1000240-23.2026.8.26.0240
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Iepê - Vara Única
- Classe
- Pessoa com Deficiência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000240-23.2026.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Aparecido Pereira de Andrade - Vistos. Não é o caso de julgamento antecipado. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. As questões de fato controvertidas são: a) Se o autor é totalmente incapaz para o trabalho e para a vida independente; e b) Se o autor faz jus ao benefício pleiteado. Registre-se que se mostra desnecessária a produção de prova destinada à aferição da condição de miserabilidade do núcleo familiar da parte autora. Isso porque o indeferimento administrativo do benefício ocorreu exclusivamente em razão do não reconhecimento do requisito da deficiência, inexistindo controvérsia administrativa quanto ao requisito socioeconômico (fl. 31). Em análise ao detalhamento e à decisão do requerimento administrativo do benefício, verifica-se que, embora tenha sido realizada avaliação social em 20/05/2025, o pedido foi indeferido exclusivamente por não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS, conforme consta à fl. 91, item 4. Assim, o indeferimento administrativo não teve por fundamento o requisito socioeconômico, mas apenas a ausência do requisito da deficiência. Assim, a instrução probatória deverá restringir-se à apuração da alegada deficiência e de seus reflexos sobre a capacidade laboral e para a vida independente, ficando prejudicada, neste momento, a realização de estudo social ou de outras diligências voltadas à análise da renda familiar. No caso concreto, não há justificativa para a distribuição diversa do ônus da prova, razão pela qual incide a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Para dirimir o ponto controvertido defiro a produção de prova pericial, e, nos termos da Resolução n.º 305/2014 do CJF, nomeio oDr.(a)Dr.(a)JÚLIO CÉSAR ESPÍRITO SANTO, para a realização de perícia médica a fim de que se constate se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão do benefício pretendido. Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 724,00 (dobro do valor máximo previsto na Tabela II, do Anexo Único), nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução n.º 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, que alterou dispositivos da Resolução nº 305/2014, considerando a quantidade e complexidade dos quesitos e da perícia a ser realizada, bem como o fato de que a tabela de honorários não sofre qualquer atualização há muitos anos. A perícia médica judicial neste caso é essencial para a apuração da existência ou não de incapacidade laboral da parte autora, sendo imprescindível a realização de exame clínico minucioso e análise técnica dos documentos médicos apresentados, envolvendo diversos quesitos complexos. A complexidade da perícia médica previdenciária a ser realizada é evidenciada pela extensa lista de quesitos a serem respondidos pelo perito (fls. 121/122 e 136) e os quesitos listados na presente decisão, que incluem não apenas a verificação da existência de doença/incapacidade, mas também sua extensão, natureza, temporalidade, nexo causal com o trabalho realizado, possibilidade de recuperação, dentre outros aspectos técnicos específicos. Existe comprovada escassez de profissionais médicos disponíveis para a realização de perícias judiciais, conforme documentado pelo Instituto Brasileiro de Perícia Médica (IBPM), situação que afeta especialmente comarcas do interior como Iepê/SP. A limitação dos honorários periciais a valores insuficientes pode fazer com que peritos não aceitem realizar o trabalho técnico, comprometendo a efetividade do processo e até mesmo paralisando-o por ausência de profissional qualificado, especialmente em localidades distantes dos grandes centros. Por fim, esclareço que o valor ora arbitrado deverá ser observado como parâmetro uniforme para todos os peritos nomeados nesta Comarca, a fim de assegurar isonomia na remuneração dos profissionais que desempenham funções periciais de natureza similar, preservando-se a equidade e a previsibilidade na fixação dos honorários. Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos genéricos de majoração, salvo demonstração concreta de peculiaridades que justifiquem tratamento excepcional. Intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, bem como designe data, hora e local para a realização da perícia, em caso positivo. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para indicação de assistente-técnico, bem como para arguir impedimento ou a suspeição do(a) Sr.(a) Perito(a), conforme artigo 465, caput, § 1º, incisos I e II do CPC. Deverá o(a) perito(a) apresentar o laudo em até 30 dias, devendo responder os quesitos apresentados pela parte autora (fls. 15) e os quesitos abaixo: QUESITOS ESPECÍFICOS: §1º DO ART. 129-A DA LEI Nº 8213/91 a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Formulo, desde já, os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo (a) Sr. (a) Vistor (a): 01- Quais exames complementares foram apresentados na perícia? 02 - Nos exames complementares, foi constatada a afecção/doença relatada pelo(a) periciando(a)? 03 - Quais? 04 - Quais exames físicos foram aplicados no(a) periciando(a)? (por exemplo, Lasègue, Tinnel, Phalen, Jobe, etc.) 05 - No exame físico, foi confirmada a afecção/doença relatada pelo(a) periciando(a)? 06 - Em caso positivo, qual a data provável de início da doença/afecção que acometeu o(a) periciando(a)? 07 - O que fundamenta a fixação de tal data? 08 - O(a) periciando(a) tem se submetido a tratamento para a cura ou amenização de sintomas da doença/afecção constatada? 09 - É necessária cirurgia? 10 - O(a) periciando(a) pretende se submeter à cirurgia? (favor responder apenas se a resposta ao item for positiva) 11 - O(a) periciando(a) apresenta sequelas consolidadas de algum acidente? 12 - Sendo positiva a resposta do quesito anterior, o(a) periciando(a) sofreu: a) redução funcional sem repercussão na capacidade laborativa; b) redução em sua capacidade laborativa? Justifique a resposta. 13 - É possível afirmar que a eventual doença/afecção/sequela se trata de quadro relacionado a acidente de trabalho? (sabendo-se que também pode ser considerado acidente de trabalho a doença diretamente decorrente do exercício da atividade laborativa). 14 - Qual função laborativa o(a) periciando(a) informa que exercia? 15 - As queixas do(a) periciando, na ocasião da perícia, são compatíveis com o resultado dos exames complementares e com os exames físicos realizados? 16 - A doença/afecção, se constatada, incapacita o(a) periciando(a) para o trabalho na data da perícia? 17 - A doença/afecção, se constatada, incapacita o(a) periciando(a) para os atos da vida independente? 18 - Qual a data do início da incapacidade? Justifique a sua fixação. (Favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação aos itens 16 e 17, acima). 19 - Pode o(a) autor(a) exercer suas funções habituais, atos da vida civil e da vida diária, tais como locomover-se, vestir-se, alimentar-se, higienizar-se, etc? 20 - Sabendo-se que incapacidade parcial é aquela que incapacita o(a) periciando(a) para seu trabalho habitual, mas não para outras atividades laborativas, pergunta-se: a incapacidade do(a) periciando(a) é parcial ou total? (favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação aos itens 16 e 17, acima). 21 - Se a incapacidade existe apenas para a atividade habitual (incapacidade parcial), quais atividades laborativas podem ser executadas? (favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação aos itens 16 e 17, acima). 22 - A incapacidade do(a) periciando(a) para o trabalho é temporária ou definitiva? (sabendo-se que incapacidade definitiva é a incapacidade laboral irreversível e que não permite reabilitação profissional para o exercício de outra atividade). 23 - Em se tratando de incapacidade temporária, qual o tempo necessário à recuperação do(a) periciando(a), ainda que de forma aproximada? 24 - Na ocasião da perícia foi constatada calosidade nas mãos do periciando? 25 - O(a) periciando(a) apresenta hipertrofia dos membros superiores ou inferiores? 26 - O(a) periciando(a) apresenta deficiência mental ou alteração psíquica? 27 - Em caso positivo, deverá ser encaminhado para avaliação psiquiátrica? 28- No caso de pedido de benefício assistencial, a doença/deficiência exige cuidados especiais, uso constante de medicamentos ou de serviço médico-hospitalar? 29. No caso de pedido de benefício assistencial requerido por criança, a doença/deficiência do periciando o impedirá de futuramente exercer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência? 30. A deficiência do/a autor/a se enquadra em alguma das seguintes definições: a) deficiência física alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, nomoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções. b) deficiência auditiva perda bilateral, parcial ou total, de quarenta ou um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ. c) deficiência visual cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 do melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor a que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. d) deficiência mental funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; e) utilização dos recursos da comunidade; f) saúde e segurança; g) habilidades acadêmicas; h) lazer; e i) trabalho. 31. A deficiência é de caráter permanente ou transitório? 32. O autor se enquadra no conceito de deficiência do Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência? Estatuto da pessoa com deficiência: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação." Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência: "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas." Após a designação da perícia, intime-se a parte autora. Cientifique a parte autora que: a) deverá comparecer ao exame munido (a) de documento de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, incisos I e II e § 3º, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará a presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Após a juntada do laudo pericial, requisite-se pagamento dos honorários do Sr(a). Perito(a). Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: VALDEIR ORBANO (OAB 262501/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor APARECIDO PEREIRA DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDEIR ORBANO
OAB: 262501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000240-23.2026.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Aparecido Pereira de Andrade - Vistos. Não é o caso de julgamento antecipado. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. As questões de fato controvertidas são: a) Se o autor é totalmente incapaz para o trabalho e para a vida independente; e b) Se o autor faz jus ao benefício pleiteado. Registre-se que se mostra desnecessária a produção de prova destinada à aferição da condição de miserabilidade do núcleo familiar da parte autora. Isso porque o indeferimento administrativo do benefício ocorreu exclusivamente em razão do não reconhecimento do requisito da deficiência, inexistindo controvérsia administrativa quanto ao requisito socioeconômico (fl. 31). Em análise ao detalhamento e à decisão do requerimento administrativo do benefício, verifica-se que, embora tenha sido realizada avaliação social em 20/05/2025, o pedido foi indeferido exclusivamente por não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS, conforme consta à fl. 91, item 4. Assim, o indeferimento administrativo não teve por fundamento o requisito socioeconômico, mas apenas a ausência do requisito da deficiência. Assim, a instrução probatória deverá restringir-se à apuração da alegada deficiência e de seus reflexos sobre a capacidade laboral e para a vida independente, ficando prejudicada, neste momento, a realização de estudo social ou de outras diligências voltadas à análise da renda familiar. No caso concreto, não há justificativa para a distribuição diversa do ônus da prova, razão pela qual incide a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Para dirimir o ponto controvertido defiro a produção de prova pericial, e, nos termos da Resolução n.º 305/2014 do CJF, nomeio oDr.(a)Dr.(a)JÚLIO CÉSAR ESPÍRITO SANTO, para a realização de perícia médica a fim de que se constate se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão do benefício pretendido. Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 724,00 (dobro do valor máximo previsto na Tabela II, do Anexo Único), nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução n.º 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, que alterou dispositivos da Resolução nº 305/2014, considerando a quantidade e complexidade dos quesitos e da perícia a ser realizada, bem como o fato de que a tabela de honorários não sofre qualquer atualização há muitos anos. A perícia médica judicial neste caso é essencial para a apuração da existência ou não de incapacidade laboral da parte autora, sendo imprescindível a realização de exame clínico minucioso e análise técnica dos documentos médicos apresentados, envolvendo diversos quesitos complexos. A complexidade da perícia médica previdenciária a ser realizada é evidenciada pela extensa lista de quesitos a serem respondidos pelo perito (fls. 121/122 e 136) e os quesitos listados na presente decisão, que incluem não apenas a verificação da existência de doença/incapacidade, mas também sua extensão, natureza, temporalidade, nexo causal com o trabalho realizado, possibilidade de recuperação, dentre outros aspectos técnicos específicos. Existe comprovada escassez de profissionais médicos disponíveis para a realização de perícias judiciais, conforme documentado pelo Instituto Brasileiro de Perícia Médica (IBPM), situação que afeta especialmente comarcas do interior como Iepê/SP. A limitação dos honorários periciais a valores insuficientes pode fazer com que peritos não aceitem realizar o trabalho técnico, comprometendo a efetividade do processo e até mesmo paralisando-o por ausência de profissional qualificado, especialmente em localidades distantes dos grandes centros. Por fim, esclareço que o valor ora arbitrado deverá ser observado como parâmetro uniforme para todos os peritos nomeados nesta Comarca, a fim de assegurar isonomia na remuneração dos profissionais que desempenham funções periciais de natureza similar, preservando-se a equidade e a previsibilidade na fixação dos honorários. Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos genéricos de majoração, salvo demonstração concreta de peculiaridades que justifiquem tratamento excepcional. Intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, bem como designe data, hora e local para a realização da perícia, em caso positivo. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para indicação de assistente-técnico, bem como para arguir impedimento ou a suspeição do(a) Sr.(a) Perito(a), conforme artigo 465, caput, § 1º, incisos I e II do CPC. Deverá o(a) perito(a) apresentar o laudo em até 30 dias, devendo responder os quesitos apresentados pela parte autora (fls. 15) e os quesitos abaixo: QUESITOS ESPECÍFICOS: §1º DO ART. 129-A DA LEI Nº 8213/91 a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Formulo, desde já, os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo (a) Sr. (a) Vistor (a): 01- Quais exames complementares foram apresentados na perícia? 02 - Nos exames complementares, foi constatada a afecção/doença relatada pelo(a) periciando(a)? 03 - Quais? 04 - Quais exames físicos foram aplicados no(a) periciando(a)? (por exemplo, Lasègue, Tinnel, Phalen, Jobe, etc.) 05 - No exame físico, foi confirmada a afecção/doença relatada pelo(a) periciando(a)? 06 - Em caso positivo, qual a data provável de início da doença/afecção que acometeu o(a) periciando(a)? 07 - O que fundamenta a fixação de tal data? 08 - O(a) periciando(a) tem se submetido a tratamento para a cura ou amenização de sintomas da doença/afecção constatada? 09 - É necessária cirurgia? 10 - O(a) periciando(a) pretende se submeter à cirurgia? (favor responder apenas se a resposta ao item for positiva) 11 - O(a) periciando(a) apresenta sequelas consolidadas de algum acidente? 12 - Sendo positiva a resposta do quesito anterior, o(a) periciando(a) sofreu: a) redução funcional sem repercussão na capacidade laborativa; b) redução em sua capacidade laborativa? Justifique a resposta. 13 - É possível afirmar que a eventual doença/afecção/sequela se trata de quadro relacionado a acidente de trabalho? (sabendo-se que também pode ser considerado acidente de trabalho a doença diretamente decorrente do exercício da atividade laborativa). 14 - Qual função laborativa o(a) periciando(a) informa que exercia? 15 - As queixas do(a) periciando, na ocasião da perícia, são compatíveis com o resultado dos exames complementares e com os exames físicos realizados? 16 - A doença/afecção, se constatada, incapacita o(a) periciando(a) para o trabalho na data da perícia? 17 - A doença/afecção, se constatada, incapacita o(a) periciando(a) para os atos da vida independente? 18 - Qual a data do início da incapacidade? Justifique a sua fixação. (Favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação aos itens 16 e 17, acima). 19 - Pode o(a) autor(a) exercer suas funções habituais, atos da vida civil e da vida diária, tais como locomover-se, vestir-se, alimentar-se, higienizar-se, etc? 20 - Sabendo-se que incapacidade parcial é aquela que incapacita o(a) periciando(a) para seu trabalho habitual, mas não para outras atividades laborativas, pergunta-se: a incapacidade do(a) periciando(a) é parcial ou total? (favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação aos itens 16 e 17, acima). 21 - Se a incapacidade existe apenas para a atividade habitual (incapacidade parcial), quais atividades laborativas podem ser executadas? (favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação aos itens 16 e 17, acima). 22 - A incapacidade do(a) periciando(a) para o trabalho é temporária ou definitiva? (sabendo-se que incapacidade definitiva é a incapacidade laboral irreversível e que não permite reabilitação profissional para o exercício de outra atividade). 23 - Em se tratando de incapacidade temporária, qual o tempo necessário à recuperação do(a) periciando(a), ainda que de forma aproximada? 24 - Na ocasião da perícia foi constatada calosidade nas mãos do periciando? 25 - O(a) periciando(a) apresenta hipertrofia dos membros superiores ou inferiores? 26 - O(a) periciando(a) apresenta deficiência mental ou alteração psíquica? 27 - Em caso positivo, deverá ser encaminhado para avaliação psiquiátrica? 28- No caso de pedido de benefício assistencial, a doença/deficiência exige cuidados especiais, uso constante de medicamentos ou de serviço médico-hospitalar? 29. No caso de pedido de benefício assistencial requerido por criança, a doença/deficiência do periciando o impedirá de futuramente exercer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência? 30. A deficiência do/a autor/a se enquadra em alguma das seguintes definições: a) deficiência física alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, nomoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções. b) deficiência auditiva perda bilateral, parcial ou total, de quarenta ou um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ. c) deficiência visual cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 do melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor a que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. d) deficiência mental funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; e) utilização dos recursos da comunidade; f) saúde e segurança; g) habilidades acadêmicas; h) lazer; e i) trabalho. 31. A deficiência é de caráter permanente ou transitório? 32. O autor se enquadra no conceito de deficiência do Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência? Estatuto da pessoa com deficiência: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação." Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência: "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas." Após a designação da perícia, intime-se a parte autora. Cientifique a parte autora que: a) deverá comparecer ao exame munido (a) de documento de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, incisos I e II e § 3º, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará a presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Após a juntada do laudo pericial, requisite-se pagamento dos honorários do Sr(a). Perito(a). Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: VALDEIR ORBANO (OAB 262501/SP)