Detalhe do processo

1000243-58.2026.5.02.0090

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
90ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000243-58.2026.5.02.0090 RECLAMANTE: BRUNO LUIS LOPES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3f3b63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Pelos fundamentos expostos o Juízo decide, na ação trabalhista ajuizada por BRUNO LUIS LOPES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, reconhecer que os valores indicados na petição inicial não limitam o pedido e não serão considerados como valor máximo em eventual liquidação de sentença e execução; rejeitar as demais preliminares; julgar extinto os pedidos com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 02/10/2020, quanto aos créditos gerais; e julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas ao reclamante: a) adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do reclamante, parcelas vencidas e vincendas (até a inclusão na folha de pagamento do autor), com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. A reclamada deverá no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado promover a inclusão na folha de pagamento (efetivo apostilamento no histórico funcional do servidor) do adicional de periculosidade, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, revertidos em favor da reclamante. Deverá ser observada a súmula 410 do STJ. Deverá a primeira reclamada, no prazo de 10 dias, intimada pessoalmente, após o trânsito em julgado, proceder a entrega do PPP considerando a periculosidade aferida no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite de R$2.000,00, revertidos em favor da autora. Os valores das parcelas ora deferidas serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idênticos títulos. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pela reclamada, observando a natureza das parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91, com exceção daquelas descritas no parágrafo 9º, do artigo 214, do Decreto 3.048/99; além dos critérios estabelecidos pela Súmula 368 do TST e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-I do TST. Os recolhimentos fiscais serão apurados mês a mês, nos termos do artigo 12-A, da Lei 7.713/88, sendo que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. A reclamada goza das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, dentre elas a limitação de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997. Nos termos do julgamento da ADC 58, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária e de juros utilizados nas condenações cíveis em geral, quais sejam: correção monetária pelo índice IPCA-E até a data do ajuizamento da ação e juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. Por sua vez, na fase judicial, a partir da vigência da Lei 14.905/24, devem ser observados os critérios por ela fixados quanto à correção monetária (IPCA) e juros (diferença do IPCA em relação à Selic). Defere-se o benefício da Justiça Gratuita as partes. A reclamada arcará com honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados procedentes. Por sua vez, o reclamante arcará com honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, os quais permanecem com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos; na forma da fundamentação. Deverá ser observada a OJ n. 348 da SDI-I do TST. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Arbitra-se em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais técnicos, a serem suportados pela reclamada e atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 198, da SDI-1, do C. TST. As custas processuais ficarão a cargo da reclamada, isenta na forma da lei, no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), calculadas sobre R$ 90.000,00 (noventa mil reais), valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente, para os fins do artigo 832, § 5º, da CLT. Encerrou-se a audiência. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO LUIS LOPES
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO LUIS LOPES

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor JULIO CESAR FERREIRA DUTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOICE GOBBIS SOEIRO

OAB: 222313/SP

EDUARDO FANCHIOTI LOUREIRO

OAB: 292890/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000243-58.2026.5.02.0090 RECLAMANTE: BRUNO LUIS LOPES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3f3b63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Pelos fundamentos expostos o Juízo decide, na ação trabalhista ajuizada por BRUNO LUIS LOPES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, reconhecer que os valores indicados na petição inicial não limitam o pedido e não serão considerados como valor máximo em eventual liquidação de sentença e execução; rejeitar as demais preliminares; julgar extinto os pedidos com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 02/10/2020, quanto aos créditos gerais; e julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas ao reclamante: a) adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do reclamante, parcelas vencidas e vincendas (até a inclusão na folha de pagamento do autor), com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. A reclamada deverá no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado promover a inclusão na folha de pagamento (efetivo apostilamento no histórico funcional do servidor) do adicional de periculosidade, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, revertidos em favor da reclamante. Deverá ser observada a súmula 410 do STJ. Deverá a primeira reclamada, no prazo de 10 dias, intimada pessoalmente, após o trânsito em julgado, proceder a entrega do PPP considerando a periculosidade aferida no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite de R$2.000,00, revertidos em favor da autora. Os valores das parcelas ora deferidas serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idênticos títulos. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pela reclamada, observando a natureza das parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91, com exceção daquelas descritas no parágrafo 9º, do artigo 214, do Decreto 3.048/99; além dos critérios estabelecidos pela Súmula 368 do TST e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-I do TST. Os recolhimentos fiscais serão apurados mês a mês, nos termos do artigo 12-A, da Lei 7.713/88, sendo que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. A reclamada goza das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, dentre elas a limitação de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997. Nos termos do julgamento da ADC 58, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária e de juros utilizados nas condenações cíveis em geral, quais sejam: correção monetária pelo índice IPCA-E até a data do ajuizamento da ação e juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. Por sua vez, na fase judicial, a partir da vigência da Lei 14.905/24, devem ser observados os critérios por ela fixados quanto à correção monetária (IPCA) e juros (diferença do IPCA em relação à Selic). Defere-se o benefício da Justiça Gratuita as partes. A reclamada arcará com honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados procedentes. Por sua vez, o reclamante arcará com honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, os quais permanecem com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos; na forma da fundamentação. Deverá ser observada a OJ n. 348 da SDI-I do TST. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Arbitra-se em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais técnicos, a serem suportados pela reclamada e atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 198, da SDI-1, do C. TST. As custas processuais ficarão a cargo da reclamada, isenta na forma da lei, no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), calculadas sobre R$ 90.000,00 (noventa mil reais), valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente, para os fins do artigo 832, § 5º, da CLT. Encerrou-se a audiência. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO LUIS LOPES