1000243-73.2024.5.02.0431
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000243-73.2024.5.02.0431 RECLAMANTE: TEREZA RODRIGUES MEIRA RECLAMADO: GMS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b59ffda proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO Sentença – fls. 8819/8837; Embargos Declaratórios – fls. 8882; Acórdão em Recurso Ordinário – fls. 9466/9474; Intimação das partes início liquidação – fls. 9515; Cálculos do reclamante – fls. 9523; Cálculos da reclamada – fls. 9549; Laudo Perícia Contábil – fls. 9620; Esclarecimentos do Perito – fls. 9658. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Entendo que os esclarecimentos prestados pelo experto são suficientes para formar a convicção do Juízo. Acolho o laudo pericial de fls 9661, exceto quanto aos critérios de correção monetária, posto que, além de que não se aplica de juros na fase pré-judicial pela SELIC, não observam os parâmetros fixados no julgado, Por celeridade processual, uma vez que disponibilizado o arquivo "pjc", HOMOLOGO os cálculos que acompanham a presente decisão, apresentados no Laudo Pericial Contábil às fls. 9661 a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$46.631,70 vigente em 07/08/2026, valor este apurado se aplicando a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF. FIXO, ainda, FGTS e multa de 40% no importe de R$6.190,26, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tese Vinculante C. TST – Tema 68), atualizado até a data da quitação, restando autorizada posterior liberação mediante alvará judicial . Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada no importe de R$13.036,56vigente na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, abarcando a contribuição social do segurado no importe de R$2.100,33, a ser descontado de seu crédito. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Fixa-se que do montante homologado a título de principal, as verbas passíveis de tributação para fins de imposto de renda somam R$32.316,43 e constituirão, devidamente atualizadas, a base de cálculo para efeito de apuração do valor a ser retido quando do levantamento do crédito exequendo, observando-se para tanto os termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88 (alterado pela MP 497/2010) e Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014. Fixo ainda, de acordo com os cálculos homologados o período de 59 meses para efeito de apuração. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, visto o caráter indenizatório conferido pelo artigo 404 do CC, exegese da OJ 400 da SDI-1 do C.TST. Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Custas processuais no valor de R$1.437,78 em 07/08/2026 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá comprovar nos autos, sob pena de execução. Honorários periciais relativos a perícia técnica (Aurélio Rodrigues da Silva) a cargo da reclamada no importe de R$848,56 vigente em 07/08/2026, que serão devidamente atualizados na ocasião do efetivo pagamento. Honorários periciais relativos à perícia contábil (Catarino Rodrigues Filho) ora arbitrados em R$2.000,00 a cargo da executada, que deve suportar com exclusividade os honorários do perito contábil na fase de execução, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento, pois deu causa à propositura da ação, aplicando-se, por analogia o disposto no art.789-A e 882, ambos da CLT. Anote-se a responsabilidade subsidiária da União. Cite-se a 1ª reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. SANTO ANDRE/SP, 07 de agosto de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GMS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CATARINO RODRIGUES FILHO
Réu GMS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME
Autor TEREZA RODRIGUES MEIRA
Réu UNIÃO FEDERAL (AGU)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANE FERNANDES DO NASCIMENTO
OAB: 381994/SP
DANIELA RAMOS MARINHO GOMES
OAB: 256101/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000243-73.2024.5.02.0431 RECLAMANTE: TEREZA RODRIGUES MEIRA RECLAMADO: GMS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b59ffda proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO Sentença – fls. 8819/8837; Embargos Declaratórios – fls. 8882; Acórdão em Recurso Ordinário – fls. 9466/9474; Intimação das partes início liquidação – fls. 9515; Cálculos do reclamante – fls. 9523; Cálculos da reclamada – fls. 9549; Laudo Perícia Contábil – fls. 9620; Esclarecimentos do Perito – fls. 9658. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Entendo que os esclarecimentos prestados pelo experto são suficientes para formar a convicção do Juízo. Acolho o laudo pericial de fls 9661, exceto quanto aos critérios de correção monetária, posto que, além de que não se aplica de juros na fase pré-judicial pela SELIC, não observam os parâmetros fixados no julgado, Por celeridade processual, uma vez que disponibilizado o arquivo "pjc", HOMOLOGO os cálculos que acompanham a presente decisão, apresentados no Laudo Pericial Contábil às fls. 9661 a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$46.631,70 vigente em 07/08/2026, valor este apurado se aplicando a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF. FIXO, ainda, FGTS e multa de 40% no importe de R$6.190,26, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tese Vinculante C. TST – Tema 68), atualizado até a data da quitação, restando autorizada posterior liberação mediante alvará judicial . Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada no importe de R$13.036,56vigente na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, abarcando a contribuição social do segurado no importe de R$2.100,33, a ser descontado de seu crédito. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Fixa-se que do montante homologado a título de principal, as verbas passíveis de tributação para fins de imposto de renda somam R$32.316,43 e constituirão, devidamente atualizadas, a base de cálculo para efeito de apuração do valor a ser retido quando do levantamento do crédito exequendo, observando-se para tanto os termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88 (alterado pela MP 497/2010) e Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014. Fixo ainda, de acordo com os cálculos homologados o período de 59 meses para efeito de apuração. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, visto o caráter indenizatório conferido pelo artigo 404 do CC, exegese da OJ 400 da SDI-1 do C.TST. Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Custas processuais no valor de R$1.437,78 em 07/08/2026 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá comprovar nos autos, sob pena de execução. Honorários periciais relativos a perícia técnica (Aurélio Rodrigues da Silva) a cargo da reclamada no importe de R$848,56 vigente em 07/08/2026, que serão devidamente atualizados na ocasião do efetivo pagamento. Honorários periciais relativos à perícia contábil (Catarino Rodrigues Filho) ora arbitrados em R$2.000,00 a cargo da executada, que deve suportar com exclusividade os honorários do perito contábil na fase de execução, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento, pois deu causa à propositura da ação, aplicando-se, por analogia o disposto no art.789-A e 882, ambos da CLT. Anote-se a responsabilidade subsidiária da União. Cite-se a 1ª reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. SANTO ANDRE/SP, 07 de agosto de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GMS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000243-73.2024.5.02.0431 RECLAMANTE: TEREZA RODRIGUES MEIRA RECLAMADO: GMS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b59ffda proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO Sentença – fls. 8819/8837; Embargos Declaratórios – fls. 8882; Acórdão em Recurso Ordinário – fls. 9466/9474; Intimação das partes início liquidação – fls. 9515; Cálculos do reclamante – fls. 9523; Cálculos da reclamada – fls. 9549; Laudo Perícia Contábil – fls. 9620; Esclarecimentos do Perito – fls. 9658. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Entendo que os esclarecimentos prestados pelo experto são suficientes para formar a convicção do Juízo. Acolho o laudo pericial de fls 9661, exceto quanto aos critérios de correção monetária, posto que, além de que não se aplica de juros na fase pré-judicial pela SELIC, não observam os parâmetros fixados no julgado, Por celeridade processual, uma vez que disponibilizado o arquivo "pjc", HOMOLOGO os cálculos que acompanham a presente decisão, apresentados no Laudo Pericial Contábil às fls. 9661 a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$46.631,70 vigente em 07/08/2026, valor este apurado se aplicando a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF. FIXO, ainda, FGTS e multa de 40% no importe de R$6.190,26, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tese Vinculante C. TST – Tema 68), atualizado até a data da quitação, restando autorizada posterior liberação mediante alvará judicial . Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada no importe de R$13.036,56vigente na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, abarcando a contribuição social do segurado no importe de R$2.100,33, a ser descontado de seu crédito. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Fixa-se que do montante homologado a título de principal, as verbas passíveis de tributação para fins de imposto de renda somam R$32.316,43 e constituirão, devidamente atualizadas, a base de cálculo para efeito de apuração do valor a ser retido quando do levantamento do crédito exequendo, observando-se para tanto os termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88 (alterado pela MP 497/2010) e Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014. Fixo ainda, de acordo com os cálculos homologados o período de 59 meses para efeito de apuração. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, visto o caráter indenizatório conferido pelo artigo 404 do CC, exegese da OJ 400 da SDI-1 do C.TST. Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Custas processuais no valor de R$1.437,78 em 07/08/2026 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá comprovar nos autos, sob pena de execução. Honorários periciais relativos a perícia técnica (Aurélio Rodrigues da Silva) a cargo da reclamada no importe de R$848,56 vigente em 07/08/2026, que serão devidamente atualizados na ocasião do efetivo pagamento. Honorários periciais relativos à perícia contábil (Catarino Rodrigues Filho) ora arbitrados em R$2.000,00 a cargo da executada, que deve suportar com exclusividade os honorários do perito contábil na fase de execução, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento, pois deu causa à propositura da ação, aplicando-se, por analogia o disposto no art.789-A e 882, ambos da CLT. Anote-se a responsabilidade subsidiária da União. Cite-se a 1ª reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. SANTO ANDRE/SP, 07 de agosto de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEREZA RODRIGUES MEIRA