Detalhe do processo

1000244-22.2025.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000244-22.2025.8.13.0090/MG AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : ELTON CARLOS VIEIRA (OAB MG099455) RÉU : REGINALDO VICENTE DOS REIS ADVOGADO(A) : WANDER GERALDO SANTOS COSTA (OAB MG137982) ADVOGADO(A) : FÁBIO DE CARVALHO CAPORALI (OAB MG070014) DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento. Contudo, antes da organização do processo, cumpre apreciar as questões processuais pendentes e o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu, reservando-se o saneamento propriamente dito para momento posterior e o encerramento da fase de especificação das provas. 1. Da incompetência territorial O réu arguiu a incompetência territorial deste Juízo, sustentando possuir domicílio na Rua Anita Alves Caldeira, nº 691, Bairro Pedra do Sino, Carandaí/MG. A preliminar não merece acolhimento. A presente demanda consiste em ação regressiva ajuizada por seguradora sub-rogada. A sub-rogação transfere à seguradora os direitos de natureza material do segurado, mas não as prerrogativas processuais de caráter pessoal. Assim, a competência deve ser examinada pela regra geral do foro do domicílio do réu, prevista no art. 46 do Código de Processo Civil. O Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça consolidou a premissa de que o pagamento da indenização securitária não transfere à seguradora as prerrogativas processuais do segurado. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que o foro especial previsto no art. 53, inciso V, do CPC não se estende à seguradora que promove ação regressiva, devendo prevalecer o foro do domicílio do réu, e que a posterior denunciação da seguradora não altera a competência territorial anteriormente definida (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.050366-8/001, Rel. Des. Renato Dresch, 7ª Câmara Cível, julgamento em 14/06/2022). No caso, os documentos juntados pelo réu demonstram vínculo domiciliar com Carandaí/MG. O Evento 26, DOCCOMPROV3, página 19, contém documento endereçado ao demandado na Rua Anita Alves Caldeira, nº 691, Pedra do Sino, Carandaí/MG. A Apólice nº 517720243D311973274, constante das páginas 33 a 39 do mesmo documento, também registra esse endereço. Consta, ainda, que o réu ajuizou perante a Vara Única da Comarca de Carandaí a ação securitária nº 5001787-60.2025.8.13.0132 em face da Allianz Seguros S.A. Esses elementos, entretanto, não demonstram que Carandaí seja o seu único domicílio. A petição inicial do Evento 1 indicou como endereço do réu a Avenida Um, nº 1170, Parque das Águas de Casa Branca, Brumadinho/MG. O Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, juntado no mesmo evento, registra Brumadinho/MG como endereço do proprietário do veículo Fiat Palio, embora indique Carandaí como endereço do condutor. A carta de citação foi expedida para o endereço de Brumadinho no Evento 24, e o aviso de recebimento juntado no Evento 29 demonstra que a correspondência foi entregue naquele local e pessoalmente assinada pelo réu em 09/03/2026, com indicação de documento de identificação. A autora invocou expressamente tais elementos ao impugnar a preliminar no Evento 43. Embora o recebimento da citação em determinado endereço não constitua, isoladamente, prova absoluta do domicílio civil, no caso concreto esse elemento converge com o endereço informado na inicial e com o registro constante do laudo da Polícia Rodoviária Federal. O réu, por outro lado, não esclareceu concretamente por que recebeu pessoalmente a correspondência no endereço de Brumadinho, tampouco demonstrou que sua presença naquele local fosse meramente ocasional ou que o endereço não mantivesse qualquer natureza residencial. Desse modo, os documentos apresentados comprovam vínculo do réu com Carandaí, mas não afastam a existência de residência também em Brumadinho. Nos termos do art. 71 do Código Civil, se a pessoa natural possuir diversas residências nas quais viva alternadamente, qualquer delas será considerada seu domicílio. Em correspondência, o art. 46, § 1º, do CPC estabelece que, tendo o réu mais de um domicílio, poderá ser demandado no foro de qualquer deles. Também não desloca a competência o fato de o réu ter ajuizado ação securitária em Carandaí, pois a escolha daquele foro constitui elemento indicativo de domicílio naquela comarca, mas não exclui a possibilidade de pluralidade domiciliar. Eventual conexão, prejudicialidade ou repercussão daquela demanda sobre a lide secundária poderá ser examinada após a manifestação da seguradora. Diante desse quadro, não tendo o réu demonstrado que Carandaí constitui seu domicílio exclusivo, deve ser preservada a escolha do foro de Brumadinho. Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva O réu suscitou, na contestação apresentada no Evento 31, preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, embora proprietário do veículo Fiat Palio, placa HFS2000, não o conduzia no momento do acidente. Afirmou que o automóvel era dirigido por seu pai, Aurelino José dos Reis, com quem não mantinha relação de emprego, preposição ou subordinação, razão pela qual entende não poder ser responsabilizado pelos danos decorrentes do sinistro. A autora impugnou a preliminar no Evento 43, sustentando que o proprietário do veículo responde pelos danos causados por terceiro a quem confiou sua condução. A preliminar não merece acolhimento. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações contidas na petição inicial, consideradas abstratamente, sem incursão, nesse momento processual, sobre a efetiva procedência da pretensão. Na petição inicial do Evento 1, a autora atribuiu ao réu a condição de proprietário do veículo Fiat Palio, placa HFS2000, envolvido no acidente, e sustentou que ele deve responder pelos danos causados durante a condução do automóvel por terceiro. Tais alegações são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida. A circunstância de o réu não conduzir o veículo no momento do acidente não afasta, por si só, sua legitimidade passiva. A jurisprudência reconhece, em tese, a responsabilidade solidária do proprietário pelos danos causados culposamente por terceiro a quem tenha confiado a condução do automóvel, independentemente da existência de relação formal de emprego ou preposição. A discussão acerca da efetiva responsabilidade do condutor, da autorização para utilização do veículo, do nexo causal e da existência do dever de indenizar pertence ao mérito e será examinada após a instrução probatória. A alegação de inexistência de vínculo de preposição, portanto, não configura ausência de legitimidade, mas defesa relacionada à própria responsabilidade civil imputada ao demandado. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Da denunciação da lide O réu requereu, na contestação do Evento 31, a denunciação da lide à ALLIANZ SEGUROS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 61.573.796/0001-66. O pedido está fundamentado na existência de contrato de seguro relativo ao veículo Fiat Palio Fire, placa HFS2000, consubstanciado na Apólice nº 517720243D311973274. A referida apólice foi juntada no Evento 26, documento DOCCOMPROV3, páginas 33 a 39, e identifica o réu como segurado e o veículo Fiat Palio Fire, placa HFS2000, como bem segurado. O contrato possuía vigência de 23/10/2024 a 23/10/2025 e previa cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa — Danos Materiais. O acidente objeto desta ação ocorreu em 18/07/2025, portanto, dentro do período de vigência indicado no documento. A autora declarou expressamente não se opor à intervenção da seguradora no Evento 43 e, no Evento 49, requereu a apreciação do pedido antes da especificação definitiva das provas. Nos termos do art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, admite-se a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar regressivamente o prejuízo de quem vier a ser vencido no processo. A documentação apresentada demonstra, em juízo de admissibilidade, a existência de relação contratual capaz de fundamentar eventual pretensão regressiva do réu contra a seguradora. O deferimento da intervenção, contudo, não representa reconhecimento da cobertura para o sinistro, da inexistência de risco excluído ou do dever de indenizar, matérias que serão submetidas ao contraditório e decididas oportunamente. Diante disso, defiro a denunciação da lide à ALLIANZ SEGUROS S.A. Cite-se a denunciada, preferencialmente por meio eletrônico e, caso inviável, no endereço indicado na contestação do Evento 31, para apresentar resposta no prazo legal, podendo manifestar-se sobre a pretensão regressiva e, querendo, contestar também o pedido formulado na ação principal, nos termos do art. 128, inciso I, do Código de Processo Civil. Apresentada a resposta, intimem-se a autora e o réu denunciante para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive sobre os documentos eventualmente juntados. Após, intimem-se todas as partes, inclusive a denunciada, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem ou ratificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de maneira objetiva e fundamentada, os fatos que buscam demonstrar por meio de cada prova requerida. Ressalto que a presente decisão não constitui o saneamento definitivo previsto no art. 357 do Código de Processo Civil. O saneamento e a organização do processo ficam reservados para momento posterior, após a citação e a resposta da denunciada, as manifestações das partes e a especificação ou ratificação dos requerimentos probatórios. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu REGINALDO VICENTE DOS REIS

Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANDER GERALDO SANTOS COSTA

OAB: 137982/MG

ELTON CARLOS VIEIRA

OAB: 99455/MG

FÁBIO DE CARVALHO CAPORALI

OAB: 70014/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000244-22.2025.8.13.0090/MG AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : ELTON CARLOS VIEIRA (OAB MG099455) RÉU : REGINALDO VICENTE DOS REIS ADVOGADO(A) : WANDER GERALDO SANTOS COSTA (OAB MG137982) ADVOGADO(A) : FÁBIO DE CARVALHO CAPORALI (OAB MG070014) DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento. Contudo, antes da organização do processo, cumpre apreciar as questões processuais pendentes e o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu, reservando-se o saneamento propriamente dito para momento posterior e o encerramento da fase de especificação das provas. 1. Da incompetência territorial O réu arguiu a incompetência territorial deste Juízo, sustentando possuir domicílio na Rua Anita Alves Caldeira, nº 691, Bairro Pedra do Sino, Carandaí/MG. A preliminar não merece acolhimento. A presente demanda consiste em ação regressiva ajuizada por seguradora sub-rogada. A sub-rogação transfere à seguradora os direitos de natureza material do segurado, mas não as prerrogativas processuais de caráter pessoal. Assim, a competência deve ser examinada pela regra geral do foro do domicílio do réu, prevista no art. 46 do Código de Processo Civil. O Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça consolidou a premissa de que o pagamento da indenização securitária não transfere à seguradora as prerrogativas processuais do segurado. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que o foro especial previsto no art. 53, inciso V, do CPC não se estende à seguradora que promove ação regressiva, devendo prevalecer o foro do domicílio do réu, e que a posterior denunciação da seguradora não altera a competência territorial anteriormente definida (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.050366-8/001, Rel. Des. Renato Dresch, 7ª Câmara Cível, julgamento em 14/06/2022). No caso, os documentos juntados pelo réu demonstram vínculo domiciliar com Carandaí/MG. O Evento 26, DOCCOMPROV3, página 19, contém documento endereçado ao demandado na Rua Anita Alves Caldeira, nº 691, Pedra do Sino, Carandaí/MG. A Apólice nº 517720243D311973274, constante das páginas 33 a 39 do mesmo documento, também registra esse endereço. Consta, ainda, que o réu ajuizou perante a Vara Única da Comarca de Carandaí a ação securitária nº 5001787-60.2025.8.13.0132 em face da Allianz Seguros S.A. Esses elementos, entretanto, não demonstram que Carandaí seja o seu único domicílio. A petição inicial do Evento 1 indicou como endereço do réu a Avenida Um, nº 1170, Parque das Águas de Casa Branca, Brumadinho/MG. O Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, juntado no mesmo evento, registra Brumadinho/MG como endereço do proprietário do veículo Fiat Palio, embora indique Carandaí como endereço do condutor. A carta de citação foi expedida para o endereço de Brumadinho no Evento 24, e o aviso de recebimento juntado no Evento 29 demonstra que a correspondência foi entregue naquele local e pessoalmente assinada pelo réu em 09/03/2026, com indicação de documento de identificação. A autora invocou expressamente tais elementos ao impugnar a preliminar no Evento 43. Embora o recebimento da citação em determinado endereço não constitua, isoladamente, prova absoluta do domicílio civil, no caso concreto esse elemento converge com o endereço informado na inicial e com o registro constante do laudo da Polícia Rodoviária Federal. O réu, por outro lado, não esclareceu concretamente por que recebeu pessoalmente a correspondência no endereço de Brumadinho, tampouco demonstrou que sua presença naquele local fosse meramente ocasional ou que o endereço não mantivesse qualquer natureza residencial. Desse modo, os documentos apresentados comprovam vínculo do réu com Carandaí, mas não afastam a existência de residência também em Brumadinho. Nos termos do art. 71 do Código Civil, se a pessoa natural possuir diversas residências nas quais viva alternadamente, qualquer delas será considerada seu domicílio. Em correspondência, o art. 46, § 1º, do CPC estabelece que, tendo o réu mais de um domicílio, poderá ser demandado no foro de qualquer deles. Também não desloca a competência o fato de o réu ter ajuizado ação securitária em Carandaí, pois a escolha daquele foro constitui elemento indicativo de domicílio naquela comarca, mas não exclui a possibilidade de pluralidade domiciliar. Eventual conexão, prejudicialidade ou repercussão daquela demanda sobre a lide secundária poderá ser examinada após a manifestação da seguradora. Diante desse quadro, não tendo o réu demonstrado que Carandaí constitui seu domicílio exclusivo, deve ser preservada a escolha do foro de Brumadinho. Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva O réu suscitou, na contestação apresentada no Evento 31, preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, embora proprietário do veículo Fiat Palio, placa HFS2000, não o conduzia no momento do acidente. Afirmou que o automóvel era dirigido por seu pai, Aurelino José dos Reis, com quem não mantinha relação de emprego, preposição ou subordinação, razão pela qual entende não poder ser responsabilizado pelos danos decorrentes do sinistro. A autora impugnou a preliminar no Evento 43, sustentando que o proprietário do veículo responde pelos danos causados por terceiro a quem confiou sua condução. A preliminar não merece acolhimento. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações contidas na petição inicial, consideradas abstratamente, sem incursão, nesse momento processual, sobre a efetiva procedência da pretensão. Na petição inicial do Evento 1, a autora atribuiu ao réu a condição de proprietário do veículo Fiat Palio, placa HFS2000, envolvido no acidente, e sustentou que ele deve responder pelos danos causados durante a condução do automóvel por terceiro. Tais alegações são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida. A circunstância de o réu não conduzir o veículo no momento do acidente não afasta, por si só, sua legitimidade passiva. A jurisprudência reconhece, em tese, a responsabilidade solidária do proprietário pelos danos causados culposamente por terceiro a quem tenha confiado a condução do automóvel, independentemente da existência de relação formal de emprego ou preposição. A discussão acerca da efetiva responsabilidade do condutor, da autorização para utilização do veículo, do nexo causal e da existência do dever de indenizar pertence ao mérito e será examinada após a instrução probatória. A alegação de inexistência de vínculo de preposição, portanto, não configura ausência de legitimidade, mas defesa relacionada à própria responsabilidade civil imputada ao demandado. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Da denunciação da lide O réu requereu, na contestação do Evento 31, a denunciação da lide à ALLIANZ SEGUROS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 61.573.796/0001-66. O pedido está fundamentado na existência de contrato de seguro relativo ao veículo Fiat Palio Fire, placa HFS2000, consubstanciado na Apólice nº 517720243D311973274. A referida apólice foi juntada no Evento 26, documento DOCCOMPROV3, páginas 33 a 39, e identifica o réu como segurado e o veículo Fiat Palio Fire, placa HFS2000, como bem segurado. O contrato possuía vigência de 23/10/2024 a 23/10/2025 e previa cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa — Danos Materiais. O acidente objeto desta ação ocorreu em 18/07/2025, portanto, dentro do período de vigência indicado no documento. A autora declarou expressamente não se opor à intervenção da seguradora no Evento 43 e, no Evento 49, requereu a apreciação do pedido antes da especificação definitiva das provas. Nos termos do art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, admite-se a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar regressivamente o prejuízo de quem vier a ser vencido no processo. A documentação apresentada demonstra, em juízo de admissibilidade, a existência de relação contratual capaz de fundamentar eventual pretensão regressiva do réu contra a seguradora. O deferimento da intervenção, contudo, não representa reconhecimento da cobertura para o sinistro, da inexistência de risco excluído ou do dever de indenizar, matérias que serão submetidas ao contraditório e decididas oportunamente. Diante disso, defiro a denunciação da lide à ALLIANZ SEGUROS S.A. Cite-se a denunciada, preferencialmente por meio eletrônico e, caso inviável, no endereço indicado na contestação do Evento 31, para apresentar resposta no prazo legal, podendo manifestar-se sobre a pretensão regressiva e, querendo, contestar também o pedido formulado na ação principal, nos termos do art. 128, inciso I, do Código de Processo Civil. Apresentada a resposta, intimem-se a autora e o réu denunciante para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive sobre os documentos eventualmente juntados. Após, intimem-se todas as partes, inclusive a denunciada, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem ou ratificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de maneira objetiva e fundamentada, os fatos que buscam demonstrar por meio de cada prova requerida. Ressalto que a presente decisão não constitui o saneamento definitivo previsto no art. 357 do Código de Processo Civil. O saneamento e a organização do processo ficam reservados para momento posterior, após a citação e a resposta da denunciada, as manifestações das partes e a especificação ou ratificação dos requerimentos probatórios. Intimem-se. Cumpra-se.