Detalhe do processo

1000239-34.2026.5.02.0312

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000239-34.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: LUCAS MEDEIROS DA SILVA RECLAMADO: TRANS-TERRALHEIRO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fc4754 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP Processo 1000239-34.2026.5.02.0312 Reclamante: LUCAS MEDEIROS DA SILVA Reclamadas: TRANS-TERRALHEIRO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA e ATHIÉ WOHNRATH EMPREITEIRA LTDA RELATÓRIO LUCAS MEDEIROS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo em face de TRANS-TERRALHEIRO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA e ATHIÉ WOHNRATH EMPREITEIRA LTDA (fls. 2-23). Postulou a reversão da dispensa por justa causa para rescisão imotivada do contrato de trabalho, com a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS com multa de 40%, liberação de guias e aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pleiteou, ainda, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, diferenças salariais por acúmulo de função de carpinteiro e reflexos, além de indenização por danos morais. Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de responsabilidade subsidiária da segunda ré e a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.657,82. A primeira reclamada, TRANS-TERRALHEIRO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA, apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 158-175). Defendeu a validade da justa causa aplicada ao autor, pautada no artigo 482, alíneas "b" e "h", da Consolidação das Leis do Trabalho, decorrente de reiteração de condutas de indisciplina, perturbação do sossego e desacato no alojamento mantido pela empresa. Impugnou o pedido de adicional de insalubridade, ressaltando a ausência de agentes nocivos e o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Contestou o pretendido acúmulo de função, a pretensão de indenização por danos morais e todas as verbas rescisórias requeridas. A segunda reclamada, ATHIÉ WOHNRATH EMPREITEIRA LTDA, apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 114-130). Arguindo preliminarmente a limitação de eventual condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial, defendeu no mérito a ausência de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da primeira ré, sustentando a condição de tomadora em empreitada e a improcedência dos pedidos formulados. Em audiência de instrução (fls. 269-272), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da primeira reclamada, além de ouvidas duas testemunhas, sendo uma indicada pelo autor e uma pela primeira ré. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A reclamada nega qualquer ingerência sobre o contrato de trabalho do autor, mas junta planilha de controle de jornada, razão pela qual é confessa. Reconheço a responsabilidade solidária de ATHIÉ WOHNRATH EMPREITEIRA LTDA pelo total dos efeitos condenatórios da presente sentença. JUSTA CAUSA O autor postula a declaração de nulidade da dispensa por justa causa e sua conversão em rescisão imotivada. Sustenta ter sido surpreendido com a acusação injusta de embriaguez fora do ambiente laboral. A primeira ré alega que a justa causa decorreu de conduta inadequada, perturbação do sossego no alojamento fornecido pela empresa e desrespeito às normas de convivência. Trata-se de pena máxima, incumbe ao empregador a comprovação inequívoca do ato faltoso que justificou a aplicação da justa causa, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. A prova oral colhida em audiência e a documentação dos autos demonstram que o empregador cumpriu seu encargo probatório. Em depoimento pessoal, a parte autora confirmou a narrativa da petição inicial ao alegar que foi informada por seu advogado sobre a motivação referente a bebidas alcoólicas e negou ter promovido barulho na pousada. O representante da primeira reclamada confirmou os termos da defesa e relatou que a justa causa decorreu do comportamento inadequado no alojamento, do desrespeito à dona da pousada e do descumprimento reiterado do horário de silêncio fixado para após 22 horas. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Insalubridade O depoente emprega evasivas nas respostas quando indagado sobre as funções. Justa causa O advogado informou que foi por motivo de ter ido trabalhar bêbado. A empresa informou ao advogado do depoente. O advogado disse que o motivo da demissão foi por bebida alcóolica. A empresa não explicou o motivo. Não assinou a carta nem leu. A dona da pousada chamou a polícia no dia 02-08, não no dia 21-08-2025. Foi por barulho, mas o depoente não estava lá não.” A parte reclamada TRANSTERRALHEIRO, em depoimento pessoal, disse: “Insalubridade Reclamante era ajudante, auxiliava o pedreiro na obra. Não lidava com produto químico. Justa causa O motivo da justa causa foi problema no alojamento, na pousada. Por duas vezes foram notificados por escrito pela pousada por má conduta dele no local. Barulho e bagunça fora do horário e desacatava a dona da pousada. Foram notificados por escrito. A última reclamação foi 21-08-2025, na madrugada. Fora do horário de silêncio. Bagunça foi desacato quando a dona da pousada pedia para seguir as normas. Barulho chegava fora do horário, discussões quando ela pedia para cumprir as regras, perturação com colegas de quarto porque chegava fora do horário fazendo barulho e acendendo luzes. O horário máximo para chegar ao alojamento era 22h00.” A testemunha da parte autora Ricardo disse: “Justa causa Ficou em alojamento com o reclamante no mesmo quarto. Não sabe o motivo da justa causa. O comportamento do reclamante era bom, sempre se davam bem, conversavam. O reclamante chegava ao alojamento por volta de 18h00 ou 18h30 e ficavam conversando até 20h30 ou 21h00, batiam papo até mais tarde, 22h00. No alojamento a polícia foi lá, mas não sabe por qual motivo. A polícia esteve lá, não se recorda a hora. Trabalhou na reclamada de novembro de 2024 a setembro de 2025. Insalubridade Reclamante era ajudante e fazia outras funções. Não lidava com produto químico.” A testemunha da parte reclamada Diego disse: “Justa causa Trabalha na reclamada desde 2020 como encarregado. Ficava junto no alojamento. Justa causa foi por causa de confusões no alojamento, ele passava do horário (22h00 para estar dentro do quarto) e discutia com a dona da pousada. Ele levava bebida alcoolica. Ele incomodava conversando alto, bebendo e ouvindo celular em tom alto e não deixava dormir o pessoal da empresa e de outras empresas alojadas lá. Em razão da má conduta, chegaram a chamar a polícia porque ele estava embriagado e discutiu com a dona da pousada e ela pediu para ele se recolher para o quarto e ele se recusou e ela chamou a polícia. Isso acontecia uma vez por semana. A última vez foi um dia antes da justa causa, ela solicitou que o retirassem da pousada, que ela não aguentava mais.” A primeira testemunha ouvida, indicada pelo autor, informou ter compartilhado o quarto com o reclamante, mas declarou expressamente desconhecer o motivo da justa causa, mencionou apenas ter presenciado o comparecimento da autoridade policial no local, sem recordar o horário ou a razão. O depoimento dessa testemunha não se prestou a afastar a ocorrência das infrações, sobretudo porque não demonstrou conhecimento pleno dos fatos objeto da oitiva (motivo da justa causa, motivo do comparecimento da polícia e horário em que o fato teria ocorrido). A testemunha da primeira reclamada, encarregado da empresa, confirmou a ocorrência de episódios reiterados de confusão no alojamento. Explicou que o reclamante ultrapassava habitualmente o horário limite de recolhimento fixado para as 22h00, consumia bebida alcoólica, ouvia celular em volume elevado e discutia com a proprietária da pousada, fatos que geravam incômodo e impediam o descanso dos demais empregados hospedados. A testemunha ratificou que a polícia foi acionada em razão do estado de embriaguez do autor e de sua recusa em recolher-se ao quarto, culminando no pedido final da dona do estabelecimento para a retirada do empregado do local um dia antes da dispensa. A conduta do autor rompeu a fidúcia indispensável à continuidade do vínculo de emprego e está comprovada por relatórios formais emitidos pela pousada (fls. 185-188) e pela testemunha da reclamada. Constatada a gravidade, a proporcionalidade e a imediatidade da penalidade disciplinar aplicada pelo empregador. O fato é grave o suficiente para dispensar a gradação de penalidade, tendo em vista que impedir o sono reparador de colegas e terceiros afeta diretamente a produção dessas pessoas no dia seguinte e inclusive a saúde física e mental delas. Rejeito o pedido de declaração de nulidade da justa causa. Declaro válida a dispensa por justa causa, tendo em vista a conduta indisciplinada da parte autora e as consequências graves dessa conduta, que impediu diversas pessoas, colegas e terceiros, de dormirem em paz no alojamento em que estava hospedado pela reclamada. Ausente a dispensa imotivada, rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado, projeção respectiva em férias com um terço proporcionais e em gratificação natalina proporcional, multa de 40% do FGTS, FGTS sobre essas parcelas, levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Em face da justa causa aplicada, rejeito os pedidos de férias proporcionais com um terço e gratificação natalina proporcional. Saldo salarial constou em TRCT, que restou zerado, em razão de descontos que não são objeto da lide. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a parte autora adicional de insalubridade em grau máximo sob a alegação de exposição a poeiras minerais, cimento, cal e ruído no exercício das funções de ajudante. Em depoimento pessoal, o autor prestou declarações evasivas sobre as atividades que desempenhava, razão pela qual é confesso. A prova documental juntada pela parte reclamante corresponde a empregados que trabalharam para a reclamada em funções diversas e em períodos diversos, razão pela qual desconsidero os documentos para fins de utilização como prova emprestada. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o simples manuseio de cimento e argamassa no exercício da atividade de ajudante de pedreiro na construção civil não se enquadra na Relação Oficial de Atividades Insalubres do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15, Anexo 13), haja vista que a norma regulamentadora restringe a insalubridade à fabricação e ao transporte do produto em grandes proporções. A ficha de controle de equipamentos de proteção individual anexada aos autos atesta o fornecimento de protetores auriculares, calçados e luvas adequados ao empregado de apoio na construção civil (fls. 228-232). Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso repetitivo: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AJUDANTE DE PEDREIRO. MANUSEIO E CONTATO COM CIMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devido o pagamento do adicional de insalubridade a empregado da construção civil, em virtude do manuseio ou contato com cimento, na hipótese em que o laudo pericial constatou a insalubridade das atividades exercidas. 3. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual foi indeferido o pagamento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que “ as funções exercidas pelos trabalhadores da construção civil, como a do reclamante, que é ajudante de pedreiro, não estão inseridas na classificação da NR-15 (Anexo 13), da Portaria nº. 3.214/78, porque não se está tratando do manuseio de "álcalis cáusticos" utilizados na fabricação do cimento, nem pelo transporte do cimento que é uma fase de grande exposição à poeira deste, hipótese que não se confunde com a dos autos ”. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, cristalizada na tese vinculante firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 190 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de seguinte teor: " O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário ”; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 6. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O Tribunal Regional não se pronunciou a respeito do tema “ honorários periciais ”, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a interposição de embargos de declaração, razão por que carece a questão de prequestionamento, nos exatos termos da Súmula n.º 297, I, desta Corte uniformizadora. 2. Não admitido o Recurso de Revista em razão do óbice erigido na Súmula n.º 297 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010968-20.2023.5.15.0106. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.) Desse modo, inaplicável o adicional postulado por ausência de previsão regulamentar da atividade, razão pela qual rejeito o pedido. ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÕES A parte autora pretende o reconhecimento de direito a diferenças salariais decorrentes de acúmulo e desvio de funções em razão das atividades descritas na petição inicial. Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A lei, portanto, não cria para o empregador a obrigação de remunerar ao empregado cada tarefa nova que realizar. O salário pactuado ao início da contratação compreende o pagamento por todas as tarefas realizadas durante a jornada do empregado, exceto se houver expressa previsão contratual, o que não ocorre no presente caso. A atribuição de novas funções ao empregado está compreendida no “jus variandi”, direito de o empregador efetuar pequenas alterações contratuais, tais como o local, a jornada e as atividades a serem exercidas. O empregado, ao ser contratado, passa a aprender as atividades que terá que desempenhar. É natural que, à medida em que o empregado vá aumentando sua experiência no decorrer do contrato, o empregador também passe a ampliar as atividades atribuídas ao empregado, fato que não confere ao empregado o direito de exigir nova contraprestação salarial a cada nova tarefa que aprender. Rejeito. DANO MORAL A parte autora pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência dos fatos descritos na petição inicial. Não houve reversão da justa causa. Observo, ademais, que o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja a presunção de ocorrência de lesão a direitos de natureza extrapatrimonial. Rejeito. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima. Rejeito. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115/1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUCAS MEDEIROS DA SILVA em face de TRANS-TERRALHEIRO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA e ATHIÉ WOHNRATH EMPREITEIRA LTDA, reconheço a responsabilidade solidária de ATHIÉ WOHNRATH EMPREITEIRA LTDA pelo total dos efeitos condenatórios da presente sentença. Julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora em face da reclamada e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Integra o presente dispositivo a declaração incidental de validade da dispensa por justa causa, a teor do disposto no artigo 503 do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (C. STF ADI 5766 e CLT 791-A, §4º). Custas pela parte autora (isenta), sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MEDEIROS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATHIE WOHNRATH EMPREITEIRA LTDA

Autor LUCAS MEDEIROS DA SILVA

Réu TRANS-TERRALHEIRO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO LORENTE FABRETTI

OAB: 164414/SP

VITOR VITORELLO DE FREITAS MARIANO DA SILVA

OAB: 423696/SP

EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA

OAB: 162263/SP

JOSE DO SOCORRO TEIXEIRA GOMES

OAB: 414016/SP

ANNA BEATRIZ DE ALENCAR REIS

OAB: 401114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000239-34.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: LUCAS MEDEIROS DA SILVA RECLAMADO: TRANS-TERRALHEIRO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fc4754 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP Processo 1000239-34.2026.5.02.0312 Reclamante: LUCAS MEDEIROS DA SILVA Reclamadas: TRANS-TERRALHEIRO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA e ATHIÉ WOHNRATH EMPREITEIRA LTDA RELATÓRIO LUCAS MEDEIROS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo em face de TRANS-TERRALHEIRO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA e ATHIÉ WOHNRATH EMPREITEIRA LTDA (fls. 2-23). Postulou a reversão da dispensa por justa causa para rescisão imotivada do contrato de trabalho, com a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS com multa de 40%, liberação de guias e aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pleiteou, ainda, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, diferenças salariais por acúmulo de função de carpinteiro e reflexos, além de indenização por danos morais. Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de responsabilidade subsidiária da segunda ré e a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.657,82. A primeira reclamada, TRANS-TERRALHEIRO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA, apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 158-175). Defendeu a validade da justa causa aplicada ao autor, pautada no artigo 482, alíneas "b" e "h", da Consolidação das Leis do Trabalho, decorrente de reiteração de condutas de indisciplina, perturbação do sossego e desacato no alojamento mantido pela empresa. Impugnou o pedido de adicional de insalubridade, ressaltando a ausência de agentes nocivos e o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Contestou o pretendido acúmulo de função, a pretensão de indenização por danos morais e todas as verbas rescisórias requeridas. A segunda reclamada, ATHIÉ WOHNRATH EMPREITEIRA LTDA, apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 114-130). Arguindo preliminarmente a limitação de eventual condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial, defendeu no mérito a ausência de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da primeira ré, sustentando a condição de tomadora em empreitada e a improcedência dos pedidos formulados. Em audiência de instrução (fls. 269-272), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da primeira reclamada, além de ouvidas duas testemunhas, sendo uma indicada pelo autor e uma pela primeira ré. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A reclamada nega qualquer ingerência sobre o contrato de trabalho do autor, mas junta planilha de controle de jornada, razão pela qual é confessa. Reconheço a responsabilidade solidária de ATHIÉ WOHNRATH EMPREITEIRA LTDA pelo total dos efeitos condenatórios da presente sentença. JUSTA CAUSA O autor postula a declaração de nulidade da dispensa por justa causa e sua conversão em rescisão imotivada. Sustenta ter sido surpreendido com a acusação injusta de embriaguez fora do ambiente laboral. A primeira ré alega que a justa causa decorreu de conduta inadequada, perturbação do sossego no alojamento fornecido pela empresa e desrespeito às normas de convivência. Trata-se de pena máxima, incumbe ao empregador a comprovação inequívoca do ato faltoso que justificou a aplicação da justa causa, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. A prova oral colhida em audiência e a documentação dos autos demonstram que o empregador cumpriu seu encargo probatório. Em depoimento pessoal, a parte autora confirmou a narrativa da petição inicial ao alegar que foi informada por seu advogado sobre a motivação referente a bebidas alcoólicas e negou ter promovido barulho na pousada. O representante da primeira reclamada confirmou os termos da defesa e relatou que a justa causa decorreu do comportamento inadequado no alojamento, do desrespeito à dona da pousada e do descumprimento reiterado do horário de silêncio fixado para após 22 horas. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Insalubridade O depoente emprega evasivas nas respostas quando indagado sobre as funções. Justa causa O advogado informou que foi por motivo de ter ido trabalhar bêbado. A empresa informou ao advogado do depoente. O advogado disse que o motivo da demissão foi por bebida alcóolica. A empresa não explicou o motivo. Não assinou a carta nem leu. A dona da pousada chamou a polícia no dia 02-08, não no dia 21-08-2025. Foi por barulho, mas o depoente não estava lá não.” A parte reclamada TRANSTERRALHEIRO, em depoimento pessoal, disse: “Insalubridade Reclamante era ajudante, auxiliava o pedreiro na obra. Não lidava com produto químico. Justa causa O motivo da justa causa foi problema no alojamento, na pousada. Por duas vezes foram notificados por escrito pela pousada por má conduta dele no local. Barulho e bagunça fora do horário e desacatava a dona da pousada. Foram notificados por escrito. A última reclamação foi 21-08-2025, na madrugada. Fora do horário de silêncio. Bagunça foi desacato quando a dona da pousada pedia para seguir as normas. Barulho chegava fora do horário, discussões quando ela pedia para cumprir as regras, perturação com colegas de quarto porque chegava fora do horário fazendo barulho e acendendo luzes. O horário máximo para chegar ao alojamento era 22h00.” A testemunha da parte autora Ricardo disse: “Justa causa Ficou em alojamento com o reclamante no mesmo quarto. Não sabe o motivo da justa causa. O comportamento do reclamante era bom, sempre se davam bem, conversavam. O reclamante chegava ao alojamento por volta de 18h00 ou 18h30 e ficavam conversando até 20h30 ou 21h00, batiam papo até mais tarde, 22h00. No alojamento a polícia foi lá, mas não sabe por qual motivo. A polícia esteve lá, não se recorda a hora. Trabalhou na reclamada de novembro de 2024 a setembro de 2025. Insalubridade Reclamante era ajudante e fazia outras funções. Não lidava com produto químico.” A testemunha da parte reclamada Diego disse: “Justa causa Trabalha na reclamada desde 2020 como encarregado. Ficava junto no alojamento. Justa causa foi por causa de confusões no alojamento, ele passava do horário (22h00 para estar dentro do quarto) e discutia com a dona da pousada. Ele levava bebida alcoolica. Ele incomodava conversando alto, bebendo e ouvindo celular em tom alto e não deixava dormir o pessoal da empresa e de outras empresas alojadas lá. Em razão da má conduta, chegaram a chamar a polícia porque ele estava embriagado e discutiu com a dona da pousada e ela pediu para ele se recolher para o quarto e ele se recusou e ela chamou a polícia. Isso acontecia uma vez por semana. A última vez foi um dia antes da justa causa, ela solicitou que o retirassem da pousada, que ela não aguentava mais.” A primeira testemunha ouvida, indicada pelo autor, informou ter compartilhado o quarto com o reclamante, mas declarou expressamente desconhecer o motivo da justa causa, mencionou apenas ter presenciado o comparecimento da autoridade policial no local, sem recordar o horário ou a razão. O depoimento dessa testemunha não se prestou a afastar a ocorrência das infrações, sobretudo porque não demonstrou conhecimento pleno dos fatos objeto da oitiva (motivo da justa causa, motivo do comparecimento da polícia e horário em que o fato teria ocorrido). A testemunha da primeira reclamada, encarregado da empresa, confirmou a ocorrência de episódios reiterados de confusão no alojamento. Explicou que o reclamante ultrapassava habitualmente o horário limite de recolhimento fixado para as 22h00, consumia bebida alcoólica, ouvia celular em volume elevado e discutia com a proprietária da pousada, fatos que geravam incômodo e impediam o descanso dos demais empregados hospedados. A testemunha ratificou que a polícia foi acionada em razão do estado de embriaguez do autor e de sua recusa em recolher-se ao quarto, culminando no pedido final da dona do estabelecimento para a retirada do empregado do local um dia antes da dispensa. A conduta do autor rompeu a fidúcia indispensável à continuidade do vínculo de emprego e está comprovada por relatórios formais emitidos pela pousada (fls. 185-188) e pela testemunha da reclamada. Constatada a gravidade, a proporcionalidade e a imediatidade da penalidade disciplinar aplicada pelo empregador. O fato é grave o suficiente para dispensar a gradação de penalidade, tendo em vista que impedir o sono reparador de colegas e terceiros afeta diretamente a produção dessas pessoas no dia seguinte e inclusive a saúde física e mental delas. Rejeito o pedido de declaração de nulidade da justa causa. Declaro válida a dispensa por justa causa, tendo em vista a conduta indisciplinada da parte autora e as consequências graves dessa conduta, que impediu diversas pessoas, colegas e terceiros, de dormirem em paz no alojamento em que estava hospedado pela reclamada. Ausente a dispensa imotivada, rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado, projeção respectiva em férias com um terço proporcionais e em gratificação natalina proporcional, multa de 40% do FGTS, FGTS sobre essas parcelas, levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Em face da justa causa aplicada, rejeito os pedidos de férias proporcionais com um terço e gratificação natalina proporcional. Saldo salarial constou em TRCT, que restou zerado, em razão de descontos que não são objeto da lide. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a parte autora adicional de insalubridade em grau máximo sob a alegação de exposição a poeiras minerais, cimento, cal e ruído no exercício das funções de ajudante. Em depoimento pessoal, o autor prestou declarações evasivas sobre as atividades que desempenhava, razão pela qual é confesso. A prova documental juntada pela parte reclamante corresponde a empregados que trabalharam para a reclamada em funções diversas e em períodos diversos, razão pela qual desconsidero os documentos para fins de utilização como prova emprestada. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o simples manuseio de cimento e argamassa no exercício da atividade de ajudante de pedreiro na construção civil não se enquadra na Relação Oficial de Atividades Insalubres do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15, Anexo 13), haja vista que a norma regulamentadora restringe a insalubridade à fabricação e ao transporte do produto em grandes proporções. A ficha de controle de equipamentos de proteção individual anexada aos autos atesta o fornecimento de protetores auriculares, calçados e luvas adequados ao empregado de apoio na construção civil (fls. 228-232). Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso repetitivo: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AJUDANTE DE PEDREIRO. MANUSEIO E CONTATO COM CIMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devido o pagamento do adicional de insalubridade a empregado da construção civil, em virtude do manuseio ou contato com cimento, na hipótese em que o laudo pericial constatou a insalubridade das atividades exercidas. 3. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual foi indeferido o pagamento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que “ as funções exercidas pelos trabalhadores da construção civil, como a do reclamante, que é ajudante de pedreiro, não estão inseridas na classificação da NR-15 (Anexo 13), da Portaria nº. 3.214/78, porque não se está tratando do manuseio de "álcalis cáusticos" utilizados na fabricação do cimento, nem pelo transporte do cimento que é uma fase de grande exposição à poeira deste, hipótese que não se confunde com a dos autos ”. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, cristalizada na tese vinculante firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 190 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de seguinte teor: " O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário ”; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 6. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O Tribunal Regional não se pronunciou a respeito do tema “ honorários periciais ”, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a interposição de embargos de declaração, razão por que carece a questão de prequestionamento, nos exatos termos da Súmula n.º 297, I, desta Corte uniformizadora. 2. Não admitido o Recurso de Revista em razão do óbice erigido na Súmula n.º 297 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010968-20.2023.5.15.0106. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.) Desse modo, inaplicável o adicional postulado por ausência de previsão regulamentar da atividade, razão pela qual rejeito o pedido. ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÕES A parte autora pretende o reconhecimento de direito a diferenças salariais decorrentes de acúmulo e desvio de funções em razão das atividades descritas na petição inicial. Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A lei, portanto, não cria para o empregador a obrigação de remunerar ao empregado cada tarefa nova que realizar. O salário pactuado ao início da contratação compreende o pagamento por todas as tarefas realizadas durante a jornada do empregado, exceto se houver expressa previsão contratual, o que não ocorre no presente caso. A atribuição de novas funções ao empregado está compreendida no “jus variandi”, direito de o empregador efetuar pequenas alterações contratuais, tais como o local, a jornada e as atividades a serem exercidas. O empregado, ao ser contratado, passa a aprender as atividades que terá que desempenhar. É natural que, à medida em que o empregado vá aumentando sua experiência no decorrer do contrato, o empregador também passe a ampliar as atividades atribuídas ao empregado, fato que não confere ao empregado o direito de exigir nova contraprestação salarial a cada nova tarefa que aprender. Rejeito. DANO MORAL A parte autora pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência dos fatos descritos na petição inicial. Não houve reversão da justa causa. Observo, ademais, que o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja a presunção de ocorrência de lesão a direitos de natureza extrapatrimonial. Rejeito. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima. Rejeito. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115/1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUCAS MEDEIROS DA SILVA em face de TRANS-TERRALHEIRO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA e ATHIÉ WOHNRATH EMPREITEIRA LTDA, reconheço a responsabilidade solidária de ATHIÉ WOHNRATH EMPREITEIRA LTDA pelo total dos efeitos condenatórios da presente sentença. Julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora em face da reclamada e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Integra o presente dispositivo a declaração incidental de validade da dispensa por justa causa, a teor do disposto no artigo 503 do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (C. STF ADI 5766 e CLT 791-A, §4º). Custas pela parte autora (isenta), sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MEDEIROS DA SILVA

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000239-34.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: LUCAS MEDEIROS DA SILVA RECLAMADO: TRANS-TERRALHEIRO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fc4754 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP Processo 1000239-34.2026.5.02.0312 Reclamante: LUCAS MEDEIROS DA SILVA Reclamadas: TRANS-TERRALHEIRO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA e ATHIÉ WOHNRATH EMPREITEIRA LTDA RELATÓRIO LUCAS MEDEIROS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo em face de TRANS-TERRALHEIRO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA e ATHIÉ WOHNRATH EMPREITEIRA LTDA (fls. 2-23). Postulou a reversão da dispensa por justa causa para rescisão imotivada do contrato de trabalho, com a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS com multa de 40%, liberação de guias e aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pleiteou, ainda, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, diferenças salariais por acúmulo de função de carpinteiro e reflexos, além de indenização por danos morais. Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de responsabilidade subsidiária da segunda ré e a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.657,82. A primeira reclamada, TRANS-TERRALHEIRO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA, apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 158-175). Defendeu a validade da justa causa aplicada ao autor, pautada no artigo 482, alíneas "b" e "h", da Consolidação das Leis do Trabalho, decorrente de reiteração de condutas de indisciplina, perturbação do sossego e desacato no alojamento mantido pela empresa. Impugnou o pedido de adicional de insalubridade, ressaltando a ausência de agentes nocivos e o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Contestou o pretendido acúmulo de função, a pretensão de indenização por danos morais e todas as verbas rescisórias requeridas. A segunda reclamada, ATHIÉ WOHNRATH EMPREITEIRA LTDA, apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 114-130). Arguindo preliminarmente a limitação de eventual condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial, defendeu no mérito a ausência de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da primeira ré, sustentando a condição de tomadora em empreitada e a improcedência dos pedidos formulados. Em audiência de instrução (fls. 269-272), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da primeira reclamada, além de ouvidas duas testemunhas, sendo uma indicada pelo autor e uma pela primeira ré. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A reclamada nega qualquer ingerência sobre o contrato de trabalho do autor, mas junta planilha de controle de jornada, razão pela qual é confessa. Reconheço a responsabilidade solidária de ATHIÉ WOHNRATH EMPREITEIRA LTDA pelo total dos efeitos condenatórios da presente sentença. JUSTA CAUSA O autor postula a declaração de nulidade da dispensa por justa causa e sua conversão em rescisão imotivada. Sustenta ter sido surpreendido com a acusação injusta de embriaguez fora do ambiente laboral. A primeira ré alega que a justa causa decorreu de conduta inadequada, perturbação do sossego no alojamento fornecido pela empresa e desrespeito às normas de convivência. Trata-se de pena máxima, incumbe ao empregador a comprovação inequívoca do ato faltoso que justificou a aplicação da justa causa, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. A prova oral colhida em audiência e a documentação dos autos demonstram que o empregador cumpriu seu encargo probatório. Em depoimento pessoal, a parte autora confirmou a narrativa da petição inicial ao alegar que foi informada por seu advogado sobre a motivação referente a bebidas alcoólicas e negou ter promovido barulho na pousada. O representante da primeira reclamada confirmou os termos da defesa e relatou que a justa causa decorreu do comportamento inadequado no alojamento, do desrespeito à dona da pousada e do descumprimento reiterado do horário de silêncio fixado para após 22 horas. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Insalubridade O depoente emprega evasivas nas respostas quando indagado sobre as funções. Justa causa O advogado informou que foi por motivo de ter ido trabalhar bêbado. A empresa informou ao advogado do depoente. O advogado disse que o motivo da demissão foi por bebida alcóolica. A empresa não explicou o motivo. Não assinou a carta nem leu. A dona da pousada chamou a polícia no dia 02-08, não no dia 21-08-2025. Foi por barulho, mas o depoente não estava lá não.” A parte reclamada TRANSTERRALHEIRO, em depoimento pessoal, disse: “Insalubridade Reclamante era ajudante, auxiliava o pedreiro na obra. Não lidava com produto químico. Justa causa O motivo da justa causa foi problema no alojamento, na pousada. Por duas vezes foram notificados por escrito pela pousada por má conduta dele no local. Barulho e bagunça fora do horário e desacatava a dona da pousada. Foram notificados por escrito. A última reclamação foi 21-08-2025, na madrugada. Fora do horário de silêncio. Bagunça foi desacato quando a dona da pousada pedia para seguir as normas. Barulho chegava fora do horário, discussões quando ela pedia para cumprir as regras, perturação com colegas de quarto porque chegava fora do horário fazendo barulho e acendendo luzes. O horário máximo para chegar ao alojamento era 22h00.” A testemunha da parte autora Ricardo disse: “Justa causa Ficou em alojamento com o reclamante no mesmo quarto. Não sabe o motivo da justa causa. O comportamento do reclamante era bom, sempre se davam bem, conversavam. O reclamante chegava ao alojamento por volta de 18h00 ou 18h30 e ficavam conversando até 20h30 ou 21h00, batiam papo até mais tarde, 22h00. No alojamento a polícia foi lá, mas não sabe por qual motivo. A polícia esteve lá, não se recorda a hora. Trabalhou na reclamada de novembro de 2024 a setembro de 2025. Insalubridade Reclamante era ajudante e fazia outras funções. Não lidava com produto químico.” A testemunha da parte reclamada Diego disse: “Justa causa Trabalha na reclamada desde 2020 como encarregado. Ficava junto no alojamento. Justa causa foi por causa de confusões no alojamento, ele passava do horário (22h00 para estar dentro do quarto) e discutia com a dona da pousada. Ele levava bebida alcoolica. Ele incomodava conversando alto, bebendo e ouvindo celular em tom alto e não deixava dormir o pessoal da empresa e de outras empresas alojadas lá. Em razão da má conduta, chegaram a chamar a polícia porque ele estava embriagado e discutiu com a dona da pousada e ela pediu para ele se recolher para o quarto e ele se recusou e ela chamou a polícia. Isso acontecia uma vez por semana. A última vez foi um dia antes da justa causa, ela solicitou que o retirassem da pousada, que ela não aguentava mais.” A primeira testemunha ouvida, indicada pelo autor, informou ter compartilhado o quarto com o reclamante, mas declarou expressamente desconhecer o motivo da justa causa, mencionou apenas ter presenciado o comparecimento da autoridade policial no local, sem recordar o horário ou a razão. O depoimento dessa testemunha não se prestou a afastar a ocorrência das infrações, sobretudo porque não demonstrou conhecimento pleno dos fatos objeto da oitiva (motivo da justa causa, motivo do comparecimento da polícia e horário em que o fato teria ocorrido). A testemunha da primeira reclamada, encarregado da empresa, confirmou a ocorrência de episódios reiterados de confusão no alojamento. Explicou que o reclamante ultrapassava habitualmente o horário limite de recolhimento fixado para as 22h00, consumia bebida alcoólica, ouvia celular em volume elevado e discutia com a proprietária da pousada, fatos que geravam incômodo e impediam o descanso dos demais empregados hospedados. A testemunha ratificou que a polícia foi acionada em razão do estado de embriaguez do autor e de sua recusa em recolher-se ao quarto, culminando no pedido final da dona do estabelecimento para a retirada do empregado do local um dia antes da dispensa. A conduta do autor rompeu a fidúcia indispensável à continuidade do vínculo de emprego e está comprovada por relatórios formais emitidos pela pousada (fls. 185-188) e pela testemunha da reclamada. Constatada a gravidade, a proporcionalidade e a imediatidade da penalidade disciplinar aplicada pelo empregador. O fato é grave o suficiente para dispensar a gradação de penalidade, tendo em vista que impedir o sono reparador de colegas e terceiros afeta diretamente a produção dessas pessoas no dia seguinte e inclusive a saúde física e mental delas. Rejeito o pedido de declaração de nulidade da justa causa. Declaro válida a dispensa por justa causa, tendo em vista a conduta indisciplinada da parte autora e as consequências graves dessa conduta, que impediu diversas pessoas, colegas e terceiros, de dormirem em paz no alojamento em que estava hospedado pela reclamada. Ausente a dispensa imotivada, rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado, projeção respectiva em férias com um terço proporcionais e em gratificação natalina proporcional, multa de 40% do FGTS, FGTS sobre essas parcelas, levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Em face da justa causa aplicada, rejeito os pedidos de férias proporcionais com um terço e gratificação natalina proporcional. Saldo salarial constou em TRCT, que restou zerado, em razão de descontos que não são objeto da lide. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a parte autora adicional de insalubridade em grau máximo sob a alegação de exposição a poeiras minerais, cimento, cal e ruído no exercício das funções de ajudante. Em depoimento pessoal, o autor prestou declarações evasivas sobre as atividades que desempenhava, razão pela qual é confesso. A prova documental juntada pela parte reclamante corresponde a empregados que trabalharam para a reclamada em funções diversas e em períodos diversos, razão pela qual desconsidero os documentos para fins de utilização como prova emprestada. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o simples manuseio de cimento e argamassa no exercício da atividade de ajudante de pedreiro na construção civil não se enquadra na Relação Oficial de Atividades Insalubres do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15, Anexo 13), haja vista que a norma regulamentadora restringe a insalubridade à fabricação e ao transporte do produto em grandes proporções. A ficha de controle de equipamentos de proteção individual anexada aos autos atesta o fornecimento de protetores auriculares, calçados e luvas adequados ao empregado de apoio na construção civil (fls. 228-232). Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso repetitivo: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AJUDANTE DE PEDREIRO. MANUSEIO E CONTATO COM CIMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devido o pagamento do adicional de insalubridade a empregado da construção civil, em virtude do manuseio ou contato com cimento, na hipótese em que o laudo pericial constatou a insalubridade das atividades exercidas. 3. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual foi indeferido o pagamento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que “ as funções exercidas pelos trabalhadores da construção civil, como a do reclamante, que é ajudante de pedreiro, não estão inseridas na classificação da NR-15 (Anexo 13), da Portaria nº. 3.214/78, porque não se está tratando do manuseio de "álcalis cáusticos" utilizados na fabricação do cimento, nem pelo transporte do cimento que é uma fase de grande exposição à poeira deste, hipótese que não se confunde com a dos autos ”. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, cristalizada na tese vinculante firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 190 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de seguinte teor: " O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário ”; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 6. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O Tribunal Regional não se pronunciou a respeito do tema “ honorários periciais ”, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a interposição de embargos de declaração, razão por que carece a questão de prequestionamento, nos exatos termos da Súmula n.º 297, I, desta Corte uniformizadora. 2. Não admitido o Recurso de Revista em razão do óbice erigido na Súmula n.º 297 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010968-20.2023.5.15.0106. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.) Desse modo, inaplicável o adicional postulado por ausência de previsão regulamentar da atividade, razão pela qual rejeito o pedido. ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÕES A parte autora pretende o reconhecimento de direito a diferenças salariais decorrentes de acúmulo e desvio de funções em razão das atividades descritas na petição inicial. Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A lei, portanto, não cria para o empregador a obrigação de remunerar ao empregado cada tarefa nova que realizar. O salário pactuado ao início da contratação compreende o pagamento por todas as tarefas realizadas durante a jornada do empregado, exceto se houver expressa previsão contratual, o que não ocorre no presente caso. A atribuição de novas funções ao empregado está compreendida no “jus variandi”, direito de o empregador efetuar pequenas alterações contratuais, tais como o local, a jornada e as atividades a serem exercidas. O empregado, ao ser contratado, passa a aprender as atividades que terá que desempenhar. É natural que, à medida em que o empregado vá aumentando sua experiência no decorrer do contrato, o empregador também passe a ampliar as atividades atribuídas ao empregado, fato que não confere ao empregado o direito de exigir nova contraprestação salarial a cada nova tarefa que aprender. Rejeito. DANO MORAL A parte autora pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência dos fatos descritos na petição inicial. Não houve reversão da justa causa. Observo, ademais, que o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja a presunção de ocorrência de lesão a direitos de natureza extrapatrimonial. Rejeito. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima. Rejeito. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115/1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUCAS MEDEIROS DA SILVA em face de TRANS-TERRALHEIRO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA e ATHIÉ WOHNRATH EMPREITEIRA LTDA, reconheço a responsabilidade solidária de ATHIÉ WOHNRATH EMPREITEIRA LTDA pelo total dos efeitos condenatórios da presente sentença. Julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora em face da reclamada e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Integra o presente dispositivo a declaração incidental de validade da dispensa por justa causa, a teor do disposto no artigo 503 do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (C. STF ADI 5766 e CLT 791-A, §4º). Custas pela parte autora (isenta), sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANS-TERRALHEIRO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ATHIE WOHNRATH EMPREITEIRA LTDA