1000239-18.2025.8.26.0646
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Urânia - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000239-18.2025.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Edson dos Santos - Vistos. Trata-se de ação movida por servidor(a) público(a) municipal objetivando a o reconhecimento do seu direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão do cargo ocupado (Pedreiro) e das atividades desempenhadas (limpeza e tratamento de piscinas). Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do direito à percepção de adicional de periculosidade (30%). Na contestação, o Município de Aspásia requereu a improcedência dos pedidos. Preliminarmente, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal e postulou o desentranhamento dos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) datados de 03/06/2019 (fls. 158-161), 25/07/2020 (fls. 162-167) e 25/07/2021 (fls. 168-173), por se referirem a períodos atingidos pela prescrição quinquenal e estarem desatualizados, ante a confecção do LTCAT de 22/07/2025 (fls. 190/194). No mérito, sustentou que o reconhecimento do direito de servidor público municipal ao recebimento de adicional de insalubridade exige prévia constatação por perícia técnica, de modo que, tendo em vista que em exame técnico realizado com a parte autora não foi reconhecida sua exposição a agentes nocivos à sua saúde, não tem a parte autora direito ao recebimento de adicional de insalubridade, conforme LTCAT de fls. 190/194. Por fim, para dirimir a controvérsia, requereu a realização de perícia (fls. 180/187). Em sede de réplica, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção da prova pericial. Pois bem. A preliminar de prescrição quinquenal das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação não atinge o fundo do direito, servindo apenas para limitar a extensão de eventual condenação pecuniária, razão pela qual não impede a apreciação do mérito. Indefiro o pedido de desentranhamento dos LTCATs juntados pela parte autora às fls. 158/173, por não vislumbrar prejuízos ao julgamento do mérito, consignando que sua valoração será realizada em cotejo com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Não há outras preliminares nem nulidades a serem analisadas. O processo se encontra hígido em sua forma, sendo que as partes são legítimas e estão bem representadas. Assim, dou o feito por saneado. Havendo controvérsia acerca do direito da parte autora ao recebimento de adicional de insalubridade e, subsidiariamente, de periculosidade, vislumbro a necessidade de produção de exame pericial no ambiente de trabalho da parte autora, não sendo suficiente para o desate da questão a juntada do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) pela Municipalidade requerida (fls. 190/194), haja vista que, embora tenha, em tese, apurado especificamente as condições peculiares ao ambiente e à natureza do trabalho da parte autora, verifico que foi produzida após a citação, razão pela qual entendo pertinente a realização de perícia técnica judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por profissional imparcial e equidistante das partes. Impende ressaltar que a referida prova técnica não é complexa, porquanto, em que pese exija conhecimento específico de pessoa habilitada e atuante na área de engenharia/segurança do trabalho, não reclama prazo superior a 5 (cinco) dias para a sua produção, bastando verificar se a autora, no desempenho das atribuições do cargo que ocupa, está exposta a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) prejudiciais a sua saúde, e a risco de morte ou perigo iminente. Logo, não se tratando de prova complexa, a produção do exame técnico nos presentes autos se revela possível e compatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que orientam a atuação dos Juizados Especiais. Posto isso, fixo como questões controvertidas: a) verificar se a parte autora, no desempenho das atribuições do cargo que ocupa, está exposta a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) prejudiciais à sua saúde, que justifique o recebimento de adicional de insalubridade e/ou risco de morte ou perigo iminentes, a justificar o direito à percepção de adicional de periculosidade; b) reconhecido ambos ou um dos direitos da parte autora, a definição do respectivo percentual e do seu termo inicial. Para dirimir tais questões, DEFIRO a produção de exame técnico, único pertinente para o deslinde do feito. Embora não admitida a produção de prova pericial em processos que tramitem perante os Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/95, é permitida a realização de exame técnico no Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ), quando necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, hipótese em que o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo em até 5 (cinco) dias antes da audiência, conforme preconiza o art. 10 da Lei nº 12.153/09. É o caso dos autos, dispensada a audiência. Para realização do exame técnico, nomeio como perito judicial o engenheiro do trabalho, senhor SILVIO CLARET AZOL FERNANDES (silvioazolfernandes@hotmail.com), a quem competirá analisar se a autora, no desempenho das atribuições do cargo que ocupa, está exposta a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) prejudiciais a sua saúde, e, sendo positiva a resposta, definir o termo inicial (data) de tal exposição. Por se tratar de prova requerida pela Fazenda Pública,os honorários correrão por conta do Município requerido, fixados no valormáximoprevisto para a especialidadeENGENHARIA/ARQUITETURA - 7. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I, equivalente a 58 (cinquenta e oito) UFESPs, nos termos da Resolução n° 910/2023 deste Eg. Tribunal. Considerando o valor de R$ 38,42 (trinta e oito reais e quarenta e dois centavos) por UFESP para o exercício de 2026, fixo os honorários periciais em R$ 2.228,36 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos). Intime-se o perito, via e-mail, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita ou rejeita a nomeação. Aceita a nomeação pelo perito, intime-se o Município requerido para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais. Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, por aplicação analógica do art. 35, caput, da Lei nº 9.099/95. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para que inicie os trabalhos. Laudo em 5 (cinco) dias a contar do início dos trabalhos. Com a vinda do laudo técnico, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, o que se certificará, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EDSON DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES
OAB: 391981/SP
LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES
OAB: 345062/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000239-18.2025.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Edson dos Santos - Vistos. Trata-se de ação movida por servidor(a) público(a) municipal objetivando a o reconhecimento do seu direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão do cargo ocupado (Pedreiro) e das atividades desempenhadas (limpeza e tratamento de piscinas). Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do direito à percepção de adicional de periculosidade (30%). Na contestação, o Município de Aspásia requereu a improcedência dos pedidos. Preliminarmente, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal e postulou o desentranhamento dos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) datados de 03/06/2019 (fls. 158-161), 25/07/2020 (fls. 162-167) e 25/07/2021 (fls. 168-173), por se referirem a períodos atingidos pela prescrição quinquenal e estarem desatualizados, ante a confecção do LTCAT de 22/07/2025 (fls. 190/194). No mérito, sustentou que o reconhecimento do direito de servidor público municipal ao recebimento de adicional de insalubridade exige prévia constatação por perícia técnica, de modo que, tendo em vista que em exame técnico realizado com a parte autora não foi reconhecida sua exposição a agentes nocivos à sua saúde, não tem a parte autora direito ao recebimento de adicional de insalubridade, conforme LTCAT de fls. 190/194. Por fim, para dirimir a controvérsia, requereu a realização de perícia (fls. 180/187). Em sede de réplica, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção da prova pericial. Pois bem. A preliminar de prescrição quinquenal das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação não atinge o fundo do direito, servindo apenas para limitar a extensão de eventual condenação pecuniária, razão pela qual não impede a apreciação do mérito. Indefiro o pedido de desentranhamento dos LTCATs juntados pela parte autora às fls. 158/173, por não vislumbrar prejuízos ao julgamento do mérito, consignando que sua valoração será realizada em cotejo com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Não há outras preliminares nem nulidades a serem analisadas. O processo se encontra hígido em sua forma, sendo que as partes são legítimas e estão bem representadas. Assim, dou o feito por saneado. Havendo controvérsia acerca do direito da parte autora ao recebimento de adicional de insalubridade e, subsidiariamente, de periculosidade, vislumbro a necessidade de produção de exame pericial no ambiente de trabalho da parte autora, não sendo suficiente para o desate da questão a juntada do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) pela Municipalidade requerida (fls. 190/194), haja vista que, embora tenha, em tese, apurado especificamente as condições peculiares ao ambiente e à natureza do trabalho da parte autora, verifico que foi produzida após a citação, razão pela qual entendo pertinente a realização de perícia técnica judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por profissional imparcial e equidistante das partes. Impende ressaltar que a referida prova técnica não é complexa, porquanto, em que pese exija conhecimento específico de pessoa habilitada e atuante na área de engenharia/segurança do trabalho, não reclama prazo superior a 5 (cinco) dias para a sua produção, bastando verificar se a autora, no desempenho das atribuições do cargo que ocupa, está exposta a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) prejudiciais a sua saúde, e a risco de morte ou perigo iminente. Logo, não se tratando de prova complexa, a produção do exame técnico nos presentes autos se revela possível e compatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que orientam a atuação dos Juizados Especiais. Posto isso, fixo como questões controvertidas: a) verificar se a parte autora, no desempenho das atribuições do cargo que ocupa, está exposta a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) prejudiciais à sua saúde, que justifique o recebimento de adicional de insalubridade e/ou risco de morte ou perigo iminentes, a justificar o direito à percepção de adicional de periculosidade; b) reconhecido ambos ou um dos direitos da parte autora, a definição do respectivo percentual e do seu termo inicial. Para dirimir tais questões, DEFIRO a produção de exame técnico, único pertinente para o deslinde do feito. Embora não admitida a produção de prova pericial em processos que tramitem perante os Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/95, é permitida a realização de exame técnico no Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ), quando necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, hipótese em que o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo em até 5 (cinco) dias antes da audiência, conforme preconiza o art. 10 da Lei nº 12.153/09. É o caso dos autos, dispensada a audiência. Para realização do exame técnico, nomeio como perito judicial o engenheiro do trabalho, senhor SILVIO CLARET AZOL FERNANDES (silvioazolfernandes@hotmail.com), a quem competirá analisar se a autora, no desempenho das atribuições do cargo que ocupa, está exposta a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) prejudiciais a sua saúde, e, sendo positiva a resposta, definir o termo inicial (data) de tal exposição. Por se tratar de prova requerida pela Fazenda Pública,os honorários correrão por conta do Município requerido, fixados no valormáximoprevisto para a especialidadeENGENHARIA/ARQUITETURA - 7. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I, equivalente a 58 (cinquenta e oito) UFESPs, nos termos da Resolução n° 910/2023 deste Eg. Tribunal. Considerando o valor de R$ 38,42 (trinta e oito reais e quarenta e dois centavos) por UFESP para o exercício de 2026, fixo os honorários periciais em R$ 2.228,36 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos). Intime-se o perito, via e-mail, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita ou rejeita a nomeação. Aceita a nomeação pelo perito, intime-se o Município requerido para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais. Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, por aplicação analógica do art. 35, caput, da Lei nº 9.099/95. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para que inicie os trabalhos. Laudo em 5 (cinco) dias a contar do início dos trabalhos. Com a vinda do laudo técnico, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, o que se certificará, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP)