Detalhe do processo

1000240-49.2019.5.02.0058

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
58ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000240-49.2019.5.02.0058 RECLAMANTE: VALDEILTON QUEIROZ RECLAMADO: CLARO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eabccb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, para deliberação. São Paulo, 21 de julho de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretor(a) de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Face a concordância expressa do reclamante, homologo os cálculos da reclamada, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$120.582,98, atualizado até 30/06/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC + R$6.743,43 de FGTS para depósito em conta própria + R$6.366,32 de honorários advocatícios (5%). São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da r. sentença, como segue: IRRF reclamante : ISENTO; INSS reclamante : R$5.943,92 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$18.810,70 a ser comprovado nos autos. Valores atualizados até a data de 30/06/2026. Honorários periciais da fase de conhecimento, pela reclamada, no importe de R$3.302,67em 30/06/2026. Intime-se a reclamada para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Oficie-se o E. TRT pelos honorários do perito médico da fase de conhecimento. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu CLARO S.A.

Réu CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A

Autor VALDEILTON QUEIROZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO DA ROCHA OCTAVIO

OAB: 215924/SP

JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

OAB: 513/DF

ADRIANA AUGUSTA ALCARPE

OAB: 161800/SP

TAUBE GOLDENBERG

OAB: 87731/SP

LUCIANA MOREIRA AGUIAR DE TOLEDO

OAB: 163048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000240-49.2019.5.02.0058 RECLAMANTE: VALDEILTON QUEIROZ RECLAMADO: CLARO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eabccb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, para deliberação. São Paulo, 21 de julho de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretor(a) de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Face a concordância expressa do reclamante, homologo os cálculos da reclamada, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$120.582,98, atualizado até 30/06/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC + R$6.743,43 de FGTS para depósito em conta própria + R$6.366,32 de honorários advocatícios (5%). São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da r. sentença, como segue: IRRF reclamante : ISENTO; INSS reclamante : R$5.943,92 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$18.810,70 a ser comprovado nos autos. Valores atualizados até a data de 30/06/2026. Honorários periciais da fase de conhecimento, pela reclamada, no importe de R$3.302,67em 30/06/2026. Intime-se a reclamada para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Oficie-se o E. TRT pelos honorários do perito médico da fase de conhecimento. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000240-49.2019.5.02.0058 RECLAMANTE: VALDEILTON QUEIROZ RECLAMADO: CLARO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eabccb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, para deliberação. São Paulo, 21 de julho de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretor(a) de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Face a concordância expressa do reclamante, homologo os cálculos da reclamada, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$120.582,98, atualizado até 30/06/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC + R$6.743,43 de FGTS para depósito em conta própria + R$6.366,32 de honorários advocatícios (5%). São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da r. sentença, como segue: IRRF reclamante : ISENTO; INSS reclamante : R$5.943,92 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$18.810,70 a ser comprovado nos autos. Valores atualizados até a data de 30/06/2026. Honorários periciais da fase de conhecimento, pela reclamada, no importe de R$3.302,67em 30/06/2026. Intime-se a reclamada para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Oficie-se o E. TRT pelos honorários do perito médico da fase de conhecimento. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDEILTON QUEIROZ