1000239-11.2026.8.26.0346
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000239-11.2026.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria de Fátima Santos Medeiros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos. 1. Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA DE FÁTIMA SANTOS MEDEIROS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS, postulando o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, em substituição ao grau médio atualmente percebido, durante o período pandêmico. Deferiram-se os benefícios da gratuitidade da justiça à parte autora (fls. 121). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 125/132), alegando que o adicional de insalubridade estaria vinculado ao laudo técnico elaborado pelo setor técnico, onde se verificou que as funções exercidas pela requerente não são insalubres em grau máximo. Apresentada réplica (fls. 174/191). Instados a manifestarem sobre a produção de outras provas, além das que constam nos autos, a parte requerente pugnou pela realização da prova pericial (fls. 195/196) e a requerida protestou pelo depoimento pessoal da autora (fls. 201/202). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Não há preliminares a serem analisadas. 3. Da análise das alegações das partes, exsurgem os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução probatória: (a) a caracterização do grau de insalubridade; (b) a natureza, intensidade e frequência da exposição da autora a agentes biológicos no período pandêmico; (c) se a autora, na prática, em condições equivalentes à linha de frente, na UBS e em visitas domiciliares; (d) a eficácia dos EPIs e EPCs fornecidos; (e) a regularidade documental do fornecimento de EPIs; (f) a validade e suficiência do LTCAT/PPRA para retratar as condições concretas de trabalho durante a pandemia; (g) qual o período em que eventual agravamento da exposição, caso constatado, produziu efeitos para fins de pagamento de diferenças; (h) percentual, base de cálculo e reflexos, caso reconhecida a majoração do adicional. 4. Reputo-a desnecessária a prova testemunhal requerida pela parte autora. A controvérsia central dos autos diz respeito à caracterização e ao grau de insalubridade das atividades desempenhadas pela autora, matéria que demanda conhecimento técnico especializado e será adequadamente esclarecida por meio da prova pericial ora deferida, em conjunto com a documentação constante dos autos. Eventuais relatos testemunhais acerca das condições de trabalho não se mostram aptos a substituir a avaliação técnica necessária ao deslinde da causa, razão pela qual indefiro a produção da prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica laboral e a exposição a risco biológico em patamar superior ao já remunerado. À parte ré incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, notadamente a regularidade do pagamento, a efetiva entrega e suficiência dos EPIs/EPCs, bem como a adequação dos laudos administrativos às condições concretas de trabalho. 6. A controvérsia instalada nos autos demanda análise técnica especializada que transcende o mero exame documental. Embora a Fazenda Municipal tenha apresentado LTCAT elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, tal documento foi produzido unilateralmente, sem participação contraditória da interessada. A caracterização do grau de insalubridade exige verificação concreta das condições ambientais, análise dos procedimentos executados, avaliação dos riscos efetivamente presentes e determinação da adequação dos equipamentos de proteção fornecidos. Tais elementos somente podem ser adequadamente apurados mediante perícia técnica realizada por profissional habilitado e imparcial. 7. Para a apuração da controvérsia, determino a produção de prova pericial. Para elaboração do laudo de avaliação, nomeio o Sr. Alex Rodrigues Mantoan, perito habilitado perante o site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Laudo em 60 dias. Intime-se por email. O perito deverá responder aos seguintes quesitos: (i) Quais eram as atividades específicas desenvolvidas pela autora no período? (ii) A autora, no exercício de suas funções, estava exposta a agentes biológicos, químicos ou físicos? Em caso positivo, quais eram as fontes geradoras, meios de propagação e circunstâncias de exposição? (iii) Qual era a natureza, intensidade, habitualidade e frequência da exposição a agentes biológicos durante o período pandêmico? (iv) As atividades de triagem, recepção, atendimento de pacientes sintomáticos, visitas domiciliares, monitoramento de infectados, entrega de documentos, exames, receitas ou materiais, se realizadas, alteraram o grau de exposição ordinário do cargo de Agente Comunitário de Saúde? (v) A autora manteve contato permanente, habitual ou eventual com pacientes suspeitos, sintomáticos, confirmados ou em isolamento por Covid-19? (vi) A ausência de lotação da autora no Centro de Atendimento à COVID-19 é suficiente, do ponto de vista técnico, para afastar exposição relevante a agentes biológicos no contexto da UBS e das visitas domiciliares? (vii) Os equipamentos de proteção individual indicados pelo Município eram tecnicamente adequados e suficientes para neutralizar ou reduzir o risco biológico identificado? Houve comprovação documental de fornecimento, periodicidade de substituição, treinamento e fiscalização de uso? (viii) As medidas coletivas e administrativas indicadas pela ré, tais como barreiras físicas, álcool em gel, reorganização de fluxo e afastamento de grupo de risco, eram suficientes para neutralizar o risco a que a autora estava exposta? (ix) O LTCAT e demais documentos técnicos juntados aos autos refletem adequadamente as condições laborais efetivas da autora durante o período pandêmico? (x) As condições de trabalho da autora caracterizam insalubridade? Em caso positivo, em que grau: mínimo, médio ou máximo? (xi) Houve alteração relevante das condições de trabalho durante a pandemia de Covid-19 que justifique eventual reclassificação temporária do grau de insalubridade? (xii) Caso constatado grau diverso do médio já pago, qual o período técnico de incidência da alteração? 8. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.", os honorários periciais serão custeados pela parte que requereu a prova, no caso em tela, pela requerente. Nos termos do anexo da Resolução 910/2023, a perícia técnica a ser realizada refere-se a especialidade "2. ENGENHARIA/ARQUITETURA", na rubrica "7. Vistorias e perícias técnicas (segurança do trabalho/insalubridade)". Arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs, correspondentes ao Grau I da rubrica pertinente especialidade do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (58 UFESPs) ("2. ENGENHARIA/ARQUITETURA", na rubrica "7. Vistorias e perícias técnicas (segurança do trabalho/insalubridade)"). 9. Intime-se o perito para manifestar quanto a sua aceitação ao encargo, esclarecendo que nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, publicado no dia 19 de abril de 2024, o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual e cujo ônus recaia sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, como no presente caso, será providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania e observará, a depender da data de arbitramento judicial, os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação CSDP nº 92/2008 ou na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 10. Faculto às partes, para, no prazo de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). 11. Aceito o encargo pelo Sr. Perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, via e-mail (unidade.presidenteprudente@defensoria.sp.def.br), para reserva dos honorários. 12. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o Perito para designar data e horário para início dos trabalhos periciais, com cópia da inicial e quesitos, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 dias. 13. Proceda a serventia o cadastro da nomeação do perito na página própria do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, inclusive o valor dos honorários reservados, em cumprimento ao Comunicado nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJSP e a Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 24/11/2016 e 15/2018; Comunicado 15/2018, editado pela Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 05/07/2018, pg. 06 (art. 2º, § 4º), e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura, DJE de 26/11/2015, certificando-se nos autos. 14. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de l5 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 15. O perito nomeado deverá apresentar o laudo no prazo de 60 dias, contados da data designada para início dos trabalhos periciais. 16. Com a juntada do laudo, comunique-se a Defensoria Pública e manifestem-se as partes. Int. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), JOAO MENDES DOS REIS NETO (OAB 126113/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE FáTIMA SANTOS MEDEIROS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO MENDES DOS REIS NETO
OAB: 126113/SP
ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ
OAB: 119745/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000239-11.2026.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria de Fátima Santos Medeiros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos. 1. Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA DE FÁTIMA SANTOS MEDEIROS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS, postulando o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, em substituição ao grau médio atualmente percebido, durante o período pandêmico. Deferiram-se os benefícios da gratuitidade da justiça à parte autora (fls. 121). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 125/132), alegando que o adicional de insalubridade estaria vinculado ao laudo técnico elaborado pelo setor técnico, onde se verificou que as funções exercidas pela requerente não são insalubres em grau máximo. Apresentada réplica (fls. 174/191). Instados a manifestarem sobre a produção de outras provas, além das que constam nos autos, a parte requerente pugnou pela realização da prova pericial (fls. 195/196) e a requerida protestou pelo depoimento pessoal da autora (fls. 201/202). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Não há preliminares a serem analisadas. 3. Da análise das alegações das partes, exsurgem os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução probatória: (a) a caracterização do grau de insalubridade; (b) a natureza, intensidade e frequência da exposição da autora a agentes biológicos no período pandêmico; (c) se a autora, na prática, em condições equivalentes à linha de frente, na UBS e em visitas domiciliares; (d) a eficácia dos EPIs e EPCs fornecidos; (e) a regularidade documental do fornecimento de EPIs; (f) a validade e suficiência do LTCAT/PPRA para retratar as condições concretas de trabalho durante a pandemia; (g) qual o período em que eventual agravamento da exposição, caso constatado, produziu efeitos para fins de pagamento de diferenças; (h) percentual, base de cálculo e reflexos, caso reconhecida a majoração do adicional. 4. Reputo-a desnecessária a prova testemunhal requerida pela parte autora. A controvérsia central dos autos diz respeito à caracterização e ao grau de insalubridade das atividades desempenhadas pela autora, matéria que demanda conhecimento técnico especializado e será adequadamente esclarecida por meio da prova pericial ora deferida, em conjunto com a documentação constante dos autos. Eventuais relatos testemunhais acerca das condições de trabalho não se mostram aptos a substituir a avaliação técnica necessária ao deslinde da causa, razão pela qual indefiro a produção da prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica laboral e a exposição a risco biológico em patamar superior ao já remunerado. À parte ré incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, notadamente a regularidade do pagamento, a efetiva entrega e suficiência dos EPIs/EPCs, bem como a adequação dos laudos administrativos às condições concretas de trabalho. 6. A controvérsia instalada nos autos demanda análise técnica especializada que transcende o mero exame documental. Embora a Fazenda Municipal tenha apresentado LTCAT elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, tal documento foi produzido unilateralmente, sem participação contraditória da interessada. A caracterização do grau de insalubridade exige verificação concreta das condições ambientais, análise dos procedimentos executados, avaliação dos riscos efetivamente presentes e determinação da adequação dos equipamentos de proteção fornecidos. Tais elementos somente podem ser adequadamente apurados mediante perícia técnica realizada por profissional habilitado e imparcial. 7. Para a apuração da controvérsia, determino a produção de prova pericial. Para elaboração do laudo de avaliação, nomeio o Sr. Alex Rodrigues Mantoan, perito habilitado perante o site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Laudo em 60 dias. Intime-se por email. O perito deverá responder aos seguintes quesitos: (i) Quais eram as atividades específicas desenvolvidas pela autora no período? (ii) A autora, no exercício de suas funções, estava exposta a agentes biológicos, químicos ou físicos? Em caso positivo, quais eram as fontes geradoras, meios de propagação e circunstâncias de exposição? (iii) Qual era a natureza, intensidade, habitualidade e frequência da exposição a agentes biológicos durante o período pandêmico? (iv) As atividades de triagem, recepção, atendimento de pacientes sintomáticos, visitas domiciliares, monitoramento de infectados, entrega de documentos, exames, receitas ou materiais, se realizadas, alteraram o grau de exposição ordinário do cargo de Agente Comunitário de Saúde? (v) A autora manteve contato permanente, habitual ou eventual com pacientes suspeitos, sintomáticos, confirmados ou em isolamento por Covid-19? (vi) A ausência de lotação da autora no Centro de Atendimento à COVID-19 é suficiente, do ponto de vista técnico, para afastar exposição relevante a agentes biológicos no contexto da UBS e das visitas domiciliares? (vii) Os equipamentos de proteção individual indicados pelo Município eram tecnicamente adequados e suficientes para neutralizar ou reduzir o risco biológico identificado? Houve comprovação documental de fornecimento, periodicidade de substituição, treinamento e fiscalização de uso? (viii) As medidas coletivas e administrativas indicadas pela ré, tais como barreiras físicas, álcool em gel, reorganização de fluxo e afastamento de grupo de risco, eram suficientes para neutralizar o risco a que a autora estava exposta? (ix) O LTCAT e demais documentos técnicos juntados aos autos refletem adequadamente as condições laborais efetivas da autora durante o período pandêmico? (x) As condições de trabalho da autora caracterizam insalubridade? Em caso positivo, em que grau: mínimo, médio ou máximo? (xi) Houve alteração relevante das condições de trabalho durante a pandemia de Covid-19 que justifique eventual reclassificação temporária do grau de insalubridade? (xii) Caso constatado grau diverso do médio já pago, qual o período técnico de incidência da alteração? 8. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.", os honorários periciais serão custeados pela parte que requereu a prova, no caso em tela, pela requerente. Nos termos do anexo da Resolução 910/2023, a perícia técnica a ser realizada refere-se a especialidade "2. ENGENHARIA/ARQUITETURA", na rubrica "7. Vistorias e perícias técnicas (segurança do trabalho/insalubridade)". Arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs, correspondentes ao Grau I da rubrica pertinente especialidade do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (58 UFESPs) ("2. ENGENHARIA/ARQUITETURA", na rubrica "7. Vistorias e perícias técnicas (segurança do trabalho/insalubridade)"). 9. Intime-se o perito para manifestar quanto a sua aceitação ao encargo, esclarecendo que nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, publicado no dia 19 de abril de 2024, o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual e cujo ônus recaia sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, como no presente caso, será providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania e observará, a depender da data de arbitramento judicial, os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação CSDP nº 92/2008 ou na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 10. Faculto às partes, para, no prazo de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). 11. Aceito o encargo pelo Sr. Perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, via e-mail (unidade.presidenteprudente@defensoria.sp.def.br), para reserva dos honorários. 12. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o Perito para designar data e horário para início dos trabalhos periciais, com cópia da inicial e quesitos, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 dias. 13. Proceda a serventia o cadastro da nomeação do perito na página própria do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, inclusive o valor dos honorários reservados, em cumprimento ao Comunicado nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJSP e a Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 24/11/2016 e 15/2018; Comunicado 15/2018, editado pela Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 05/07/2018, pg. 06 (art. 2º, § 4º), e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura, DJE de 26/11/2015, certificando-se nos autos. 14. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de l5 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 15. O perito nomeado deverá apresentar o laudo no prazo de 60 dias, contados da data designada para início dos trabalhos periciais. 16. Com a juntada do laudo, comunique-se a Defensoria Pública e manifestem-se as partes. Int. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), JOAO MENDES DOS REIS NETO (OAB 126113/SP)