Detalhe do processo

1000239-27.2026.8.13.0684

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Tarumirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000239-27.2026.8.13.0684/MG REQUERENTE : DANUBIA LEILA SILVA ADVOGADO(A) : GERALDO CLEMENTINO DE SENA (OAB MG036651) ADVOGADO(A) : CAIO RUBENS SOUSA DE SENA (OAB MG188422) DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por DANUBIA LEILA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TARUMIRIM , objetivando o recebimento de valores referentes ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, subsidiariamente, em grau médio (20%), incidentes sobre seus vencimentos, referente ao período de 13/07/2022 até a data do efetivo pagamento, com os devidos reflexos legais. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial, a ser realizada por perito Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, para comprovação do labor em condições insalubres ( evento 1, INIC1 ). A parte requerida, em sua contestação, também requereu a realização de perícia técnica por profissional habilitado e registrado no Ministério do Trabalho, para apuração das condições ambientais de trabalho da autora ( evento 24, CONT1 ). A parte autora, em réplica, reiterou o pedido de produção de prova pericial ( evento 25, REPLICA1 ). Ressalto que, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a produção de prova pericial é admitida quando indispensável à elucidação dos fatos, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 35 da Lei nº 9.099/1995, sendo este o caso dos autos, em que a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de avaliação técnica especializada. Ademais, cumpre registrar que a perícia necessária ao deslinde do feito — consistente na avaliação das condições de trabalho para caracterização de insalubridade — não se reveste de alta complexidade. Trata-se de prova técnica rotineira em demandas desta natureza, que não exige diligências ou aparatos que se mostrem incompatíveis com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem este microssistema. Desta forma, a necessidade de sua produção não afasta a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, em conformidade com a tese firmada pelo egrégio TJMG no julgamento do IRDR - Tema 35 . Restando infrutífera a tentativa de conciliação e havendo requerimento de ambas as partes pela realização de perícia técnica, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . Nomeio perito o profissional ou órgão técnico ou científico cadastrado no Sistema AJ, a ser identificado pela Secretaria do Juízo de acordo com a especialidade informada pela parte. Pontuo que o expert poderá apresentar escusa, alegando motivo legítimo, no prazo de 15 dias, contado da intimação (da suspeição ou do impedimento supervenientes), sob pena de renúncia ao direito de alegá-la (CPC, art. 157). Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, apresentar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e indicar data e local para o início da realização da perícia, apresentando o laudo em cartório no prazo de 30 dias. Este prazo poderá ser prorrogado uma única vez, pela metade do prazo inicialmente designado, mediante requerimento fundamentado do expert . No prazo de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, poderá(ão) a(s) parte(s) alegar(em) qualquer das matérias contidas no art. 465 do CPC, dentre elas a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente, no prazo de 15 dias, oportunidade em que o escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos. Consigno que as partes poderão, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, nos termos do art. 471 do CPC. Apresentado o laudo pericial, deverá a Secretaria intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, podendo o(s) assistente(s) técnico(s) de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. O pagamento dos honorários deve ocorrer somente após a conclusão do trabalho, inclusive dos esclarecimentos, quando necessários. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANUBIA LEILA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO RUBENS SOUSA DE SENA

OAB: 188422/MG

GERALDO CLEMENTINO DE SENA

OAB: 36651/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000239-27.2026.8.13.0684/MG REQUERENTE : DANUBIA LEILA SILVA ADVOGADO(A) : GERALDO CLEMENTINO DE SENA (OAB MG036651) ADVOGADO(A) : CAIO RUBENS SOUSA DE SENA (OAB MG188422) DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por DANUBIA LEILA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TARUMIRIM , objetivando o recebimento de valores referentes ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, subsidiariamente, em grau médio (20%), incidentes sobre seus vencimentos, referente ao período de 13/07/2022 até a data do efetivo pagamento, com os devidos reflexos legais. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial, a ser realizada por perito Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, para comprovação do labor em condições insalubres ( evento 1, INIC1 ). A parte requerida, em sua contestação, também requereu a realização de perícia técnica por profissional habilitado e registrado no Ministério do Trabalho, para apuração das condições ambientais de trabalho da autora ( evento 24, CONT1 ). A parte autora, em réplica, reiterou o pedido de produção de prova pericial ( evento 25, REPLICA1 ). Ressalto que, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a produção de prova pericial é admitida quando indispensável à elucidação dos fatos, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 35 da Lei nº 9.099/1995, sendo este o caso dos autos, em que a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de avaliação técnica especializada. Ademais, cumpre registrar que a perícia necessária ao deslinde do feito — consistente na avaliação das condições de trabalho para caracterização de insalubridade — não se reveste de alta complexidade. Trata-se de prova técnica rotineira em demandas desta natureza, que não exige diligências ou aparatos que se mostrem incompatíveis com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem este microssistema. Desta forma, a necessidade de sua produção não afasta a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, em conformidade com a tese firmada pelo egrégio TJMG no julgamento do IRDR - Tema 35 . Restando infrutífera a tentativa de conciliação e havendo requerimento de ambas as partes pela realização de perícia técnica, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . Nomeio perito o profissional ou órgão técnico ou científico cadastrado no Sistema AJ, a ser identificado pela Secretaria do Juízo de acordo com a especialidade informada pela parte. Pontuo que o expert poderá apresentar escusa, alegando motivo legítimo, no prazo de 15 dias, contado da intimação (da suspeição ou do impedimento supervenientes), sob pena de renúncia ao direito de alegá-la (CPC, art. 157). Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, apresentar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e indicar data e local para o início da realização da perícia, apresentando o laudo em cartório no prazo de 30 dias. Este prazo poderá ser prorrogado uma única vez, pela metade do prazo inicialmente designado, mediante requerimento fundamentado do expert . No prazo de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, poderá(ão) a(s) parte(s) alegar(em) qualquer das matérias contidas no art. 465 do CPC, dentre elas a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente, no prazo de 15 dias, oportunidade em que o escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos. Consigno que as partes poderão, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, nos termos do art. 471 do CPC. Apresentado o laudo pericial, deverá a Secretaria intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, podendo o(s) assistente(s) técnico(s) de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. O pagamento dos honorários deve ocorrer somente após a conclusão do trabalho, inclusive dos esclarecimentos, quando necessários. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem os autos conclusos.