1000242-15.2025.8.26.0244
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Iguape - 2ª Vara
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000242-15.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Sally Domingues Lopes Correa - Vistas dos autos ao requerido para: ( X ) Fl.65: Recebo como emenda a inicial. Anote-se. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, anote-se. 2. Considerando que a parte autora alegar que era beneficiária de auxílio-doença junto ao INSS, e havendo nos autos exames e atestado médico indicando limitação, entendo ser pertinente a realização de perícia médica visando-se apurar se há efetiva redução de capacidade para o exercício de funções laborativas. Assim, defiro o pedido de designação antecipada de perícia médica. 3. Para a realização da perícia nomeio perita do Juízo a Dra. Ana Priscila Roese Freitas, CRM/SP 104.432, que deverá ser intimada para designar dia, hora e local para a realização do exame. Providencie a serventia a remessa das peças principais por e-mail. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, devendo as próprias partes providenciarem suas vindas aos autos, pois não serão intimados para qualquer ato do processo. Com a aceitação do encargo e designação de data, intime-se pessoalmente a parte autora da data agendada para a perícia, bem como de que sua ausência injustificada acarretará na preclusão da prova. A redesignação do exame pericial só será admitida na eventual hipótese de impossibilidade de comparecimento por caso fortuito/força maior, o que deverá ser comprovado nos autos. Deverá a Sra. Perita, ainda, responder os seguintes quesitos: i) se está a parte autora incapacitada para o exercício do trabalho; ii) se é a incapacidade total ou parcial; iii) se é a incapacidade temporária ou permanente; e iv) qual a causa da referida incapacidade e quando ela se iniciou. Fixo desde já os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando a complexidade do exame e do trabalho, a diligência, o zelo e o grau de especialização da profissional, com fundamento na Resolução 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal, os quais serão pagos oportunamente, conforme orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Após entrega do laudo e o decurso do prazo para as partes se manifestarem, expeça-se o necessário para o pagamento, nos termos da Resolução nº 541, de 18 de Janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal. 4. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SALLY DOMINGUES LOPES CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO
OAB: 211426/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000242-15.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Sally Domingues Lopes Correa - Vistas dos autos ao requerido para: ( X ) Fl.65: Recebo como emenda a inicial. Anote-se. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, anote-se. 2. Considerando que a parte autora alegar que era beneficiária de auxílio-doença junto ao INSS, e havendo nos autos exames e atestado médico indicando limitação, entendo ser pertinente a realização de perícia médica visando-se apurar se há efetiva redução de capacidade para o exercício de funções laborativas. Assim, defiro o pedido de designação antecipada de perícia médica. 3. Para a realização da perícia nomeio perita do Juízo a Dra. Ana Priscila Roese Freitas, CRM/SP 104.432, que deverá ser intimada para designar dia, hora e local para a realização do exame. Providencie a serventia a remessa das peças principais por e-mail. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, devendo as próprias partes providenciarem suas vindas aos autos, pois não serão intimados para qualquer ato do processo. Com a aceitação do encargo e designação de data, intime-se pessoalmente a parte autora da data agendada para a perícia, bem como de que sua ausência injustificada acarretará na preclusão da prova. A redesignação do exame pericial só será admitida na eventual hipótese de impossibilidade de comparecimento por caso fortuito/força maior, o que deverá ser comprovado nos autos. Deverá a Sra. Perita, ainda, responder os seguintes quesitos: i) se está a parte autora incapacitada para o exercício do trabalho; ii) se é a incapacidade total ou parcial; iii) se é a incapacidade temporária ou permanente; e iv) qual a causa da referida incapacidade e quando ela se iniciou. Fixo desde já os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando a complexidade do exame e do trabalho, a diligência, o zelo e o grau de especialização da profissional, com fundamento na Resolução 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal, os quais serão pagos oportunamente, conforme orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Após entrega do laudo e o decurso do prazo para as partes se manifestarem, expeça-se o necessário para o pagamento, nos termos da Resolução nº 541, de 18 de Janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal. 4. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP)