Detalhe do processo

1000240-33.2026.8.26.0269

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000240-33.2026.8.26.0269 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.G.P. - A.A.S.M. - Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença, pelo procedimento de arbitramento, promovida por A. G. P. em face de A. A. S. M., tendo por objeto a apuração do valor da construção edificada sobre o terreno situado à Rua Irmã Nair de Camargo, nº 886, Vila Barth, nesta cidade, objeto da matrícula nº 72.255 do Cartório de Registro de Imóveis local, bem este partilhado por sentença proferida nos autos do processo de nº 100842395.2023.8.26.0269. Naquele feito, reconheceuse e dissolveuse a união estável mantida entre os litigantes, no período de 16 de novembro de 2013 a 15 de agosto de 2023, com determinação de partilha dos bens comuns na proporção de metade para cada convivente (fls. 19/28), tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 02 de abril de 2025, sem alteração acerca deste ponto (fls. 29/41). Por conseguinte, no cumprimento de sentença respectivo, que tramita por este juízo sob o nº 000494443.2025.8.26.0269, por decisão copiada às fls. 49/51, reconheceuse a iliquidez da construção - diante da substancial divergência das partes quanto ao seu valor - e determinouse que a sua apuração se desse em ação autônoma de liquidação e/ou sobrepartilha, o que deu origem à presente demanda. Recebida a inicial, indeferiuse a gratuidade de justiça à liquidante ativa e indeferiuse, de plano, o pedido de indenização pelo uso exclusivo do bem, por extrapolar o objeto do arbitramento e a competência desta Vara Especializada (fls. 52). Regularmente integrado à lide, o liquidante passivo ofertou impugnação (fls. 73/78), na qual postula a concessão da gratuidade de justiça, delimita o objeto da liquidação à construção - com exclusão do terreno -, impugna o valor de R$ 280.000,00 atribuído pela requerente e, sustentando valor aproximado de R$ 80.000,00, anui à realização de prova pericial restrita à edificação. Intimada (fls. 186), manifestouse a parte requerente às fls. 189/194. Eis a síntese do essencial. DECIDO. Inicialmente, delimito o objeto desta liquidação, no que, aliás, convergem as partes liquidantes. Pois bem, a pretensão restringese à apuração do valor da construção erigida sobre o terreno da matrícula nº 72.255. O terreno, como assentado na sentença transitada em julgado, foi adquirido exclusivamente pelo requerido em data anterior ao início da união, de modo que sobre ele não titulariza a requerente qualquer direito, não ingressando, por conseguinte, na divisão. Logo, o que se partilha, na forma do artigo 1.660, inciso IV, do Código Civil, e por força da coisa julgada, é tão somente a construção edificada na constância da união, cabendo à requerente a metade do respectivo valor. Passo ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido. A Carteira de Trabalho carreada pelo próprio demandado (fls. 83/85) revela que, até há muito pouco, ele percebia remuneração expressiva na condição de "Gerente Administrativo Comercial" da empresa "F W Distribuidora Ltda.", no importe de R$ 8.000,00 mensais, ocasião em que, por decorrência lógica da rescisão contratual, decerto auferiu verbas rescisórias. Somase a isso o histórico de exercício reiterado de funções gerenciais, inclusive na empresa "Fortbras Autopeças S.A.", entre 2020 e 2023, a revelar profissional de carreira e de rendimentos relevantes. Destarte, o fato de se encontrar momentaneamente sem vínculo empregatício não configura hipossuficiência, sobretudo quando acompanhado de rescisão contratual recente e de patrimônio partilhável, do qual o requerido é coliquidante - acervo que, como reconhecido na decisão de fls. 49/51, compreende verbas rescisórias, saldos de FGTS, numerário em contas bancárias, veículo e direitos sobre imóvel financiado, além da própria construção ora avaliada. Registro, por oportuno, que idêntica solução foi conferida à liquidante ativa, cuja gratuidade também restou indeferida nestes autos (fls. 52), e a ambos os litigantes na decisão proferida no cumprimento de sentença (fls. 49), de sorte que o indeferimento ora lançado apenas mantém a coerência e a higidez do juízo. Indefiro, pois, a gratuidade de justiça ao requerido. No mérito da liquidação, e à vista da manifesta e substancial divergência das partes quanto ao valor da edificação - que oscila entre os R$ 80.000,00 sustentados pelo requerido e os R$ 280.000,00 estimados pela requerente -, mostrase imprescindível a produção de prova pericial, única apta a apurar, com objetividade técnica, o valor de mercado da construção. Rejeito, neste particular, a alegação de desnecessidade da perícia por suposta suficiência do valor venal, porquanto tal parâmetro, de natureza meramente fiscal e notoriamente inferior ao valor de mercado, tampouco isola o valor da edificação daquele atribuído ao terreno, o que reclama, justamente, o exame técnico especializado. Assim, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia de engenharia e avaliação sobre o imóvel objeto da matrícula nº 72.255, a fim de apurar o valor de mercado da construção nele edificada, considerada a extensão física existente na data da extinção da união estável, ocorrida em 15 de agosto de 2023 (fls. 27), marco final da comunhão. Deverá o Perito, expressamente, excluir do cálculo o valor do terreno (bem exclusivo do requerido) e desconsiderar eventuais reformas, ampliações ou acréscimos posteriores à referida data, indicando, na medida do possível, o estado da edificação ao tempo da extinção da união estável, sua metragem, padrão construtivo, estado de conservação e depreciação. Consigno, para orientação dos trabalhos e futura satisfação da meação, que à requerente tocará o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da construção assim apurado, cuja quantia deverá ser indicada expressamente em laudo pericial. Para tanto, nomeio para a função de perito judicial o Sr. FABIO GABRIEL SILVA PISCETTA (fabio@avalibens.com.br), o qual deverá ser notificado pela Serventia para estimar os seus honorários em 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 465 e seguintes do CPC, com a advertência de que o laudo deverá ser entregue em até 60 (sessenta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos. Apresentada a proposta de honorários, dêse vista às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifestarem e, querendo, arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Por derradeiro, quanto à responsabilidade pelos honorários periciais, tendo em conta que ambos os litigantes ostentam interesse na prova - requerida pela liquidante ativa e a ela expressamente anuindo o liquidante passivo - e que nenhum deles é beneficiário da gratuidade de justiça, cada parte arcará com a metade (1/2) do respectivo valor, a teor do artigo 95, caput, parte final, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIOR (OAB 407083/SP), CLAUDIA ALVES BATISTA DE ANDRADE (OAB 428360/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu A.A.S.M.

Autor A.G.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA ALVES BATISTA DE ANDRADE

OAB: 428360/SP

EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIOR

OAB: 407083/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000240-33.2026.8.26.0269 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.G.P. - A.A.S.M. - Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença, pelo procedimento de arbitramento, promovida por A. G. P. em face de A. A. S. M., tendo por objeto a apuração do valor da construção edificada sobre o terreno situado à Rua Irmã Nair de Camargo, nº 886, Vila Barth, nesta cidade, objeto da matrícula nº 72.255 do Cartório de Registro de Imóveis local, bem este partilhado por sentença proferida nos autos do processo de nº 100842395.2023.8.26.0269. Naquele feito, reconheceuse e dissolveuse a união estável mantida entre os litigantes, no período de 16 de novembro de 2013 a 15 de agosto de 2023, com determinação de partilha dos bens comuns na proporção de metade para cada convivente (fls. 19/28), tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 02 de abril de 2025, sem alteração acerca deste ponto (fls. 29/41). Por conseguinte, no cumprimento de sentença respectivo, que tramita por este juízo sob o nº 000494443.2025.8.26.0269, por decisão copiada às fls. 49/51, reconheceuse a iliquidez da construção - diante da substancial divergência das partes quanto ao seu valor - e determinouse que a sua apuração se desse em ação autônoma de liquidação e/ou sobrepartilha, o que deu origem à presente demanda. Recebida a inicial, indeferiuse a gratuidade de justiça à liquidante ativa e indeferiuse, de plano, o pedido de indenização pelo uso exclusivo do bem, por extrapolar o objeto do arbitramento e a competência desta Vara Especializada (fls. 52). Regularmente integrado à lide, o liquidante passivo ofertou impugnação (fls. 73/78), na qual postula a concessão da gratuidade de justiça, delimita o objeto da liquidação à construção - com exclusão do terreno -, impugna o valor de R$ 280.000,00 atribuído pela requerente e, sustentando valor aproximado de R$ 80.000,00, anui à realização de prova pericial restrita à edificação. Intimada (fls. 186), manifestouse a parte requerente às fls. 189/194. Eis a síntese do essencial. DECIDO. Inicialmente, delimito o objeto desta liquidação, no que, aliás, convergem as partes liquidantes. Pois bem, a pretensão restringese à apuração do valor da construção erigida sobre o terreno da matrícula nº 72.255. O terreno, como assentado na sentença transitada em julgado, foi adquirido exclusivamente pelo requerido em data anterior ao início da união, de modo que sobre ele não titulariza a requerente qualquer direito, não ingressando, por conseguinte, na divisão. Logo, o que se partilha, na forma do artigo 1.660, inciso IV, do Código Civil, e por força da coisa julgada, é tão somente a construção edificada na constância da união, cabendo à requerente a metade do respectivo valor. Passo ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido. A Carteira de Trabalho carreada pelo próprio demandado (fls. 83/85) revela que, até há muito pouco, ele percebia remuneração expressiva na condição de "Gerente Administrativo Comercial" da empresa "F W Distribuidora Ltda.", no importe de R$ 8.000,00 mensais, ocasião em que, por decorrência lógica da rescisão contratual, decerto auferiu verbas rescisórias. Somase a isso o histórico de exercício reiterado de funções gerenciais, inclusive na empresa "Fortbras Autopeças S.A.", entre 2020 e 2023, a revelar profissional de carreira e de rendimentos relevantes. Destarte, o fato de se encontrar momentaneamente sem vínculo empregatício não configura hipossuficiência, sobretudo quando acompanhado de rescisão contratual recente e de patrimônio partilhável, do qual o requerido é coliquidante - acervo que, como reconhecido na decisão de fls. 49/51, compreende verbas rescisórias, saldos de FGTS, numerário em contas bancárias, veículo e direitos sobre imóvel financiado, além da própria construção ora avaliada. Registro, por oportuno, que idêntica solução foi conferida à liquidante ativa, cuja gratuidade também restou indeferida nestes autos (fls. 52), e a ambos os litigantes na decisão proferida no cumprimento de sentença (fls. 49), de sorte que o indeferimento ora lançado apenas mantém a coerência e a higidez do juízo. Indefiro, pois, a gratuidade de justiça ao requerido. No mérito da liquidação, e à vista da manifesta e substancial divergência das partes quanto ao valor da edificação - que oscila entre os R$ 80.000,00 sustentados pelo requerido e os R$ 280.000,00 estimados pela requerente -, mostrase imprescindível a produção de prova pericial, única apta a apurar, com objetividade técnica, o valor de mercado da construção. Rejeito, neste particular, a alegação de desnecessidade da perícia por suposta suficiência do valor venal, porquanto tal parâmetro, de natureza meramente fiscal e notoriamente inferior ao valor de mercado, tampouco isola o valor da edificação daquele atribuído ao terreno, o que reclama, justamente, o exame técnico especializado. Assim, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia de engenharia e avaliação sobre o imóvel objeto da matrícula nº 72.255, a fim de apurar o valor de mercado da construção nele edificada, considerada a extensão física existente na data da extinção da união estável, ocorrida em 15 de agosto de 2023 (fls. 27), marco final da comunhão. Deverá o Perito, expressamente, excluir do cálculo o valor do terreno (bem exclusivo do requerido) e desconsiderar eventuais reformas, ampliações ou acréscimos posteriores à referida data, indicando, na medida do possível, o estado da edificação ao tempo da extinção da união estável, sua metragem, padrão construtivo, estado de conservação e depreciação. Consigno, para orientação dos trabalhos e futura satisfação da meação, que à requerente tocará o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da construção assim apurado, cuja quantia deverá ser indicada expressamente em laudo pericial. Para tanto, nomeio para a função de perito judicial o Sr. FABIO GABRIEL SILVA PISCETTA (fabio@avalibens.com.br), o qual deverá ser notificado pela Serventia para estimar os seus honorários em 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 465 e seguintes do CPC, com a advertência de que o laudo deverá ser entregue em até 60 (sessenta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos. Apresentada a proposta de honorários, dêse vista às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifestarem e, querendo, arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Por derradeiro, quanto à responsabilidade pelos honorários periciais, tendo em conta que ambos os litigantes ostentam interesse na prova - requerida pela liquidante ativa e a ela expressamente anuindo o liquidante passivo - e que nenhum deles é beneficiário da gratuidade de justiça, cada parte arcará com a metade (1/2) do respectivo valor, a teor do artigo 95, caput, parte final, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIOR (OAB 407083/SP), CLAUDIA ALVES BATISTA DE ANDRADE (OAB 428360/SP)