1000243-31.2025.8.26.0072
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bebedouro - 3ª Vara
- Classe
- Revisão do Saldo Devedor
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000243-31.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Eva Neide Ragozoni - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1) Fls. 276/278 e 279: INDEFIRO a prova documental pleiteada pelo Banco Requerido (fls. 704/706), pois eventuais documentos necessários a realização da perícia a ser realizada, a qual serão deferida à seguir, poderão ser requisitados pelo perito judicial às partes. Ademais, eventuais saques realizados pela parte autora devem ser comprovados documentalmente pelo próprio Banco Requerido. Dessa forma, tal prova é inútil, impertinente e meramente protelatória (artigo 370, parágrafo único, do CPC). 2) Sem prejuízo, faculto ao Banco Requerido que no prazo de quinze dias proceda a juntada de eventuais comprovações documentais de saques realizados pela parte autora. 3) Caso haja juntada de tais documentos pelo Banco Requerido, dê-se vista à parte autora para que se manifeste no prazo de quinze dias. 4) INDEFIRO o depoimento pessoal da parte autora pleiteado pelo Banco Requerido (fls. 704/706), pois trata-se de questão de direito, comprovada necessariamente pelas provas documental e pericial. Ademais, a versão da parte autora já consta em sua inicial, réplica e demais manifestações. Dessa forma, tal prova é inútil, impertinente e meramente protelatória (artigo 370, parágrafo único, do CPC). 5) DEFIRO a produção da prova pericial contábil pleiteada pelo Banco Requerido (fls. 704/706) a fim de verificar se a instituição financeira ré geriu corretamente a conta PASEP da parte autora, à luz dos regulamentos do Conselho Diretor, com a aplicação dos índices determinados por tal Conselho, bem como caso não tenha gerido, qual seria o valor devido para a data do saque, em 22/11/2017 (fl. 43). Inclusive, o perito judicial poderá requisitar os documentos que achar pertinentes para a realização da perícia. Neste sentido vem a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Irresignação contra interlocutória de saneamento do processo que rejeitou as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Alegação de que o Tema Repetitivo 1387, do STJ, encontra-se pendente de julgamento. Irrelevância. Ao afetar este tema em 14/10/2025, o STJ foi claro em determinar a suspensão somente dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é o caso em tela. Possibilidade de se manter o andamento processual, sem qualquer violação à suspensão nacional determinada pelo A. STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Preliminares corretamente rejeitadas, à luz do Tema 1.150, fixado pelo STJ em sede de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação de seus serviços de gestão de conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo seu Conselho Diretor. Lide que não versa, exclusivamente, sobre a possibilidade de aplicação de índices diversos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Caso em que, se a perícia apurar que o Banco do Brasil geriu corretamente a conta da autora, à luz dos regulamentos do Conselho Diretor, culminará na improcedência da demanda, e não na sua extinção, sem resolução de mérito. RECURSO DESPROVIDO.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2347219-28.2025.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 17/11/2025) (sublinhados meus). E para tanto, nomeio o Sr. Antônio Luis Sant'Anna, perito contábil. 6) Os honorários periciais serão custeados pelo Banco Requerido, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, vez que a perícia foi pleiteada por ele. 7) Intime-se o aludido I. perito para que no prazo de 05 (cinco) dias estime seus honorários periciais. 8) Após, intime-se o Banco Requerido para que se manifeste sobre os honorários estimados no prazo de 05 (cinco) dias. 9) Em seguida, tornem os autos conclusos para arbitramento/fixação dos honorários periciais. 10) Desde já, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 11) Após a apresentação dos quesitos e fixação dos honorários periciais, oficie-se ao perito responsável pela perícia encaminhando-lhe cópia das principais peças do processo, especialmente dos quesitos oferecidos pelas partes, bem como intime-o para iniciar os trabalhos, com prévia ciência/comunicação das partes do início dos trabalhos, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, salvo justificada impossibilidade. Reitero que o perito judicial poderá requisitar os documentos que achar pertinentes para a realização da perícia. 12) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem. 13) Após a manifestação ou inércia (que deve ser certificada) das partes sobre o laudo pericial, tornem os autos conclusos para sentença (movendo o processo para a Fila "CONCLUSOS - SENTENÇA"). Int. - ADV: RODRIGO BATISTA MEDEIROS (OAB 14493/MS), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor EVA NEIDE RAGOZONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
RODRIGO BATISTA MEDEIROS
OAB: 14493/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000243-31.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Eva Neide Ragozoni - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1) Fls. 276/278 e 279: INDEFIRO a prova documental pleiteada pelo Banco Requerido (fls. 704/706), pois eventuais documentos necessários a realização da perícia a ser realizada, a qual serão deferida à seguir, poderão ser requisitados pelo perito judicial às partes. Ademais, eventuais saques realizados pela parte autora devem ser comprovados documentalmente pelo próprio Banco Requerido. Dessa forma, tal prova é inútil, impertinente e meramente protelatória (artigo 370, parágrafo único, do CPC). 2) Sem prejuízo, faculto ao Banco Requerido que no prazo de quinze dias proceda a juntada de eventuais comprovações documentais de saques realizados pela parte autora. 3) Caso haja juntada de tais documentos pelo Banco Requerido, dê-se vista à parte autora para que se manifeste no prazo de quinze dias. 4) INDEFIRO o depoimento pessoal da parte autora pleiteado pelo Banco Requerido (fls. 704/706), pois trata-se de questão de direito, comprovada necessariamente pelas provas documental e pericial. Ademais, a versão da parte autora já consta em sua inicial, réplica e demais manifestações. Dessa forma, tal prova é inútil, impertinente e meramente protelatória (artigo 370, parágrafo único, do CPC). 5) DEFIRO a produção da prova pericial contábil pleiteada pelo Banco Requerido (fls. 704/706) a fim de verificar se a instituição financeira ré geriu corretamente a conta PASEP da parte autora, à luz dos regulamentos do Conselho Diretor, com a aplicação dos índices determinados por tal Conselho, bem como caso não tenha gerido, qual seria o valor devido para a data do saque, em 22/11/2017 (fl. 43). Inclusive, o perito judicial poderá requisitar os documentos que achar pertinentes para a realização da perícia. Neste sentido vem a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Irresignação contra interlocutória de saneamento do processo que rejeitou as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Alegação de que o Tema Repetitivo 1387, do STJ, encontra-se pendente de julgamento. Irrelevância. Ao afetar este tema em 14/10/2025, o STJ foi claro em determinar a suspensão somente dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é o caso em tela. Possibilidade de se manter o andamento processual, sem qualquer violação à suspensão nacional determinada pelo A. STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Preliminares corretamente rejeitadas, à luz do Tema 1.150, fixado pelo STJ em sede de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação de seus serviços de gestão de conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo seu Conselho Diretor. Lide que não versa, exclusivamente, sobre a possibilidade de aplicação de índices diversos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Caso em que, se a perícia apurar que o Banco do Brasil geriu corretamente a conta da autora, à luz dos regulamentos do Conselho Diretor, culminará na improcedência da demanda, e não na sua extinção, sem resolução de mérito. RECURSO DESPROVIDO.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2347219-28.2025.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 17/11/2025) (sublinhados meus). E para tanto, nomeio o Sr. Antônio Luis Sant'Anna, perito contábil. 6) Os honorários periciais serão custeados pelo Banco Requerido, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, vez que a perícia foi pleiteada por ele. 7) Intime-se o aludido I. perito para que no prazo de 05 (cinco) dias estime seus honorários periciais. 8) Após, intime-se o Banco Requerido para que se manifeste sobre os honorários estimados no prazo de 05 (cinco) dias. 9) Em seguida, tornem os autos conclusos para arbitramento/fixação dos honorários periciais. 10) Desde já, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 11) Após a apresentação dos quesitos e fixação dos honorários periciais, oficie-se ao perito responsável pela perícia encaminhando-lhe cópia das principais peças do processo, especialmente dos quesitos oferecidos pelas partes, bem como intime-o para iniciar os trabalhos, com prévia ciência/comunicação das partes do início dos trabalhos, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, salvo justificada impossibilidade. Reitero que o perito judicial poderá requisitar os documentos que achar pertinentes para a realização da perícia. 12) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem. 13) Após a manifestação ou inércia (que deve ser certificada) das partes sobre o laudo pericial, tornem os autos conclusos para sentença (movendo o processo para a Fila "CONCLUSOS - SENTENÇA"). Int. - ADV: RODRIGO BATISTA MEDEIROS (OAB 14493/MS), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)