Detalhe do processo

1000242-11.2025.8.26.0601

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Socorro - 1ª Vara
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000242-11.2025.8.26.0601 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Rosa de Oliveira - - José Maria Rodrigues de Oliveira - Município da Estância de Socorro e outros - Vistos. Da análise dos autos, especialmente da petição inicial, dos documentos dominiais apresentados e dos elementos extraídos da cadeia de titularidade descrita pelos próprios autores, verificam-se dúvidas relevantes quanto à própria definição do marco inicial da posse ad usucapionem alegada, bem como acerca da viabilidade jurídica da soma das posses invocada. Isso porque a narrativa inicial indica que a área atualmente submetida à usucapião não corresponde, ao menos em exame preliminar, a uma unidade possessória originária e inalterada ao longo do tempo. Ao contrário, os autores noticiam sucessivas aquisições parcelares, destacamentos de áreas, transmissões hereditárias e incorporações patrimoniais ocorridas em momentos distintos, circunstância que sugere que a conformação atual do imóvel possa ser resultado de posterior agregação de frações que possuíam origens jurídicas diversas. Nessa perspectiva, mostra-se imprescindível esclarecer quando a área atualmente descrita na inicial passou efetivamente a constituir uma única unidade possessória. Com efeito, a aferição do lapso temporal necessário à usucapião pressupõe a identificação precisa do imóvel sobre o qual teria incidido a posse qualificada. Se a conformação física atualmente apresentada decorreu da reunião progressiva de parcelas adquiridas ou recebidas em momentos diversos, eventual contagem do prazo prescricional poderá depender da demonstração do momento em que tais áreas passaram a integrar um único conjunto possessório, apto a ser considerado como o imóvel objeto da presente ação. Também chama atenção o fato de os próprios autores afirmarem que residiam no local juntamente com seus pais e irmãos e que a ocupação ocorria por permissão dos genitores (fl. 08). Em juízo preliminar, tal circunstância não parece evidenciar posse própria exercida com animus domini, mas situação compatível com mera tolerância ou liberalidade familiar, exigindo esclarecimentos acerca do momento em que eventual detenção teria sido convertida em posse autônoma e exclusiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça recentemente, no julgamento do AREsp nº 2983084/AL, reafirmou o entendimento segundo o qual a ocupação de imóvel pertencente a ascendente por descendente, em regra, decorre de atos de liberalidade, tolerância e solidariedade familiar, revelando situação incompatível com a caracterização do animus domini exigido para a aquisição da propriedade por usucapião. Assentou-se, ainda, que a posse fundada em mera permissão familiar possui natureza precária, não sendo apta, em princípio, a ensejar a prescrição aquisitiva. Embora referido entendimento não afaste, em tese, a possibilidade de usucapião em situações excepcionais, evidencia a necessidade de esclarecimento das peculiaridades do caso concreto, sobretudo diante da afirmação dos próprios autores de que permaneceram no imóvel por autorização dos genitores e diante da aparente ausência de identidade entre a área atualmente usucapienda e as diversas frações que compuseram sua formação ao longo dos anos. Assim, em observância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, impõe-se oportunizar à parte autora a prévia manifestação acerca de questões que poderão revelar-se decisivas para o julgamento da demanda. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça, de forma objetiva e documentalmente fundamentada: (i) a origem de cada parcela atualmente integrante da área usucapienda, indicando os respectivos títulos aquisitivos, datas e áreas correspondentes; (ii) a cronologia completa da formação do imóvel descrito na petição inicial, especificando em que momento cada fração passou a integrar o conjunto atualmente reivindicado; (iii) a data em que a área atualmente usucapienda passou efetivamente a constituir uma única unidade possessória, esclarecendo os elementos fáticos e documentais que amparam tal conclusão, não sendo suficiente a simples remissão ao laudo pericial, cuja finalidade se restringe à identificação, delimitação e caracterização objetiva do imóvel, sem exame da formação histórica da posse, da origem jurídica das parcelas que compõem a área litigiosa ou da viabilidade da pretensão deduzida; (iv) o marco temporal que entende apto à contagem do prazo prescricional, indicando os fundamentos jurídicos que autorizariam eventual soma dos períodos possessórios invocados; (v) as razões pelas quais a ocupação inicialmente exercida por mera permissão dos genitores não configuraria situação de simples tolerância ou detenção, enfrentando especificamente o entendimento jurisprudencial segundo o qual a posse decorrente de liberalidade familiar, em princípio, não caracteriza posse ad usucapionem. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), ALEXANDRE PAIVA MARQUES (OAB 150102/SP), PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY (OAB 297381/SP), PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY (OAB 297381/SP), FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Autor MARIA ROSA DE OLIVEIRA

Réu MUNICíPIO DA ESTâNCIA DE SOCORRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE PAIVA MARQUES

OAB: 150102/SP

FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA

OAB: 283255/SP

PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY

OAB: 297381/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000242-11.2025.8.26.0601 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Rosa de Oliveira - - José Maria Rodrigues de Oliveira - Município da Estância de Socorro e outros - Vistos. Da análise dos autos, especialmente da petição inicial, dos documentos dominiais apresentados e dos elementos extraídos da cadeia de titularidade descrita pelos próprios autores, verificam-se dúvidas relevantes quanto à própria definição do marco inicial da posse ad usucapionem alegada, bem como acerca da viabilidade jurídica da soma das posses invocada. Isso porque a narrativa inicial indica que a área atualmente submetida à usucapião não corresponde, ao menos em exame preliminar, a uma unidade possessória originária e inalterada ao longo do tempo. Ao contrário, os autores noticiam sucessivas aquisições parcelares, destacamentos de áreas, transmissões hereditárias e incorporações patrimoniais ocorridas em momentos distintos, circunstância que sugere que a conformação atual do imóvel possa ser resultado de posterior agregação de frações que possuíam origens jurídicas diversas. Nessa perspectiva, mostra-se imprescindível esclarecer quando a área atualmente descrita na inicial passou efetivamente a constituir uma única unidade possessória. Com efeito, a aferição do lapso temporal necessário à usucapião pressupõe a identificação precisa do imóvel sobre o qual teria incidido a posse qualificada. Se a conformação física atualmente apresentada decorreu da reunião progressiva de parcelas adquiridas ou recebidas em momentos diversos, eventual contagem do prazo prescricional poderá depender da demonstração do momento em que tais áreas passaram a integrar um único conjunto possessório, apto a ser considerado como o imóvel objeto da presente ação. Também chama atenção o fato de os próprios autores afirmarem que residiam no local juntamente com seus pais e irmãos e que a ocupação ocorria por permissão dos genitores (fl. 08). Em juízo preliminar, tal circunstância não parece evidenciar posse própria exercida com animus domini, mas situação compatível com mera tolerância ou liberalidade familiar, exigindo esclarecimentos acerca do momento em que eventual detenção teria sido convertida em posse autônoma e exclusiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça recentemente, no julgamento do AREsp nº 2983084/AL, reafirmou o entendimento segundo o qual a ocupação de imóvel pertencente a ascendente por descendente, em regra, decorre de atos de liberalidade, tolerância e solidariedade familiar, revelando situação incompatível com a caracterização do animus domini exigido para a aquisição da propriedade por usucapião. Assentou-se, ainda, que a posse fundada em mera permissão familiar possui natureza precária, não sendo apta, em princípio, a ensejar a prescrição aquisitiva. Embora referido entendimento não afaste, em tese, a possibilidade de usucapião em situações excepcionais, evidencia a necessidade de esclarecimento das peculiaridades do caso concreto, sobretudo diante da afirmação dos próprios autores de que permaneceram no imóvel por autorização dos genitores e diante da aparente ausência de identidade entre a área atualmente usucapienda e as diversas frações que compuseram sua formação ao longo dos anos. Assim, em observância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, impõe-se oportunizar à parte autora a prévia manifestação acerca de questões que poderão revelar-se decisivas para o julgamento da demanda. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça, de forma objetiva e documentalmente fundamentada: (i) a origem de cada parcela atualmente integrante da área usucapienda, indicando os respectivos títulos aquisitivos, datas e áreas correspondentes; (ii) a cronologia completa da formação do imóvel descrito na petição inicial, especificando em que momento cada fração passou a integrar o conjunto atualmente reivindicado; (iii) a data em que a área atualmente usucapienda passou efetivamente a constituir uma única unidade possessória, esclarecendo os elementos fáticos e documentais que amparam tal conclusão, não sendo suficiente a simples remissão ao laudo pericial, cuja finalidade se restringe à identificação, delimitação e caracterização objetiva do imóvel, sem exame da formação histórica da posse, da origem jurídica das parcelas que compõem a área litigiosa ou da viabilidade da pretensão deduzida; (iv) o marco temporal que entende apto à contagem do prazo prescricional, indicando os fundamentos jurídicos que autorizariam eventual soma dos períodos possessórios invocados; (v) as razões pelas quais a ocupação inicialmente exercida por mera permissão dos genitores não configuraria situação de simples tolerância ou detenção, enfrentando especificamente o entendimento jurisprudencial segundo o qual a posse decorrente de liberalidade familiar, em princípio, não caracteriza posse ad usucapionem. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), ALEXANDRE PAIVA MARQUES (OAB 150102/SP), PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY (OAB 297381/SP), PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY (OAB 297381/SP), FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP)