1000239-19.2026.5.02.0317
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000239-19.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: MAURICIO GONCALVES JUNIOR RECLAMADO: PAULIFER DISTRIBUIDORA DE ACO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38730cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO MAURICIO GONCALVES JUNIOR ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de PAULIAÇO SP PRESTADORA DE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e PAULIAÇO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA (fls. 2/20, ID 3469a6b), postulando o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das rés, concessão da justiça gratuita, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, declaração de nulidade dos controles de frequência e pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, feriados em dobro, adicional noturno e hora ficta reduzida, diferenças de descanso semanal remunerado e honorários de sucumbência, atribuindo à causa o valor de R$ 150.616,26 (fl. 20, ID 3469a6b). Juntou procuração e documentos (fls. 21/38). As reclamadas apresentaram contestação conjunta com documentos (fls. 52/393, ID afb7c3c), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial quanto à insalubridade e, no mérito, sustentando a regularidade dos registros de ponto, a correta quitação e compensação de eventuais horas suplementares, o gozo regular do intervalo intrajornada, a ausência de trabalho insalubre diante do fornecimento eficaz de equipamentos de proteção e a improcedência de todos os pedidos. Em audiência inicial (fls. 394/396, ID 8a7ed1e), restou infrutífera a tentativa conciliatória, sendo determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. O reclamante apresentou quesitos (fls. 407/410, ID 9255e17) e manifestação sobre a defesa e documentos com demonstrativo de diferenças de horas extras (fls. 415/474, ID 5f308d0 e c484d70). O laudo pericial foi encartado às fls. 475/509 (ID 59481a3), concluindo pela salubridade das atividades. O reclamante apresentou impugnação e quesitos suplementares (fls. 514/519, ID f7d9efc), devidamente respondidos pela perita em laudo de esclarecimentos (fls. 521/532, ID c7e4184). Na audiência de instrução (fls. 549/552, ID 6faa8d1), foi indeferida a juntada intempestiva de documentos requerida pela ré na petição de fls. 540/548 (ID 97866c5 e 88819d2), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, sendo uma de cada parte, e indeferido o pedido de nova perícia. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas (fls. 556/593, ID 1d96d55, eae7bf0 e 53722b0). Inconciliados. É o relatório resumido. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira e a segunda reclamadas suscitaram a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de adicional de insalubridade (fls. 53/54, ID afb7c3c), sob a alegação de que a exordial formulou pedidos genéricos e desprovidos de especificação fática das tarefas desempenhadas. Não assiste razão às rés. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade e da informalidade, bastando que a petição inicial contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes com a respectiva indicação de valores, nos exatos termos do artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em tela, a petição inicial delineou adequadamente as condições de trabalho e os agentes nocivos aos quais o obreiro alegou exposição (fls. 6/7, ID 3469a6b), permitindo o amplo e pleno exercício do contraditório e do direito de defesa pelas rés, as quais impugnaram detalhadamente o mérito da pretensão. Rejeita-se a preliminar. DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante postulou a responsabilização solidária da segunda reclamada, sob o fundamento de que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico familiar e operacional (fls. 5/6, ID 3469a6b). A análise do conjunto probatório revela que a primeira reclamada (PAULIAÇO SP PRESTADORA DE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA) e a segunda reclamada (PAULIAÇO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA) compartilham o mesmo espaço físico e operacional situado na Avenida Pedro de Souza Lopes, números 670 e 674, Vila Galvão, Guarulhos/SP (fls. 2, 52, 198 e 211, IDs 3469a6b, afb7c3c, bf7aa87 e c61d155), atuam de forma coordenada e integrada no ramo comercial e industrial de produtos siderúrgicos e materiais de construção, apresentaram defesa conjunta subscrita pela mesma advogada (fls. 52/72, ID afb7c3c) e foram representadas nas audiências pela mesma preposta (fls. 394 e 549, IDs 8a7ed1e e 6faa8d1). Resta configurada a hipótese de grupo econômico por coordenação e interesse integrado, consoante preceitua o artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambas as reclamadas pelos créditos trabalhistas eventualmente deferidos nesta demanda. Portanto, reconhece-se a existência de grupo econômico entre as reclamadas, declarando-se a responsabilidade solidária de ambas pelas obrigações decorrentes da presente condenação. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS O autor pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos durante todo o vínculo empregatício (fls. 6/7 e 18, ID 3469a6b), alegando que, nas funções de ajudante e de motorista, mantinha contato com ruído excessivo, calor, agentes químicos e produtos corrosivos. As reclamadas impugnaram a pretensão, aduzindo a estrita observância das normas regulamentadoras e o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (fls. 55/57, ID afb7c3c). Realizada a vistoria técnica pericial no local de trabalho do reclamante, a perita do juízo apresentou laudo técnico detalhado às fls. 475/509 (ID 59481a3) e esclarecimentos às fls. 521/532 (ID c7e4184). Quanto ao agente físico ruído, as medições efetuadas pela perita judicial apuraram níveis médios de pressão sonora de 84,3 dB(A) no Galpão 2 e de 74,1 dB(A) no Galpão 1 (fl. 493, ID 59481a3), situando-se abaixo do limite de tolerância de 85,0 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Ademais, constatou-se a entrega e utilização regular de protetores auditivos com certificados de aprovação válidos (CA 18189 e CA 19578) com atenuação de 13 dB a 15 dB (fls. 488 e 493, ID 59481a3), o que neutralizaria qualquer exposição. No tocante aos agentes químicos, a perita registrou que o reclamante não mantinha contato dermal ou respiratório habitual e permanente com substâncias nocivas (fl. 496, ID 59481a3). A higienização de veículos com produto desengraxante (solupan) diluído em água ocorreu em caráter absolutamente eventual e esporádico (apenas quatro vezes durante todo o contrato de 3 anos de duração, consoante declaração do próprio reclamante à perita, fls. 484/485 e 496, ID 59481a3), sendo as demais lavagens realizadas com detergente neutro comum de baixo potencial de risco, não se enquadrando nas hipóteses do Anexo 13 da NR-15. As impugnações apresentadas pelo autor em réplica e manifestações foram satisfatoriamente rechaçadas nos esclarecimentos da perita judicial (fls. 521/532, ID c7e4184), a qual ratificou que a diligência ocorreu com a empresa em pleno funcionamento regular e que o setor de corte e dobra não constituía posto de trabalho habitual do motorista. Além disso, a prova testemunhal em audiência corroborou a entrega e uso efetivo dos equipamentos de proteção individual (fls. 550/551 e 579/591, IDs 6faa8d1 e 53722b0). Por tais razões, acolhe-se a conclusão pericial e julga-se improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia técnica, responderia originariamente pelos honorários periciais (artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho). Todavia, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é transferida para a União, nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 e da Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Assim, fixam-se os honorários periciais em favor da perita Engª Renata de Paula no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem requisitados perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do regulamento próprio. DA JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO O reclamante alegou ter sido admitido em 01/09/2022 e dispensado sem justa causa em 10/10/2025 (fl. 6, ID 3469a6b). Sustentou que, até março de 2023, cumpria jornada das 11h36/12h09 às 00h37/01h05 e, a partir de abril de 2023, das 07h38/08h02 às 21h35/22h05, bem como aos sábados das 07h30/08h00 às 12h30/13h00 e em feriados alternados na escala 6x1, usufruindo apenas de 15 minutos de intervalo para refeição (fls. 7/8, ID 3469a6b). Postulou a nulidade dos cartões de ponto, horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal com adicionais de 50% e 100%, 1 hora extra diária pelo intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, feriados em dobro, adicional noturno com hora reduzida e reflexos (fls. 8/11 e 15/18, ID 3469a6b). As reclamadas aduziram a regularidade dos espelhos de ponto biométricos e sustentaram que todo o trabalho extraordinário e adicional noturno foram quitados ou compensados, bem como que o intervalo intrajornada de 1 hora era regularmente fruído (fls. 58/72, ID afb7c3c). Passa-se ao exame analítico dos elementos probatórios. Validade dos Controles de Ponto e Ônus da Prova Tratando-se de empregadora com mais de 20 empregados, constitui dever legal a apresentação dos registros fidedignos de entrada e saída (artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho) e Súmula 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, verifica-se que a reclamada deixou de colacionar aos autos os controles de frequência de expressivo período contratual com a contestação (notadamente os meses de 24 de setembro a 23 de outubro de 2022 e de junho a dezembro de 2024, além de outros lapsos parciais, fls. 432/435, ID 5f308d0). A tentativa de juntada posterior de controles de ponto no momento da audiência de instrução (fls. 540/548, ID 97866c5 e 88819d2) restou expressamente indeferida pelo juízo em ata de audiência (fl. 550, ID 6faa8d1), ante a manifesta preclusão consumativa, uma vez que a documentação deveria ter acompanhado a contestação (artigos 434 do Código de Processo Civil e 845 da Consolidação das Leis do Trabalho), não se tratando de documento novo. Para os períodos em que não foram apresentados os cartões de ponto, incide a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial (Súmula 338, I, do TST), a qual deve ser sopesada em conjunto com o princípio da razoabilidade e os demais elementos da prova oral colhida em audiência. Por outro lado, quanto aos períodos em que os espelhos de ponto foram encartados aos autos (fls. 127/162, IDs 2d48f74, 3395393, 1c934f8 e 0e57ca4), o reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo probatório (artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho), apontando por amostragem em réplica a existência de diferenças de horas extraordinárias prestadas e não adimplidas em contracheques (fls. 425/430 e planilha fls. 446/474, IDs 5f308d0 e c484d70). A título de exemplo, no mês de maio de 2023, o espelho de ponto consigna 30h46min de labor extraordinário (fls. 134 e 426), enquanto o contracheque correspondente registrou o pagamento de quantia inferior (fls. 64 e 425); situação idêntica repetiu-se no mês de agosto de 2023, no qual o controle acusou 34h06min de sobrejornada (fls. 137 e 428), e nos meses subsequentes. Dessa forma, restando demonstrada a existência de sobrelabor habitual sem a escorreita quitação, é devido o pagamento das diferenças de horas extras. Fixação da Jornada e Horas Extras Deferidas Considerando os controles acostados aos autos para os períodos acobertados por prova documental idônea e, para os períodos em que ausentes os cartões, a presunção da exordial ponderada com os depoimentos testemunhais (fls. 550/551 e 566/593, IDs 6faa8d1 e 53722b0), fixa-se a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes parâmetros: a) No período de 01/09/2022 a 30/04/2023 (função de ajudante / turno vespertino-noturno): de segunda a sexta-feira, das 13h00 às 22h00 (com 1 hora de prorrogação média suplementar três vezes por semana até as 23h00), e aos sábados das 08h00 às 12h00; b) No período de 01/05/2023 a 10/10/2025 (funções de motorista / turno diurno): de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h30 (sendo que, nos períodos sem cartão juntado, fixa-se das 07h30 às 18h30 em média), e aos sábados das 07h30 às 12h30. Nos períodos em que existentes os controles de ponto nos autos, a liquidação deverá apurar as horas extras com base nos horários neles anotados; nos períodos em que ausentes os controles, a liquidação observará a jornada ora arbitrada. São extraordinárias as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se computando as horas já computadas na apuração diária para evitar bis in idem. As horas extras serão calculadas com os adicionais legais de 50% para dias normais e de 100% para o labor prestado em domingos e feriados sem folga compensatória na mesma semana, observando-se a evolução salarial do autor, o divisor 220 e a Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho. Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Observe-se a nova diretriz da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho para as parcelas vencidas após 20/03/2023. Autoriza-se expressamente a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica ao longo do período imprescrito (Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST). Do Intervalo Intrajornada No tocante ao intervalo para repouso e alimentação, a prova oral produzida evidenciou que, nas atividades externas como motorista (de 01/05/2023 até a rescisão), o reclamante usufruía apenas parcialmente de seu intervalo em razão da dinâmica das entregas. Com efeito, a testemunha da reclamada declarou em audiência que o intervalo, quando usufruído em período inferior a 1 (uma) hora (em média 30 minutos em viagens e entregas distantes), era devidamente anotado (fls. 583/587, ID 53722b0), restando incontroversa a supressão parcial do repouso. Aplica-se à hipótese a regra do artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, plenamente aplicável ao contrato de trabalho firmado a partir de 01/09/2022. Assim, faz jus o reclamante ao pagamento indenizado do intervalo intrajornada suprimido nos dias em que atuou em atividade externa de motorista (01/05/2023 a 10/10/2025), a ser apurado da seguinte forma: a) Nos períodos e dias em que há cartão de ponto nos autos com registro do intervalo, defere-se o pagamento referente aos minutos faltantes para completar 1 (uma) hora diária; b) Nos períodos sem juntada de cartão de ponto ou nos dias em que não houver anotação do intervalo, defere-se o pagamento indenizado de 30 (trinta) minutos diários. Em ambos os casos, a verba será calculada com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Diante da expressa natureza indenizatória estabelecida pelo artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, são indevidos reflexos da referida verba sobre as demais parcelas contratuais ou rescisórias. Do Adicional Noturno e da Redução Ficta da Hora Noturna O reclamante laborou em período parcialmente noturno (após as 22h00) durante a primeira fase contratual, enquanto desempenhou a função de ajudante (01/09/2022 a 30/04/2023). Nos termos do artigo 73, caput e parágrafo 1º, da CLT, o trabalho noturno urbano executado entre 22h00 e 05h00 é remunerado com acréscimo mínimo de 20% sobre a hora diurna e computado à razão de 52 minutos e 30 segundos por hora (hora ficta reduzida). Diante dos apontamentos constantes dos cartões e das diferenças evidenciadas nos recibos salariais (fls. 127/133 e 446/450), são devidas as diferenças de adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas no período compreendido entre 22h00 e 05h00, bem como as horas decorrentes do cômputo da redução ficta da hora noturna, no período de 01/09/2022 a 30/04/2023, com reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. Do Intervalo Interjornadas e Feriados Em relação ao intervalo interjornadas de 11 horas (artigo 66 da CLT) e descanso semanal de 24 horas (artigo 67 da CLT), não restou comprovada violação sistemática e reiterada apta a ensejar condenação cumulativa autônoma, porquanto a recomposição do tempo de trabalho além da jornada já se encontra abrangida pelo deferimento das horas extraordinárias. Quanto aos feriados laborados, o pagamento em dobro (adicional de 100%) já foi contemplado no critério de liquidação das horas extras deferidas nos tópicos anteriores, com a determinação de incidência de 100% sobre as horas trabalhadas em feriados não compensados, consoante os termos da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante percebia remuneração mensal de R$ 2.532,00 (fls. 6 e 24, IDs 3469a6b e 67b3502), valor este manifestamente inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e declarou sob as penas da lei sua condição de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (fl. 23, ID f9a2aa4). Preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de ação ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando o grau de zelo dos patronos, a complexidade da matéria e o trabalho realizado no feito (artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT): a) Condenam-se as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; b) Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos). Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios por ele devidos fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executada se o credor demonstrar a superação da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio, vedada a dedução de créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e da sistemática instituída pela Lei 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com os juros de mora legais equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) A partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros de mora serão apurados exclusivamente pela taxa SELIC; c) A partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei 14.905/2024), incidirá o IPCA como índice oficial de correção monetária, acrescido da taxa legal de juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida do índice de inflação (SELIC menos IPCA), conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em cumprimento ao artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de diferenças de horas extras e adicional noturno com reflexos em 13º salários e descansos semanais remunerados. As demais parcelas (reflexos em férias indenizadas com 1/3, aviso prévio, FGTS com 40% e a indenização do intervalo intrajornada) ostentam natureza estritamente indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser calculados e retidos na fonte nos termos da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e da legislação tributária e previdenciária aplicável à época da liquidação, observando-se quanto ao imposto de renda o regime de tributação exclusiva sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (artigo 12-A da Lei 7.713/1988) e a não incidência sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST). DISPOSITIVO Ante o exposto, a 07ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP decide: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelas rés; b) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAURICIO GONCALVES JUNIOR em face de PAULIAÇO SP PRESTADORA DE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e PAULIAÇO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA, para condenar as reclamadas, de forma SOLIDÁRIA, a pagarem ao autor, nos termos e limites da fundamentação, as seguintes parcelas a serem apuradas em liquidação de sentença: Diferenças de horas extraordinárias laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 50% em dias normais e 100% em domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, autorizada a dedução global dos valores pagos sob idêntico título; Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada nos dias de atividade externa de motorista (01/05/2023 a 10/10/2025), apurando-se os minutos faltantes para completar 1 (uma) hora nos períodos com cartões de ponto que contenham registro de intervalo, e 30 (trinta) minutos diários nos períodos sem cartão ou sem registro de intervalo, com acréscimo de 50%, sem reflexos ante sua natureza indenizatória (artigo 71, parágrafo 4º, da CLT); Diferenças de adicional noturno de 20% e horas extras decorrentes da hora ficta noturna reduzida no período de 01/09/2022 a 30/04/2023, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, em especial o de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos; d) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em favor do patrono do autor; f) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos das rés, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos (STF, ADI 5766); g) FIXAR os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da perita Engª Renata de Paula, a cargo da União, diante da concessão da justiça gratuita ao autor (ADI 5766 e Resolução CSJT 247/2019). Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULIACO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA - PAULIFER DISTRIBUIDORA DE ACO LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAURICIO GONCALVES JUNIOR
Réu PAULIACO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA
Réu PAULIFER DISTRIBUIDORA DE ACO LTDA - EPP
Autor RENATA DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELEQUISSANDRO DA SILVA JUSTINO
OAB: 279731/SP
CAMILA VIEIRA DA SILVA
OAB: 361559/SP
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Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000239-19.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: MAURICIO GONCALVES JUNIOR RECLAMADO: PAULIFER DISTRIBUIDORA DE ACO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38730cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO MAURICIO GONCALVES JUNIOR ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de PAULIAÇO SP PRESTADORA DE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e PAULIAÇO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA (fls. 2/20, ID 3469a6b), postulando o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das rés, concessão da justiça gratuita, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, declaração de nulidade dos controles de frequência e pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, feriados em dobro, adicional noturno e hora ficta reduzida, diferenças de descanso semanal remunerado e honorários de sucumbência, atribuindo à causa o valor de R$ 150.616,26 (fl. 20, ID 3469a6b). Juntou procuração e documentos (fls. 21/38). As reclamadas apresentaram contestação conjunta com documentos (fls. 52/393, ID afb7c3c), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial quanto à insalubridade e, no mérito, sustentando a regularidade dos registros de ponto, a correta quitação e compensação de eventuais horas suplementares, o gozo regular do intervalo intrajornada, a ausência de trabalho insalubre diante do fornecimento eficaz de equipamentos de proteção e a improcedência de todos os pedidos. Em audiência inicial (fls. 394/396, ID 8a7ed1e), restou infrutífera a tentativa conciliatória, sendo determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. O reclamante apresentou quesitos (fls. 407/410, ID 9255e17) e manifestação sobre a defesa e documentos com demonstrativo de diferenças de horas extras (fls. 415/474, ID 5f308d0 e c484d70). O laudo pericial foi encartado às fls. 475/509 (ID 59481a3), concluindo pela salubridade das atividades. O reclamante apresentou impugnação e quesitos suplementares (fls. 514/519, ID f7d9efc), devidamente respondidos pela perita em laudo de esclarecimentos (fls. 521/532, ID c7e4184). Na audiência de instrução (fls. 549/552, ID 6faa8d1), foi indeferida a juntada intempestiva de documentos requerida pela ré na petição de fls. 540/548 (ID 97866c5 e 88819d2), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, sendo uma de cada parte, e indeferido o pedido de nova perícia. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas (fls. 556/593, ID 1d96d55, eae7bf0 e 53722b0). Inconciliados. É o relatório resumido. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira e a segunda reclamadas suscitaram a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de adicional de insalubridade (fls. 53/54, ID afb7c3c), sob a alegação de que a exordial formulou pedidos genéricos e desprovidos de especificação fática das tarefas desempenhadas. Não assiste razão às rés. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade e da informalidade, bastando que a petição inicial contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes com a respectiva indicação de valores, nos exatos termos do artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em tela, a petição inicial delineou adequadamente as condições de trabalho e os agentes nocivos aos quais o obreiro alegou exposição (fls. 6/7, ID 3469a6b), permitindo o amplo e pleno exercício do contraditório e do direito de defesa pelas rés, as quais impugnaram detalhadamente o mérito da pretensão. Rejeita-se a preliminar. DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante postulou a responsabilização solidária da segunda reclamada, sob o fundamento de que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico familiar e operacional (fls. 5/6, ID 3469a6b). A análise do conjunto probatório revela que a primeira reclamada (PAULIAÇO SP PRESTADORA DE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA) e a segunda reclamada (PAULIAÇO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA) compartilham o mesmo espaço físico e operacional situado na Avenida Pedro de Souza Lopes, números 670 e 674, Vila Galvão, Guarulhos/SP (fls. 2, 52, 198 e 211, IDs 3469a6b, afb7c3c, bf7aa87 e c61d155), atuam de forma coordenada e integrada no ramo comercial e industrial de produtos siderúrgicos e materiais de construção, apresentaram defesa conjunta subscrita pela mesma advogada (fls. 52/72, ID afb7c3c) e foram representadas nas audiências pela mesma preposta (fls. 394 e 549, IDs 8a7ed1e e 6faa8d1). Resta configurada a hipótese de grupo econômico por coordenação e interesse integrado, consoante preceitua o artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambas as reclamadas pelos créditos trabalhistas eventualmente deferidos nesta demanda. Portanto, reconhece-se a existência de grupo econômico entre as reclamadas, declarando-se a responsabilidade solidária de ambas pelas obrigações decorrentes da presente condenação. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS O autor pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos durante todo o vínculo empregatício (fls. 6/7 e 18, ID 3469a6b), alegando que, nas funções de ajudante e de motorista, mantinha contato com ruído excessivo, calor, agentes químicos e produtos corrosivos. As reclamadas impugnaram a pretensão, aduzindo a estrita observância das normas regulamentadoras e o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (fls. 55/57, ID afb7c3c). Realizada a vistoria técnica pericial no local de trabalho do reclamante, a perita do juízo apresentou laudo técnico detalhado às fls. 475/509 (ID 59481a3) e esclarecimentos às fls. 521/532 (ID c7e4184). Quanto ao agente físico ruído, as medições efetuadas pela perita judicial apuraram níveis médios de pressão sonora de 84,3 dB(A) no Galpão 2 e de 74,1 dB(A) no Galpão 1 (fl. 493, ID 59481a3), situando-se abaixo do limite de tolerância de 85,0 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Ademais, constatou-se a entrega e utilização regular de protetores auditivos com certificados de aprovação válidos (CA 18189 e CA 19578) com atenuação de 13 dB a 15 dB (fls. 488 e 493, ID 59481a3), o que neutralizaria qualquer exposição. No tocante aos agentes químicos, a perita registrou que o reclamante não mantinha contato dermal ou respiratório habitual e permanente com substâncias nocivas (fl. 496, ID 59481a3). A higienização de veículos com produto desengraxante (solupan) diluído em água ocorreu em caráter absolutamente eventual e esporádico (apenas quatro vezes durante todo o contrato de 3 anos de duração, consoante declaração do próprio reclamante à perita, fls. 484/485 e 496, ID 59481a3), sendo as demais lavagens realizadas com detergente neutro comum de baixo potencial de risco, não se enquadrando nas hipóteses do Anexo 13 da NR-15. As impugnações apresentadas pelo autor em réplica e manifestações foram satisfatoriamente rechaçadas nos esclarecimentos da perita judicial (fls. 521/532, ID c7e4184), a qual ratificou que a diligência ocorreu com a empresa em pleno funcionamento regular e que o setor de corte e dobra não constituía posto de trabalho habitual do motorista. Além disso, a prova testemunhal em audiência corroborou a entrega e uso efetivo dos equipamentos de proteção individual (fls. 550/551 e 579/591, IDs 6faa8d1 e 53722b0). Por tais razões, acolhe-se a conclusão pericial e julga-se improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia técnica, responderia originariamente pelos honorários periciais (artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho). Todavia, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é transferida para a União, nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 e da Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Assim, fixam-se os honorários periciais em favor da perita Engª Renata de Paula no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem requisitados perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do regulamento próprio. DA JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO O reclamante alegou ter sido admitido em 01/09/2022 e dispensado sem justa causa em 10/10/2025 (fl. 6, ID 3469a6b). Sustentou que, até março de 2023, cumpria jornada das 11h36/12h09 às 00h37/01h05 e, a partir de abril de 2023, das 07h38/08h02 às 21h35/22h05, bem como aos sábados das 07h30/08h00 às 12h30/13h00 e em feriados alternados na escala 6x1, usufruindo apenas de 15 minutos de intervalo para refeição (fls. 7/8, ID 3469a6b). Postulou a nulidade dos cartões de ponto, horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal com adicionais de 50% e 100%, 1 hora extra diária pelo intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, feriados em dobro, adicional noturno com hora reduzida e reflexos (fls. 8/11 e 15/18, ID 3469a6b). As reclamadas aduziram a regularidade dos espelhos de ponto biométricos e sustentaram que todo o trabalho extraordinário e adicional noturno foram quitados ou compensados, bem como que o intervalo intrajornada de 1 hora era regularmente fruído (fls. 58/72, ID afb7c3c). Passa-se ao exame analítico dos elementos probatórios. Validade dos Controles de Ponto e Ônus da Prova Tratando-se de empregadora com mais de 20 empregados, constitui dever legal a apresentação dos registros fidedignos de entrada e saída (artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho) e Súmula 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, verifica-se que a reclamada deixou de colacionar aos autos os controles de frequência de expressivo período contratual com a contestação (notadamente os meses de 24 de setembro a 23 de outubro de 2022 e de junho a dezembro de 2024, além de outros lapsos parciais, fls. 432/435, ID 5f308d0). A tentativa de juntada posterior de controles de ponto no momento da audiência de instrução (fls. 540/548, ID 97866c5 e 88819d2) restou expressamente indeferida pelo juízo em ata de audiência (fl. 550, ID 6faa8d1), ante a manifesta preclusão consumativa, uma vez que a documentação deveria ter acompanhado a contestação (artigos 434 do Código de Processo Civil e 845 da Consolidação das Leis do Trabalho), não se tratando de documento novo. Para os períodos em que não foram apresentados os cartões de ponto, incide a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial (Súmula 338, I, do TST), a qual deve ser sopesada em conjunto com o princípio da razoabilidade e os demais elementos da prova oral colhida em audiência. Por outro lado, quanto aos períodos em que os espelhos de ponto foram encartados aos autos (fls. 127/162, IDs 2d48f74, 3395393, 1c934f8 e 0e57ca4), o reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo probatório (artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho), apontando por amostragem em réplica a existência de diferenças de horas extraordinárias prestadas e não adimplidas em contracheques (fls. 425/430 e planilha fls. 446/474, IDs 5f308d0 e c484d70). A título de exemplo, no mês de maio de 2023, o espelho de ponto consigna 30h46min de labor extraordinário (fls. 134 e 426), enquanto o contracheque correspondente registrou o pagamento de quantia inferior (fls. 64 e 425); situação idêntica repetiu-se no mês de agosto de 2023, no qual o controle acusou 34h06min de sobrejornada (fls. 137 e 428), e nos meses subsequentes. Dessa forma, restando demonstrada a existência de sobrelabor habitual sem a escorreita quitação, é devido o pagamento das diferenças de horas extras. Fixação da Jornada e Horas Extras Deferidas Considerando os controles acostados aos autos para os períodos acobertados por prova documental idônea e, para os períodos em que ausentes os cartões, a presunção da exordial ponderada com os depoimentos testemunhais (fls. 550/551 e 566/593, IDs 6faa8d1 e 53722b0), fixa-se a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes parâmetros: a) No período de 01/09/2022 a 30/04/2023 (função de ajudante / turno vespertino-noturno): de segunda a sexta-feira, das 13h00 às 22h00 (com 1 hora de prorrogação média suplementar três vezes por semana até as 23h00), e aos sábados das 08h00 às 12h00; b) No período de 01/05/2023 a 10/10/2025 (funções de motorista / turno diurno): de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h30 (sendo que, nos períodos sem cartão juntado, fixa-se das 07h30 às 18h30 em média), e aos sábados das 07h30 às 12h30. Nos períodos em que existentes os controles de ponto nos autos, a liquidação deverá apurar as horas extras com base nos horários neles anotados; nos períodos em que ausentes os controles, a liquidação observará a jornada ora arbitrada. São extraordinárias as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se computando as horas já computadas na apuração diária para evitar bis in idem. As horas extras serão calculadas com os adicionais legais de 50% para dias normais e de 100% para o labor prestado em domingos e feriados sem folga compensatória na mesma semana, observando-se a evolução salarial do autor, o divisor 220 e a Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho. Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Observe-se a nova diretriz da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho para as parcelas vencidas após 20/03/2023. Autoriza-se expressamente a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica ao longo do período imprescrito (Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST). Do Intervalo Intrajornada No tocante ao intervalo para repouso e alimentação, a prova oral produzida evidenciou que, nas atividades externas como motorista (de 01/05/2023 até a rescisão), o reclamante usufruía apenas parcialmente de seu intervalo em razão da dinâmica das entregas. Com efeito, a testemunha da reclamada declarou em audiência que o intervalo, quando usufruído em período inferior a 1 (uma) hora (em média 30 minutos em viagens e entregas distantes), era devidamente anotado (fls. 583/587, ID 53722b0), restando incontroversa a supressão parcial do repouso. Aplica-se à hipótese a regra do artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, plenamente aplicável ao contrato de trabalho firmado a partir de 01/09/2022. Assim, faz jus o reclamante ao pagamento indenizado do intervalo intrajornada suprimido nos dias em que atuou em atividade externa de motorista (01/05/2023 a 10/10/2025), a ser apurado da seguinte forma: a) Nos períodos e dias em que há cartão de ponto nos autos com registro do intervalo, defere-se o pagamento referente aos minutos faltantes para completar 1 (uma) hora diária; b) Nos períodos sem juntada de cartão de ponto ou nos dias em que não houver anotação do intervalo, defere-se o pagamento indenizado de 30 (trinta) minutos diários. Em ambos os casos, a verba será calculada com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Diante da expressa natureza indenizatória estabelecida pelo artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, são indevidos reflexos da referida verba sobre as demais parcelas contratuais ou rescisórias. Do Adicional Noturno e da Redução Ficta da Hora Noturna O reclamante laborou em período parcialmente noturno (após as 22h00) durante a primeira fase contratual, enquanto desempenhou a função de ajudante (01/09/2022 a 30/04/2023). Nos termos do artigo 73, caput e parágrafo 1º, da CLT, o trabalho noturno urbano executado entre 22h00 e 05h00 é remunerado com acréscimo mínimo de 20% sobre a hora diurna e computado à razão de 52 minutos e 30 segundos por hora (hora ficta reduzida). Diante dos apontamentos constantes dos cartões e das diferenças evidenciadas nos recibos salariais (fls. 127/133 e 446/450), são devidas as diferenças de adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas no período compreendido entre 22h00 e 05h00, bem como as horas decorrentes do cômputo da redução ficta da hora noturna, no período de 01/09/2022 a 30/04/2023, com reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. Do Intervalo Interjornadas e Feriados Em relação ao intervalo interjornadas de 11 horas (artigo 66 da CLT) e descanso semanal de 24 horas (artigo 67 da CLT), não restou comprovada violação sistemática e reiterada apta a ensejar condenação cumulativa autônoma, porquanto a recomposição do tempo de trabalho além da jornada já se encontra abrangida pelo deferimento das horas extraordinárias. Quanto aos feriados laborados, o pagamento em dobro (adicional de 100%) já foi contemplado no critério de liquidação das horas extras deferidas nos tópicos anteriores, com a determinação de incidência de 100% sobre as horas trabalhadas em feriados não compensados, consoante os termos da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante percebia remuneração mensal de R$ 2.532,00 (fls. 6 e 24, IDs 3469a6b e 67b3502), valor este manifestamente inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e declarou sob as penas da lei sua condição de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (fl. 23, ID f9a2aa4). Preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de ação ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando o grau de zelo dos patronos, a complexidade da matéria e o trabalho realizado no feito (artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT): a) Condenam-se as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; b) Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos). Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios por ele devidos fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executada se o credor demonstrar a superação da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio, vedada a dedução de créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e da sistemática instituída pela Lei 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com os juros de mora legais equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) A partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros de mora serão apurados exclusivamente pela taxa SELIC; c) A partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei 14.905/2024), incidirá o IPCA como índice oficial de correção monetária, acrescido da taxa legal de juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida do índice de inflação (SELIC menos IPCA), conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em cumprimento ao artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de diferenças de horas extras e adicional noturno com reflexos em 13º salários e descansos semanais remunerados. As demais parcelas (reflexos em férias indenizadas com 1/3, aviso prévio, FGTS com 40% e a indenização do intervalo intrajornada) ostentam natureza estritamente indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser calculados e retidos na fonte nos termos da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e da legislação tributária e previdenciária aplicável à época da liquidação, observando-se quanto ao imposto de renda o regime de tributação exclusiva sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (artigo 12-A da Lei 7.713/1988) e a não incidência sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST). DISPOSITIVO Ante o exposto, a 07ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP decide: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelas rés; b) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAURICIO GONCALVES JUNIOR em face de PAULIAÇO SP PRESTADORA DE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e PAULIAÇO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA, para condenar as reclamadas, de forma SOLIDÁRIA, a pagarem ao autor, nos termos e limites da fundamentação, as seguintes parcelas a serem apuradas em liquidação de sentença: Diferenças de horas extraordinárias laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 50% em dias normais e 100% em domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, autorizada a dedução global dos valores pagos sob idêntico título; Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada nos dias de atividade externa de motorista (01/05/2023 a 10/10/2025), apurando-se os minutos faltantes para completar 1 (uma) hora nos períodos com cartões de ponto que contenham registro de intervalo, e 30 (trinta) minutos diários nos períodos sem cartão ou sem registro de intervalo, com acréscimo de 50%, sem reflexos ante sua natureza indenizatória (artigo 71, parágrafo 4º, da CLT); Diferenças de adicional noturno de 20% e horas extras decorrentes da hora ficta noturna reduzida no período de 01/09/2022 a 30/04/2023, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, em especial o de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos; d) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em favor do patrono do autor; f) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos das rés, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos (STF, ADI 5766); g) FIXAR os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da perita Engª Renata de Paula, a cargo da União, diante da concessão da justiça gratuita ao autor (ADI 5766 e Resolução CSJT 247/2019). Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULIACO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA - PAULIFER DISTRIBUIDORA DE ACO LTDA - EPP
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000239-19.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: MAURICIO GONCALVES JUNIOR RECLAMADO: PAULIFER DISTRIBUIDORA DE ACO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38730cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO MAURICIO GONCALVES JUNIOR ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de PAULIAÇO SP PRESTADORA DE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e PAULIAÇO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA (fls. 2/20, ID 3469a6b), postulando o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das rés, concessão da justiça gratuita, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, declaração de nulidade dos controles de frequência e pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, feriados em dobro, adicional noturno e hora ficta reduzida, diferenças de descanso semanal remunerado e honorários de sucumbência, atribuindo à causa o valor de R$ 150.616,26 (fl. 20, ID 3469a6b). Juntou procuração e documentos (fls. 21/38). As reclamadas apresentaram contestação conjunta com documentos (fls. 52/393, ID afb7c3c), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial quanto à insalubridade e, no mérito, sustentando a regularidade dos registros de ponto, a correta quitação e compensação de eventuais horas suplementares, o gozo regular do intervalo intrajornada, a ausência de trabalho insalubre diante do fornecimento eficaz de equipamentos de proteção e a improcedência de todos os pedidos. Em audiência inicial (fls. 394/396, ID 8a7ed1e), restou infrutífera a tentativa conciliatória, sendo determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. O reclamante apresentou quesitos (fls. 407/410, ID 9255e17) e manifestação sobre a defesa e documentos com demonstrativo de diferenças de horas extras (fls. 415/474, ID 5f308d0 e c484d70). O laudo pericial foi encartado às fls. 475/509 (ID 59481a3), concluindo pela salubridade das atividades. O reclamante apresentou impugnação e quesitos suplementares (fls. 514/519, ID f7d9efc), devidamente respondidos pela perita em laudo de esclarecimentos (fls. 521/532, ID c7e4184). Na audiência de instrução (fls. 549/552, ID 6faa8d1), foi indeferida a juntada intempestiva de documentos requerida pela ré na petição de fls. 540/548 (ID 97866c5 e 88819d2), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, sendo uma de cada parte, e indeferido o pedido de nova perícia. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas (fls. 556/593, ID 1d96d55, eae7bf0 e 53722b0). Inconciliados. É o relatório resumido. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira e a segunda reclamadas suscitaram a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de adicional de insalubridade (fls. 53/54, ID afb7c3c), sob a alegação de que a exordial formulou pedidos genéricos e desprovidos de especificação fática das tarefas desempenhadas. Não assiste razão às rés. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade e da informalidade, bastando que a petição inicial contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes com a respectiva indicação de valores, nos exatos termos do artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em tela, a petição inicial delineou adequadamente as condições de trabalho e os agentes nocivos aos quais o obreiro alegou exposição (fls. 6/7, ID 3469a6b), permitindo o amplo e pleno exercício do contraditório e do direito de defesa pelas rés, as quais impugnaram detalhadamente o mérito da pretensão. Rejeita-se a preliminar. DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante postulou a responsabilização solidária da segunda reclamada, sob o fundamento de que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico familiar e operacional (fls. 5/6, ID 3469a6b). A análise do conjunto probatório revela que a primeira reclamada (PAULIAÇO SP PRESTADORA DE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA) e a segunda reclamada (PAULIAÇO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA) compartilham o mesmo espaço físico e operacional situado na Avenida Pedro de Souza Lopes, números 670 e 674, Vila Galvão, Guarulhos/SP (fls. 2, 52, 198 e 211, IDs 3469a6b, afb7c3c, bf7aa87 e c61d155), atuam de forma coordenada e integrada no ramo comercial e industrial de produtos siderúrgicos e materiais de construção, apresentaram defesa conjunta subscrita pela mesma advogada (fls. 52/72, ID afb7c3c) e foram representadas nas audiências pela mesma preposta (fls. 394 e 549, IDs 8a7ed1e e 6faa8d1). Resta configurada a hipótese de grupo econômico por coordenação e interesse integrado, consoante preceitua o artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambas as reclamadas pelos créditos trabalhistas eventualmente deferidos nesta demanda. Portanto, reconhece-se a existência de grupo econômico entre as reclamadas, declarando-se a responsabilidade solidária de ambas pelas obrigações decorrentes da presente condenação. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS O autor pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos durante todo o vínculo empregatício (fls. 6/7 e 18, ID 3469a6b), alegando que, nas funções de ajudante e de motorista, mantinha contato com ruído excessivo, calor, agentes químicos e produtos corrosivos. As reclamadas impugnaram a pretensão, aduzindo a estrita observância das normas regulamentadoras e o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (fls. 55/57, ID afb7c3c). Realizada a vistoria técnica pericial no local de trabalho do reclamante, a perita do juízo apresentou laudo técnico detalhado às fls. 475/509 (ID 59481a3) e esclarecimentos às fls. 521/532 (ID c7e4184). Quanto ao agente físico ruído, as medições efetuadas pela perita judicial apuraram níveis médios de pressão sonora de 84,3 dB(A) no Galpão 2 e de 74,1 dB(A) no Galpão 1 (fl. 493, ID 59481a3), situando-se abaixo do limite de tolerância de 85,0 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Ademais, constatou-se a entrega e utilização regular de protetores auditivos com certificados de aprovação válidos (CA 18189 e CA 19578) com atenuação de 13 dB a 15 dB (fls. 488 e 493, ID 59481a3), o que neutralizaria qualquer exposição. No tocante aos agentes químicos, a perita registrou que o reclamante não mantinha contato dermal ou respiratório habitual e permanente com substâncias nocivas (fl. 496, ID 59481a3). A higienização de veículos com produto desengraxante (solupan) diluído em água ocorreu em caráter absolutamente eventual e esporádico (apenas quatro vezes durante todo o contrato de 3 anos de duração, consoante declaração do próprio reclamante à perita, fls. 484/485 e 496, ID 59481a3), sendo as demais lavagens realizadas com detergente neutro comum de baixo potencial de risco, não se enquadrando nas hipóteses do Anexo 13 da NR-15. As impugnações apresentadas pelo autor em réplica e manifestações foram satisfatoriamente rechaçadas nos esclarecimentos da perita judicial (fls. 521/532, ID c7e4184), a qual ratificou que a diligência ocorreu com a empresa em pleno funcionamento regular e que o setor de corte e dobra não constituía posto de trabalho habitual do motorista. Além disso, a prova testemunhal em audiência corroborou a entrega e uso efetivo dos equipamentos de proteção individual (fls. 550/551 e 579/591, IDs 6faa8d1 e 53722b0). Por tais razões, acolhe-se a conclusão pericial e julga-se improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia técnica, responderia originariamente pelos honorários periciais (artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho). Todavia, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é transferida para a União, nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 e da Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Assim, fixam-se os honorários periciais em favor da perita Engª Renata de Paula no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem requisitados perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do regulamento próprio. DA JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO O reclamante alegou ter sido admitido em 01/09/2022 e dispensado sem justa causa em 10/10/2025 (fl. 6, ID 3469a6b). Sustentou que, até março de 2023, cumpria jornada das 11h36/12h09 às 00h37/01h05 e, a partir de abril de 2023, das 07h38/08h02 às 21h35/22h05, bem como aos sábados das 07h30/08h00 às 12h30/13h00 e em feriados alternados na escala 6x1, usufruindo apenas de 15 minutos de intervalo para refeição (fls. 7/8, ID 3469a6b). Postulou a nulidade dos cartões de ponto, horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal com adicionais de 50% e 100%, 1 hora extra diária pelo intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, feriados em dobro, adicional noturno com hora reduzida e reflexos (fls. 8/11 e 15/18, ID 3469a6b). As reclamadas aduziram a regularidade dos espelhos de ponto biométricos e sustentaram que todo o trabalho extraordinário e adicional noturno foram quitados ou compensados, bem como que o intervalo intrajornada de 1 hora era regularmente fruído (fls. 58/72, ID afb7c3c). Passa-se ao exame analítico dos elementos probatórios. Validade dos Controles de Ponto e Ônus da Prova Tratando-se de empregadora com mais de 20 empregados, constitui dever legal a apresentação dos registros fidedignos de entrada e saída (artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho) e Súmula 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, verifica-se que a reclamada deixou de colacionar aos autos os controles de frequência de expressivo período contratual com a contestação (notadamente os meses de 24 de setembro a 23 de outubro de 2022 e de junho a dezembro de 2024, além de outros lapsos parciais, fls. 432/435, ID 5f308d0). A tentativa de juntada posterior de controles de ponto no momento da audiência de instrução (fls. 540/548, ID 97866c5 e 88819d2) restou expressamente indeferida pelo juízo em ata de audiência (fl. 550, ID 6faa8d1), ante a manifesta preclusão consumativa, uma vez que a documentação deveria ter acompanhado a contestação (artigos 434 do Código de Processo Civil e 845 da Consolidação das Leis do Trabalho), não se tratando de documento novo. Para os períodos em que não foram apresentados os cartões de ponto, incide a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial (Súmula 338, I, do TST), a qual deve ser sopesada em conjunto com o princípio da razoabilidade e os demais elementos da prova oral colhida em audiência. Por outro lado, quanto aos períodos em que os espelhos de ponto foram encartados aos autos (fls. 127/162, IDs 2d48f74, 3395393, 1c934f8 e 0e57ca4), o reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo probatório (artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho), apontando por amostragem em réplica a existência de diferenças de horas extraordinárias prestadas e não adimplidas em contracheques (fls. 425/430 e planilha fls. 446/474, IDs 5f308d0 e c484d70). A título de exemplo, no mês de maio de 2023, o espelho de ponto consigna 30h46min de labor extraordinário (fls. 134 e 426), enquanto o contracheque correspondente registrou o pagamento de quantia inferior (fls. 64 e 425); situação idêntica repetiu-se no mês de agosto de 2023, no qual o controle acusou 34h06min de sobrejornada (fls. 137 e 428), e nos meses subsequentes. Dessa forma, restando demonstrada a existência de sobrelabor habitual sem a escorreita quitação, é devido o pagamento das diferenças de horas extras. Fixação da Jornada e Horas Extras Deferidas Considerando os controles acostados aos autos para os períodos acobertados por prova documental idônea e, para os períodos em que ausentes os cartões, a presunção da exordial ponderada com os depoimentos testemunhais (fls. 550/551 e 566/593, IDs 6faa8d1 e 53722b0), fixa-se a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes parâmetros: a) No período de 01/09/2022 a 30/04/2023 (função de ajudante / turno vespertino-noturno): de segunda a sexta-feira, das 13h00 às 22h00 (com 1 hora de prorrogação média suplementar três vezes por semana até as 23h00), e aos sábados das 08h00 às 12h00; b) No período de 01/05/2023 a 10/10/2025 (funções de motorista / turno diurno): de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h30 (sendo que, nos períodos sem cartão juntado, fixa-se das 07h30 às 18h30 em média), e aos sábados das 07h30 às 12h30. Nos períodos em que existentes os controles de ponto nos autos, a liquidação deverá apurar as horas extras com base nos horários neles anotados; nos períodos em que ausentes os controles, a liquidação observará a jornada ora arbitrada. São extraordinárias as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se computando as horas já computadas na apuração diária para evitar bis in idem. As horas extras serão calculadas com os adicionais legais de 50% para dias normais e de 100% para o labor prestado em domingos e feriados sem folga compensatória na mesma semana, observando-se a evolução salarial do autor, o divisor 220 e a Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho. Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Observe-se a nova diretriz da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho para as parcelas vencidas após 20/03/2023. Autoriza-se expressamente a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica ao longo do período imprescrito (Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST). Do Intervalo Intrajornada No tocante ao intervalo para repouso e alimentação, a prova oral produzida evidenciou que, nas atividades externas como motorista (de 01/05/2023 até a rescisão), o reclamante usufruía apenas parcialmente de seu intervalo em razão da dinâmica das entregas. Com efeito, a testemunha da reclamada declarou em audiência que o intervalo, quando usufruído em período inferior a 1 (uma) hora (em média 30 minutos em viagens e entregas distantes), era devidamente anotado (fls. 583/587, ID 53722b0), restando incontroversa a supressão parcial do repouso. Aplica-se à hipótese a regra do artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, plenamente aplicável ao contrato de trabalho firmado a partir de 01/09/2022. Assim, faz jus o reclamante ao pagamento indenizado do intervalo intrajornada suprimido nos dias em que atuou em atividade externa de motorista (01/05/2023 a 10/10/2025), a ser apurado da seguinte forma: a) Nos períodos e dias em que há cartão de ponto nos autos com registro do intervalo, defere-se o pagamento referente aos minutos faltantes para completar 1 (uma) hora diária; b) Nos períodos sem juntada de cartão de ponto ou nos dias em que não houver anotação do intervalo, defere-se o pagamento indenizado de 30 (trinta) minutos diários. Em ambos os casos, a verba será calculada com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Diante da expressa natureza indenizatória estabelecida pelo artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, são indevidos reflexos da referida verba sobre as demais parcelas contratuais ou rescisórias. Do Adicional Noturno e da Redução Ficta da Hora Noturna O reclamante laborou em período parcialmente noturno (após as 22h00) durante a primeira fase contratual, enquanto desempenhou a função de ajudante (01/09/2022 a 30/04/2023). Nos termos do artigo 73, caput e parágrafo 1º, da CLT, o trabalho noturno urbano executado entre 22h00 e 05h00 é remunerado com acréscimo mínimo de 20% sobre a hora diurna e computado à razão de 52 minutos e 30 segundos por hora (hora ficta reduzida). Diante dos apontamentos constantes dos cartões e das diferenças evidenciadas nos recibos salariais (fls. 127/133 e 446/450), são devidas as diferenças de adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas no período compreendido entre 22h00 e 05h00, bem como as horas decorrentes do cômputo da redução ficta da hora noturna, no período de 01/09/2022 a 30/04/2023, com reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. Do Intervalo Interjornadas e Feriados Em relação ao intervalo interjornadas de 11 horas (artigo 66 da CLT) e descanso semanal de 24 horas (artigo 67 da CLT), não restou comprovada violação sistemática e reiterada apta a ensejar condenação cumulativa autônoma, porquanto a recomposição do tempo de trabalho além da jornada já se encontra abrangida pelo deferimento das horas extraordinárias. Quanto aos feriados laborados, o pagamento em dobro (adicional de 100%) já foi contemplado no critério de liquidação das horas extras deferidas nos tópicos anteriores, com a determinação de incidência de 100% sobre as horas trabalhadas em feriados não compensados, consoante os termos da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante percebia remuneração mensal de R$ 2.532,00 (fls. 6 e 24, IDs 3469a6b e 67b3502), valor este manifestamente inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e declarou sob as penas da lei sua condição de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (fl. 23, ID f9a2aa4). Preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de ação ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando o grau de zelo dos patronos, a complexidade da matéria e o trabalho realizado no feito (artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT): a) Condenam-se as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; b) Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos). Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios por ele devidos fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executada se o credor demonstrar a superação da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio, vedada a dedução de créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e da sistemática instituída pela Lei 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com os juros de mora legais equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) A partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros de mora serão apurados exclusivamente pela taxa SELIC; c) A partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei 14.905/2024), incidirá o IPCA como índice oficial de correção monetária, acrescido da taxa legal de juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida do índice de inflação (SELIC menos IPCA), conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em cumprimento ao artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de diferenças de horas extras e adicional noturno com reflexos em 13º salários e descansos semanais remunerados. As demais parcelas (reflexos em férias indenizadas com 1/3, aviso prévio, FGTS com 40% e a indenização do intervalo intrajornada) ostentam natureza estritamente indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser calculados e retidos na fonte nos termos da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e da legislação tributária e previdenciária aplicável à época da liquidação, observando-se quanto ao imposto de renda o regime de tributação exclusiva sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (artigo 12-A da Lei 7.713/1988) e a não incidência sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST). DISPOSITIVO Ante o exposto, a 07ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP decide: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelas rés; b) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAURICIO GONCALVES JUNIOR em face de PAULIAÇO SP PRESTADORA DE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e PAULIAÇO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA, para condenar as reclamadas, de forma SOLIDÁRIA, a pagarem ao autor, nos termos e limites da fundamentação, as seguintes parcelas a serem apuradas em liquidação de sentença: Diferenças de horas extraordinárias laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 50% em dias normais e 100% em domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, autorizada a dedução global dos valores pagos sob idêntico título; Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada nos dias de atividade externa de motorista (01/05/2023 a 10/10/2025), apurando-se os minutos faltantes para completar 1 (uma) hora nos períodos com cartões de ponto que contenham registro de intervalo, e 30 (trinta) minutos diários nos períodos sem cartão ou sem registro de intervalo, com acréscimo de 50%, sem reflexos ante sua natureza indenizatória (artigo 71, parágrafo 4º, da CLT); Diferenças de adicional noturno de 20% e horas extras decorrentes da hora ficta noturna reduzida no período de 01/09/2022 a 30/04/2023, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, em especial o de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos; d) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em favor do patrono do autor; f) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos das rés, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos (STF, ADI 5766); g) FIXAR os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da perita Engª Renata de Paula, a cargo da União, diante da concessão da justiça gratuita ao autor (ADI 5766 e Resolução CSJT 247/2019). Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO GONCALVES JUNIOR