1000239-97.2018.5.02.0026
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 26ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000239-97.2018.5.02.0026 RECLAMANTE: SANDOVAL NUNES DE FRANCA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7262a2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste à reclamada em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado. Em relação aos honorários periciais, serão fixados por este Juízo considerando a complexidade do trabalho realizado e arcados exclusivamente pela reclamada, eis que ensejou ao empregado a busca do Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Homologo o laudo pericial de folhas 1037/1095 (id. 08650ea), com os esclarecimentos de folhas 1114/1118 (id. b14656e), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo em R$ 124.181,99 atualizado até 01.06.2026, sendo: R$ 55.388,94, a título de principal corrigido, R$ 34.384,49, a título de juros de mora, R$ 6.476,12, a título de FGTS, (R$ 3.886,86 de principal corrigido e R$ 2.589,26 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 2.180,72, a título de honorários periciais (engenheiro), fixados no v. acórdão de fls. 719 (id. 1c522db), R$ 2.180,72, a título de honorários periciais (médico), fixados no v. acórdão de fls. 719 (id. 1c522db), R$ 4.812,48, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 18.758,52, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 7.279,14 de contribuição previdenciária e R$ 11.479,38 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais (contador), no importe de R$ 3.000,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 3.443,75 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Intime-se a 1ª reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos, em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Diante a análise efetuada pela Secretaria de Vara às fls. 1125/1126 (id’s. a64cb95/9ded031), concluo que os cálculos apresentados guardam consonância com o julgado. Nos termos do art. 5 do Provimento GP nº 01 de 3 de setembro de 2024 “Fica dispensado o encaminhamento de processos pelas Unidades Judiciárias de 1º Grau à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, independente do valor da execução.”, caso a execução se volte contra a reclamada subsidiária. Caso a execução se volte contra a reclamada subsidiária, primeiramente cite-se na forma do artigo 535 do CPC. No silêncio, expeça-se precatório pelos valores devidos ao reclamante e requisição de pequeno valor para os honorários periciais nos termos dos artigos 769º e seguintes do Provimento GP/CR Nº 04, de 3 junho de 2026 do E. TRT da 2ª Região. Intimem-se o reclamante e a 2ª reclamada. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDOVAL NUNES DE FRANCA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Autor JOSE CARLOS LOPES DE FARIA
Autor JOSE EDUARDO HELFENSTEIN
Autor SANDOVAL NUNES DE FRANCA
Réu WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA SILVA DE OLIVEIRA LIMA
OAB: 326415/SP
JACKSON PEARGENTILE
OAB: 145694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000239-97.2018.5.02.0026 RECLAMANTE: SANDOVAL NUNES DE FRANCA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7262a2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste à reclamada em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado. Em relação aos honorários periciais, serão fixados por este Juízo considerando a complexidade do trabalho realizado e arcados exclusivamente pela reclamada, eis que ensejou ao empregado a busca do Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Homologo o laudo pericial de folhas 1037/1095 (id. 08650ea), com os esclarecimentos de folhas 1114/1118 (id. b14656e), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo em R$ 124.181,99 atualizado até 01.06.2026, sendo: R$ 55.388,94, a título de principal corrigido, R$ 34.384,49, a título de juros de mora, R$ 6.476,12, a título de FGTS, (R$ 3.886,86 de principal corrigido e R$ 2.589,26 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 2.180,72, a título de honorários periciais (engenheiro), fixados no v. acórdão de fls. 719 (id. 1c522db), R$ 2.180,72, a título de honorários periciais (médico), fixados no v. acórdão de fls. 719 (id. 1c522db), R$ 4.812,48, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 18.758,52, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 7.279,14 de contribuição previdenciária e R$ 11.479,38 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais (contador), no importe de R$ 3.000,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 3.443,75 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Intime-se a 1ª reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos, em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Diante a análise efetuada pela Secretaria de Vara às fls. 1125/1126 (id’s. a64cb95/9ded031), concluo que os cálculos apresentados guardam consonância com o julgado. Nos termos do art. 5 do Provimento GP nº 01 de 3 de setembro de 2024 “Fica dispensado o encaminhamento de processos pelas Unidades Judiciárias de 1º Grau à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, independente do valor da execução.”, caso a execução se volte contra a reclamada subsidiária. Caso a execução se volte contra a reclamada subsidiária, primeiramente cite-se na forma do artigo 535 do CPC. No silêncio, expeça-se precatório pelos valores devidos ao reclamante e requisição de pequeno valor para os honorários periciais nos termos dos artigos 769º e seguintes do Provimento GP/CR Nº 04, de 3 junho de 2026 do E. TRT da 2ª Região. Intimem-se o reclamante e a 2ª reclamada. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDOVAL NUNES DE FRANCA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000239-97.2018.5.02.0026 RECLAMANTE: SANDOVAL NUNES DE FRANCA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7262a2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste à reclamada em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado. Em relação aos honorários periciais, serão fixados por este Juízo considerando a complexidade do trabalho realizado e arcados exclusivamente pela reclamada, eis que ensejou ao empregado a busca do Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Homologo o laudo pericial de folhas 1037/1095 (id. 08650ea), com os esclarecimentos de folhas 1114/1118 (id. b14656e), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo em R$ 124.181,99 atualizado até 01.06.2026, sendo: R$ 55.388,94, a título de principal corrigido, R$ 34.384,49, a título de juros de mora, R$ 6.476,12, a título de FGTS, (R$ 3.886,86 de principal corrigido e R$ 2.589,26 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 2.180,72, a título de honorários periciais (engenheiro), fixados no v. acórdão de fls. 719 (id. 1c522db), R$ 2.180,72, a título de honorários periciais (médico), fixados no v. acórdão de fls. 719 (id. 1c522db), R$ 4.812,48, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 18.758,52, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 7.279,14 de contribuição previdenciária e R$ 11.479,38 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais (contador), no importe de R$ 3.000,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 3.443,75 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Intime-se a 1ª reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos, em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Diante a análise efetuada pela Secretaria de Vara às fls. 1125/1126 (id’s. a64cb95/9ded031), concluo que os cálculos apresentados guardam consonância com o julgado. Nos termos do art. 5 do Provimento GP nº 01 de 3 de setembro de 2024 “Fica dispensado o encaminhamento de processos pelas Unidades Judiciárias de 1º Grau à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, independente do valor da execução.”, caso a execução se volte contra a reclamada subsidiária. Caso a execução se volte contra a reclamada subsidiária, primeiramente cite-se na forma do artigo 535 do CPC. No silêncio, expeça-se precatório pelos valores devidos ao reclamante e requisição de pequeno valor para os honorários periciais nos termos dos artigos 769º e seguintes do Provimento GP/CR Nº 04, de 3 junho de 2026 do E. TRT da 2ª Região. Intimem-se o reclamante e a 2ª reclamada. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI