Detalhe do processo

1000240-32.2026.8.26.0334

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Macaubal - Vara Única
Classe
Provas em geral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000240-32.2026.8.26.0334 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Pirondi Software Ltda Me - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Pirondi Software Ltda. em face do Município de Macaubal/SP e de Fiorilli Sociedade Civil Ltda., por meio da qual a requerente postula a realização de prova pericial técnica em engenharia de software e informática. A parte autora sustenta a necessidade da medida para examinar os sistemas de gestão pública fornecidos pela segunda requerida ao ente municipal, sob a alegação de que teriam ocorrido irregularidades técnicas durante a demonstração da prova de conceito (PoC) vinculada ao Pregão Eletrônico nº 51/2025. Aduz que o contrato administrativo se aproxima do seu termo final, caracterizando fundado receio de perecimento do ambiente tecnológico a ser periciado, além de asseverar que a prova servirá para viabilizar eventual autocomposição ou justificar o ajuizamento de futura demanda ordinária. As custas iniciais recolhidas à fl. 321. Decido. O pedido inicial encontra-se formalmente em ordem e preenche os requisitos legais exigidos, uma vez que a requerente apresentou as razões que justificam a necessidade da medida probatória antecipada e mencionou com precisão os fatos e sistemas sobre os quais a perícia técnica deverá recair, em conformidade com o regramento aplicável à espécie. DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova pericial em tecnologia da informação e engenharia de software formulado pela requerente. Para perito judicial nomeio o Sr. Felipe Schneider, tecnólogo em sistemas de informação e engenharia de software, e-mail felipesperito.sigonpericias@gmail.com, devidamente inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso. Sem prejuízo, citem-se os réus para que, querendo, integrem a relação processual e acompanhem a produção da prova, advertindo-os de que, neste procedimento autônomo, não se admitirá a apresentação de defesa nem a interposição de recursos ordinários. Faculto aos requeridos, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da citação, a formulação de quesitos próprios e a indicação de assistentes técnicos. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Defiro o prazo de 15 (cinco) dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelo autor. Após, intime-se o perito nomeado para manifestar em 05 dias se aceita o encargo e em caso positivo apresentar estimativa de honorários. Com a resposta, dê vista às partes. Apresentada a proposta e não havendo controvérsia sobre o valor do trabalho técnico, deverá a parte autora, postulante da diligência, efetuar o depósito dos honorários periciais em 15 dias. Com o pagamento, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, consignando que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. Cabe à parte providenciar a juntada do laudo crítico do assistente técnico indicado, observado o prazo legal. Intime-se. - ADV: ERNESTO MUNIZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 24757/SC)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PIRONDI SOFTWARE LTDA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERNESTO MUNIZ DE SOUZA JUNIOR

OAB: 24757/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000240-32.2026.8.26.0334 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Pirondi Software Ltda Me - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Pirondi Software Ltda. em face do Município de Macaubal/SP e de Fiorilli Sociedade Civil Ltda., por meio da qual a requerente postula a realização de prova pericial técnica em engenharia de software e informática. A parte autora sustenta a necessidade da medida para examinar os sistemas de gestão pública fornecidos pela segunda requerida ao ente municipal, sob a alegação de que teriam ocorrido irregularidades técnicas durante a demonstração da prova de conceito (PoC) vinculada ao Pregão Eletrônico nº 51/2025. Aduz que o contrato administrativo se aproxima do seu termo final, caracterizando fundado receio de perecimento do ambiente tecnológico a ser periciado, além de asseverar que a prova servirá para viabilizar eventual autocomposição ou justificar o ajuizamento de futura demanda ordinária. As custas iniciais recolhidas à fl. 321. Decido. O pedido inicial encontra-se formalmente em ordem e preenche os requisitos legais exigidos, uma vez que a requerente apresentou as razões que justificam a necessidade da medida probatória antecipada e mencionou com precisão os fatos e sistemas sobre os quais a perícia técnica deverá recair, em conformidade com o regramento aplicável à espécie. DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova pericial em tecnologia da informação e engenharia de software formulado pela requerente. Para perito judicial nomeio o Sr. Felipe Schneider, tecnólogo em sistemas de informação e engenharia de software, e-mail felipesperito.sigonpericias@gmail.com, devidamente inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso. Sem prejuízo, citem-se os réus para que, querendo, integrem a relação processual e acompanhem a produção da prova, advertindo-os de que, neste procedimento autônomo, não se admitirá a apresentação de defesa nem a interposição de recursos ordinários. Faculto aos requeridos, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da citação, a formulação de quesitos próprios e a indicação de assistentes técnicos. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Defiro o prazo de 15 (cinco) dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelo autor. Após, intime-se o perito nomeado para manifestar em 05 dias se aceita o encargo e em caso positivo apresentar estimativa de honorários. Com a resposta, dê vista às partes. Apresentada a proposta e não havendo controvérsia sobre o valor do trabalho técnico, deverá a parte autora, postulante da diligência, efetuar o depósito dos honorários periciais em 15 dias. Com o pagamento, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, consignando que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. Cabe à parte providenciar a juntada do laudo crítico do assistente técnico indicado, observado o prazo legal. Intime-se. - ADV: ERNESTO MUNIZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 24757/SC)