Detalhe do processo

1000243-58.2025.5.02.0263

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Diadema
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000243-58.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: ROSE MARY DE JESUS DIAS RECLAMADO: SUPERMERCADO RIVIERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e884eb7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. DAYANE CRISTINE SOUZA DE BRITO DECISÃO Vistos. (#id:890c023 e #id:890c023): Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Processe-se o recurso de Agravo de Petição interposto por ROSE MARY DE JESUS DIAS, CPF: 350.911.998-37, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intime(m)-se a executada, por meio do advogado representante da administradora judicial indicado em #id:a7ba02c, para, em querendo, contraminutar o recurso, bem como proceder a entrega do perfil profissiográfico previdenciário no prazo de 5 dias, nos termos do laudo pericial produzido e especialmente no que se refere à atividade e ao agente nocivo a que exposto a reclamante, sob pena de incidência da multa estabelecida na Sentença de #id:c261d6e. Aguarde-se o julgamento do recurso para a transferência de valores. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. DIADEMA/SP, 24 de agosto de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSE MARY DE JESUS DIAS
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDMILSON DE FRANCA PIRES

Autor ROSE MARY DE JESUS DIAS

Réu SUPERMERCADO RIVIERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARMANDO LEMOS WALLACH

OAB: 421826/SP

ANDRE CARLOS DA SILVA

OAB: 172850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000243-58.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: ROSE MARY DE JESUS DIAS RECLAMADO: SUPERMERCADO RIVIERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e884eb7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. DAYANE CRISTINE SOUZA DE BRITO DECISÃO Vistos. (#id:890c023 e #id:890c023): Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Processe-se o recurso de Agravo de Petição interposto por ROSE MARY DE JESUS DIAS, CPF: 350.911.998-37, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intime(m)-se a executada, por meio do advogado representante da administradora judicial indicado em #id:a7ba02c, para, em querendo, contraminutar o recurso, bem como proceder a entrega do perfil profissiográfico previdenciário no prazo de 5 dias, nos termos do laudo pericial produzido e especialmente no que se refere à atividade e ao agente nocivo a que exposto a reclamante, sob pena de incidência da multa estabelecida na Sentença de #id:c261d6e. Aguarde-se o julgamento do recurso para a transferência de valores. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. DIADEMA/SP, 24 de agosto de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSE MARY DE JESUS DIAS

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000243-58.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: ROSE MARY DE JESUS DIAS RECLAMADO: SUPERMERCADO RIVIERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e884eb7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. DAYANE CRISTINE SOUZA DE BRITO DECISÃO Vistos. (#id:890c023 e #id:890c023): Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Processe-se o recurso de Agravo de Petição interposto por ROSE MARY DE JESUS DIAS, CPF: 350.911.998-37, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intime(m)-se a executada, por meio do advogado representante da administradora judicial indicado em #id:a7ba02c, para, em querendo, contraminutar o recurso, bem como proceder a entrega do perfil profissiográfico previdenciário no prazo de 5 dias, nos termos do laudo pericial produzido e especialmente no que se refere à atividade e ao agente nocivo a que exposto a reclamante, sob pena de incidência da multa estabelecida na Sentença de #id:c261d6e. Aguarde-se o julgamento do recurso para a transferência de valores. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. DIADEMA/SP, 24 de agosto de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO RIVIERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL