Detalhe do processo

1000242-38.2026.8.26.0128

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cardoso - Vara Única
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000242-38.2026.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Ricardo Balbim Sant`ana - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos. Não foram arguidas preliminares em sede de contestação. Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. A produção de prova pericial é de rigor para apurar se a atividade desenvolvida pelo autor é considerada insalubre, ou seja, se a atividade, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe o autor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, em analogia ao artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT. Assim, para realização da perícia, nomeio perita a Sra. MADALENA J. DOS SANTOS REGANIN, engenheira de segurança do trabalho. Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para que deposite seus honorários, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Concedo ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, CPC). Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, indefiro a prova testemunhal, uma vez que esta não tem o condão de solucionar o ponto controvertido no que diz respeito ao enquadramento da atividade exercida como insalubre. Intimem-se. - ADV: AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP), ISABELA MAIRA DE SOUZA AMARAL (OAB 441946/SP), CAIO RIBEIRO DE MENDONÇA MARTINS (OAB 485759/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO

Autor RICARDO BALBIM SANT`ANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMAURI MUNIZ BORGES

OAB: 118034/SP

CAIO RIBEIRO DE MENDONÇA MARTINS

OAB: 485759/SP

ISABELA MAIRA DE SOUZA AMARAL

OAB: 441946/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000242-38.2026.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Ricardo Balbim Sant`ana - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos. Não foram arguidas preliminares em sede de contestação. Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. A produção de prova pericial é de rigor para apurar se a atividade desenvolvida pelo autor é considerada insalubre, ou seja, se a atividade, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe o autor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, em analogia ao artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT. Assim, para realização da perícia, nomeio perita a Sra. MADALENA J. DOS SANTOS REGANIN, engenheira de segurança do trabalho. Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para que deposite seus honorários, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Concedo ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, CPC). Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, indefiro a prova testemunhal, uma vez que esta não tem o condão de solucionar o ponto controvertido no que diz respeito ao enquadramento da atividade exercida como insalubre. Intimem-se. - ADV: AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP), ISABELA MAIRA DE SOUZA AMARAL (OAB 441946/SP), CAIO RIBEIRO DE MENDONÇA MARTINS (OAB 485759/SP)