Detalhe do processo

1000241-04.2025.8.26.0382

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Neves Paulista - Vara Única
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000241-04.2025.8.26.0382 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luana Aparecida Lopes Petronilho - LUANA APARECIDA LOPES PETRONILHO ajuizou o presente "Cumprimento de Sentença" em face do MUNICÍPIO DE NEVES PAULISTA, referente ao processo de conhecimento de nº 1000339-62.2020.8.26.0382. Diante das peculiaridades da causa, que tramita contra a municipalidade e envolvendo condenação de dinheiro público, foi deferida produção de prova pericial, com nomeação de perito para sua realização (fl. 178). O Laudo Pericial foi apresentado às fls. 227/241, seguido da concordância das partes (fl. 247 e 249). É o relatório. Fundamento e Decido. O presente Cumprimento de Sentença tramita em razão da condenação da municipalidade local na Ação de Civil Pública de n. 1000339-62.2020.8.26.0382 (fls. 27/38 e 39/47). Indicou a exequente às fls. 11/25 os valores que entende devido, no montante bruto de R$ 20.748,35. Realizada perícia contábil às fls. 227/241, em que o perito indicou o valor do débito de R$ 20.596,16 (fl. 230). Na sequência, as partes concordaram com o cálculo elaborado pelo perito (fl. 247 e 249). Assim, diante da concordância de ambas as partes quanto ao cálculo esclarecedor apresentado pelo perito judicial, o valor do débito indicado pelo perito deve ser reconhecido e homologado. Por tal, HOMOLOGO o cálculo de fls. 232/241 para que produza seus legais e jurídicos efeitos, para que o valor do débito devido à exequente seja de R$ 20.596,16 (vinte mil, quinhentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), valores estes atualizados até 31.03.2026 (fl. 230). Com efeito, julgo extinto o feito, com decisão de mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a executada em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. No mais, diante da procedência da ação, as custas processuais e despesas processuais deverão ficar à cargo da executada, observando-se sua isenção nos termos da Lei 11.608/2003. Após o trânsito em julgado, deverá a exequente prosseguir com a solicitação de ofício requisitório/precatório, exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, nos termos do comunicado SPI nº 64/2015 e Comunicado Depre 394/2015, exatamente no valor acima homologado, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo digital. O interessado deverá utilizar a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP. Referido incidente servirá apenas e tão somente para a expedição do Ofício Requisitório (RPV ou Precatório). A comunicação do pagamento, bem como qualquer outro pedido (intimação para comprovação do pagamento, sequestro de rendas, concordância e levantamento do valor depositado, dentre outros) deverão ser realizados neste incidente de cumprimento de sentença. Int. N.Paulista, 23 de julho de 2026. - ADV: CESAR AUGUSTO COSTA RIBEIRO (OAB 185180/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUANA APARECIDA LOPES PETRONILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR AUGUSTO COSTA RIBEIRO

OAB: 185180/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000241-04.2025.8.26.0382 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luana Aparecida Lopes Petronilho - LUANA APARECIDA LOPES PETRONILHO ajuizou o presente "Cumprimento de Sentença" em face do MUNICÍPIO DE NEVES PAULISTA, referente ao processo de conhecimento de nº 1000339-62.2020.8.26.0382. Diante das peculiaridades da causa, que tramita contra a municipalidade e envolvendo condenação de dinheiro público, foi deferida produção de prova pericial, com nomeação de perito para sua realização (fl. 178). O Laudo Pericial foi apresentado às fls. 227/241, seguido da concordância das partes (fl. 247 e 249). É o relatório. Fundamento e Decido. O presente Cumprimento de Sentença tramita em razão da condenação da municipalidade local na Ação de Civil Pública de n. 1000339-62.2020.8.26.0382 (fls. 27/38 e 39/47). Indicou a exequente às fls. 11/25 os valores que entende devido, no montante bruto de R$ 20.748,35. Realizada perícia contábil às fls. 227/241, em que o perito indicou o valor do débito de R$ 20.596,16 (fl. 230). Na sequência, as partes concordaram com o cálculo elaborado pelo perito (fl. 247 e 249). Assim, diante da concordância de ambas as partes quanto ao cálculo esclarecedor apresentado pelo perito judicial, o valor do débito indicado pelo perito deve ser reconhecido e homologado. Por tal, HOMOLOGO o cálculo de fls. 232/241 para que produza seus legais e jurídicos efeitos, para que o valor do débito devido à exequente seja de R$ 20.596,16 (vinte mil, quinhentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), valores estes atualizados até 31.03.2026 (fl. 230). Com efeito, julgo extinto o feito, com decisão de mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a executada em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. No mais, diante da procedência da ação, as custas processuais e despesas processuais deverão ficar à cargo da executada, observando-se sua isenção nos termos da Lei 11.608/2003. Após o trânsito em julgado, deverá a exequente prosseguir com a solicitação de ofício requisitório/precatório, exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, nos termos do comunicado SPI nº 64/2015 e Comunicado Depre 394/2015, exatamente no valor acima homologado, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo digital. O interessado deverá utilizar a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP. Referido incidente servirá apenas e tão somente para a expedição do Ofício Requisitório (RPV ou Precatório). A comunicação do pagamento, bem como qualquer outro pedido (intimação para comprovação do pagamento, sequestro de rendas, concordância e levantamento do valor depositado, dentre outros) deverão ser realizados neste incidente de cumprimento de sentença. Int. N.Paulista, 23 de julho de 2026. - ADV: CESAR AUGUSTO COSTA RIBEIRO (OAB 185180/SP)