPCA) para apuração dos juros de mora, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 818, §1º, da CLT, não foi reiterado em audiência, tampouco houve determinação do Juízo nesse sentido, tampouco foi comprovada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção das provas pelo autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MARIA JUSCINADI DA SILVA em face de STAREX REMOÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo a extinção do vínculo empregatício por culpa exclusiva da primeira reclamada (art. 483, “d”, da CLT) e fixando como data do término contratual a data da publicação da sentença; Condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas: diferenças salariais mensais entre o valor devido a título de piso normativo e o valor efetivamente pago, observada a evolução salarial e as balizas fixadas na fundamentação, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, descanso semanal remunerado e FGTS acrescido da multa de quarenta por cento, bem como integração na base de cálculo das verbas rescisórias; diferenças de adicional de insalubridade, adotando-se o percentual de vinte por cento (grau médio) no período de 11 de abril de 2025 a 31 de agosto de 2025 e o percentual de quarenta por cento (grau máximo) no período de 1º de setembro de 2025 até a data da rescisão contratual, calculadas sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de quarenta por cento; diferenças de vale-transporte durante todo o período contratual, relativas às conduções diárias não cobertas pelo benefício fornecido, autorizando-se o desconto da cota de seis por cento a cargo da empregada; verbas rescisórias consistentes em: aviso prévio indenizado de trinta e três dias; saldo de salário correspondente aos dias trabalhados no mês da extinção; décimo terceiro salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de um terço; e FGTS de todo o período contratual e incidente sobre as rescisórias, acrescido da indenização compensatória de quarenta por cento; Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Obrigações de fazer: A 1ª reclamada deverá fornecer e retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o LTCAT da reclamante, refletindo fielmente as condições atestadas na perícia, no prazo de trinta dias contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, mediante regular intimação pessoal, conforme Súmula 410 do STJ. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária fixada em cem reais, revertida à parte autora; A 1ª reclamada deverá fornecer a chave de conectividade para saque do FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, mediante respectiva intimação pessoal, conforme Súmula 410 do STJ. Pelo descumprimento, fica cominada multa diária de cem reais por cada obrigação descumprida, revertida à parte autora, sem prejuízo da expedição de alvarás substitutivos de ofício pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 537 do CPC. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Honorários periciais pela 1ª reclamada, em favor do Sr. Alvaro Rente Maffei, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em quatro mil reais, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de um mil reais, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em cinquenta mil reais, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JUSCINADI DA SILVA

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000245-32.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: MARIA JUSCINADI DA SILVA RECLAMADO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e21d404 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por Maria Juscinadi da Silva em face de Starex Remoções e Serviços Médicos Ltda. e Estado de São Paulo. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de horas extras e o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, dentre outros. Inconciliados. As partes reclamadas, em defesa, irresignam-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas a convite da reclamante e uma testemunha a convite da reclamada, sendo ainda determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Réplica no id. 6f60e66. Razões finais nos ids. 6f8e2ed e 0d1edec. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e oralidade, com requisitos simples para a petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT). A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, e não houve prejuízo à defesa. Eventual ausência de direito será analisado no mérito da sentença. (arts. 794 e 796 da CLT). Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela ré, ressaltando não haver nulidade diante da inexistência de prejuízo (Art. 794, da CLT). ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade deve ser analisada em consonância com a teoria da asserção (segundo a qual as condições da ação são verificadas com base no que o autor afirmou na petição inicial), segundo a qual, apontadas as reclamadas como devedoras, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, se houver o mínimo de logicidade e coerência na imputação dos fatos à parte contrária, ainda que de forma abstrata, considera-se legítima a sua inclusão no polo passivo da ação. No caso, presente a pertinência subjetiva, já que a parte autora aponta a segunda parte ré como devedora subsidiária de créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira. Não se pode confundir aspectos de mérito nesta fase de análise processual. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a ação foi ajuizada em 19/02/2026 e a suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 não há créditos prescritos. Portanto, todos os créditos decorrentes da relação de trabalho, desde o início do contrato até a data de sua extinção, encontram-se dentro do prazo prescricional e podem ser objeto de análise e eventual condenação. REVELIA DO ENTE PÚBLICO Em face da ausência da 2ª reclamada na audiência realizada em 06/04/2026 (id. bb892e1), embora regularmente citada, declaro a revelia e reconheço a confissão ficta quanto à matéria fática, por força do disposto no art. 844 da CLT e na Súmula nº 74 do C. TST, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na peça de ingresso, devendo ser avaliada a prova pré-constituída na forma do verbete sumulado supracitado (art. 212 do CC). Destaco que a Recomendação a que se refere o Ente Público dispensa-o apenas da participação de audiências iniciais. No caso, contudo, designou-se audiência UNA, à qual a ausência, pela reclamada, implica confissão, nos termos do art. 844, caput, da CLT, e Súmula 74 do C. TST. Ressalte-se, quanto ao ente público, que na citação não houve dispensa do seu comparecimento em audiência, em consonância com a Portaria CR nº 13/2017 deste e. TRT2, de 25.10.2017, que revogou a Recomendação CR nº 64/2014. Portanto, não se aplicam as recomendações de nº 03/2013, já revogadas, e a de nº 01/2019, ambas da CGJT, as quais não têm caráter vinculante. Ademais, não está entre as prerrogativas da Administração Pública, contidas no Decreto-Lei nº 779/69, o não comparecimento em audiência quando devidamente intimada, com as devidas cominações. Ademais, o art. 5º da Lei 9.028/1995 preconiza que nas reclamações trabalhistas em que a União Federal for parte os seus prepostos devem comparecer. Assim, ratifica-se a revelia e a confissão ficta do ente público quanto à matéria fática, mormente quanto à controvérsia sobre a (in) existência de fiscalização em face da prestadora de serviço, nos termos da OJ nº 152 da SDI-I do C. TST. DIFERENÇAS SALARIAIS POR INOBSERVÂNCIA DO PISO NORMATIVO A parte autora sustenta que, na função de técnica de enfermagem, deveria ter percebido o piso salarial fixado em convenção coletiva de trabalho no valor de R$ 1.668,77 (um mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), conforme a cláusula 3ª das CCTs da categoria. Contudo, recebeu apenas R$ 1.450,46 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos) mensais como remuneração base, valor que se manteve até setembro de 2025, quando foi majorado para R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). A petição inicial aponta que a diferença entre o piso devido e o valor efetivamente pago gerou prejuízo mensal à reclamante durante toda a contratualidade, pleiteando-se o pagamento das diferenças salariais, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, DSR, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. A 1ª reclamada, em sua defesa (id. 2feadf5), sustenta que o piso normativo de R$ 1.668,77 é referente à jornada de 220 horas mensais, e que a autora, por laborar em escala 12x36 durante a maior parte do período (com carga mensal média de aproximadamente 180 horas) e, posteriormente, em escala 5x2 com jornada de 6 horas diárias, faria jus ao pagamento proporcional do piso. Afirma que a interpretação adequada da norma coletiva é a de que o valor ali estabelecido funciona como referência para a jornada de 220 horas, aplicando-se proporcionalmente quando o empregado cumpre jornada mensal menor. A controvérsia, portanto, gira em torno da possibilidade de pagamento proporcional do piso salarial normativo quando o empregado cumpre jornada inferior à jornada padrão de 220 horas mensais. A distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 818, II, da CLT, atribui ao empregador o encargo de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante. No caso, competia à 1ª ré demonstrar que a norma coletiva autoriza expressamente o pagamento proporcional do piso para jornadas distintas da jornada de referência de 220 horas mensais. Examinando os autos, verifico que as convenções coletivas de trabalho da categoria foram mencionadas pela autora e anexadas à inicial, tendo a cláusula 3ª fixado o piso salarial em R$ 1.668,77 para os técnicos de enfermagem. A 1ª ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer disposição convencional que expressamente autorize a proporcionalidade do piso para jornadas inferiores à jornada padrão, nem demonstrou que a CCT contém previsão específica nesse sentido. O ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da autora não foi satisfeito. Quanto ao regime de trabalho praticado, a escala 12x36, prevista no art. 59-A da CLT, constitui um regime especial de jornada excepcional, e não uma contratação para jornada reduzida em sentido estrito. Nesse regime, o empregado trabalha 12 horas consecutivas e descansa 36 horas, cumprindo uma carga horária mensal média que, embora inferior a 220 horas, decorre de um sistema de compensação integrado e de caráter excepcional, autorizado por lei e pactuado entre as partes. A redução da carga horária mensal nesse regime é inerente à sua própria estrutura, e não fruto de uma contratação específica para jornada reduzida, como ocorreria, por exemplo, na hipótese de contratação em regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT). Como se extrai do entendimento consolidado na OJ 358, a possibilidade de pagamento proporcional do piso salarial pressupõe a existência de contratação específica para jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais. A situação dos autos é diversa: a reclamante foi contratada para cumprir jornada em regime de escala 12x36, que não se confunde com a contratação para jornada reduzida. Com efeito, a contratação para jornada reduzida caracteriza-se quando o empregador e o empregado pactuam, desde o início do vínculo, uma carga horária diária ou semanal inferior aos limites constitucionais, como ocorre no regime de tempo parcial. Nessa hipótese, é razoável que o salário seja proporcional ao tempo trabalhado, pois há uma redução deliberada e contratual da jornada padrão. Já na escala 12x36, o empregado cumpre jornadas diárias de 12 horas, superiores à jornada padrão de 8 horas diárias, e a redução da carga mensal decorre exclusivamente da maior quantidade de dias de folga inerentes ao regime compensatório. O empregado está à disposição do empregador por jornadas alongadas e, em contrapartida, usufrui de descansos prolongados, mas a natureza da prestação laboral é distinta daquela verificada no regime de tempo parcial. No segundo período contratual, a partir de setembro de 2025, a autora passou a cumprir escala 5x2, das 13h às 19h, totalizando 6 horas diárias e 30 horas semanais. Embora essa jornada seja inferior à jornada constitucional de 44 horas semanais, também não se verifica a hipótese de contratação para jornada reduzida com previsão de proporcionalidade. A jornada de 6 horas diárias para técnicos de enfermagem decorre de peculiaridades da prestação de serviços e da organização do trabalho em unidades de saúde, não havendo nos autos elemento que demonstre ter havido pactuação expressa de redução salarial proporcional. Outrossim, os holerites juntados aos autos (id. 9952566) demonstram que a autora recebeu, durante todo o período contratual, salário-base inferior ao piso normativo. De abril a setembro de 2025, o valor pago foi de R$ 1.450,46, e a partir de outubro de 2025, R$ 1.518,00. Em ambos os períodos, o valor é inferior ao piso de R$ 1.668,77 fixado na CCT. Assim, diante da ausência de comprovação pela ré de que a norma coletiva autoriza expressamente o pagamento proporcional do piso, e considerando que o regime de escala 12x36 não se equipara à contratação para jornada reduzida para fins de aplicação da OJ 358 da SDI-1 do TST, o pedido de diferenças salariais merece acolhimento. Julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das diferenças salariais mensais entre o valor devido a título de piso normativo (R$ 1.668,77) e o valor efetivamente pago (R$ 1.450,46 no período de 11 de abril de 2025 a setembro de 2025, e R$ 1.518,00 no período de outubro de 2025 até a data da rescisão contratual), observada a evolução salarial comprovada nos autos. As diferenças salariais, por possuírem natureza salarial, geram reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, DSR e FGTS acrescido da multa de 40%. Por integrarem a base de cálculo das verbas rescisórias, deverão compor também a base de cálculo do aviso prévio indenizado, do 13º salário proporcional, das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e do FGTS acrescido da multa de 40%, conforme se apurar em liquidação. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, para evitar enriquecimento sem causa. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença (art. 879 da CLT). HORAS EXTRAS E DESCARACTERIZAÇÃO DA ESCALA 12x36 A parte autora sustenta que, durante toda a contratualidade, cumpriu jornada laboral em regime habitual de horas extras, pleiteando o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal no período em que laborou em escala 12x36 (da admissão até agosto de 2025) e das horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal no período em que laborou em escala 5x2 (de setembro de 2025 até o ajuizamento da ação). Afirma que a escala 12x36 foi descaracterizada pela prestação habitual de labor extraordinário. Segundo a narrativa da inicial (id. 7c21c93), no primeiro período, a reclamante cumpria jornada das 7h às 19h, em escala 12x36, e cerca de duas vezes por semana estendia sua jornada até as 21h, com no máximo 30 minutos de intervalo para descanso e refeição. No segundo período, a partir de setembro de 2025, passou a cumprir jornada das 13h às 19h, em escala 5x2, também estendendo a jornada até as 21h cerca de duas vezes por semana, com igual restrição no intervalo intrajornada. A 1ª reclamada, em sua defesa (id. 2feadf5), impugnou integralmente tais alegações. Sustentou que a jornada da autora sempre foi fielmente registrada nos cartões de ponto, que eram preenchidos manualmente e conferidos ao final de cada mês. Afirmou que a escala 12x36 foi regularmente pactuada em contrato escrito e que eventuais horas extras, quando ocorreram, foram devidamente quitadas ou compensadas. Destacou ainda que a empresa possui diversos turnos, escalas e equipe de rendição, cuja logística é eficiente para obstar a extrapolação habitual da jornada, e que, na hipótese de ocorrências após as 19h, era acionada uma ambulância avulsa da central da empresa. Pois bem. A análise do pedido de horas extras reclama, em primeiro lugar, o exame da validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. A 1ª ré juntou aos autos os espelhos de ponto relativos a todo o período contratual (id. 3e04835 e seguintes). Do exame desses documentos, constato que os registros de horários de entrada e saída não são uniformes nem apresentam o chamado padrão britânico. Há variações consistentes nos horários anotados, com marcações que oscilam em minutos e, por vezes, em horas, afastando a presunção de invalidade que recai sobre os cartões de ponto com horários invariáveis. Como exemplo, no mês de abril de 2025, verificam-se registros de entrada que variam entre 6h35 e 7h05, e de saída que oscilam entre 19h02 e 19h08. No mês de julho de 2025, as variações são ainda mais expressivas, com diversas anotações de horários diferenciados. A presunção relativa de veracidade que milita em favor dos cartões de ponto com horários variáveis está consolidada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região, que reiteradamente decide que, diante de controles de frequência válidos, o ônus de provar a prestação de horas extras não registradas se transfere ao empregado. Desse modo, competia à reclamante demonstrar, por meio de prova robusta e convincente, que a jornada efetivamente praticada era diversa daquela registrada nos cartões de ponto, encargo do qual, conforme se verá a seguir, não se desincumbiu a contento. A prova oral produzida nos autos revelou-se insuficiente para ilidir a presunção de veracidade dos registros de jornada. A primeira testemunha da autora, Márcia Santana Pereira, ouvida em audiência (id. bb892e1), afirmou que trabalhou com a reclamante no posto CRT, no período de outubro de 2025, cumprindo jornada das 13h às 19h. Embora tenha mencionado que a autora eventualmente extrapolava o horário de saída, a própria depoente reconheceu, de forma clara, que não presenciava a reclamante permanecendo após as 19h. Esclareceu que tinha conhecimento da suposta prorrogação apenas porque a própria autora lhe enviava mensagens pelo aplicativo WhatsApp comunicando o fato. Disse ainda que o posto CRT funcionava somente das 13h às 19h e que as testemunhas raramente usavam EPIs porque não eram corretamente fornecidos. O depoimento da testemunha Márcia ostenta valor probatório significativamente reduzido no que tange à comprovação da prestação de horas extras. O conhecimento da testemunha sobre a suposta extrapolação não decorreu de percepção direta e presencial, mas exclusivamente de comunicação unilateral feita pela própria reclamante por meio de mensagens eletrônicas. Trata-se de prova por ouvir dizer, que não se presta a infirmar a validade de registros documentais dotados de presunção de veracidade. Ademais, a testemunha trabalhou com a autora apenas no posto CRT e por período restrito (outubro de 2025), não possuindo conhecimento pessoal acerca da jornada praticada nos demais períodos ou no contrato da Coordenadoria Sudeste. A segunda testemunha da autora, André dos Santos, também ouvida na mesma assentada (id. bb892e1), relatou que trabalhou com a reclamante de 4 de setembro de 2025 a 11 de novembro de 2025, na Coordenadoria de Saúde da Vila Mariana/Sudeste. Afirmou que ambos trabalhavam na escala 12x36, das 7h às 19h, e que de duas a três vezes por semana estendiam a jornada até as 21h, com 30 minutos de intervalo. Mencionou que havia cartão de ponto preenchido de forma manual e que eram orientados pelo supervisor Claudinei a registrarem o intervalo das 12h às 12h30. Disse ainda que as horas extras eram anotadas em uma folha à parte e que às vezes eram pagas via cartão Alelo em valor incorreto. Embora o depoimento da testemunha André tenha sido mais incisivo quanto à prestação de horas extras, seu alcance probatório é limitado por duas razões fundamentais. Em primeiro lugar, o período de convívio laboral com a autora foi bastante restrito: de 4 de setembro a 11 de novembro de 2025, ou seja, pouco mais de dois meses, insuficiente para atestar a prestação habitual de horas extras durante toda a contratualidade, que perdurou de abril de 2025 a fevereiro de 2026. Em segundo lugar, a testemunha trabalhou exclusivamente na Coordenadoria Sudeste, não tendo acompanhado a autora no período posterior no CRT-DST/Aids-SP, onde a jornada era em escala 5x2 das 13h às 19h. Em contrapartida, a testemunha da 1ª reclamada, Fernanda Franca de Almeida Machado, gestora de enfermagem que acompanhou a prestação de serviços da autora de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026 (id. bb892e1), prestou depoimento coerente e detalhado. Confirmou que a autora trabalhou em dois contratos distintos: inicialmente na Coordenadoria Sudeste, em escala 12x36 das 7h às 19h, e posteriormente no CRT, em escala 5x2 das 13h às 19h, sempre com 1 hora de intervalo. Afirmou que havia folhas de ponto manuais nos dois contratos, corretamente preenchidas, e que a reclamante não realizava horas extras em nenhum dos dois contratos. Esclareceu que a autora não trabalhava à noite e que, na hipótese de surgir alguma ocorrência após as 19h, era acionada uma ambulância avulsa da central da reclamada, não havendo necessidade de a autora permanecer em serviço após o encerramento de sua jornada. Disse ainda que os atendimentos eram feitos com hora marcada e que a autora também realizava altas para residentes. A testemunha Fernanda exerce cargo de gestão na empresa, mas tal circunstância, por si só, não lhe retira a isenção de ânimo para depor. O exercício de cargo de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando comprovada a ausência de imparcialidade, o que não se verificou no caso. Seu depoimento foi coerente e compatível com a dinâmica organizacional descrita, merecendo credibilidade. Quanto à validade da escala 12x36, cumpre registrar que o regime foi regularmente pactuado entre as partes. A cláusula 2ª do contrato individual de trabalho (id. cd6343c) estabelece expressamente que "o empregado cumprirá jornada de trabalho em regime de escala 12x36 das 07:00 às 19:00 com intervalo para refeição e descanso de 01 (uma) hora". O ajuste encontra respaldo no art. 59-A da CLT, que faculta às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. A autora sustenta que a prestação habitual de horas extras descaracterizaria a escala 12x36, tese que encontraria amparo no item IV da Súmula 85 do TST para os regimes de compensação de jornada. Todavia, ainda que se admitisse a prestação de horas extras habituais, o que não restou comprovado nos autos, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017, estabelece que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". A norma é clara e não comporta interpretação extensiva que lhe retire a eficácia. A escala 12x36, por constituir regime especial de jornada autorizado por lei, submete-se ao mesmo regime jurídico dos acordos de compensação para os fins do art. 59-B, sendo certo que a prestação de horas extras habituais, por si só, não a invalida. Nesse contexto, ainda que a prova oral houvesse comprovado a prestação habitual de horas extras, o que definitivamente não ocorreu, a consequência jurídica não seria a descaracterização da escala 12x36 com o pagamento de todas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, mas sim o pagamento das horas efetivamente trabalhadas além da 12ª diária, com o respectivo adicional, nos estritos limites do que fosse comprovado. Ressalte-se que a autora também não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de pagamento das horas extras eventualmente registradas. Os holerites juntados aos autos (id. 9952566) não demonstram o pagamento habitual de horas extras, o que é compatível com a tese defensiva de que não havia prestação habitual de sobrejornada. Por todo o exposto, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de provar a prestação de horas extras não registradas nos cartões de ponto, tampouco a invalidade dos registros de jornada apresentados pela reclamada, julgo improcedente o pedido de horas extras, incluindo a pretensão de descaracterização da escala 12x36, e, por conseguinte, os reflexos postulados. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que, durante todo o período contratual, usufruiu de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, em vez da 1 hora prevista no art. 71, caput, da CLT, pleiteando o pagamento de 1 hora extra diária a título de indenização pelo período suprimido, com adicional de 50%, nos termos do §4º do referido dispositivo. A 1ª reclamada, em sua defesa (id. 2feadf5), sustenta que a autora sempre gozou integralmente de 1 hora diária de intervalo para repouso e alimentação. Afirma que a empresa possui refeitório e que, quando a reclamante se encontrava em serviço externo, o intervalo podia ser livremente administrado. Destaca, ainda, que o intervalo era pré-assinalado nos controles de ponto, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. A controvérsia relativa ao intervalo intrajornada deve ser analisada à luz das regras de distribuição do ônus da prova e do regime jurídico aplicável aos contratos de trabalho celebrados após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Os cartões de ponto juntados aos autos (id. 3e04835 e seguintes) contêm a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1 hora, prática expressamente autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT. O referido dispositivo estabelece, em sua redação atual, que "para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso". A pré-assinalação do intervalo intrajornada constitui prática lícita e consolidada no Direito do Trabalho. Ela dispensa o empregador de exigir que o empregado registre o início e o término do intervalo a cada dia, bastando que o período de repouso venha pré-impresso ou previamente lançado nos controles de frequência. Tal sistemática transfere ao empregado o ônus de demonstrar que, a despeito da pré-assinalação, o intervalo não era efetivamente usufruído ou o era apenas de forma parcial. Com efeito, nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe ao reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de alegação de supressão ou redução do intervalo intrajornada, e havendo pré-assinalação nos controles de ponto, compete ao empregado demonstrar a irregularidade na fruição do descanso. A prova oral produzida não foi suficiente para demonstrar a supressão alegada. A segunda testemunha da autora, André dos Santos (id. bb892e1), afirmou que usufruía de 30 minutos de intervalo, juntamente com a reclamante. Todavia, conforme já analisado no tópico anterior, o período de convívio laboral dessa testemunha com a autora foi restrito (4 de setembro a 11 de novembro de 2025), limitado à Coordenadoria Sudeste e, portanto, insuficiente para comprovar a supressão durante toda a contratualidade. Ademais, o depoimento da testemunha André encontra-se em contradição com os registros documentais, que ostentam a pré-assinalação de intervalo de 1 hora. A primeira testemunha da autora, Márcia Santana Pereira (id. bb892e1), que trabalhou no CRT em outubro de 2025, afirmou que não havia pausa no CRT e que também não havia o respectivo aviso. Contudo, seu depoimento igualmente padece de limitações temporais, restringindo-se ao mês de outubro de 2025 e a apenas um dos postos de trabalho. Em sentido oposto, a testemunha da reclamada, Fernanda Franca de Almeida Machado (id. bb892e1), confirmou que a autora sempre usufruiu 1 hora de intervalo intrajornada, ainda que nem sempre supervisionado diretamente. Esclareceu que a reclamante tinha flexibilidade para administrar seu período de descanso, especialmente quando em serviço externo, e que o intervalo era pré-assinalado nos controles de ponto de ambos os contratos. Confrontando os depoimentos, verifica-se que a prova oral da autora é fragmentada e temporalmente limitada, ao passo que a prova oral da ré é firme, coerente e abrangente. Em juízo de ponderação probatória, não há elementos convincentes que autorizem afastar a validade da pré-assinalação constante dos cartões de ponto. A atual redação do art. 71 §4º, da CLT, vigente desde 11 de novembro de 2017, representou significativa alteração no regime jurídico do intervalo intrajornada. Em contraste com o entendimento jurisprudencial anterior, que considerava devido o pagamento do período integral do intervalo com natureza salarial e reflexos, a Reforma Trabalhista limitou a condenação ao período efetivamente suprimido, atribuiu-lhe natureza indenizatória e afastou a incidência de reflexos. Por se tratar de contrato de trabalho iniciado em 2025, aplica-se integralmente o regime jurídico instituído pela Reforma Trabalhista. Não obstante a clareza do dispositivo legal, sua aplicação pressupõe a comprovação da supressão ou redução do intervalo, ônus que, como demonstrado, não foi satisfeito pela reclamante. Julgo improcedente o pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — DIFERENÇAS DE GRAU E REFLEXOS A parte autora sustenta que, durante todo o exercício de suas funções como técnica de enfermagem, laborou em contato permanente com agentes biológicos, atuando em setores de doenças infectocontagiosas, setores de isolamento, UTI e centro cirúrgico. Alega que estava exposta a pacientes com moléstias infectocontagiosas, realizando aplicação de injeções, curativos e manuseio de materiais não esterilizados. Afirma que a reclamada pagava apenas 10% de adicional de insalubridade, correspondente ao grau mínimo, quando, em verdade, faria jus ao recebimento do adicional em seu grau máximo de 40%, com os devidos reflexos legais. A 1ª reclamada, em sua defesa (id. 2feadf5), impugna a pretensão. Sustenta que sua atividade preponderante é o transporte e remoção de pacientes entre unidades de saúde, sendo que o ofício da reclamante era executado apenas durante o trajeto de remoção, sem necessidade de contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Afirma que os pacientes transportados possuíam quadro clínico estável, sem qualquer complicação, e que a reclamante jamais adentrou leitos de isolamento em UTI. Alega, ainda, que sempre forneceu e fiscalizou a utilização de equipamentos de proteção individual, os quais neutralizariam eventuais agentes insalubres, nos termos do art. 191, II, da CLT. A controvérsia relativa ao adicional de insalubridade foi submetida à prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, com a realização de perícia por engenheiro de segurança do trabalho. O laudo pericial apresentado pelo Engenheiro Alvaro Rente Maffei, perito de confiança deste Juízo (id. e9a9f39), constitui a prova técnica central para o deslinde da questão. O perito realizou diligências em 28 de abril de 2026 em ambos os locais de trabalho da reclamante: a Supervisão Técnica de Saúde da Vila Mariana/Jabaquara e o Centro de Referência e Treinamento em DST/Aids-SP (CRT-DST/Aids-SP). A vistoria foi acompanhada pela reclamante, por representantes da 1ª reclamada e por assistentes técnicos de ambas as partes. No primeiro local vistoriado (Supervisão Técnica de Saúde da Vila Mariana/Jabaquara), a reclamante laborou em ambulâncias básicas, no transporte e transferência de pacientes em atendimentos emergenciais ou não, entre Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento. No segundo local (CRT-DST/Aids-SP), a reclamante integrou a equipe da ambulância UTI, executando transporte de pacientes entre diversos estabelecimentos de saúde, incluindo o CRT-DST/Aids-SP e o Instituto de Infectologia Emílio Ribas, unidade hospitalar de referência no tratamento de doenças infectocontagiosas. O perito descreveu minuciosamente as atividades da reclamante: ela executava todos os procedimentos em campo necessários para a remoção segura de pacientes, conduzindo-os e acompanhando-os ao interior dos locais de atendimento, sempre adentrando pelo Pronto Socorro ou Pronto Atendimento e neles permanecendo até os trâmites de liberação ou internação do paciente. O contato com equipamentos, instrumentos médicos e pertences dos pacientes era direto e habitual. A própria reclamada, registre-se, reconhecia a exposição a agentes biológicos, tanto que pagava o adicional de insalubridade em grau mínimo de 10% à reclamante durante toda a contratualidade. Com base nessas constatações, o perito concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%) por exposição a agentes biológicos, com fundamento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, durante o período em que a reclamante laborou na Supervisão Técnica de Saúde da Vila Mariana/Jabaquara e no transporte geral de pacientes. O enquadramento decorre do trabalho em contato permanente com pacientes e materiais infectocontagiantes em hospitais, serviços de emergência, ambulatórios e demais estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Em relação ao período de labor no CRT-DST/Aids-SP, o perito foi além. Considerando que essa unidade é uma instituição pública de referência estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, destinada especificamente ao atendimento, diagnóstico e tratamento de pacientes portadores de ISTs, HIV e Aids, e que a reclamante, na equipe da ambulância UTI, transportava e acompanhava pacientes que estavam em isolamento por doenças infectocontagiosas, o perito concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%), também com fundamento no Anexo 14 da NR-15. A conclusão pericial é corroborada pela prova oral. A testemunha da reclamante, Márcia Santana Pereira (id. bb892e1), declarou que ambas tinham contato diário com pacientes com doenças infectocontagiosas. A testemunha André dos Santos confirmou o contato diário com pacientes com doenças infectocontagiosas e afirmou que faziam remoção de pacientes no leito. A própria testemunha da reclamada, Fernanda Franca de Almeida Machado, admitiu que a reclamante tinha contato de duas a três vezes por semana com pacientes com doenças infectocontagiosas. Quanto ao período exato de labor em cada condição, verifico que a reclamante foi admitida em 11 de abril de 2025 e, conforme os cartões de ponto e holerites (id. 9952566), passou a laborar no CRT-DST/Aids-SP a partir de setembro de 2025, quando houve a alteração da escala de trabalho de 12x36 para 5x2 (das 13h às 19h). A reclamada, em nenhum momento, controverteu especificamente a data de início das atividades da autora no CRT-DST/Aids-SP, e a prova documental confirma que a partir de setembro de 2025 a prestação de serviços passou a se dar nessa unidade. Assim, fixo o período de 11 de abril de 2025 a agosto de 2025 para a insalubridade em grau médio, e de setembro de 2025 até a data da rescisão contratual para a insalubridade em grau máximo. A 1ª reclamada sustenta que os EPIs fornecidos neutralizavam a insalubridade. O laudo pericial, contudo, consignou expressamente que não se encontram anexados aos autos os documentos comprobatórios da efetiva entrega dos equipamentos de proteção individual à reclamante durante todo o período de trabalho e, mais importante, da sua efetiva reposição nos prazos tecnicamente recomendados, em virtude de seu desgaste normal, bem como todos os respectivos Certificados de Aprovação. O perito foi claro ao afirmar que, mesmo que tais paramentos tivessem sido comprovadamente fornecidos, eles não descaracterizam o contato habitual e permanente com os locais, equipamentos, utensílios e roupas utilizados pelos pacientes atendidos, técnicos, enfermeiros e médicos. Com efeito, a insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, é caracterizada por avaliação qualitativa, e não quantitativa. Isso significa que a simples exposição ao agente nocivo, independentemente da mensuração de sua intensidade, é suficiente para caracterizar o direito ao adicional. Os EPIs, ainda que eficazes para reduzir o risco de contágio, não eliminam a condição insalubre em sua essência, pois o trabalhador permanece inserido no ambiente contaminado e em contato com pacientes e materiais potencialmente infectantes. Impugnado o laudo pericial pela 1ª reclamada, o perito prestou esclarecimentos complementares (id. 6423f18), ratificando integralmente as conclusões originais e reafirmando que as informações técnicas e fáticas pertinentes foram devidamente apuradas nas diligências realizadas nos locais indicados pelas partes nos autos, onde efetivamente laborou a reclamante. Acolho integralmente o laudo pericial, por sua coerência técnica, pela adequada descrição dos locais e atividades, e pela correta subsunção dos fatos apurados aos critérios legais e normativos aplicáveis. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, com acompanhamento das partes, e suas conclusões não foram infirmadas por qualquer contraprova técnica. Aplico, na espécie, o princípio previsto no art. 479 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade efetivamente devido e o valor pago a título de adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), nos seguintes termos: no período de 11 de abril de 2025 a 31 de agosto de 2025, adicional de 20% (vinte por cento) — grau médio — sobre o salário-mínimo; e no período de 1º de setembro de 2025 até a data da rescisão contratual, adicional de 40% (quarenta por cento) — grau máximo — sobre o salário-mínimo, deduzindo-se os valores já pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação. Dos Parâmetros para Liquidação Para a apuração dos valores devidos em regular liquidação de sentença, deverão ser observados estritamente os seguintes parâmetros legais: Base de Cálculo: Salário-mínimo nacional, conforme entendimento pacificado pela Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Período: Observar o interregno atestado no laudo, sendo de 11 de abril de 2025 a 31 de agosto de 2025 para o grau médio (20%), e de 1º de setembro de 2025 até a data da rescisão contratual para o grau máximo (40%). Reflexos Deferidos: Diante da natureza salarial e habitualidade (Súmula 139 do TST), o adicional deferido integra a remuneração, gerando reflexos em: aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS depositado acrescido da multa rescisória de 40%. Reflexos em Horas Extras: O adicional de insalubridade deverá integrar a base de cálculo das eventuais horas extras prestadas e deferidas, nos termos da Súmula 139 e Súmula 264 do TST. Reflexos Indeferidos: Indefiro os reflexos do adicional de insalubridade em repouso semanal remunerado (DSR). Tratando-se de parcela calculada sobre base mensal (salário-mínimo), o valor já remunera os dias de repouso, sendo indevido novo reflexo sob pena de duplicidade no pagamento, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST. Afastamentos: Determino a exclusão da apuração dos dias em que houve suspensão do contrato de trabalho (a exemplo de faltas injustificadas ou licenças não remuneradas), mantendo-se o cômputo nos casos de interrupção contratual. Dedução: Autorizo expressamente a dedução dos valores já comprovadamente pagos pela reclamada sob o mesmo título (adicional de insalubridade em grau mínimo de 10%), conforme recibos encartados aos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Obrigação de Fazer: Entrega do PPP e LTCAT Considerando o reconhecimento judicial da exposição a agentes biológicos nocivos (graus médio e máximo), bem como o pedido exordial, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em fornecer e/ou retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e LTCAT da reclamante. O documento deverá refletir fielmente as reais condições de trabalho e os agentes reconhecidos nesta decisão técnica. A reclamada terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença e de regular intimação específica para tanto, para entregar o documento à autora, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), até que a obrigação seja cumprida, revertida em favor da reclamante. Esclareço que as multas diárias têm natureza coercitiva e visam garantir a eficácia da decisão. Eventual alegação de valor excessivo ou a necessidade de fixação de um limite deverão ser analisadas exclusivamente pelo juízo da execução, conforme dispõe o art. 537, §1º, do CPC, não cabendo tal discussão nesta fase de conhecimento. Pelos fundamentos expostos, e acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial, julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade (graus médio e máximo nos respectivos períodos atestados), com os reflexos legais deferidos, bem como para condená-la na obrigação de fazer consistente na entrega do PPP retificado, nos exatos termos e parâmetros fixados nesta fundamentação, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamante pleiteia o recebimento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre sua remuneração, com reflexos, sob o argumento de que laborava em local onde havia tanques abastecidos com óleo diesel em quantidade superior ao limite permitido para edificações, nos termos da Norma Regulamentadora nº 20 do Ministério do Trabalho e Emprego. Invoca, em seu favor, a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. A 1ª reclamada nega a existência de periculosidade, sustentando que a reclamante nunca permaneceu exposta a local ou agente periculoso, e que o ambiente de trabalho era limpo e livre de qualquer agente considerado perigoso nos termos da lei. A questão foi submetida à prova técnica. O laudo pericial do Engenheiro Alvaro Rente Maffei (id. e9a9f39) examinou detidamente a existência de condições de periculosidade nos locais de trabalho da reclamante. No primeiro local vistoriado — Supervisão Técnica de Saúde da Vila Mariana/Jabaquara —, o perito constatou que as instalações não possuem sistema de geração de energia composto por grupos motogeradores e tanques de combustível. Portanto, nesse local, não há sequer equipamentos que pudessem caracterizar área de risco por inflamáveis. No segundo local vistoriado — CRT-DST/Aids-SP —, o perito identificou a existência de um sistema de geração de energia, composto por um grupo motogerador alimentado a óleo diesel, com capacidade de 500 kVA, e um tanque de armazenamento com capacidade de 800 litros, incorporado ao chassi do equipamento e construído em chapa de aço carbono. Esse conjunto encontra-se instalado em casa de máquinas externa à edificação, em área técnica isolada, fora da construção onde a reclamante efetivamente laborava. O abastecimento do tanque é realizado pela equipe de manutenção do hospital, sem qualquer participação da reclamante nessa atividade. O perito, aplicando os critérios da NR-16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, concluiu que a reclamante não desenvolveu suas atividades em condições de periculosidade. Fundamentou sua conclusão no fato de que a autora não desenvolvia qualquer atividade enquadrada como perigosa nos termos dos referidos diplomas legais; a estocagem do óleo diesel para alimentação dos motogeradores está em local distinto e externo daqueles onde a autora laborou habitualmente; e não foram constatadas quaisquer outras atividades, permanentes ou intermitentes, desenvolvidas pela reclamante nas áreas de risco elencadas pela NR-16. O perito foi claro ao afirmar que a análise qualitativa do tempo de exposição ao risco não denota a exposição da reclamante às condições previstas nos Anexos 1 e 2 da NR-16, não estando tipificado o contato permanente, ou mesmo intermitente, com explosivos ou inflamáveis, tampouco com qualquer outro agente, notadamente em condições de risco acentuado, condições necessárias para a caracterização da periculosidade conforme preconizado no art. 193 da CLT. A Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST, invocada pela autora, dispõe que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Trata-se de entendimento consolidado que amplia a área de risco para toda a construção vertical quando nela há tanques de inflamáveis acima do limite legal, independentemente do pavimento em que o empregado trabalha. No caso dos autos, contudo, a situação fática apurada pela perícia é substancialmente diversa daquela que fundamenta a orientação jurisprudencial. O tanque de óleo diesel está instalado em casa de máquinas externa à edificação onde a reclamante laborava, em área técnica segregada e sem acesso ou permanência da autora. Não se trata, portanto, de tanque situado no interior de construção vertical, mas de equipamento instalado em área externa e isolada, que não expõe os trabalhadores do interior do prédio a risco acentuado. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial também nesse ponto. A prova técnica foi produzida por profissional habilitado, com a observância do contraditório e da ampla defesa, e suas conclusões são coerentes, tecnicamente fundamentadas e compatíveis com a realidade fática constatada na diligência. Não tendo a reclamante produzido qualquer contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, prevalece o laudo como elemento probatório determinante para a solução da controvérsia. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e, por conseguinte, todos os reflexos postulados. VALE-TRANSPORTE, RESCISÃO INDIRETA, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS Vale-transporte A reclamante alega que não recebeu o vale-transporte corretamente durante todo o período contratual. Sustenta que necessitava de quatro conduções diárias para o deslocamento residência-trabalho-residência, totalizando o valor de R$ 10,70 por dia, mas a reclamada fornecia o equivalente a apenas duas passagens diárias. A 1ª reclamada defende-se sob o argumento de que os pagamentos ocorreram em estrita conformidade com o solicitado, apontando que a própria autora teria preenchido formulário indicando a utilização de apenas duas linhas de ônibus. O vale-transporte é um direito assegurado ao trabalhador pela Lei nº 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/1987, constituindo obrigação legal do empregador antecipar os valores necessários para a cobertura integral das despesas de deslocamento do empregado. Em caso de controvérsia, a Súmula nº 460 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício ou que não pretendia utilizá-lo. A análise detida da prova documental afasta por completo a tese defensiva. O formulário de solicitação de vale-transporte (id. c734772), preenchido e assinado pela autora no ato da admissão, demonstra de forma inequívoca o requerimento de quatro conduções diárias. O referido documento contém o preenchimento claro de duas linhas no quadro de meios de transportes utilizados: a primeira indicando duas passagens ao valor unitário de R$ 5,00 e a segunda indicando mais duas passagens ao valor unitário de R$ 5,20. Em contrapartida, os relatórios de histórico de pedidos do benefício anexados pela própria reclamada (id. 9f9b858) evidenciam que a empresa fornecia cota inferior à expressamente solicitada, registrando frequentemente a quantidade de apenas dois benefícios diários. Portanto, a 1ª reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório. Pelo contrário, a prova documental que produziu confirmou a tese da petição inicial de que o fornecimento do benefício era insuficiente, caracterizando o prejuízo da trabalhadora, que precisou custear parte do seu deslocamento diário com recursos próprios. Julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das diferenças de vale-transporte durante todo o período contratual, consistentes no reembolso dos valores despendidos pela autora com as conduções não cobertas pelo benefício. A apuração dos valores ocorrerá em regular liquidação de sentença, observando-se a necessidade das quatro conduções diárias requeridas (id. c734772) e os dias efetivamente trabalhados, autorizando-se a dedução dos valores já fornecidos sob o mesmo título e o desconto da parcela de 6% a cargo da empregada sobre o seu salário básico, nos estritos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985. Rescisão Indireta Conforme decidido no tópico precedente, restou comprovado que a Reclamada sonegou o pagamento correto do adicional de insalubridade, adimplindo habitualmente apenas o percentual correspondente ao grau mínimo de 10%, quando a obreira fazia jus ao recebimento em grau médio (20%) e, posteriormente, em grau máximo (40%). Entendo que a exposição a agentes biológicos nocivos sem a devida e integral contraprestação legal configura descumprimento contratual grave. O adicional de insalubridade possui nítida natureza alimentar e higiênica, estando diretamente ligado à proteção, à segurança e à saúde no ambiente de trabalho. A sua supressão parcial rompe o sinalagma contratual, evidenciando que o empregador lucrou sobre a saúde e a dignidade da trabalhadora sem compensá-la financeiramente conforme os parâmetros exigidos pela lei. Somam-se a isso as diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo e a insuficiência no fornecimento do vale-transporte, infrações que se revelaram contínuas e sistemáticas ao longo de todo o vínculo laboral. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que o inadimplemento e a supressão de verbas salariais configuram motivos suficientemente robustos para a declaração da rescisão indireta, independentemente da imediatidade da reação obreira, por se tratar de lesão que se renova mês a mês. Abandono de Emprego A Reclamada, em sua peça de defesa, sustentou a tese de abandono de emprego por parte da trabalhadora como fato impeditivo do direito pleiteado. Afasto de plano tal alegação. A configuração do abandono de emprego exige a demonstração inequívoca da conjugação de dois elementos: o objetivo, consubstanciado na ausência injustificada e prolongada, e o subjetivo, caracterizado pela intenção real de romper o vínculo de forma definitiva (animus abandonandi). A reclamante ajuizou a presente ação em 19 de fevereiro de 2026, momento em que o contrato ainda estava formalmente em vigor, com o fito de pleitear a rescisão indireta. Essa postura processual demonstra a total ausência do ânimo de abandonar o posto de trabalho, evidenciando tão somente o exercício legítimo da faculdade prevista no artigo 483, parágrafo 3º, da CLT, que autoriza expressamente o empregado a afastar-se do serviço até a decisão final do litígio. Reconhecimento da Rescisão Indireta Diante da gravidade das faltas cometidas pela empregadora, que tornaram insustentável a manutenção do vínculo laboral, julgo procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, enquadrando a conduta patronal no artigo 483, alínea "d", da CLT. Reconheço a extinção do vínculo empregatício por culpa exclusiva da primeira Reclamada. Fixo como data do término contratual a data da prolação desta sentença, nos exatos termos do artigo 483, parágrafo 3º, da CLT. Verbas Rescisórias e Multas Em razão do reconhecimento judicial da rescisão indireta, condeno a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 33 dias, considerando o período contratual iniciado em 11 de abril de 2025; saldo de salário correspondente aos dias trabalhados no mês da extinção contratual; décimo terceiro salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre as verbas rescisórias e de todo o período, acrescido da indenização compensatória de 40%. Obrigações de Fazer A 1ª reclamada deverá proceder à anotação de baixa na CTPS da parte reclamante, fazendo constar como data de saída já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de trinta e três dias, nos estritos termos da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST. Ademais, a 1ª reclamada deverá fornecer a chave de conectividade para saque do FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego. As obrigações deverão ser cumpridas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e regular intimação pessoal para cumprimento, consoante a Súmula 410 do STJ. Pelo descumprimento, fica cominada multa diária de cem reais por obrigação descumprida, a ser revertida em favor da parte reclamante, até que a obrigação seja integralmente cumprida, sem prejuízo da anotação supletiva e da expedição de alvarás substitutivos de ofício pela Secretaria da Vara, além da conversão em indenização equivalente caso se comprove culpa da ré pelo não recebimento do benefício. Para a percepção do seguro-desemprego, deverá a parte reclamante comprovar o preenchimento dos demais requisitos junto ao órgão competente, devendo os valores e a quantidade de parcelas obedecer aos critérios estabelecidos pelo CODEFAT, sem prejuízo do pagamento de indenização substitutiva na hipótese de impossibilidade de levantamento do benefício por culpa patronal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Em relação à 2ª parte reclamada (Estado de São Paulo), como faz parte da Administração Pública Direta, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empregadora não transfere automaticamente a responsabilidade pelo pagamento (Tema 246 do STF). A responsabilidade do Poder Público, nessa toada, depende da existência de culpa da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora (Súmula nº 331, V, do C. TST). Ocorre que, no presente caso, foi aplicada à 2ª reclamada a pena de revelia e, consequentemente, a confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Em razão da confissão ficta decorrente da revelia aplicada, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial quanto à ausência de fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços por parte do ente público. Julgo, portanto, procedente o pedido de condenação da 2ª parte ré, de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos trabalhistas fixados nesta decisão. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto à perícia técnica de insalubridade, a 1ª parte reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Álvaro Rente Maffei uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em R$ 4.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para atualização da dívida objeto da presente condenação, devem ser observados os índices definidos no julgamento das ADCs n° 58/59 pelo E. STF, com as atualizações resultantes da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do CC, ou seja: Na fase extrajudicial, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST) até a distribuição da ação: IPCA-E + juros TRD simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia). A partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (resultante da taxa Selic, subtraído o IPCA) para apuração dos juros de mora, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 818, §1º, da CLT, não foi reiterado em audiência, tampouco houve determinação do Juízo nesse sentido, tampouco foi comprovada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção das provas pelo autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MARIA JUSCINADI DA SILVA em face de STAREX REMOÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo a extinção do vínculo empregatício por culpa exclusiva da primeira reclamada (art. 483, “d”, da CLT) e fixando como data do término contratual a data da publicação da sentença; Condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas: diferenças salariais mensais entre o valor devido a título de piso normativo e o valor efetivamente pago, observada a evolução salarial e as balizas fixadas na fundamentação, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, descanso semanal remunerado e FGTS acrescido da multa de quarenta por cento, bem como integração na base de cálculo das verbas rescisórias; diferenças de adicional de insalubridade, adotando-se o percentual de vinte por cento (grau médio) no período de 11 de abril de 2025 a 31 de agosto de 2025 e o percentual de quarenta por cento (grau máximo) no período de 1º de setembro de 2025 até a data da rescisão contratual, calculadas sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de quarenta por cento; diferenças de vale-transporte durante todo o período contratual, relativas às conduções diárias não cobertas pelo benefício fornecido, autorizando-se o desconto da cota de seis por cento a cargo da empregada; verbas rescisórias consistentes em: aviso prévio indenizado de trinta e três dias; saldo de salário correspondente aos dias trabalhados no mês da extinção; décimo terceiro salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de um terço; e FGTS de todo o período contratual e incidente sobre as rescisórias, acrescido da indenização compensatória de quarenta por cento; Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Obrigações de fazer: A 1ª reclamada deverá fornecer e retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o LTCAT da reclamante, refletindo fielmente as condições atestadas na perícia, no prazo de trinta dias contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, mediante regular intimação pessoal, conforme Súmula 410 do STJ. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária fixada em cem reais, revertida à parte autora; A 1ª reclamada deverá fornecer a chave de conectividade para saque do FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, mediante respectiva intimação pessoal, conforme Súmula 410 do STJ. Pelo descumprimento, fica cominada multa diária de cem reais por cada obrigação descumprida, revertida à parte autora, sem prejuízo da expedição de alvarás substitutivos de ofício pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 537 do CPC. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Honorários periciais pela 1ª reclamada, em favor do Sr. Alvaro Rente Maffei, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em quatro mil reais, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de um mil reais, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em cinquenta mil reais, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA