Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000240-41.2026.5.02.0434 RECLAMANTE: WALKIRIA HEDWIGES DE LIMA RECLAMADO: VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a16d4ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1000240-41.2026.5.02.0434 I – RELATÓRIO WALKIRIA HEDWIGES DE LIMA ajuizou ação trabalhista contra VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA.; VIACAO CURUCA LTDA; EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO SANTO ANDRE LTDA.; EMPRESA AUTO ONIBUS CIRCULAR HUMAITA LTDA; INTER - BUS TRANSPORTES URBANO E INTERURBANO LTDA, formulando o rol de pedidos de fls. 15/16 e atribuindo à causa o valor de R$ 143.137,41. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Em prosseguimento, foram ouvidas as testemunhas das partes. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA Aplica-se, nos termos do IRR 23 do TST. B) MÉRITO PRESCRIÇÃO Considerando a data do ajuizamento da presente ação (12/02/2026), o período da prestação dos serviços (21/10/2019 a 21/11/2024), com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 12/02/2021, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Quanto à base de cálculo, a Excelsa Corte, mediante a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, editou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo a inconstitucionalidade da adoção do mínimo para vantagens percebidas pelos empregados, ficando também vedada a substituição da base de cálculo pelo julgador. Ressalte-se que a atual redação da Súmula 228 do TST, que alterou a base de cálculo do referido adicional para o salário contratual, teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo o salário mínimo. Nesse sentido a Súmula 16 do TRT da 2ª Região. O laudo pericial de ID. 977f936 concluiu que as atividades da autora foram insalubres em grau médio, no período compreendido de março/2022 a junho/2023, pelo contato com produtos químicos alcalinos, sem a comprovação de entrega/utilização dos EPI’s necessários para a neutralização dos agentes insalubres. As conclusões foram integralmente mantidas nos esclarecimentos prestados no ID. 2eea5fe. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (CPC, art. 479), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, longa manus do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. Ademais, as partes não infirmaram seu valor probante. Dessa forma, condeno a reclamada, no período compreendido de março/2022 a junho/2023, a pagar o adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário mínimo e seus reflexos em aviso prévio indenizado, 13° salário, férias+1/3, horas extras e FGTS+40%. Indefiro reflexos nos DSRs, uma vez que o pagamento deste já integra o salário mensal da reclamante, que é mensalista. Honorários periciais, a cargo da reclamada, fixados em R$ 3.000,00. HORAS EXTRAS / REFLEXOS A reclamante aduz o labor em sobrejornada, sem o devido pagamento de horas extras. Em audiência, a autora reconheceu a correção dos controles de jornada, exceto com relação ao intervalo intrajornada no período da função de auxiliar de operação fiscal (ID. 697ce64). Os contracheques indicam o pagamento de horas extras e reflexos (ID. 4c92e50). Contudo, observo que a autora indicou, em sede de réplica, diferenças de horas extras que lhe seriam devidas com base nos documentos acostados aos autos, desvencilhando-se do seu ônus probatório. As diferenças prosperam visto que indicam que a demandada não procedia o cômputo da hora noturna reduzida na jornada da autora. Assim, defiro o pagamento de horas extras laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico. Deverão ser observados os cartões de ponto acostados aos autos, a evolução e a globalidade salariais (TST, Súmula 264), o adicional legal de 50%, o divisor 220, a hora ficta noturna reduzida e a dedução na forma da OJ 415 da SDI-I. Defiro, ainda, horas extras e reflexos, com adicional de 100%, para o labor prestado em domingos e feriados nacionais, sem compensação. Por habituais, defiro reflexos em DSRs (que só refletirão em outros títulos quanto às horas extras a partir de 20/03/2023 – nova redação da OJ 394 da SDI-I) em aviso prévio indenizado, 13º salários; férias+1/3 e FGTS+40%. Improcede, entretanto, o pedido de horas extras superiores a 07h20 diárias por falta de amparo legal ou normativo. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega a fruição reduzida do intervalo intrajornada. Em audiência aduziu, entretanto, que tal redução se restringiu ao período em que exerceu a função de auxiliar de operação/fiscal (ID. 697ce64). Competia à autora o ônus de demonstrar a supressão intervalar, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC). Contudo, a prova testemunhal restou dividida, de modo que não beneficia a autora (quesitos 3;7; 11; 12; 13). Improcede o pedido de horas extras intervalares. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MATERIAIS O acidente de trabalho é o evento que causa perturbação funcional no empregado, limitando total ou parcialmente, de forma episódica ou permanente, a capacidade laborativa (Lei 8213/91, art. 19). Desdobra-se em acidente típico ou acidente-tipo (evento instantâneo), doença profissional (específica de certa ocupação) e doença do trabalho (decorrente de circunstâncias específicas em que o trabalho se desenvolve). Por pautarem-se em responsabilidade extracontratual, submetem-se aos seguintes requisitos (art. 186 e 927 do CC): a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo culposo do agente (responsabilidade subjetiva), ou previsão legal de responsabilidade sem culpa ou prática de atividade lícita, porém de risco (responsabilidade objetiva); b) dano experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre conduta e dano. A análise de tais requisitos deve considerar a atividade de empregado e empregador, as condições específicas de trabalho, o grau da lesão, e os demais fatores envoltos na rotina de trabalho. No caso dos autos, o laudo pericial de ID. c7a9e24 concluiu: a) que a autora é portadora de limitação dos arcos de movimento do ombro direito e possui cicatrizes consolidadas; b) que há nexo causal entre as patologias no ombro direito e as atividades de trabalho na reclamada; c) que a autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente; d) que a quantificação do dano é de 8%, pela Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal. As conclusões foram integralmente mantidas nos esclarecimentos prestados no ID. c43610e. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (artigo 479 do CPC), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, “longa manus” do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. O dano físico é comprovado pela redução da capacidade laborativa, conforme laudo, da ordem de 8%. A culpa da ré decorre da exposição da parte autora às condições de risco que fizeram eclodir a lesão, descurando de seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (CF, art. 7º, XXII), em especial por manter a empregada em atividade com risco econômico moderado para os ombros, sem modificar a dinâmica de trabalho. Presentes os elementos da obrigação de indenizar. A indenização é medida pela extensão do dano (CC, art., 944), e deve, pois, ser calculada mediante a aplicação do percentual de perda da capacidade laborativa sobre a remuneração mensal média, englobando as frações mensais do terço de férias (1/12) e 13º salário (1/12). Conforme tese fixada pelo TST no IRR 250 “A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.” Condeno a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 168,89 (8% sobre R$ 1.900,00, último salário recebido pela autora, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (19/05/2026 - data do protocolo do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria. Considerando o porte econômico da empresa, determino a consignação da pensão mensal em folha de pagamento (CPC, art. 533, § 2º), mediante comprovação em até 30 dias contados de sua intimação (STJ, Súmula 410), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (CPC, art. 536, §§ 4º e 5º). Por conseguinte, indefiro a constituição de capital ou o pagamento em parcela única, evitando a execução por meio mais gravoso ao réu e mantendo a natureza do instituto. Contudo, autorizo o pagamento em parcela única das parcelas vencidas desde a data de constatação da lesão até a efetiva inclusão em folha de pagamento. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS O dano moral resultante da perda ou redução da capacidade laborativa independe de prova, tratando-se de dano in re ipsa. A capacidade, o talento para o trabalho, para produzir riqueza, representa o bem imaterial que o trabalhador tem de mais caro. Permite-lhe concretizar sonhos, almejar a evolução financeira e social própria e de seus familiares, dentre outras conquistas. Evidencia-se, com o vilipêndio de tal elemento da personalidade, o dano moral daí resultante. Considerando a constitucionalidade do art. 223-G da CLT (STF, ADIs 6050, 6069, 6082), enquadro o dano experimentado em natureza leve. Considerando tais parâmetros, condeno a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. ACIDENTE DE TRABALHO – HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria e a excelência do trabalho técnico, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. DIFERENÇAS DE FGTS A reclamada, em sua defesa, aduz que as diferenças de FGTS pretendidas do período imprescrito não são devidas à autora, considerando que a autora esteve afastada pelo INSS no período compreendido de janeiro a fevereiro de 2022 e o que recolhimento de novembro/2024 foi realizado nos autos do processo nº 1001271-33.2025.5.02.0434. A autora, em réplica, não impugna a tese defensiva. Demais disso, observo que os cartões de ponto de fls. 379/381 demonstram que a autora esteve afastada no período. Improcede. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As reclamadas constituíram o mesmo advogado nos autos e apresentaram defesa escrita conjunta, o que denota que tais empresas encontram-se sob o mesmo controle ou administração. Comprovado o grupo econômico formado pelas rés, condeno-as solidariamente à luz do art. 2º, § 2º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a percepção de remuneração inferior a 40% do teto da previdência e a condição atual de desempregada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos de cada parte, não sujeitos à compensação, sendo que se admite a execução conjunta dos honorários devidos ao patrono do autor e a dedução do crédito do reclamante dos honorários devidos ao patrono da reclamada. Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi vencedor nos seguintes títulos: adicional de insalubridade, em grau médio, e reflexos, no período compreendido de março/2022 a junho/2023; horas extras e reflexos; pensão mensal vitalícia no valor de R$ 168,89 (8% sobre R$ 1.900,00, último salário recebido pela autora, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (19/05/2026 - data do protocolo do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria; indenização por danos morais. Os honorários devidos ao patrono da(s) ré(s) incidirão sobre o bruto em que o reclamado foi vencedor nos seguintes títulos: indenização do intervalo intrajornada; diferenças de FGTS; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Tratando-se de condenação em parcelas vencidas e vincendas, os honorários de sucumbência devidos aos patronos da parte autora, quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia, incidirão sobre as parcelas vencidas acrescidas de um período de 12 meses das prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Indefiro a compensação, por ausentes dívidas recíprocas compensáveis. Todavia, para evitar enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – E. STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5687 e 6021 Correção monetária mediante a adoção do índice do mês seguinte ao da prestação de serviços (TST, Súmula 381). Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). A Lei 14.905/2024, alterou os arts. 389 e 406 do CC, definindo que a taxa legal de atualização monetária é o resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Em nova decisão, de 17.10.2024, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho julgou Embargos de Divergência (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) sob a relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, proferiu umas das primeiras decisões com base nas alterações trazidas pela Lei 14.905/24, impondo “o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Em conclusão, conforme decisão da SDI-I do TST: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamante, por auferir renda, pratica o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), qualificando-se como contribuinte. Autorizo, portanto, a dedução do tributo de seu crédito (TST, Súmula 368), observando-se o critério de competência, calculado mês a mês, conforme IN 1558 da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º), devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Autorizo a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do TST). Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota parte previdenciária, incluída a parcela relativa ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT – TST, Súmula 454), excluídas as contribuições destinadas a terceiros (TST – RR 1260500-68.2002.5.09.0007, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado – DEJT 08.04.11), em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio (CF, art. 114, VIII). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - acolher a preliminar de aplicação da reforma trabalhista. - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões aos créditos anteriores a 12/02/2021. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WALKIRIA HEDWIGES DE LIMA contra VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA.; VIACAO CURUCA LTDA; EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO SANTO ANDRE LTDA.; EMPRESA AUTO ONIBUS CIRCULAR HUMAITA LTDA; INTER - BUS TRANSPORTES URBANO E INTERURBANO LTDA para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar à reclamante: a) adicional de insalubridade, em grau médio, e reflexos, no período compreendido de março/2022 a junho/2023; b) horas extras e reflexos; c) pensão mensal vitalícia no valor de R$ 168,89 (8% sobre R$ 1.900,00, último salário recebido pela autora, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (19/05/2026 - data do protocolo do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria; d) indenização por danos morais. Conforme tese vinculante fixada pelo TST, “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Assim, os reflexos das parcelas deferidas no FGTS ou suas diferenças devem ser depositados na conta vinculada do reclamante no prazo de pagamento da execução (CLT, art. 880), sob pena de execução direta, e após, libere-se por alvará. Honorários advocatícios em favor dos advogados das partes no importe de 10% do proveito econômico do respectivo litigante, sem dedução dos tributos, estritamente nos termos da fundamentação. Contudo, a exigibilidade dos honorários devidos aos patronos da parte reclamada encontra-se suspensa por 2 anos, bem como sujeita-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante, suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Honorários periciais arbitrados em R$ 3.00,00 para cada perito (médico e técnico), a cargo da reclamada. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos na petição inicial (CPC, art. 492; STF, ADI 6002 e Rcl 79034). Correção monetária: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). Autoriza-se a retenção dos recolhimentos previdenciários e fiscais da parte reclamante, observadas a Súmula 368 do TST, as OJs 363 e 400 da SDI-I, e a IN 1558/2015 da RFB. Quanto à natureza das verbas que compõem o título executivo, observe-se o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota previdenciária, incluída a parcela de SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros, em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALKIRIA HEDWIGES DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.
Partes
Autor ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA
Autor DANILLO SANTINELLO
Réu EMPRESA AUTO ONIBUS CIRCULAR HUMAITA LTDA
Réu EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO SANTO ANDRE LTDA.
Réu INTER - BUS TRANSPORTES URBANO E INTERURBANO LTDA
Réu VIACAO CURUCA LTDA
Réu VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA.
Autor WALKIRIA HEDWIGES DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar30/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA PETRELLA HANSEN
OAB: 256981/SP
ANA PAULA MARTINS
OAB: 393545/SP
LEONARDO KASAKEVICIUS ARCARI
OAB: 278952/SP
VIVIAN LOPES NASCIMENTO NEMETH
OAB: 283463/SP
MARCOS PAULO MONTALVÃO GALDINO
OAB: 152911/SP
NEIDE SONIA DE FARIAS MARTINS
OAB: 86933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000240-41.2026.5.02.0434 RECLAMANTE: WALKIRIA HEDWIGES DE LIMA RECLAMADO: VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a16d4ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1000240-41.2026.5.02.0434 I – RELATÓRIO WALKIRIA HEDWIGES DE LIMA ajuizou ação trabalhista contra VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA.; VIACAO CURUCA LTDA; EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO SANTO ANDRE LTDA.; EMPRESA AUTO ONIBUS CIRCULAR HUMAITA LTDA; INTER - BUS TRANSPORTES URBANO E INTERURBANO LTDA, formulando o rol de pedidos de fls. 15/16 e atribuindo à causa o valor de R$ 143.137,41. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Em prosseguimento, foram ouvidas as testemunhas das partes. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA Aplica-se, nos termos do IRR 23 do TST. B) MÉRITO PRESCRIÇÃO Considerando a data do ajuizamento da presente ação (12/02/2026), o período da prestação dos serviços (21/10/2019 a 21/11/2024), com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 12/02/2021, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Quanto à base de cálculo, a Excelsa Corte, mediante a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, editou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo a inconstitucionalidade da adoção do mínimo para vantagens percebidas pelos empregados, ficando também vedada a substituição da base de cálculo pelo julgador. Ressalte-se que a atual redação da Súmula 228 do TST, que alterou a base de cálculo do referido adicional para o salário contratual, teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo o salário mínimo. Nesse sentido a Súmula 16 do TRT da 2ª Região. O laudo pericial de ID. 977f936 concluiu que as atividades da autora foram insalubres em grau médio, no período compreendido de março/2022 a junho/2023, pelo contato com produtos químicos alcalinos, sem a comprovação de entrega/utilização dos EPI’s necessários para a neutralização dos agentes insalubres. As conclusões foram integralmente mantidas nos esclarecimentos prestados no ID. 2eea5fe. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (CPC, art. 479), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, longa manus do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. Ademais, as partes não infirmaram seu valor probante. Dessa forma, condeno a reclamada, no período compreendido de março/2022 a junho/2023, a pagar o adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário mínimo e seus reflexos em aviso prévio indenizado, 13° salário, férias+1/3, horas extras e FGTS+40%. Indefiro reflexos nos DSRs, uma vez que o pagamento deste já integra o salário mensal da reclamante, que é mensalista. Honorários periciais, a cargo da reclamada, fixados em R$ 3.000,00. HORAS EXTRAS / REFLEXOS A reclamante aduz o labor em sobrejornada, sem o devido pagamento de horas extras. Em audiência, a autora reconheceu a correção dos controles de jornada, exceto com relação ao intervalo intrajornada no período da função de auxiliar de operação fiscal (ID. 697ce64). Os contracheques indicam o pagamento de horas extras e reflexos (ID. 4c92e50). Contudo, observo que a autora indicou, em sede de réplica, diferenças de horas extras que lhe seriam devidas com base nos documentos acostados aos autos, desvencilhando-se do seu ônus probatório. As diferenças prosperam visto que indicam que a demandada não procedia o cômputo da hora noturna reduzida na jornada da autora. Assim, defiro o pagamento de horas extras laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico. Deverão ser observados os cartões de ponto acostados aos autos, a evolução e a globalidade salariais (TST, Súmula 264), o adicional legal de 50%, o divisor 220, a hora ficta noturna reduzida e a dedução na forma da OJ 415 da SDI-I. Defiro, ainda, horas extras e reflexos, com adicional de 100%, para o labor prestado em domingos e feriados nacionais, sem compensação. Por habituais, defiro reflexos em DSRs (que só refletirão em outros títulos quanto às horas extras a partir de 20/03/2023 – nova redação da OJ 394 da SDI-I) em aviso prévio indenizado, 13º salários; férias+1/3 e FGTS+40%. Improcede, entretanto, o pedido de horas extras superiores a 07h20 diárias por falta de amparo legal ou normativo. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega a fruição reduzida do intervalo intrajornada. Em audiência aduziu, entretanto, que tal redução se restringiu ao período em que exerceu a função de auxiliar de operação/fiscal (ID. 697ce64). Competia à autora o ônus de demonstrar a supressão intervalar, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC). Contudo, a prova testemunhal restou dividida, de modo que não beneficia a autora (quesitos 3;7; 11; 12; 13). Improcede o pedido de horas extras intervalares. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MATERIAIS O acidente de trabalho é o evento que causa perturbação funcional no empregado, limitando total ou parcialmente, de forma episódica ou permanente, a capacidade laborativa (Lei 8213/91, art. 19). Desdobra-se em acidente típico ou acidente-tipo (evento instantâneo), doença profissional (específica de certa ocupação) e doença do trabalho (decorrente de circunstâncias específicas em que o trabalho se desenvolve). Por pautarem-se em responsabilidade extracontratual, submetem-se aos seguintes requisitos (art. 186 e 927 do CC): a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo culposo do agente (responsabilidade subjetiva), ou previsão legal de responsabilidade sem culpa ou prática de atividade lícita, porém de risco (responsabilidade objetiva); b) dano experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre conduta e dano. A análise de tais requisitos deve considerar a atividade de empregado e empregador, as condições específicas de trabalho, o grau da lesão, e os demais fatores envoltos na rotina de trabalho. No caso dos autos, o laudo pericial de ID. c7a9e24 concluiu: a) que a autora é portadora de limitação dos arcos de movimento do ombro direito e possui cicatrizes consolidadas; b) que há nexo causal entre as patologias no ombro direito e as atividades de trabalho na reclamada; c) que a autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente; d) que a quantificação do dano é de 8%, pela Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal. As conclusões foram integralmente mantidas nos esclarecimentos prestados no ID. c43610e. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (artigo 479 do CPC), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, “longa manus” do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. O dano físico é comprovado pela redução da capacidade laborativa, conforme laudo, da ordem de 8%. A culpa da ré decorre da exposição da parte autora às condições de risco que fizeram eclodir a lesão, descurando de seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (CF, art. 7º, XXII), em especial por manter a empregada em atividade com risco econômico moderado para os ombros, sem modificar a dinâmica de trabalho. Presentes os elementos da obrigação de indenizar. A indenização é medida pela extensão do dano (CC, art., 944), e deve, pois, ser calculada mediante a aplicação do percentual de perda da capacidade laborativa sobre a remuneração mensal média, englobando as frações mensais do terço de férias (1/12) e 13º salário (1/12). Conforme tese fixada pelo TST no IRR 250 “A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.” Condeno a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 168,89 (8% sobre R$ 1.900,00, último salário recebido pela autora, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (19/05/2026 - data do protocolo do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria. Considerando o porte econômico da empresa, determino a consignação da pensão mensal em folha de pagamento (CPC, art. 533, § 2º), mediante comprovação em até 30 dias contados de sua intimação (STJ, Súmula 410), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (CPC, art. 536, §§ 4º e 5º). Por conseguinte, indefiro a constituição de capital ou o pagamento em parcela única, evitando a execução por meio mais gravoso ao réu e mantendo a natureza do instituto. Contudo, autorizo o pagamento em parcela única das parcelas vencidas desde a data de constatação da lesão até a efetiva inclusão em folha de pagamento. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS O dano moral resultante da perda ou redução da capacidade laborativa independe de prova, tratando-se de dano in re ipsa. A capacidade, o talento para o trabalho, para produzir riqueza, representa o bem imaterial que o trabalhador tem de mais caro. Permite-lhe concretizar sonhos, almejar a evolução financeira e social própria e de seus familiares, dentre outras conquistas. Evidencia-se, com o vilipêndio de tal elemento da personalidade, o dano moral daí resultante. Considerando a constitucionalidade do art. 223-G da CLT (STF, ADIs 6050, 6069, 6082), enquadro o dano experimentado em natureza leve. Considerando tais parâmetros, condeno a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. ACIDENTE DE TRABALHO – HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria e a excelência do trabalho técnico, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. DIFERENÇAS DE FGTS A reclamada, em sua defesa, aduz que as diferenças de FGTS pretendidas do período imprescrito não são devidas à autora, considerando que a autora esteve afastada pelo INSS no período compreendido de janeiro a fevereiro de 2022 e o que recolhimento de novembro/2024 foi realizado nos autos do processo nº 1001271-33.2025.5.02.0434. A autora, em réplica, não impugna a tese defensiva. Demais disso, observo que os cartões de ponto de fls. 379/381 demonstram que a autora esteve afastada no período. Improcede. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As reclamadas constituíram o mesmo advogado nos autos e apresentaram defesa escrita conjunta, o que denota que tais empresas encontram-se sob o mesmo controle ou administração. Comprovado o grupo econômico formado pelas rés, condeno-as solidariamente à luz do art. 2º, § 2º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a percepção de remuneração inferior a 40% do teto da previdência e a condição atual de desempregada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos de cada parte, não sujeitos à compensação, sendo que se admite a execução conjunta dos honorários devidos ao patrono do autor e a dedução do crédito do reclamante dos honorários devidos ao patrono da reclamada. Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi vencedor nos seguintes títulos: adicional de insalubridade, em grau médio, e reflexos, no período compreendido de março/2022 a junho/2023; horas extras e reflexos; pensão mensal vitalícia no valor de R$ 168,89 (8% sobre R$ 1.900,00, último salário recebido pela autora, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (19/05/2026 - data do protocolo do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria; indenização por danos morais. Os honorários devidos ao patrono da(s) ré(s) incidirão sobre o bruto em que o reclamado foi vencedor nos seguintes títulos: indenização do intervalo intrajornada; diferenças de FGTS; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Tratando-se de condenação em parcelas vencidas e vincendas, os honorários de sucumbência devidos aos patronos da parte autora, quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia, incidirão sobre as parcelas vencidas acrescidas de um período de 12 meses das prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Indefiro a compensação, por ausentes dívidas recíprocas compensáveis. Todavia, para evitar enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – E. STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5687 e 6021 Correção monetária mediante a adoção do índice do mês seguinte ao da prestação de serviços (TST, Súmula 381). Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). A Lei 14.905/2024, alterou os arts. 389 e 406 do CC, definindo que a taxa legal de atualização monetária é o resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Em nova decisão, de 17.10.2024, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho julgou Embargos de Divergência (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) sob a relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, proferiu umas das primeiras decisões com base nas alterações trazidas pela Lei 14.905/24, impondo “o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Em conclusão, conforme decisão da SDI-I do TST: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamante, por auferir renda, pratica o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), qualificando-se como contribuinte. Autorizo, portanto, a dedução do tributo de seu crédito (TST, Súmula 368), observando-se o critério de competência, calculado mês a mês, conforme IN 1558 da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º), devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Autorizo a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do TST). Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota parte previdenciária, incluída a parcela relativa ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT – TST, Súmula 454), excluídas as contribuições destinadas a terceiros (TST – RR 1260500-68.2002.5.09.0007, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado – DEJT 08.04.11), em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio (CF, art. 114, VIII). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - acolher a preliminar de aplicação da reforma trabalhista. - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões aos créditos anteriores a 12/02/2021. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WALKIRIA HEDWIGES DE LIMA contra VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA.; VIACAO CURUCA LTDA; EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO SANTO ANDRE LTDA.; EMPRESA AUTO ONIBUS CIRCULAR HUMAITA LTDA; INTER - BUS TRANSPORTES URBANO E INTERURBANO LTDA para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar à reclamante: a) adicional de insalubridade, em grau médio, e reflexos, no período compreendido de março/2022 a junho/2023; b) horas extras e reflexos; c) pensão mensal vitalícia no valor de R$ 168,89 (8% sobre R$ 1.900,00, último salário recebido pela autora, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (19/05/2026 - data do protocolo do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria; d) indenização por danos morais. Conforme tese vinculante fixada pelo TST, “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Assim, os reflexos das parcelas deferidas no FGTS ou suas diferenças devem ser depositados na conta vinculada do reclamante no prazo de pagamento da execução (CLT, art. 880), sob pena de execução direta, e após, libere-se por alvará. Honorários advocatícios em favor dos advogados das partes no importe de 10% do proveito econômico do respectivo litigante, sem dedução dos tributos, estritamente nos termos da fundamentação. Contudo, a exigibilidade dos honorários devidos aos patronos da parte reclamada encontra-se suspensa por 2 anos, bem como sujeita-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante, suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Honorários periciais arbitrados em R$ 3.00,00 para cada perito (médico e técnico), a cargo da reclamada. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos na petição inicial (CPC, art. 492; STF, ADI 6002 e Rcl 79034). Correção monetária: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). Autoriza-se a retenção dos recolhimentos previdenciários e fiscais da parte reclamante, observadas a Súmula 368 do TST, as OJs 363 e 400 da SDI-I, e a IN 1558/2015 da RFB. Quanto à natureza das verbas que compõem o título executivo, observe-se o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota previdenciária, incluída a parcela de SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros, em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALKIRIA HEDWIGES DE LIMA
30/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000240-41.2026.5.02.0434 RECLAMANTE: WALKIRIA HEDWIGES DE LIMA RECLAMADO: VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a16d4ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1000240-41.2026.5.02.0434 I – RELATÓRIO WALKIRIA HEDWIGES DE LIMA ajuizou ação trabalhista contra VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA.; VIACAO CURUCA LTDA; EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO SANTO ANDRE LTDA.; EMPRESA AUTO ONIBUS CIRCULAR HUMAITA LTDA; INTER - BUS TRANSPORTES URBANO E INTERURBANO LTDA, formulando o rol de pedidos de fls. 15/16 e atribuindo à causa o valor de R$ 143.137,41. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Em prosseguimento, foram ouvidas as testemunhas das partes. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA Aplica-se, nos termos do IRR 23 do TST. B) MÉRITO PRESCRIÇÃO Considerando a data do ajuizamento da presente ação (12/02/2026), o período da prestação dos serviços (21/10/2019 a 21/11/2024), com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 12/02/2021, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Quanto à base de cálculo, a Excelsa Corte, mediante a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, editou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo a inconstitucionalidade da adoção do mínimo para vantagens percebidas pelos empregados, ficando também vedada a substituição da base de cálculo pelo julgador. Ressalte-se que a atual redação da Súmula 228 do TST, que alterou a base de cálculo do referido adicional para o salário contratual, teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo o salário mínimo. Nesse sentido a Súmula 16 do TRT da 2ª Região. O laudo pericial de ID. 977f936 concluiu que as atividades da autora foram insalubres em grau médio, no período compreendido de março/2022 a junho/2023, pelo contato com produtos químicos alcalinos, sem a comprovação de entrega/utilização dos EPI’s necessários para a neutralização dos agentes insalubres. As conclusões foram integralmente mantidas nos esclarecimentos prestados no ID. 2eea5fe. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (CPC, art. 479), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, longa manus do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. Ademais, as partes não infirmaram seu valor probante. Dessa forma, condeno a reclamada, no período compreendido de março/2022 a junho/2023, a pagar o adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário mínimo e seus reflexos em aviso prévio indenizado, 13° salário, férias+1/3, horas extras e FGTS+40%. Indefiro reflexos nos DSRs, uma vez que o pagamento deste já integra o salário mensal da reclamante, que é mensalista. Honorários periciais, a cargo da reclamada, fixados em R$ 3.000,00. HORAS EXTRAS / REFLEXOS A reclamante aduz o labor em sobrejornada, sem o devido pagamento de horas extras. Em audiência, a autora reconheceu a correção dos controles de jornada, exceto com relação ao intervalo intrajornada no período da função de auxiliar de operação fiscal (ID. 697ce64). Os contracheques indicam o pagamento de horas extras e reflexos (ID. 4c92e50). Contudo, observo que a autora indicou, em sede de réplica, diferenças de horas extras que lhe seriam devidas com base nos documentos acostados aos autos, desvencilhando-se do seu ônus probatório. As diferenças prosperam visto que indicam que a demandada não procedia o cômputo da hora noturna reduzida na jornada da autora. Assim, defiro o pagamento de horas extras laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico. Deverão ser observados os cartões de ponto acostados aos autos, a evolução e a globalidade salariais (TST, Súmula 264), o adicional legal de 50%, o divisor 220, a hora ficta noturna reduzida e a dedução na forma da OJ 415 da SDI-I. Defiro, ainda, horas extras e reflexos, com adicional de 100%, para o labor prestado em domingos e feriados nacionais, sem compensação. Por habituais, defiro reflexos em DSRs (que só refletirão em outros títulos quanto às horas extras a partir de 20/03/2023 – nova redação da OJ 394 da SDI-I) em aviso prévio indenizado, 13º salários; férias+1/3 e FGTS+40%. Improcede, entretanto, o pedido de horas extras superiores a 07h20 diárias por falta de amparo legal ou normativo. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega a fruição reduzida do intervalo intrajornada. Em audiência aduziu, entretanto, que tal redução se restringiu ao período em que exerceu a função de auxiliar de operação/fiscal (ID. 697ce64). Competia à autora o ônus de demonstrar a supressão intervalar, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC). Contudo, a prova testemunhal restou dividida, de modo que não beneficia a autora (quesitos 3;7; 11; 12; 13). Improcede o pedido de horas extras intervalares. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MATERIAIS O acidente de trabalho é o evento que causa perturbação funcional no empregado, limitando total ou parcialmente, de forma episódica ou permanente, a capacidade laborativa (Lei 8213/91, art. 19). Desdobra-se em acidente típico ou acidente-tipo (evento instantâneo), doença profissional (específica de certa ocupação) e doença do trabalho (decorrente de circunstâncias específicas em que o trabalho se desenvolve). Por pautarem-se em responsabilidade extracontratual, submetem-se aos seguintes requisitos (art. 186 e 927 do CC): a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo culposo do agente (responsabilidade subjetiva), ou previsão legal de responsabilidade sem culpa ou prática de atividade lícita, porém de risco (responsabilidade objetiva); b) dano experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre conduta e dano. A análise de tais requisitos deve considerar a atividade de empregado e empregador, as condições específicas de trabalho, o grau da lesão, e os demais fatores envoltos na rotina de trabalho. No caso dos autos, o laudo pericial de ID. c7a9e24 concluiu: a) que a autora é portadora de limitação dos arcos de movimento do ombro direito e possui cicatrizes consolidadas; b) que há nexo causal entre as patologias no ombro direito e as atividades de trabalho na reclamada; c) que a autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente; d) que a quantificação do dano é de 8%, pela Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal. As conclusões foram integralmente mantidas nos esclarecimentos prestados no ID. c43610e. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (artigo 479 do CPC), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, “longa manus” do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. O dano físico é comprovado pela redução da capacidade laborativa, conforme laudo, da ordem de 8%. A culpa da ré decorre da exposição da parte autora às condições de risco que fizeram eclodir a lesão, descurando de seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (CF, art. 7º, XXII), em especial por manter a empregada em atividade com risco econômico moderado para os ombros, sem modificar a dinâmica de trabalho. Presentes os elementos da obrigação de indenizar. A indenização é medida pela extensão do dano (CC, art., 944), e deve, pois, ser calculada mediante a aplicação do percentual de perda da capacidade laborativa sobre a remuneração mensal média, englobando as frações mensais do terço de férias (1/12) e 13º salário (1/12). Conforme tese fixada pelo TST no IRR 250 “A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.” Condeno a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 168,89 (8% sobre R$ 1.900,00, último salário recebido pela autora, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (19/05/2026 - data do protocolo do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria. Considerando o porte econômico da empresa, determino a consignação da pensão mensal em folha de pagamento (CPC, art. 533, § 2º), mediante comprovação em até 30 dias contados de sua intimação (STJ, Súmula 410), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (CPC, art. 536, §§ 4º e 5º). Por conseguinte, indefiro a constituição de capital ou o pagamento em parcela única, evitando a execução por meio mais gravoso ao réu e mantendo a natureza do instituto. Contudo, autorizo o pagamento em parcela única das parcelas vencidas desde a data de constatação da lesão até a efetiva inclusão em folha de pagamento. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS O dano moral resultante da perda ou redução da capacidade laborativa independe de prova, tratando-se de dano in re ipsa. A capacidade, o talento para o trabalho, para produzir riqueza, representa o bem imaterial que o trabalhador tem de mais caro. Permite-lhe concretizar sonhos, almejar a evolução financeira e social própria e de seus familiares, dentre outras conquistas. Evidencia-se, com o vilipêndio de tal elemento da personalidade, o dano moral daí resultante. Considerando a constitucionalidade do art. 223-G da CLT (STF, ADIs 6050, 6069, 6082), enquadro o dano experimentado em natureza leve. Considerando tais parâmetros, condeno a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. ACIDENTE DE TRABALHO – HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria e a excelência do trabalho técnico, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. DIFERENÇAS DE FGTS A reclamada, em sua defesa, aduz que as diferenças de FGTS pretendidas do período imprescrito não são devidas à autora, considerando que a autora esteve afastada pelo INSS no período compreendido de janeiro a fevereiro de 2022 e o que recolhimento de novembro/2024 foi realizado nos autos do processo nº 1001271-33.2025.5.02.0434. A autora, em réplica, não impugna a tese defensiva. Demais disso, observo que os cartões de ponto de fls. 379/381 demonstram que a autora esteve afastada no período. Improcede. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As reclamadas constituíram o mesmo advogado nos autos e apresentaram defesa escrita conjunta, o que denota que tais empresas encontram-se sob o mesmo controle ou administração. Comprovado o grupo econômico formado pelas rés, condeno-as solidariamente à luz do art. 2º, § 2º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a percepção de remuneração inferior a 40% do teto da previdência e a condição atual de desempregada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos de cada parte, não sujeitos à compensação, sendo que se admite a execução conjunta dos honorários devidos ao patrono do autor e a dedução do crédito do reclamante dos honorários devidos ao patrono da reclamada. Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi vencedor nos seguintes títulos: adicional de insalubridade, em grau médio, e reflexos, no período compreendido de março/2022 a junho/2023; horas extras e reflexos; pensão mensal vitalícia no valor de R$ 168,89 (8% sobre R$ 1.900,00, último salário recebido pela autora, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (19/05/2026 - data do protocolo do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria; indenização por danos morais. Os honorários devidos ao patrono da(s) ré(s) incidirão sobre o bruto em que o reclamado foi vencedor nos seguintes títulos: indenização do intervalo intrajornada; diferenças de FGTS; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Tratando-se de condenação em parcelas vencidas e vincendas, os honorários de sucumbência devidos aos patronos da parte autora, quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia, incidirão sobre as parcelas vencidas acrescidas de um período de 12 meses das prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Indefiro a compensação, por ausentes dívidas recíprocas compensáveis. Todavia, para evitar enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – E. STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5687 e 6021 Correção monetária mediante a adoção do índice do mês seguinte ao da prestação de serviços (TST, Súmula 381). Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). A Lei 14.905/2024, alterou os arts. 389 e 406 do CC, definindo que a taxa legal de atualização monetária é o resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Em nova decisão, de 17.10.2024, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho julgou Embargos de Divergência (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) sob a relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, proferiu umas das primeiras decisões com base nas alterações trazidas pela Lei 14.905/24, impondo “o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Em conclusão, conforme decisão da SDI-I do TST: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamante, por auferir renda, pratica o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), qualificando-se como contribuinte. Autorizo, portanto, a dedução do tributo de seu crédito (TST, Súmula 368), observando-se o critério de competência, calculado mês a mês, conforme IN 1558 da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º), devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Autorizo a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do TST). Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota parte previdenciária, incluída a parcela relativa ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT – TST, Súmula 454), excluídas as contribuições destinadas a terceiros (TST – RR 1260500-68.2002.5.09.0007, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado – DEJT 08.04.11), em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio (CF, art. 114, VIII). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - acolher a preliminar de aplicação da reforma trabalhista. - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões aos créditos anteriores a 12/02/2021. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WALKIRIA HEDWIGES DE LIMA contra VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA.; VIACAO CURUCA LTDA; EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO SANTO ANDRE LTDA.; EMPRESA AUTO ONIBUS CIRCULAR HUMAITA LTDA; INTER - BUS TRANSPORTES URBANO E INTERURBANO LTDA para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar à reclamante: a) adicional de insalubridade, em grau médio, e reflexos, no período compreendido de março/2022 a junho/2023; b) horas extras e reflexos; c) pensão mensal vitalícia no valor de R$ 168,89 (8% sobre R$ 1.900,00, último salário recebido pela autora, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (19/05/2026 - data do protocolo do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria; d) indenização por danos morais. Conforme tese vinculante fixada pelo TST, “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Assim, os reflexos das parcelas deferidas no FGTS ou suas diferenças devem ser depositados na conta vinculada do reclamante no prazo de pagamento da execução (CLT, art. 880), sob pena de execução direta, e após, libere-se por alvará. Honorários advocatícios em favor dos advogados das partes no importe de 10% do proveito econômico do respectivo litigante, sem dedução dos tributos, estritamente nos termos da fundamentação. Contudo, a exigibilidade dos honorários devidos aos patronos da parte reclamada encontra-se suspensa por 2 anos, bem como sujeita-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante, suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Honorários periciais arbitrados em R$ 3.00,00 para cada perito (médico e técnico), a cargo da reclamada. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos na petição inicial (CPC, art. 492; STF, ADI 6002 e Rcl 79034). Correção monetária: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). Autoriza-se a retenção dos recolhimentos previdenciários e fiscais da parte reclamante, observadas a Súmula 368 do TST, as OJs 363 e 400 da SDI-I, e a IN 1558/2015 da RFB. Quanto à natureza das verbas que compõem o título executivo, observe-se o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota previdenciária, incluída a parcela de SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros, em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO SANTO ANDRE LTDA. - VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA. - EMPRESA AUTO ONIBUS CIRCULAR HUMAITA LTDA - VIACAO CURUCA LTDA - INTER - BUS TRANSPORTES URBANO E INTERURBANO LTDA