1000242-35.2026.8.26.0420
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paranapanema - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000242-35.2026.8.26.0420 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.S.V.P.P. - Vistos. Defiro ao(à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo LAR SÃO VICENTE DE PAULA DE PARANAPANEMA, representado por José Aparecido da Silva Filho em face de LUTH PEREIRA DE CAMARGO. Em síntese, aduz ser Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) empenhada em promover a melhor qualidade de vida aos idosos em situação de acolhimento institucional, em síntese, alega que a interditando foi diagnosticada com comorbidades como déficit motor, hipertensão arterial sistêmica (HAS), hiperplasia prostática benigna (HPB) e demência senil, com dificuldades para o exercício das atividades diárias. Requer a nomeação da autora como curadora provisória. Manifestação do Ministério Público às fls. 26/27. É o relatório. DECIDO. 1) Diante dos documentos juntados, dando conta da incapacidade do interditando (fls. 22/23), e verificando a urgência do pedido, com fundamento nos artigos 300 e 749, parágrafo único, ambos do CPC, DEFIRO A TUTELA PLEITEADA. Para o cargo de curador(a) provisório(a) de LUTH PEREIRA DE CAMARGO - CPF: 542.909.028-04, nomeio o(a) requerente LAR SÃO VICENTE DE PAULA DE PARANAPANEMA - CNPJ: 50.791.417/0001-98, por meio de seu presidente José Aparecido da Silva Filho - CPF: 081.796.748-60, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo a requerente realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. 2) Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando, bem como sua reação ao recebimento do mandado, lavrando auto circunstanciado de seu estado. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da data da entrevista. 3) OFICIE-SE À OAB LOCAL, A FIM DE INDICAR CURADOR ESPECIAL, para defesa dos interesses do interditando. 4) Tratando-se de medida extrema, a qual retira do indivíduo o direito de administrar o seu patrimônio, necessária a entrevista judicial, já que se trata de uma fase procedimental obrigatória e indispensável, com o fim de avaliar incapacidade do requerido para os atos da vida civil, O QUAL DESIGNO PARA DIA 09/10/2026, às 14H20. Anoto que a audiência será realizada de forma virtual, por videoconferência. Em caso de impossibilidade de participação de forma remota, poderão comparecer ao fórum na data designada para participar da audiência que se dará de forma híbrida/mista. Oportunamente será analisado quanto à eventual necessidade de realização de perícia médica. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO e OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ANDRÉ VICTOR DE CAMARGO (OAB 438274/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.S.V.P.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ VICTOR DE CAMARGO
OAB: 438274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000242-35.2026.8.26.0420 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.S.V.P.P. - Vistos. Defiro ao(à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo LAR SÃO VICENTE DE PAULA DE PARANAPANEMA, representado por José Aparecido da Silva Filho em face de LUTH PEREIRA DE CAMARGO. Em síntese, aduz ser Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) empenhada em promover a melhor qualidade de vida aos idosos em situação de acolhimento institucional, em síntese, alega que a interditando foi diagnosticada com comorbidades como déficit motor, hipertensão arterial sistêmica (HAS), hiperplasia prostática benigna (HPB) e demência senil, com dificuldades para o exercício das atividades diárias. Requer a nomeação da autora como curadora provisória. Manifestação do Ministério Público às fls. 26/27. É o relatório. DECIDO. 1) Diante dos documentos juntados, dando conta da incapacidade do interditando (fls. 22/23), e verificando a urgência do pedido, com fundamento nos artigos 300 e 749, parágrafo único, ambos do CPC, DEFIRO A TUTELA PLEITEADA. Para o cargo de curador(a) provisório(a) de LUTH PEREIRA DE CAMARGO - CPF: 542.909.028-04, nomeio o(a) requerente LAR SÃO VICENTE DE PAULA DE PARANAPANEMA - CNPJ: 50.791.417/0001-98, por meio de seu presidente José Aparecido da Silva Filho - CPF: 081.796.748-60, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo a requerente realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. 2) Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando, bem como sua reação ao recebimento do mandado, lavrando auto circunstanciado de seu estado. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da data da entrevista. 3) OFICIE-SE À OAB LOCAL, A FIM DE INDICAR CURADOR ESPECIAL, para defesa dos interesses do interditando. 4) Tratando-se de medida extrema, a qual retira do indivíduo o direito de administrar o seu patrimônio, necessária a entrevista judicial, já que se trata de uma fase procedimental obrigatória e indispensável, com o fim de avaliar incapacidade do requerido para os atos da vida civil, O QUAL DESIGNO PARA DIA 09/10/2026, às 14H20. Anoto que a audiência será realizada de forma virtual, por videoconferência. Em caso de impossibilidade de participação de forma remota, poderão comparecer ao fórum na data designada para participar da audiência que se dará de forma híbrida/mista. Oportunamente será analisado quanto à eventual necessidade de realização de perícia médica. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO e OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ANDRÉ VICTOR DE CAMARGO (OAB 438274/SP)