Detalhe do processo

1000241-59.2020.8.26.0582

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000241-59.2020.8.26.0582 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Frederico Lopes Neto - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ordinária, com prioridade de tramitação pelo Estatuto do Idoso, em que os autores Frederico Lopes Neto e Nereide Saviani pleiteiam o reconhecimento da propriedade de imóvel rural de 7,96 hectares situado no Bairro dos Soares, município de São Miguel Arcanjo. Os autos encontram-se em fase pós-laudo, com petição dos autores requerendo dilação de prazo para complementação do memorial descritivo (fl. 374) e petição do perito Gutenberg dos Santos Martins requerendo o levantamento dos honorários periciais depositados em juízo (fl. 376). Antes de apreciar tais requerimentos, impõe-se o enfrentamento de nulidade absoluta identificada nos autos. Passo à análise. I Da nulidade absoluta: ausência de curador especial Verifico que os réus Benedito Gomes da Rosa e Terezinha Maria da Rosa foram citados por edital expedido em 26/04/2022 (fl. 160), transcorrendo o prazo in albis, consoante consignado na decisão saneadora de fl. 269. Ocorre que, instaurada a revelia por citação editalícia, o Juízo omitiu-se em nomear curador especial à Defensoria Pública, em frontal violação ao art. 72, II, do CPC, que erige tal providência em obrigação legal inafastável. A nulidade é absoluta e insanável sem a devida curadoria. A sentença de procedência prolatada sem a representação processual dos réus revéis citados por edital configuraria cerceamento de defesa e error in procedendo, com inevitável anulação em sede recursal. Registre-se que a hipótese é distinta daquela dos citados por edital indeterminados aqui os réus são pessoas certas e identificadas (Benedito e Terezinha), cujo paradeiro é simplesmente ignorado, atraindo com precisão a incidência do dispositivo legal. A curadoria dativa, a ser exercida pela Defensoria Pública, implica a apresentação de contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), afastando os efeitos materiais da revelia e assegurando o contraditório. A prova pericial já produzida poderá ser aproveitada, garantindo-se ao curador nomeado vista dos autos e prazo para manifestação, em respeito ao princípio da conservação dos atos processuais. Diante disso, impõe-se a nomeação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para exercer a curadoria especial dos réus revel Benedito Gomes da Rosa e Terezinha Maria da Rosa, abrindo-se à Instituição o prazo legal para apresentação de contestação por negativa geral. II Do pedido de dilação de prazo (fl. 374) Os autores requerem prazo suplementar de 30 dias para promover a correção das divergências apontadas pelo perito no laudo de fls. 350-370, notadamente quanto à imprecisão do memorial descritivo e à impossibilidade, nas condições atuais, de se atestar a ausência de sobreposição com matrículas lindeiras. O pedido é pertinente e guarda relação direta com o ônus probatório que recai sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC). Com efeito, o laudo pericial foi conclusivo quanto à posse mansa e pacífica, mas sinalizou deficiência técnica nos elementos de delimitação da área questão que o próprio perito destacou como impeditiva de conclusão definitiva. A complementação documental do memorial descritivo é providência necessária para o deslinde do feito, sendo razoável a concessão do prazo requerido. III Do pedido de levantamento de honorários (fl. 376) O perito Gutenberg dos Santos Martins requer a liberação dos honorários periciais fixados em R$ 10.000,00 e depositados em juízo pelo assistente litisconsorcial (fls. 302-305). O laudo foi devidamente apresentado e juntado aos autos (fls. 350-370), encontrando-se o trabalho pericial concluído, ainda que sujeito a eventual complementação pela parte autora. O depósito está confirmado nos autos. O levantamento é devido, ressalvada a hipótese de eventual quesito suplementar a ser respondido, caso em que a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, poderá apresentar quesitos ao perito o que, todavia, não obsta o levantamento da verba já integralmente depositada. Ante o exposto, determino: (1) Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo Núcleo competente para que assuma a curadoria especial dos réus Benedito Gomes da Rosa e Terezinha Maria da Rosa, réus revéis citados por edital (fl. 160), nos termos do art. 72, II, do CPC, abrindo-se à Instituição o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação por negativa geral após a notificação; (2) Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias requerido pelos autores à fl. 374 para complementação do memorial descritivo e regularização dos elementos de georreferenciamento da área usucapienda, a contar da publicação da presente decisão; (3) Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito Gutenberg dos Santos Martins, para liberação dos honorários periciais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), depositados a fls. 302-305, ficando consignado que eventual complementação do laudo caso requerida pela Defensoria Pública na qualidade de curadora deverá ser objeto de nova proposta de honorários, a ser apreciada oportunamente. Intimem-se. - ADV: DIEGO MIGUEL DIAS DA SILVA (OAB 342969/SP), DIEGO MIGUEL DIAS DA SILVA (OAB 342969/SP), DIEGO MIGUEL DIAS DA SILVA (OAB 342969/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FREDERICO LOPES NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MIGUEL DIAS DA SILVA

OAB: 342969/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000241-59.2020.8.26.0582 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Frederico Lopes Neto - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ordinária, com prioridade de tramitação pelo Estatuto do Idoso, em que os autores Frederico Lopes Neto e Nereide Saviani pleiteiam o reconhecimento da propriedade de imóvel rural de 7,96 hectares situado no Bairro dos Soares, município de São Miguel Arcanjo. Os autos encontram-se em fase pós-laudo, com petição dos autores requerendo dilação de prazo para complementação do memorial descritivo (fl. 374) e petição do perito Gutenberg dos Santos Martins requerendo o levantamento dos honorários periciais depositados em juízo (fl. 376). Antes de apreciar tais requerimentos, impõe-se o enfrentamento de nulidade absoluta identificada nos autos. Passo à análise. I Da nulidade absoluta: ausência de curador especial Verifico que os réus Benedito Gomes da Rosa e Terezinha Maria da Rosa foram citados por edital expedido em 26/04/2022 (fl. 160), transcorrendo o prazo in albis, consoante consignado na decisão saneadora de fl. 269. Ocorre que, instaurada a revelia por citação editalícia, o Juízo omitiu-se em nomear curador especial à Defensoria Pública, em frontal violação ao art. 72, II, do CPC, que erige tal providência em obrigação legal inafastável. A nulidade é absoluta e insanável sem a devida curadoria. A sentença de procedência prolatada sem a representação processual dos réus revéis citados por edital configuraria cerceamento de defesa e error in procedendo, com inevitável anulação em sede recursal. Registre-se que a hipótese é distinta daquela dos citados por edital indeterminados aqui os réus são pessoas certas e identificadas (Benedito e Terezinha), cujo paradeiro é simplesmente ignorado, atraindo com precisão a incidência do dispositivo legal. A curadoria dativa, a ser exercida pela Defensoria Pública, implica a apresentação de contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), afastando os efeitos materiais da revelia e assegurando o contraditório. A prova pericial já produzida poderá ser aproveitada, garantindo-se ao curador nomeado vista dos autos e prazo para manifestação, em respeito ao princípio da conservação dos atos processuais. Diante disso, impõe-se a nomeação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para exercer a curadoria especial dos réus revel Benedito Gomes da Rosa e Terezinha Maria da Rosa, abrindo-se à Instituição o prazo legal para apresentação de contestação por negativa geral. II Do pedido de dilação de prazo (fl. 374) Os autores requerem prazo suplementar de 30 dias para promover a correção das divergências apontadas pelo perito no laudo de fls. 350-370, notadamente quanto à imprecisão do memorial descritivo e à impossibilidade, nas condições atuais, de se atestar a ausência de sobreposição com matrículas lindeiras. O pedido é pertinente e guarda relação direta com o ônus probatório que recai sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC). Com efeito, o laudo pericial foi conclusivo quanto à posse mansa e pacífica, mas sinalizou deficiência técnica nos elementos de delimitação da área questão que o próprio perito destacou como impeditiva de conclusão definitiva. A complementação documental do memorial descritivo é providência necessária para o deslinde do feito, sendo razoável a concessão do prazo requerido. III Do pedido de levantamento de honorários (fl. 376) O perito Gutenberg dos Santos Martins requer a liberação dos honorários periciais fixados em R$ 10.000,00 e depositados em juízo pelo assistente litisconsorcial (fls. 302-305). O laudo foi devidamente apresentado e juntado aos autos (fls. 350-370), encontrando-se o trabalho pericial concluído, ainda que sujeito a eventual complementação pela parte autora. O depósito está confirmado nos autos. O levantamento é devido, ressalvada a hipótese de eventual quesito suplementar a ser respondido, caso em que a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, poderá apresentar quesitos ao perito o que, todavia, não obsta o levantamento da verba já integralmente depositada. Ante o exposto, determino: (1) Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo Núcleo competente para que assuma a curadoria especial dos réus Benedito Gomes da Rosa e Terezinha Maria da Rosa, réus revéis citados por edital (fl. 160), nos termos do art. 72, II, do CPC, abrindo-se à Instituição o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação por negativa geral após a notificação; (2) Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias requerido pelos autores à fl. 374 para complementação do memorial descritivo e regularização dos elementos de georreferenciamento da área usucapienda, a contar da publicação da presente decisão; (3) Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito Gutenberg dos Santos Martins, para liberação dos honorários periciais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), depositados a fls. 302-305, ficando consignado que eventual complementação do laudo caso requerida pela Defensoria Pública na qualidade de curadora deverá ser objeto de nova proposta de honorários, a ser apreciada oportunamente. Intimem-se. - ADV: DIEGO MIGUEL DIAS DA SILVA (OAB 342969/SP), DIEGO MIGUEL DIAS DA SILVA (OAB 342969/SP), DIEGO MIGUEL DIAS DA SILVA (OAB 342969/SP)