1000240-49.2019.5.02.0058
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 58ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000240-49.2019.5.02.0058 RECLAMANTE: VALDEILTON QUEIROZ RECLAMADO: CLARO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eabccb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, para deliberação. São Paulo, 21 de julho de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretor(a) de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Face a concordância expressa do reclamante, homologo os cálculos da reclamada, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$120.582,98, atualizado até 30/06/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC + R$6.743,43 de FGTS para depósito em conta própria + R$6.366,32 de honorários advocatícios (5%). São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da r. sentença, como segue: IRRF reclamante : ISENTO; INSS reclamante : R$5.943,92 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$18.810,70 a ser comprovado nos autos. Valores atualizados até a data de 30/06/2026. Honorários periciais da fase de conhecimento, pela reclamada, no importe de R$3.302,67em 30/06/2026. Intime-se a reclamada para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Oficie-se o E. TRT pelos honorários do perito médico da fase de conhecimento. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu CLARO S.A.
Réu CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A
Autor VALDEILTON QUEIROZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO DA ROCHA OCTAVIO
OAB: 215924/SP
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
OAB: 513/DF
ADRIANA AUGUSTA ALCARPE
OAB: 161800/SP
TAUBE GOLDENBERG
OAB: 87731/SP
LUCIANA MOREIRA AGUIAR DE TOLEDO
OAB: 163048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000240-49.2019.5.02.0058 RECLAMANTE: VALDEILTON QUEIROZ RECLAMADO: CLARO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eabccb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, para deliberação. São Paulo, 21 de julho de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretor(a) de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Face a concordância expressa do reclamante, homologo os cálculos da reclamada, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$120.582,98, atualizado até 30/06/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC + R$6.743,43 de FGTS para depósito em conta própria + R$6.366,32 de honorários advocatícios (5%). São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da r. sentença, como segue: IRRF reclamante : ISENTO; INSS reclamante : R$5.943,92 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$18.810,70 a ser comprovado nos autos. Valores atualizados até a data de 30/06/2026. Honorários periciais da fase de conhecimento, pela reclamada, no importe de R$3.302,67em 30/06/2026. Intime-se a reclamada para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Oficie-se o E. TRT pelos honorários do perito médico da fase de conhecimento. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000240-49.2019.5.02.0058 RECLAMANTE: VALDEILTON QUEIROZ RECLAMADO: CLARO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eabccb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, para deliberação. São Paulo, 21 de julho de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretor(a) de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Face a concordância expressa do reclamante, homologo os cálculos da reclamada, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$120.582,98, atualizado até 30/06/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC + R$6.743,43 de FGTS para depósito em conta própria + R$6.366,32 de honorários advocatícios (5%). São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da r. sentença, como segue: IRRF reclamante : ISENTO; INSS reclamante : R$5.943,92 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$18.810,70 a ser comprovado nos autos. Valores atualizados até a data de 30/06/2026. Honorários periciais da fase de conhecimento, pela reclamada, no importe de R$3.302,67em 30/06/2026. Intime-se a reclamada para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Oficie-se o E. TRT pelos honorários do perito médico da fase de conhecimento. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDEILTON QUEIROZ