Detalhe do processo

1000239-52.2026.8.13.0417

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Mesquita
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000239-52.2026.8.13.0417/MG AUTOR : SAULO ANTONIO DO PRADO JUNIOR ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE DIAS MENDES (OAB MG175183) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do que autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SAULO ANTONIO DO PRADO JUNIOR em face de JOABE DE SOUZA BARBOSA , ambos qualificados. Alega o requerente que é policial militar, lotado no Município de Mesquita/MG e que, em 25.12.2024, durante patrulhamento de rotina, a sua guarnição visualizou um veículo que trafegava pela via com som em volume elevado. Sustenta que foi realizada tentativa de abordagem do automóvel, ocasião em que o requerido, que conduzia o veículo, teria afirmado que “não abaixaria o som” e, em seguida, aumentado ainda mais o volume, evadindo-se do local em alta velocidade. Em nova abordagem, após desembarcar do automóvel, o requerido apresentava sinais de haver ingerido bebida alcoólica e, mesmo diante das ordens emanadas pelos policiais para que adotasse posição adequada para a realização da busca pessoal, recusou-se a obedecê-las. Afirma, ainda, que o requerido passou a proferir xingamentos, injúrias, difamações e ameaças contra o autor. Aduz que, durante a abordagem, o requerido teria avançado em sua direção e desferido um soco no lado esquerdo de seu rosto, causando-lhe lesão, conforme prontuário médico da UPA. Afirma, ainda, que, em razão dos fatos, foi instaurado Relatório de Investigação Preliminar – RIP, a partir de denúncia apresentada pelo requerido durante audiência de custódia, na qual teria alegado ter sido agredido pelo autor e por outro policial durante sua prisão. Sustenta, contudo, que o laudo pericial realizado no requerido não constatou a existência de lesões e que, posteriormente, o próprio requerido negou ter sido agredido pelos policiais, razão pela qual o procedimento investigatório foi arquivado. Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial vieram documentos. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a autocomposição diante da ausência da parte requerida ( evento 15, ATAUDCON1 ). O requerido, embora devidamente citado, não apresentou defesa. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Demandam partes legítimas e devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Não existem preliminares ou prejudiciais conhecíveis de ofício ou suscitadas pelas partes pendentes de apreciação. Inicialmente, cumpre registrar que a parte requerida, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência de conciliação. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa e pode ser afastada diante das circunstâncias do caso concreto ou dos elementos constantes dos autos, conforme dispõe o art. 345, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, permanece com a parte autora o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Pois bem. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, in verbis : “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso concreto, o autor sustenta que, durante a abordagem policial, o requerido, além de resistir às determinações dos agentes, passou a proferir ofensas e ameaças contra o demandante e, posteriormente, partiu em sua direção e lhe desferiu um soco no rosto, causando-lhe lesão física. A ocorrência dos fatos narrados encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, especialmente na sentença proferida na esfera criminal, que reconheceu a responsabilidade do requerido pelos crimes de desacato e lesão corporal praticada contra autoridade no exercício de suas funções. Assim, a conduta do requerido não se limitou a mero desentendimento ou dissabor cotidiano. As ofensas verbais dirigidas ao autor enquanto este se encontrava no exercício de sua função pública, somadas à agressão física que lhe foi praticada, atingiram diretamente sua honra, dignidade e integridade física, configurando violação a direitos da personalidade. Embora a liberdade de expressão constitua direito fundamental, seu exercício não autoriza a prática de ofensas, ameaças ou agressões físicas contra terceiros. Com maior razão, não se pode considerar aceitável que tais condutas sejam dirigidas a agente público durante o exercício regular de suas funções. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSAS VERBAIS CONTRA POLICIAL MILITAR - INJÚRIA - CALÚNIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DO PREFEITO. 1. A responsabilidade civil subjetiva decorre da prática de ato ilícito e se caracteriza pela ofensa ao direito alheio e demonstração do prejuízo material ou extrapatrimonial sofrido. 2. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por atos de seus agentes no exercício de funções públicas. 3. No caso concreto, restando demonstrado nos autos que o policial militar, no exercício de suas funções, foi alvo de ofensas verbais, injúria e calúnia proferidas pelo prefeito municipal, é de se reconhecer o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes de violação à dignidade e honra do servidor público. 4. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso. 5. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.322710-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 08/03/2024) [Destaquei] Portanto, estão suficientemente demonstrados o ato ilícito praticado pelo requerido, o dano suportado pelo autor e o nexo causal entre ambos, impondo-se o dever de indenizar. Quanto ao valor da reparação, devem ser considerados a gravidade da conduta, a extensão do dano, as circunstâncias em que praticado o ilícito e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e sem proporcionar enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente as ofensas dirigidas ao autor durante o exercício de sua função policial e a agressão física que lhe causou lesão, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e conferir caráter pedagógico à condenação, sem representar enriquecimento indevido. Dessa forma, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora para condenar o requerido, JOABE DE SOUZA BARBOSA , ao pagamento do importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA, devido desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil) desde a citação. Sem custas e honorários, por ora, nos termos do que preveem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sendo o prazo recursal renunciado por todas as partes desde já resta homologado. Havendo renúncia apenas por uma das partes, aguarde-se o trânsito normalmente em secretaria. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SAULO ANTONIO DO PRADO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FELIPE DIAS MENDES

OAB: 175183/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000239-52.2026.8.13.0417/MG AUTOR : SAULO ANTONIO DO PRADO JUNIOR ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE DIAS MENDES (OAB MG175183) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do que autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SAULO ANTONIO DO PRADO JUNIOR em face de JOABE DE SOUZA BARBOSA , ambos qualificados. Alega o requerente que é policial militar, lotado no Município de Mesquita/MG e que, em 25.12.2024, durante patrulhamento de rotina, a sua guarnição visualizou um veículo que trafegava pela via com som em volume elevado. Sustenta que foi realizada tentativa de abordagem do automóvel, ocasião em que o requerido, que conduzia o veículo, teria afirmado que “não abaixaria o som” e, em seguida, aumentado ainda mais o volume, evadindo-se do local em alta velocidade. Em nova abordagem, após desembarcar do automóvel, o requerido apresentava sinais de haver ingerido bebida alcoólica e, mesmo diante das ordens emanadas pelos policiais para que adotasse posição adequada para a realização da busca pessoal, recusou-se a obedecê-las. Afirma, ainda, que o requerido passou a proferir xingamentos, injúrias, difamações e ameaças contra o autor. Aduz que, durante a abordagem, o requerido teria avançado em sua direção e desferido um soco no lado esquerdo de seu rosto, causando-lhe lesão, conforme prontuário médico da UPA. Afirma, ainda, que, em razão dos fatos, foi instaurado Relatório de Investigação Preliminar – RIP, a partir de denúncia apresentada pelo requerido durante audiência de custódia, na qual teria alegado ter sido agredido pelo autor e por outro policial durante sua prisão. Sustenta, contudo, que o laudo pericial realizado no requerido não constatou a existência de lesões e que, posteriormente, o próprio requerido negou ter sido agredido pelos policiais, razão pela qual o procedimento investigatório foi arquivado. Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial vieram documentos. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a autocomposição diante da ausência da parte requerida ( evento 15, ATAUDCON1 ). O requerido, embora devidamente citado, não apresentou defesa. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Demandam partes legítimas e devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Não existem preliminares ou prejudiciais conhecíveis de ofício ou suscitadas pelas partes pendentes de apreciação. Inicialmente, cumpre registrar que a parte requerida, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência de conciliação. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa e pode ser afastada diante das circunstâncias do caso concreto ou dos elementos constantes dos autos, conforme dispõe o art. 345, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, permanece com a parte autora o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Pois bem. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, in verbis : “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso concreto, o autor sustenta que, durante a abordagem policial, o requerido, além de resistir às determinações dos agentes, passou a proferir ofensas e ameaças contra o demandante e, posteriormente, partiu em sua direção e lhe desferiu um soco no rosto, causando-lhe lesão física. A ocorrência dos fatos narrados encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, especialmente na sentença proferida na esfera criminal, que reconheceu a responsabilidade do requerido pelos crimes de desacato e lesão corporal praticada contra autoridade no exercício de suas funções. Assim, a conduta do requerido não se limitou a mero desentendimento ou dissabor cotidiano. As ofensas verbais dirigidas ao autor enquanto este se encontrava no exercício de sua função pública, somadas à agressão física que lhe foi praticada, atingiram diretamente sua honra, dignidade e integridade física, configurando violação a direitos da personalidade. Embora a liberdade de expressão constitua direito fundamental, seu exercício não autoriza a prática de ofensas, ameaças ou agressões físicas contra terceiros. Com maior razão, não se pode considerar aceitável que tais condutas sejam dirigidas a agente público durante o exercício regular de suas funções. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSAS VERBAIS CONTRA POLICIAL MILITAR - INJÚRIA - CALÚNIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DO PREFEITO. 1. A responsabilidade civil subjetiva decorre da prática de ato ilícito e se caracteriza pela ofensa ao direito alheio e demonstração do prejuízo material ou extrapatrimonial sofrido. 2. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por atos de seus agentes no exercício de funções públicas. 3. No caso concreto, restando demonstrado nos autos que o policial militar, no exercício de suas funções, foi alvo de ofensas verbais, injúria e calúnia proferidas pelo prefeito municipal, é de se reconhecer o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes de violação à dignidade e honra do servidor público. 4. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso. 5. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.322710-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 08/03/2024) [Destaquei] Portanto, estão suficientemente demonstrados o ato ilícito praticado pelo requerido, o dano suportado pelo autor e o nexo causal entre ambos, impondo-se o dever de indenizar. Quanto ao valor da reparação, devem ser considerados a gravidade da conduta, a extensão do dano, as circunstâncias em que praticado o ilícito e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e sem proporcionar enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente as ofensas dirigidas ao autor durante o exercício de sua função policial e a agressão física que lhe causou lesão, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e conferir caráter pedagógico à condenação, sem representar enriquecimento indevido. Dessa forma, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora para condenar o requerido, JOABE DE SOUZA BARBOSA , ao pagamento do importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA, devido desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil) desde a citação. Sem custas e honorários, por ora, nos termos do que preveem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sendo o prazo recursal renunciado por todas as partes desde já resta homologado. Havendo renúncia apenas por uma das partes, aguarde-se o trânsito normalmente em secretaria. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se.