Detalhe do processo

1000244-12.2026.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000244-12.2026.8.13.0567/MG AUTOR : ADRIANA DA CONCEICAO BOTELHO ADVOGADO(A) : FABRICIO ROCHA MOREIRA (OAB MG170748) DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de reclamação trabalhista, submetida ao rito ordinário, ajuizada por Adriana da Conceição Botelho em face do Município de Sabará , por meio da qual a reclamante afirma ter sido contratada, em 25/02/2019, para exercer a função de auxiliar de enfermagem, permanecendo vinculada ao ente público até 22/10/2024. Alega, contudo, que, durante toda a contratualidade, desempenhou atribuições próprias de técnica de enfermagem, inclusive no âmbito do Programa de Saúde da Família, embora tenha recebido remuneração inferior à paga às profissionais formalmente enquadradas nessa função. Relata possuir habilitação e registro profissional como técnica de enfermagem e sustenta que chegou a ser cadastrada no CNES nessa condição até maio de 2023, quando o Município teria alterado seu registro para auxiliar de enfermagem, após a instituição do piso nacional da categoria. Aduz que a diferença remuneratória entre as funções correspondia a R$ 750,00 mensais até maio de 2023 e a R$ 950,00 mensais a partir de junho de 2023, além de adicional de R$ 435,00 destinado às técnicas de enfermagem que atuavam no Programa de Saúde da Família. Assevera não ter recebido corretamente o piso nacional da enfermagem previsto na Lei nº 14.434/2022 e requer que o Município apresente informações acerca dos repasses federais destinados ao seu custeio, bem como documentos funcionais e remuneratórios de profissionais que teriam exercido atribuições semelhantes. Narra, ainda, ter sofrido acidente de percurso, com afastamento previdenciário mediante benefício de natureza acidentária, bem como ter desenvolvido tendinite em razão das atividades laborais. Afirma que foi dispensada enquanto se encontrava amparada por atestado médico e sem a realização de exame demissional, razão pela qual sustenta possuir estabilidade provisória e postula sua reintegração, com o pagamento das remunerações vencidas desde a dispensa. Ao final, requer o reconhecimento do exercício da função de técnica de enfermagem; o pagamento das diferenças salariais e dos respectivos reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS, aviso-prévio, horas extras, adicional de insalubridade e adicional pelo trabalho no PSF; o pagamento do piso nacional da enfermagem desde maio de 2023; o reconhecimento da tendinite como doença ocupacional; a realização de perícia médica; a reintegração ao serviço; o pagamento dos salários do período de afastamento e de honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu, igualmente, a produção de provas documental, testemunhal e pericial. Por meio do despacho de ID 95739d9, a reclamante foi intimada a individualizar e atribuir valor aos pedidos, tendo apresentado a petição de ID 933b0a9 e indicado o valor de R$ 177.560,25 para a causa. Posteriormente, diante da ausência de liquidação específica do pedido relativo ao piso nacional da enfermagem, foi novamente determinada a emenda da inicial, conforme ID 7944cad. Em cumprimento, a autora apresentou a emenda de ID 8337530, atribuindo ao referido pedido o valor estimado de R$ 20.450,00 e retificando o valor da causa para R$ 198.010,25. A emenda foi recebida pela decisão de ID 86bedcb, que determinou a retificação da autuação, a notificação do Município e a inclusão do feito em pauta para audiência inicial, tentativa de conciliação e saneamento. A pedido da reclamante, formulado no ID 2dc6919, a audiência foi convertida para a modalidade telepresencial, nos termos do despacho de ID 9143e90. O Município de Sabará apresentou contestação no ID 3e48c54. Preliminarmente, arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a contratação da autora teria natureza jurídico-administrativa e seria regida por legislação municipal, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395. Suscitou a prescrição das pretensões anteriores a 02/04/2020 e alegou inépcia da inicial por ausência de liquidação clara e exata dos pedidos, impugnando, subsidiariamente, o valor atribuído à causa. No mérito, reconheceu que a autora prestou serviços entre 25/02/2019 e 22/10/2024, mas sustentou que ela sempre exerceu as atribuições próprias do cargo de auxiliar de enfermagem, para o qual foi contratada. Defendeu que as atividades descritas na inicial seriam compatíveis com a função originária e que a habilitação profissional como técnica de enfermagem não importaria enquadramento automático em cargo diverso, cujo provimento dependeria de prévia aprovação em concurso público. Impugnou, assim, os pedidos de reconhecimento do desvio funcional, diferenças salariais, pagamento do piso de técnica de enfermagem e respectivos reflexos. Quanto ao acidente de percurso e à doença ocupacional, negou a existência de prova do infortúnio, do recebimento de benefício previdenciário acidentário e do nexo causal entre as enfermidades apresentadas e o trabalho desenvolvido. Sustentou que os documentos médicos juntados não comprovariam tendinite relacionada às atividades laborais nem incapacidade decorrente do alegado acidente. Defendeu, por conseguinte, a legalidade da extinção do contrato administrativo e a inexistência de estabilidade provisória ou de direito à reintegração. Requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos, com compensação dos valores eventualmente pagos, limitação de eventual condenação aos valores indicados na inicial e produção de provas documental, testemunhal, pericial e do depoimento pessoal da reclamante. Na sequência, a reclamante apresentou documentação complementar, composta por fichas financeiras e contracheques relativos ao período contratual, extrato previdenciário, Comunicação de Acidente de Trabalho, atestados, relatórios, receituários, prontuários médicos e registros de atendimentos realizados em unidades de saúde. Os documentos retratam, entre outros eventos clínicos, o acidente de motocicleta ocorrido no trajeto para o trabalho, que ocasionou fratura-luxação de Lisfranc no pé direito, internação hospitalar e tratamento cirúrgico, além de consultas posteriores relacionadas a queixas ortopédicas e ao ombro esquerdo. Após certificada a indisponibilidade temporária do sistema PREVJUD, foram juntados aos autos os dados obtidos junto ao INSS. O laudo médico previdenciário registrou que a autora sofreu acidente de motocicleta quando se dirigia ao trabalho, com fratura no pé direito e necessidade de cirurgia, reconhecendo a existência de incapacidade laborativa temporária. A declaração previdenciária indicou a concessão do benefício nº 642.895.348-3, na espécie auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, posteriormente cessado, bem como a existência de Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo empregador. A perita médica solicitou a apresentação de documentos complementares pelo Município. O ente público requereu dilação do prazo no ID 85a9102, tendo o Juízo, por meio do despacho de ID 0e92060, reiterado a intimação para cumprimento da diligência. Em atendimento, o Município apresentou a petição de ID 582fa5e e juntou documentação técnica e funcional, esclarecendo que a reclamante teria prestado serviços por maior período na Unidade Básica de Saúde do Rosário. Foram anexados, entre outros documentos, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, o Programa de Gerenciamento de Riscos, documentos relativos à saúde e segurança ocupacional, atestados médicos, comprovantes de afastamento e exame de retorno ao trabalho. A perícia médica judicial foi realizada pela Dra. Flávia Pereira Costa, que apresentou o laudo de ID a1c4e2a, protocolado sob sigilo em razão da natureza dos dados médicos. A perita concluiu que a reclamante sofreu acidente de trabalho por equiparação, na modalidade acidente de trajeto, em 11/01/2023, reconhecido por Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo Município, do qual resultou fratura-luxação de Lisfranc no pé direito, submetida a tratamento cirúrgico. Constatou a existência de sequelas funcionais e estéticas, consistentes em cicatrizes cirúrgicas queloidianas na região dorsal do pé direito, prejuízo à marcha na ponta do pé e queixas de dor e dificuldade funcional. O laudo consignou que a autora foi considerada apta ao retorno ao trabalho em exame realizado em agosto de 2023 e que, na data da perícia judicial, não apresentava incapacidade laborativa. O dano corporal decorrente do acidente foi estimado em 6%, enquanto o dano estético foi classificado como ligeiro ou leve, correspondente ao grau 2 de uma escala de 7 níveis. Quanto à tendinopatia dos tendões supraespinhal, infraespinhal e subescapular do ombro esquerdo, a perita afastou expressamente sua relação causal ou concausal com as atividades desempenhadas perante o Município. Apresentado o laudo, o Juízo estabeleceu, no ID 232626d, os prazos para impugnação das partes, esclarecimentos da perita e manifestações subsequentes. A pedido do Município, formulado no ID f706943, foi concedida nova dilação de dez dias, conforme despacho de ID e151ed8. A reclamante manifestou-se no ID 958ee69, sustentando que a perícia teria confirmado o acidente de percurso, a natureza acidentária do benefício previdenciário e seu direito à estabilidade provisória. Defendeu, ainda, que a tendinopatia possuiria relação com os esforços repetitivos e a sobrecarga decorrentes das atividades exercidas, embora o laudo pericial tenha expressamente afastado esse nexo. Alegou ter sido dispensada sem exame demissional e reiterou os pedidos de reintegração, pagamento dos salários posteriores à dispensa, diferenças pelo exercício da função de técnica de enfermagem, adicional do PSF, piso nacional da enfermagem e demais reflexos. O Município formulou novo pedido de prorrogação do prazo no ID b593c2a, sob o argumento de que dispunha de apenas um servidor capacitado para examinar tecnicamente o laudo. O requerimento foi indeferido pela decisão de ID 4e0fbdd, por já ter sido anteriormente concedido prazo adicional para manifestação. Posteriormente, o feito foi retirado de pauta e encaminhado para julgamento da preliminar de incompetência material. Na sentença de ID d41ce13, o Juízo da Vara do Trabalho de Sabará reconheceu que a contratação da autora possuía natureza jurídico-administrativa, regida por legislação municipal, e não caráter celetista. Com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395 e em reclamações constitucionais posteriores, concluiu que compete à Justiça Comum apreciar controvérsias decorrentes de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público, inclusive quando alegado o desvirtuamento da contratação. A sentença afastou a incidência da Súmula nº 736 do STF, por considerar que a demanda não versava sobre a tutela geral do meio ambiente laboral, mas sobre direitos individuais da servidora, como diferenças remuneratórias, enquadramento funcional, estabilidade, reintegração e reconhecimento de doença ocupacional. Assim, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais. A reclamante manifestou ciência da sentença e renunciou expressamente ao prazo recursal no ID 361b61f. Certificou-se o trânsito em julgado em 17/12/2025, conforme ID f13b11b, e, pelo despacho de ID 93a0b11, foi determinada a efetiva remessa do processo à Justiça Comum Estadual. O Município também declarou ciência da decisão. Por fim, a perita médica requereu o arbitramento de seus honorários no ID a8d16b5, argumentando ter realizado integralmente o encargo e apresentado o respectivo laudo antes do reconhecimento da incompetência. O pedido foi indeferido pelo Juízo trabalhista no ID e1ac79b, ao fundamento de que, declarada a incompetência da Justiça Especializada, a profissional deveria requerer a fixação e o pagamento dos honorários perante o Juízo competente. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o necessário relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO I.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em sua contestação de ID 3e48c54, o Município de Sabará arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho, suscitou a prescrição das pretensões anteriores a 02/04/2020 e alegou a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que os pedidos não teriam sido liquidados de forma clara e precisa. Subsidiariamente, impugnou o valor atribuído à causa. A incompetência material da Justiça do Trabalho já foi apreciada e acolhida pela sentença de ID d41ce13, que reconheceu a natureza jurídico-administrativa da relação estabelecida entre as partes e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. A questão, portanto, encontra-se superada e não comporta nova apreciação neste momento processual. I.1.a) Prescrição Embora suscitada como preliminar, a prescrição constitui prejudicial de mérito. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos. Tratando-se de obrigações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, quando não demonstrada a negativa do próprio direito reclamado. A presente demanda foi ajuizada em 02/04/2025. Desse modo, encontram-se prescritas as parcelas pecuniárias eventualmente vencidas antes de 02/04/2020. A prescrição, contudo, restringe-se aos efeitos patrimoniais correspondentes ao período alcançado pelo quinquênio, não impedindo o exame de fatos anteriores que se revelem necessários à compreensão da relação jurídica ou à apreciação das pretensões não prescritas. Assim, acolho parcialmente a prejudicial suscitada pelo requerido para reconhecer a prescrição das parcelas pecuniárias anteriores a 02/04/2020, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. I.1.b) Inépcia da inicial A alegação de inépcia não merece acolhimento. A parte autora foi intimada, ainda perante a Justiça do Trabalho, a individualizar e atribuir valor aos pedidos formulados, tendo apresentado as emendas de IDs 933b0a9 e 8337530, por meio das quais especificou o conteúdo econômico de suas pretensões e retificou o valor da causa para R$ 198.010,25. A segunda emenda foi expressamente recebida pela decisão de ID 86bedcb, que determinou a retificação da autuação e o regular prosseguimento do feito. Além disso, a narrativa da petição inicial, considerada em conjunto com as emendas posteriormente apresentadas, permite a adequada compreensão dos fatos, dos fundamentos jurídicos e das providências postuladas. Tanto assim que o requerido apresentou contestação extensa e individualizada, enfrentando os pedidos relativos ao alegado exercício das funções de técnica de enfermagem, às diferenças remuneratórias, ao piso nacional da categoria, à estabilidade decorrente de acidente de trabalho e ao reconhecimento de doença ocupacional. Eventuais divergências quanto aos critérios de cálculo ou à efetiva existência dos valores postulados dizem respeito ao mérito da demanda e à eventual fase de liquidação, não constituindo vício capaz de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a alegação de inépcia da petição inicial. I.1.c) Da impugnação ao valor da causa O requerido impugnou o valor atribuído à causa, alegando, genericamente, que os valores indicados não guardariam correspondência com as pretensões formuladas e que as verbas devidas à autora teriam sido integralmente quitadas. A impugnação não prospera. Após as emendas apresentadas, o valor da causa foi fixado em R$ 198.010,25, correspondente à soma dos valores atribuídos às pretensões de natureza econômica, em conformidade com o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. A afirmação de que nenhuma quantia seria devida à autora constitui matéria afeta ao mérito e não interfere na determinação do valor da causa, que deve refletir o proveito econômico pretendido, independentemente da procedência ou improcedência dos pedidos. Ademais, o requerido não apresentou cálculo alternativo nem apontou, de maneira individualizada, qualquer erro aritmético ou incompatibilidade objetiva entre os pedidos e os valores indicados. Rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa em R$ 198.010,25. I.2. DAS PROVAS I.2.a) Prova documental A prova documental foi apresentada pelas partes juntamente com suas respectivas manifestações, conforme anteriormente determinado pelo Juízo trabalhista. Ratifico os atos instrutórios praticados antes da remessa do processo, preservando-se a eficácia dos documentos regularmente juntados e submetidos ao contraditório, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a possibilidade de apresentação de documentos novos ou supervenientes, desde que observadas as hipóteses e os requisitos previstos no artigo 435 do Código de Processo Civil. I.2.b) Prova Pericial A prova pericial médica requerida pela autora foi determinada e produzida ainda perante a Justiça do Trabalho. A perita nomeada apresentou o laudo de ID a1c4e2a, tendo sido oportunizada às partes a respectiva manifestação. A posterior declaração de incompetência material não acarreta, por si só, a nulidade dos atos instrutórios anteriormente praticados, especialmente quando realizados sob o contraditório e sem demonstração de prejuízo concreto. Nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, conservam-se os efeitos dos atos praticados pelo Juízo incompetente até que sejam eventualmente revistos pelo Juízo competente. Ratifico, portanto, a prova pericial produzida e determino sua manutenção nos autos, dispensada a repetição do exame, sem prejuízo da requisição de esclarecimentos complementares à perita, caso se revelem necessários ao julgamento. Sem prejuízo, determino a intimação das partes para informarem se possuem algum outro requerimento de prova complementar, haja vista que não houve despacho específico para espeficação de provas na Justiça especializada. Prazo de 15 dias. Após, conclusos para análise. Intime-se e cumpra-se. Sabará, data registrada pelos istema.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA DA CONCEICAO BOTELHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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FABRICIO ROCHA MOREIRA

OAB: 170748/MG
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Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000244-12.2026.8.13.0567/MG AUTOR : ADRIANA DA CONCEICAO BOTELHO ADVOGADO(A) : FABRICIO ROCHA MOREIRA (OAB MG170748) DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de reclamação trabalhista, submetida ao rito ordinário, ajuizada por Adriana da Conceição Botelho em face do Município de Sabará , por meio da qual a reclamante afirma ter sido contratada, em 25/02/2019, para exercer a função de auxiliar de enfermagem, permanecendo vinculada ao ente público até 22/10/2024. Alega, contudo, que, durante toda a contratualidade, desempenhou atribuições próprias de técnica de enfermagem, inclusive no âmbito do Programa de Saúde da Família, embora tenha recebido remuneração inferior à paga às profissionais formalmente enquadradas nessa função. Relata possuir habilitação e registro profissional como técnica de enfermagem e sustenta que chegou a ser cadastrada no CNES nessa condição até maio de 2023, quando o Município teria alterado seu registro para auxiliar de enfermagem, após a instituição do piso nacional da categoria. Aduz que a diferença remuneratória entre as funções correspondia a R$ 750,00 mensais até maio de 2023 e a R$ 950,00 mensais a partir de junho de 2023, além de adicional de R$ 435,00 destinado às técnicas de enfermagem que atuavam no Programa de Saúde da Família. Assevera não ter recebido corretamente o piso nacional da enfermagem previsto na Lei nº 14.434/2022 e requer que o Município apresente informações acerca dos repasses federais destinados ao seu custeio, bem como documentos funcionais e remuneratórios de profissionais que teriam exercido atribuições semelhantes. Narra, ainda, ter sofrido acidente de percurso, com afastamento previdenciário mediante benefício de natureza acidentária, bem como ter desenvolvido tendinite em razão das atividades laborais. Afirma que foi dispensada enquanto se encontrava amparada por atestado médico e sem a realização de exame demissional, razão pela qual sustenta possuir estabilidade provisória e postula sua reintegração, com o pagamento das remunerações vencidas desde a dispensa. Ao final, requer o reconhecimento do exercício da função de técnica de enfermagem; o pagamento das diferenças salariais e dos respectivos reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS, aviso-prévio, horas extras, adicional de insalubridade e adicional pelo trabalho no PSF; o pagamento do piso nacional da enfermagem desde maio de 2023; o reconhecimento da tendinite como doença ocupacional; a realização de perícia médica; a reintegração ao serviço; o pagamento dos salários do período de afastamento e de honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu, igualmente, a produção de provas documental, testemunhal e pericial. Por meio do despacho de ID 95739d9, a reclamante foi intimada a individualizar e atribuir valor aos pedidos, tendo apresentado a petição de ID 933b0a9 e indicado o valor de R$ 177.560,25 para a causa. Posteriormente, diante da ausência de liquidação específica do pedido relativo ao piso nacional da enfermagem, foi novamente determinada a emenda da inicial, conforme ID 7944cad. Em cumprimento, a autora apresentou a emenda de ID 8337530, atribuindo ao referido pedido o valor estimado de R$ 20.450,00 e retificando o valor da causa para R$ 198.010,25. A emenda foi recebida pela decisão de ID 86bedcb, que determinou a retificação da autuação, a notificação do Município e a inclusão do feito em pauta para audiência inicial, tentativa de conciliação e saneamento. A pedido da reclamante, formulado no ID 2dc6919, a audiência foi convertida para a modalidade telepresencial, nos termos do despacho de ID 9143e90. O Município de Sabará apresentou contestação no ID 3e48c54. Preliminarmente, arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a contratação da autora teria natureza jurídico-administrativa e seria regida por legislação municipal, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395. Suscitou a prescrição das pretensões anteriores a 02/04/2020 e alegou inépcia da inicial por ausência de liquidação clara e exata dos pedidos, impugnando, subsidiariamente, o valor atribuído à causa. No mérito, reconheceu que a autora prestou serviços entre 25/02/2019 e 22/10/2024, mas sustentou que ela sempre exerceu as atribuições próprias do cargo de auxiliar de enfermagem, para o qual foi contratada. Defendeu que as atividades descritas na inicial seriam compatíveis com a função originária e que a habilitação profissional como técnica de enfermagem não importaria enquadramento automático em cargo diverso, cujo provimento dependeria de prévia aprovação em concurso público. Impugnou, assim, os pedidos de reconhecimento do desvio funcional, diferenças salariais, pagamento do piso de técnica de enfermagem e respectivos reflexos. Quanto ao acidente de percurso e à doença ocupacional, negou a existência de prova do infortúnio, do recebimento de benefício previdenciário acidentário e do nexo causal entre as enfermidades apresentadas e o trabalho desenvolvido. Sustentou que os documentos médicos juntados não comprovariam tendinite relacionada às atividades laborais nem incapacidade decorrente do alegado acidente. Defendeu, por conseguinte, a legalidade da extinção do contrato administrativo e a inexistência de estabilidade provisória ou de direito à reintegração. Requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos, com compensação dos valores eventualmente pagos, limitação de eventual condenação aos valores indicados na inicial e produção de provas documental, testemunhal, pericial e do depoimento pessoal da reclamante. Na sequência, a reclamante apresentou documentação complementar, composta por fichas financeiras e contracheques relativos ao período contratual, extrato previdenciário, Comunicação de Acidente de Trabalho, atestados, relatórios, receituários, prontuários médicos e registros de atendimentos realizados em unidades de saúde. Os documentos retratam, entre outros eventos clínicos, o acidente de motocicleta ocorrido no trajeto para o trabalho, que ocasionou fratura-luxação de Lisfranc no pé direito, internação hospitalar e tratamento cirúrgico, além de consultas posteriores relacionadas a queixas ortopédicas e ao ombro esquerdo. Após certificada a indisponibilidade temporária do sistema PREVJUD, foram juntados aos autos os dados obtidos junto ao INSS. O laudo médico previdenciário registrou que a autora sofreu acidente de motocicleta quando se dirigia ao trabalho, com fratura no pé direito e necessidade de cirurgia, reconhecendo a existência de incapacidade laborativa temporária. A declaração previdenciária indicou a concessão do benefício nº 642.895.348-3, na espécie auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, posteriormente cessado, bem como a existência de Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo empregador. A perita médica solicitou a apresentação de documentos complementares pelo Município. O ente público requereu dilação do prazo no ID 85a9102, tendo o Juízo, por meio do despacho de ID 0e92060, reiterado a intimação para cumprimento da diligência. Em atendimento, o Município apresentou a petição de ID 582fa5e e juntou documentação técnica e funcional, esclarecendo que a reclamante teria prestado serviços por maior período na Unidade Básica de Saúde do Rosário. Foram anexados, entre outros documentos, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, o Programa de Gerenciamento de Riscos, documentos relativos à saúde e segurança ocupacional, atestados médicos, comprovantes de afastamento e exame de retorno ao trabalho. A perícia médica judicial foi realizada pela Dra. Flávia Pereira Costa, que apresentou o laudo de ID a1c4e2a, protocolado sob sigilo em razão da natureza dos dados médicos. A perita concluiu que a reclamante sofreu acidente de trabalho por equiparação, na modalidade acidente de trajeto, em 11/01/2023, reconhecido por Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo Município, do qual resultou fratura-luxação de Lisfranc no pé direito, submetida a tratamento cirúrgico. Constatou a existência de sequelas funcionais e estéticas, consistentes em cicatrizes cirúrgicas queloidianas na região dorsal do pé direito, prejuízo à marcha na ponta do pé e queixas de dor e dificuldade funcional. O laudo consignou que a autora foi considerada apta ao retorno ao trabalho em exame realizado em agosto de 2023 e que, na data da perícia judicial, não apresentava incapacidade laborativa. O dano corporal decorrente do acidente foi estimado em 6%, enquanto o dano estético foi classificado como ligeiro ou leve, correspondente ao grau 2 de uma escala de 7 níveis. Quanto à tendinopatia dos tendões supraespinhal, infraespinhal e subescapular do ombro esquerdo, a perita afastou expressamente sua relação causal ou concausal com as atividades desempenhadas perante o Município. Apresentado o laudo, o Juízo estabeleceu, no ID 232626d, os prazos para impugnação das partes, esclarecimentos da perita e manifestações subsequentes. A pedido do Município, formulado no ID f706943, foi concedida nova dilação de dez dias, conforme despacho de ID e151ed8. A reclamante manifestou-se no ID 958ee69, sustentando que a perícia teria confirmado o acidente de percurso, a natureza acidentária do benefício previdenciário e seu direito à estabilidade provisória. Defendeu, ainda, que a tendinopatia possuiria relação com os esforços repetitivos e a sobrecarga decorrentes das atividades exercidas, embora o laudo pericial tenha expressamente afastado esse nexo. Alegou ter sido dispensada sem exame demissional e reiterou os pedidos de reintegração, pagamento dos salários posteriores à dispensa, diferenças pelo exercício da função de técnica de enfermagem, adicional do PSF, piso nacional da enfermagem e demais reflexos. O Município formulou novo pedido de prorrogação do prazo no ID b593c2a, sob o argumento de que dispunha de apenas um servidor capacitado para examinar tecnicamente o laudo. O requerimento foi indeferido pela decisão de ID 4e0fbdd, por já ter sido anteriormente concedido prazo adicional para manifestação. Posteriormente, o feito foi retirado de pauta e encaminhado para julgamento da preliminar de incompetência material. Na sentença de ID d41ce13, o Juízo da Vara do Trabalho de Sabará reconheceu que a contratação da autora possuía natureza jurídico-administrativa, regida por legislação municipal, e não caráter celetista. Com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395 e em reclamações constitucionais posteriores, concluiu que compete à Justiça Comum apreciar controvérsias decorrentes de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público, inclusive quando alegado o desvirtuamento da contratação. A sentença afastou a incidência da Súmula nº 736 do STF, por considerar que a demanda não versava sobre a tutela geral do meio ambiente laboral, mas sobre direitos individuais da servidora, como diferenças remuneratórias, enquadramento funcional, estabilidade, reintegração e reconhecimento de doença ocupacional. Assim, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais. A reclamante manifestou ciência da sentença e renunciou expressamente ao prazo recursal no ID 361b61f. Certificou-se o trânsito em julgado em 17/12/2025, conforme ID f13b11b, e, pelo despacho de ID 93a0b11, foi determinada a efetiva remessa do processo à Justiça Comum Estadual. O Município também declarou ciência da decisão. Por fim, a perita médica requereu o arbitramento de seus honorários no ID a8d16b5, argumentando ter realizado integralmente o encargo e apresentado o respectivo laudo antes do reconhecimento da incompetência. O pedido foi indeferido pelo Juízo trabalhista no ID e1ac79b, ao fundamento de que, declarada a incompetência da Justiça Especializada, a profissional deveria requerer a fixação e o pagamento dos honorários perante o Juízo competente. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o necessário relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO I.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em sua contestação de ID 3e48c54, o Município de Sabará arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho, suscitou a prescrição das pretensões anteriores a 02/04/2020 e alegou a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que os pedidos não teriam sido liquidados de forma clara e precisa. Subsidiariamente, impugnou o valor atribuído à causa. A incompetência material da Justiça do Trabalho já foi apreciada e acolhida pela sentença de ID d41ce13, que reconheceu a natureza jurídico-administrativa da relação estabelecida entre as partes e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. A questão, portanto, encontra-se superada e não comporta nova apreciação neste momento processual. I.1.a) Prescrição Embora suscitada como preliminar, a prescrição constitui prejudicial de mérito. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos. Tratando-se de obrigações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, quando não demonstrada a negativa do próprio direito reclamado. A presente demanda foi ajuizada em 02/04/2025. Desse modo, encontram-se prescritas as parcelas pecuniárias eventualmente vencidas antes de 02/04/2020. A prescrição, contudo, restringe-se aos efeitos patrimoniais correspondentes ao período alcançado pelo quinquênio, não impedindo o exame de fatos anteriores que se revelem necessários à compreensão da relação jurídica ou à apreciação das pretensões não prescritas. Assim, acolho parcialmente a prejudicial suscitada pelo requerido para reconhecer a prescrição das parcelas pecuniárias anteriores a 02/04/2020, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. I.1.b) Inépcia da inicial A alegação de inépcia não merece acolhimento. A parte autora foi intimada, ainda perante a Justiça do Trabalho, a individualizar e atribuir valor aos pedidos formulados, tendo apresentado as emendas de IDs 933b0a9 e 8337530, por meio das quais especificou o conteúdo econômico de suas pretensões e retificou o valor da causa para R$ 198.010,25. A segunda emenda foi expressamente recebida pela decisão de ID 86bedcb, que determinou a retificação da autuação e o regular prosseguimento do feito. Além disso, a narrativa da petição inicial, considerada em conjunto com as emendas posteriormente apresentadas, permite a adequada compreensão dos fatos, dos fundamentos jurídicos e das providências postuladas. Tanto assim que o requerido apresentou contestação extensa e individualizada, enfrentando os pedidos relativos ao alegado exercício das funções de técnica de enfermagem, às diferenças remuneratórias, ao piso nacional da categoria, à estabilidade decorrente de acidente de trabalho e ao reconhecimento de doença ocupacional. Eventuais divergências quanto aos critérios de cálculo ou à efetiva existência dos valores postulados dizem respeito ao mérito da demanda e à eventual fase de liquidação, não constituindo vício capaz de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a alegação de inépcia da petição inicial. I.1.c) Da impugnação ao valor da causa O requerido impugnou o valor atribuído à causa, alegando, genericamente, que os valores indicados não guardariam correspondência com as pretensões formuladas e que as verbas devidas à autora teriam sido integralmente quitadas. A impugnação não prospera. Após as emendas apresentadas, o valor da causa foi fixado em R$ 198.010,25, correspondente à soma dos valores atribuídos às pretensões de natureza econômica, em conformidade com o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. A afirmação de que nenhuma quantia seria devida à autora constitui matéria afeta ao mérito e não interfere na determinação do valor da causa, que deve refletir o proveito econômico pretendido, independentemente da procedência ou improcedência dos pedidos. Ademais, o requerido não apresentou cálculo alternativo nem apontou, de maneira individualizada, qualquer erro aritmético ou incompatibilidade objetiva entre os pedidos e os valores indicados. Rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa em R$ 198.010,25. I.2. DAS PROVAS I.2.a) Prova documental A prova documental foi apresentada pelas partes juntamente com suas respectivas manifestações, conforme anteriormente determinado pelo Juízo trabalhista. Ratifico os atos instrutórios praticados antes da remessa do processo, preservando-se a eficácia dos documentos regularmente juntados e submetidos ao contraditório, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a possibilidade de apresentação de documentos novos ou supervenientes, desde que observadas as hipóteses e os requisitos previstos no artigo 435 do Código de Processo Civil. I.2.b) Prova Pericial A prova pericial médica requerida pela autora foi determinada e produzida ainda perante a Justiça do Trabalho. A perita nomeada apresentou o laudo de ID a1c4e2a, tendo sido oportunizada às partes a respectiva manifestação. A posterior declaração de incompetência material não acarreta, por si só, a nulidade dos atos instrutórios anteriormente praticados, especialmente quando realizados sob o contraditório e sem demonstração de prejuízo concreto. Nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, conservam-se os efeitos dos atos praticados pelo Juízo incompetente até que sejam eventualmente revistos pelo Juízo competente. Ratifico, portanto, a prova pericial produzida e determino sua manutenção nos autos, dispensada a repetição do exame, sem prejuízo da requisição de esclarecimentos complementares à perita, caso se revelem necessários ao julgamento. Sem prejuízo, determino a intimação das partes para informarem se possuem algum outro requerimento de prova complementar, haja vista que não houve despacho específico para espeficação de provas na Justiça especializada. Prazo de 15 dias. Após, conclusos para análise. Intime-se e cumpra-se. Sabará, data registrada pelos istema.