Detalhe do processo

1000241-50.2026.8.26.0420

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paranapanema - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000241-50.2026.8.26.0420 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.S.V.P.P. - Vistos. Defiro ao(à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo LAR SÃO VICENTE DE PAULA DE PARANAPANEMA, representado por José Aparecido da Silva Filho em face de SALVADOR ARISTEU MARQUES. Em síntese, aduz ser Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) empenhada em promover a melhor qualidade de vida aos idosos em situação de acolhimento institucional, em síntese, alega que o interditando foi diagnosticado com comorbidades como hipertensão arterial sistêmica (HAS), transtorno de ansiedade generalizada (TAG) e dificuldade para conduzir suas atividades diárias sem auxílio (I15 e F41.1). Requer a nomeação da autora como curadora provisória. Manifestação do Ministério Público às fls. 25/26. É o relatório. DECIDO. 1) Diante dos documentos juntados, dando conta da incapacidade do interditando (fls. 22), e verificando a urgência do pedido, com fundamento nos artigos 300 e 749, parágrafo único, ambos do CPC, DEFIRO A TUTELA PLEITEADA. Para o cargo de curador(a) provisório(a) de SALVADOR ARISTEU MARQUES - CPF: 050.147.078-66, nomeio o(a) requerente LAR SÃO VICENTE DE PAULA DE PARANAPANEMA - CNPJ: 50.791.417/0001-98, por meio de seu presidente José Aparecido da Silva Filho - CPF: 081.796.748-60, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo a requerente realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. 2) Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando, bem como sua reação ao recebimento do mandado, lavrando auto circunstanciado de seu estado. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da data da entrevista. 3) OFICIE-SE À OAB LOCAL, A FIM DE INDICAR CURADOR ESPECIAL, para defesa dos interesses do interditando. 4) Tratando-se de medida extrema, a qual retira do indivíduo o direito de administrar o seu patrimônio, necessária a entrevista judicial, já que se trata de uma fase procedimental obrigatória e indispensável, com o fim de avaliar incapacidade do requerido para os atos da vida civil, O QUAL DESIGNO PARA DIA 09/10/2026, às 14H00. Anoto que a audiência será realizada de forma virtual, por videoconferência. Em caso de impossibilidade de participação de forma remota, poderão comparecer ao fórum na data designada para participar da audiência que se dará de forma híbrida/mista. Oportunamente será analisado quanto à eventual necessidade de realização de perícia médica. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO e OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ANDRÉ VICTOR DE CAMARGO (OAB 438274/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.S.V.P.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ VICTOR DE CAMARGO

OAB: 438274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000241-50.2026.8.26.0420 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.S.V.P.P. - Vistos. Defiro ao(à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo LAR SÃO VICENTE DE PAULA DE PARANAPANEMA, representado por José Aparecido da Silva Filho em face de SALVADOR ARISTEU MARQUES. Em síntese, aduz ser Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) empenhada em promover a melhor qualidade de vida aos idosos em situação de acolhimento institucional, em síntese, alega que o interditando foi diagnosticado com comorbidades como hipertensão arterial sistêmica (HAS), transtorno de ansiedade generalizada (TAG) e dificuldade para conduzir suas atividades diárias sem auxílio (I15 e F41.1). Requer a nomeação da autora como curadora provisória. Manifestação do Ministério Público às fls. 25/26. É o relatório. DECIDO. 1) Diante dos documentos juntados, dando conta da incapacidade do interditando (fls. 22), e verificando a urgência do pedido, com fundamento nos artigos 300 e 749, parágrafo único, ambos do CPC, DEFIRO A TUTELA PLEITEADA. Para o cargo de curador(a) provisório(a) de SALVADOR ARISTEU MARQUES - CPF: 050.147.078-66, nomeio o(a) requerente LAR SÃO VICENTE DE PAULA DE PARANAPANEMA - CNPJ: 50.791.417/0001-98, por meio de seu presidente José Aparecido da Silva Filho - CPF: 081.796.748-60, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo a requerente realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. 2) Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando, bem como sua reação ao recebimento do mandado, lavrando auto circunstanciado de seu estado. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da data da entrevista. 3) OFICIE-SE À OAB LOCAL, A FIM DE INDICAR CURADOR ESPECIAL, para defesa dos interesses do interditando. 4) Tratando-se de medida extrema, a qual retira do indivíduo o direito de administrar o seu patrimônio, necessária a entrevista judicial, já que se trata de uma fase procedimental obrigatória e indispensável, com o fim de avaliar incapacidade do requerido para os atos da vida civil, O QUAL DESIGNO PARA DIA 09/10/2026, às 14H00. Anoto que a audiência será realizada de forma virtual, por videoconferência. Em caso de impossibilidade de participação de forma remota, poderão comparecer ao fórum na data designada para participar da audiência que se dará de forma híbrida/mista. Oportunamente será analisado quanto à eventual necessidade de realização de perícia médica. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO e OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ANDRÉ VICTOR DE CAMARGO (OAB 438274/SP)